2O Direito
A Fazenda Pública não se conforma com a sentença recorrida que julgou procedente a impugnação judicial. Vejamos, pois, se o Juiz a quo fez errado julgamento ao considerar que a liquidação de IRC de 1998 e respectivos juros padece de ilegalidade que impõe a respectiva anulação.
A decisão recorrida, em resumo, julgou a impugnação procedente, com fundamento em vício de forma, por valorar a discrepância entre as origens do rendimento tributável, indicada no Relatório de inspecção e indicada na liquidação:
«(…) Uma liquidação (ato tributário em sentido restrito) que, como no caso dos autos, indique que uma origem dos rendimentos tributáveis (“remuneração dos membros dos órgãos estatutários”) divergente da origem dos rendimentos que realmente justifica essa liquidação (comissões pagas a não residentes) constitui um “vício de forma”, na medida em que constitui um “divergência” entre a realidade e a descrição que consta do ato tributário, que afeta a maneira como tal ato se expressa e induz em erro qualquer destinatário que desconheça o contexto em que decorreu o procedimento que levou a essa decisão. Pelo que, tal ato viola designadamente o disposto no artigo 123º, nº 1, al. c), do CPA/1996, na medida em que a ali aludida “enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem” não se confunde com a “fundamentação” a que se refere alínea d) do mesmo artigo.
Aquela “divergência” só poderia considerar-se degradada em mera irregularidade, sem efeitos anulatórios, se pudéssemos concluir com segurança que dela não resultou qualquer lesão efetiva dos valores e interesses que a dita exigência de “forma” visa proteger. (…)»
Assim, a sentença recorrida acolheu a causa de pedir exposta na petição inicial: o vício de forma do acto de liquidação, resultante da apontada divergência entre a designação do rendimento sujeito a tributação e a designação do rendimento referido na liquidação notificada, faltando uma nota justificativa da indicação do valor das “comissões pagas a não residentes” no campo relativo a “remunerações de membros de órgão estatutários”.
As partes concordam que existe uma divergência entre o “nomem” do rendimento sujeito a tributação, conforme apurado na acção inspectiva, e do rendimento constante do documento de cobrança notificado, e ambas as partes sabem e concordam que apenas está em causa a existência dos factos tributários correspondentes ao primeiro (retenções na fonte por pagamento de comissões a não residentes em território português).
A Impugnante reconhece a existência da acção inspectiva na qual foi proposta a liquidação de IRC devido por falta de retenções na fonte do imposto relativo a “comissões pagas a não residentes” e não discute que a divergência apontada à liquidação em causa, cujo valor coincide com aquele que foi apurado no Relatório de inspecção, poderá resultar do facto de, na altura da liquidação e da notificação, ainda não ter sido adaptado o respectivo impresso modelo 20 às novas exigências colocadas pela nova redacção dos artigos 69.º e 75.º do CIRC, dada pelo Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro.
A Recorrente insurge-se contra o decidido, invocando, no essencial, que “O Tribunal a quo considerou que o ato impugnado sofre de vício de forma, por divergência entre a designação do rendimento sujeito a tributação e a designação do rendimento referido na liquidação notificada. O tribunal parte do entendimento de que existe vício de forma, por considerar que a notificação da liquidação refere que o ato tributário se ficou a dever a “remunerações de membros de órgãos estatutários”, e a origem dos rendimentos que realmente justifica essa liquidação refere “comissões pagas a não residentes”. Ora no presente caso é possível concluir de modo diverso daquele que concluiu o ilustre julgador do tribunal a quo, isto é, que a liquidação impugnada cumpre os requisitos de fundamentação exigidos pelo artº 77º nº 1 e nº 2 da LGT. (…)”
Ora, desde logo, ressalta que a sentença recorrida não anulou a liquidação de IRC posta em crise por discrepância entre a notificação da liquidação e a própria liquidação. Aliás, conforme resulta da decisão da matéria de facto (incluindo o aditamento realizado por este tribunal), a notificação enviada reproduzia os termos em que foi emitida a liquidação em 20/10/1999. Acresce não ter a decisão recorrida evidenciado a verificação de qualquer vício de forma por falta de fundamentação.
Na linha da defesa vertida na sua contestação, a Fazenda Pública identificou a questão levantada na petição inicial no âmbito da fundamentação da liquidação – cfr. os seus artigos 8.º e 9.º - “A questão que é levantada prende-se com a fundamentação da liquidação”. Esta deslocação do invocado vício de forma para o vício de falta de fundamentação é reiterada no presente recurso, conforme se observa pela leitura da maioria das conclusões das suas alegações.
