I- Provado que o autor, médico, efectuava a triagem dos doentes sinistrados que compareciam no posto clínico, efectuava consultas, prescrevia o tratamento médico-cirúrgico e elaborava relatórios médicos das situações clínicas dos sinistrados, provada está a autonomia que é característica do exercicio da profissão liberal de médico (não de trabalhador por conta doutrem).
II- Nenhuns factos se demonstraram que revelassem, a existência duma mera possibilidade de a ré dar ordens ou instruções ao autor sobre quaisquer aspectos do seu trabalho, ainda que em vertentes não técnicas, designadamente, no referente ao tempo, modo e lugar da sua execução, as quais o autor devesse obediência.
III- A não prova da existência de ordens e instruções dadas ao recorrente sobre os serviços por ele prestados, quer nas instalações da seguradora, quer noutros locais, afastam, irremediavelmente, a existência dum contrato de trabalho subordinado, cujo ónus de alegação e prova lhe incumbiam (art 342°, nº 1 do Código Civil).