Tudo indica que a Recorrente se terá convencido estar perante questão idêntica à que já foi julgada por este TCAN, no âmbito do Acórdão de 18/05/2017, no processo n.º 3681/04-Aveiro. Contudo, nesse indicado Acórdão, o cerne do problema residia na distinção entre as deficiências da notificação e as do próprio acto de liquidação; onde, em síntese, se concluiu que o artigo 37.°, n.º 1, do CPPT permite a sanação de deficiências dos actos de notificação, sendo que a notificação deficiente do acto de liquidação, podendo determinar a ineficácia do acto notificando, é insusceptível de produzir a sua invalidade, por não ter a ver com o próprio acto e com os seus pressupostos. A notificação ao contribuinte não integra o acto tributário, pelo que a sua eventual irregularidade não afecta a validade deste mas a sua eficácia. A notificação de um acto tributário é um acto exterior a este, o que significa que os vícios que, eventualmente, afectem a respectiva notificação levam à invalidade da mesma e à consequente ineficácia do acto notificado, mas não afectam a validade do acto tributário. Fundamentação do acto tributário e notificação da fundamentação são realidades distintas e com consequências diversas: a falta da primeira leva à anulação do acto por vício de forma, sendo que a falta da segunda constitui irregularidade sanável que não inquina a validade do acto.
Desde logo, de forma avisada, a sentença recorrida salienta não estar em causa, in casu, a fundamentação do acto, nem a regularidade da notificação: “Afigura-se que não está em causa a fundamentação do acto, que a Impugnante não nega conhecer, nem a regularidade da notificação, que a Impugnante não discute.”
Nesta conformidade, o presente recurso concentra-se em questões não abordadas na decisão recorrida e que não estão em apreço nos autos, não dirigindo, como veremos, um ataque eficaz à sentença recorrida.
O tribunal a quo, aderindo à tese da Impugnante, anulou a liquidação de IRC posta em crise, por considerar que a mesma padecia de vício de forma, uma vez que nessa liquidação que foi notificada à Impugnante constava, erroneamente, como natureza do rendimento sujeito a tributação “Remunerações de membros de Órgãos Estatutários de Pessoas Colectivas”, em vez de “Comissões pagas a não residentes”.
A questão não se mostra, assim, somente focada na notificação efectuada, mas intrínseca à própria liquidação emitida em 20/10/1999, na medida em que a notificação se limita a reproduzir a liquidação anteriormente efectuada pela AT.
Note-se que o presente acto de liquidação surge como consequência natural de um procedimento inspectivo (cfr. ponto 1 do probatório), sendo no relatório de inspecção tributária que consta a fundamentação desta posterior liquidação.
É, por isso, legítimo afirmar que se devem ter por fundamentadas as liquidações fundadas em correcções derivadas do relatório da inspecção quando de tal relatório constam as razões dessa correcção e posterior liquidação.
É que para saber se o acto de liquidação está ou não fundamentado não pode o julgador alhear-se do relatório da inspecção, pois este é o culminar de um procedimento que o procedimento liquidatário comporta, visando a procura da verdadeira situação tributária do contribuinte e a sua efectiva comprovação.
Mostra-se pacífico que o procedimento em causa não culminou com um acto de liquidação consentâneo com a motivação do relatório de inspecção, dado que, conforme apurado na acção inspectiva, apenas está em causa a existência dos factos tributários correspondentes a retenções na fonte por pagamento de comissões a não residentes em território português, e não remunerações de órgãos estatutários, conforme consta do acto de liquidação emitido em 20/10/1999. Verificando-se, por isso, que nenhum imposto é devido por remuneração de membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas.
Logo, conforme decidiu a sentença recorrida, a liquidação de IRC enferma de erro na identificação dos factos tributários que subjazem à mesma, sem que exista qualquer explicação contemporânea do acto de liquidação para tal desconformidade em relação às conclusões do relatório de inspecção. Não há dúvida que deve sempre constar do acto de liquidação, porque relevante, a enunciação dos factos tributários que deram origem à liquidação – cfr. artigo 123.º, n.º 1, alínea c) do Código de Procedimento Administrativo (CPA) vigente à data. É esta errónea enunciação dos factos (como sendo remunerações de órgãos estatutários) que gera o evidente vício de forma do acto de liquidação. Como, de forma escorreita, é sublinhado pelo tribunal recorrido, não está em causa a fundamentação do acto (que consta das conclusões e da decisão que recaiu sobre o relatório inspectivo) a que se refere a alínea d) do artigo 123.º do CPA.
Também não colhe o argumento, avançado nas decisões proferidas no âmbito dos meios graciosos de que a Recorrida lançou mão, de que se a Impugnante, porventura, tinha dúvidas quanto à fundamentação da divergência poderia lançar mão do expediente regulado no artigo 37.° do CPPT. Ora, no caso dos autos, o vício não é da notificação, dele enferma o próprio acto notificado, daí que o tribunal “a quo” não tenha sequer considerado o disposto no n.º 1 do artigo 37.º do CPPT, nem tinha que o fazer, pois a questão que lhe foi trazida pela Impugnante respeitava à legalidade formal da própria liquidação, que não da notificação desta.
Vejamos o correcto julgamento efectuado pelo tribunal “ a quo”:
«(…) Na perspetiva da Impugnante tal situação (divergência consubstanciada na liquidação notificada) equivale a um vício de forma que afeta a validade do ato tributário.
Ao longo dos procedimentos de defesa graciosa a AT parece ter reduzido o “vício de forma” aos casos de preterição de formalidades legais essenciais. Segundo esse entendimento não haveria tal vício de forma porque “a liquidação do imposto devido, que era do conhecimento da reclamante, com os fundamentos dados a conhecer pelo relatório (…), foi devidamente notificado” nos termos do artigo 66º do CPT então em vigor, e porque “a falta da eventual comunicação prévia à reclamante, a que se refere a informação prestada pelos Serviços de Inspeção tributária, não pode ser havida como formalidade essencial”.
Em rigor, a Impugnante não atribui ao ato de liquidação o vício de forma por falta de validade da notificação dos fundamentos constantes do Relatório da inspeção nem, no essencial, por falta de comunicação da justificação para a apontada divergência.
O facto que constitui a “essência” do vício de forma invocado pela Impugnante consubstancia-se na existência da divergência formal entre a designação da origem do rendimento tributável, tal como foi descrito no Relatório da inspeção, e a designação atribuída no documento de cobrança a que alude a notificação da liquidação.
Ora, a existência de tal divergência não é um facto litigioso: ambas as partes o reconhecem.
A Impugnante considera que essa divergência é “formal”, no sentido de que não ficciona a existência de dois atos substancialmente diferentes, um relativo a retenções na fonte por comissões pagas a não residentes e outro relativo a remunerações de membros de órgãos estatutários; tal divergência verifica-se apenas na forma como vem expresso: no Relatório, a correção relativa ao facto tributário real reporta-se às comissões pagas a não residentes; no documento de cobrança alude-se à tributação de “remuneração e membros de órgão estatutários”, que é um facto substancialmente inexistente.
Portanto, a questão a resolver não é a de saber se ocorre a descrita divergência formal, mas antes a de saber se tal divergência constitui um “vício de forma” suscetível de ferir o ato tributário notificado de ilegalidade anulatória.
Fora dos casos expressamente previstos na lei, os vícios do ato administrativo são sancionados, em regra, com a anulabilidade, podendo também acontecer que originem meras irregularidades, designadamente quando da violação da forma legal não resulte qualquer lesão efetiva dos valores e interesses protegidos pelo preceito violado.
Os vícios dos atos administrativos em matéria tributária ou dos atos tributários geradores de anulabilidade enquadram-se genericamente em 4 categorias: erro sobre os pressupostos de direito, erro sobre os pressupostos de facto, incompetência e vício de forma (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª ed. 2011, volume II, cometários 12 a 17, pág. 115-126.
A “forma” do ato administrativo é a maneira pela qual este se exterioriza: quanto à “forma” a lei prescreve essencialmente que o ato é escrito e revelar a data e autoria, deve conter fundamentação acessível e o ato tributário (liquidação em sentido restrito, como operação de quantificação do quantum concretamente devido) deve conter os elementos essenciais das necessárias operações aritméticas e deve respeitar as formalidades legais essenciais previamente estabelecidas (artigos 150º, 151º, 152º e seguintes do novo CPA/2015 ou 122, 123, 124º e seguintes do CPA/1996).
Uma liquidação (ato tributário em sentido restrito) que, como no caso dos autos, indique que uma origem dos rendimentos tributáveis (“remuneração dos membros dos órgãos estatutários”) divergente da origem dos rendimentos que realmente justifica essa liquidação (comissões pagas a não residentes) constitui um “vício de forma”, na medida em que constitui um “divergência” entre a realidade e a descrição que consta do ato tributário, que afeta a maneira como tal ato se expressa e induz em erro qualquer destinatário que desconheça o contexto em que decorreu o procedimento que levou a essa decisão. Pelo que, tal ato viola designadamente o disposto no artigo 123º, nº 1, al. c), do CPA/1996, na medida em que a ali aludida “enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem” não se confunde com a “fundamentação” a que se refere alínea d) do mesmo artigo.
Aquela “divergência” só poderia considerar-se degradada em mera irregularidade, sem efeitos anulatórios, se pudéssemos concluir com segurança que dela não resultou qualquer lesão efetiva dos valores e interesses que a dita exigência de “forma” visa proteger.
Como relevou o DM Ministério Público no seu douto Parecer, não está em causa uma situação resultante de um lapso irrelevante derivado de prática burocrática standardizada. Pelo contrário, a AT admite que optou por imputar, no preenchimento do documento de cobrança modelo 20 então disponível, o valor do rendimento correspondente a “comissões pagas a não residentes” no campo correspondente a “Remunerações de elementos de órgãos estatutários”, por, nessa altura, o referido impresso-tipo ainda não ter sido adaptado à nova previsão legal resultante do aditamento efetuado pelo Decreto-Lei nº 25/98, de 10 de fevereiro.
Ou seja, a apontada “divergência” não resultou de lapso inconsciente, mas de uma opção voluntária, embora ditada pela necessidade de suprir a falta de diligência de outros serviços da administração tributária sem funções “liquidadoras”.
Note-se que as consequências dessa falta de diligência administrativa não podem ser imputadas aos sujeitos passivos, mas apenas à própria AT.
Resulta da posição da Impugnante que esta aceitaria que o ato tivesse sido praticado com a “forma” concretamente utilizada com a condição de lhe ter sido comunicada a explicação para a opção acima referida, de maneira a garantir que a liquidação notificada correspondia à correção proposta no Relatório da inspeção e que seria de afastar a possibilidade de duplicação da exigência de pagamento do mesmo valor sob a designação de “comissões pagas a não residentes”.
A AT sustenta que uma vez que não existe obrigação legal de juntar tal nota explicativa implica que a sua omissão não pode originar qualquer vício de forma.
Afigura-se que não tem razão: estamos perante um caso especial em que a AT, por condicionamentos burocráticos apenas imputáveis a si própria, não cumpriu o dever de expressar corretamente a forma do ato tributário que praticou na sequência das correções propostas no Relatório de inspeção, criando conscientemente uma evidente e incontestada divergência entre a realidade e forma expressa no ato tributário notificado; esse incumprimento de um dever legal, relativo à externalização do ato, poderia ter sido sanado de maneira expedita e satisfatória para as partes se a AT tivesse emitido a referida nota explicativa, como foi reconhecido por funcionários com elevadas responsabilidades dentro da própria AT e vem aceite pela Impugnante. (…)
Não se diga que a agora impugnante poderia ter usado a faculdade prevista no artigo 37º do CPPT (ou artigo 22º do CPT) e que não o tendo feito se considera que o vício ficou sanado. Essa faculdade destina-se a suprir insuficiência do ato de notificação, e não a suprir vícios do próprio ato notificado.
A falta de emissão da nota justificativa reporta-se à própria forma do ato de liquidação concretamente notificado, e não ao respetivo ato que o comunica.
No caso dos autos a AT nem sequer invoca que emitiu a dita nota explicativa e que por lapso não a juntou à notificação e que, por isso, ocorreu uma insuficiência da notificação.
De qualquer maneira, destinando-se a dita nota explicativa a suprir o vício de forma cometido no próprio ato notificado, se tivesse sido produzida integrar-se-ia naquele ato, contribuindo para a respetiva validade; do mesmo modo, a inexistência de qualquer nota explicativa tem de repercutir-se na validade desse ato tributário, e não apenas na sua eficácia. (…)
Também não se diga que o ato deve manter-se porque, apesar do vício de que padece, o princípio da prevalência da substância em relação à forma impõe tal solução. Na realidade, esse princípio, previsto no artigo 11º, nº 3, da LGT impõe que persistindo dúvida sobre o sentido nas normas de incidência, deve atender-se à substância económica dos factos tributários, e não à sua forma.
Como resulta da própria lei, este princípio não pretende aplicar-se a atos tributários, mas às operações económicas que constituem “factos tributários” sujeitos às regras de incidência dos tributos e apenas quando esteja em causa a existência de dúvida relativa à interpretação do sentido das normas de incidência (sendo certo que atos e factos tributários são realidades inconfundíveis: atos são decisões administrativas relativas a situações concretas e factos são situações da vida sujeitas a tributação por existir prévia previsão legal expressa nesse sentido).
A proceder a tese da AT, no segmento sob análise, o ato de liquidação a notificar poderia ter qualquer conteúdo e forma, à vontade da AT, desde que preexistisse um Relatório de inspeção já notificado, no pressuposto que a liquidação pouco ou nada acrescentaria ao conhecimento dos factos advindo da fundamentação constante do Relatório. Ora, tal margem de liberdade seria absurda quando reconhecida a uma atividade, como a tributária, tão intensamente vinculada em resultado da necessidade de controlar a sua feição inerentemente hostil e lesiva.
Assim, as normas limitadoras da atividade da AT tendem a funcionar como freios indispensáveis para atenuar a impulsividade agressora da máquina fiscal (ou, ainda figuradamente, como um açaime num animal feroz). Isso também se aplica às normas relativas à “forma” dos atos e às “formalidades” dos procedimentos.
Uma vez que a obrigação de identificar corretamente a origem ou facto tributário visa permitir o controlo interno e externo da validade do ato tributário, habilitando a AT e os outros interessados com um “título” ou “escrito”, que descreve sinteticamente o sentido da decisão administrativa de forma correspondente a determinada realidade tributária, externalizando esse ato, tanto no sentido em que o torna “público” como no sentido em que materializa uma determinada “forma” cujo aspeto e conteúdo se tornam “relativamente definitivos”.
No caso concreto não se verifica com certeza absoluta a ausência de uma lesão aos direitos e interesses protegidos pela norma violada, já que não é evidente que AT pretendia exigir o pagamento do IRC de retenções na fonte resultantes de “comissões pagas a não residentes” apesar de para isso indicar que estava a interpelar no sentido de a Impugnante proceder ao pagamento de retenções na fonte resultantes de “remunerações de membros dos órgãos estatutários”. E não existia tal certeza em resultado de inexistir qualquer elemento explicativo da situação.
Se a AT não tinha qualquer intenção de “duplicar” a tributação (sob designações diferentes do respetivo facto tributário) poderia/deveria ter reconhecido razão à posição assumida pela agora Impugnante e efetuado nova notificação ou praticado novo ato tributário (manual ou não) isento do vício, até porque na altura não existia qualquer risco de caducidade do direito de tributar.
Pelo que se reconhece motivo para conceder provimento ao pedido com o fundamento sob análise. (…)”
Constatado, portanto, o vício formal, entende o tribunal recorrido que a “divergência” só poderia considerar-se degradada em mera irregularidade, sem efeitos anulatórios, se pudéssemos concluir com segurança que dela não resultou qualquer lesão efectiva dos valores e interesses que a dita exigência de “forma” visa proteger.
Salientamos que, por força da abordagem adoptada no presente recurso, a Recorrente não questionou o seguinte segmento decisório, que, por isso, transitou em julgado:
No caso concreto não se verifica com certeza absoluta a ausência de uma lesão aos direitos e interesses protegidos pela norma violada, já que não é evidente que AT pretendia exigir o pagamento do IRC de retenções na fonte resultantes de “comissões pagas a não residentes” apesar de para isso indicar que estava a interpelar no sentido de a Impugnante proceder ao pagamento de retenções na fonte resultantes de “remunerações de membros dos órgãos estatutários”. E não existia tal certeza em resultado de inexistir qualquer elemento explicativo da situação.
Tendo presente que os recursos jurisdicionais se destinam a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores, visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento), dentro dos fundamentos da sua impugnação, e que o seu objecto está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações – cfr. artigo 635.º, n.º 4 do Código de Processo Civil; uma vez que a Recorrente se focou somente em vício que determinaria a invalidade da notificação, deixando incólume a validade do acto de liquidação, não impugnou neste recurso a decisão recorrida quanto à impossibilidade, in casu, de degradação do vício formal verificado na própria liquidação em mera irregularidade. Não tendo a Recorrente atacado no seu recurso os efeitos anulatórios desse vício, não pode este tribunal conhecer esse segmento decisório, mostrando-se estabilizado por não ser objecto do recurso.
Pelo exposto, impõe-se concluir que a sentença recorrida deve manter-se na ordem jurídica, com a respectiva anulação da liquidação impugnada, sendo de negar provimento ao recurso.
Conclusões/Sumário
I – O artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário só tem a ver com a notificação dos actos tributários, destinando-se a estabelecer as consequências das deficiências das notificações e não o regime dos vícios dos actos notificados, daí que, no âmbito desse artigo 37.°, a Administração apenas pode suprir as deficiências da notificação, mas não as do acto notificado.
II – Consubstancia vício formal do próprio acto de liquidação, por ser relevante, a errónea enunciação no mesmo dos factos tributários que deram origem à liquidação a que se refere o artigo 123.º, n.º 1, alínea c) do Código de Procedimento Administrativo, vigente à data.