Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. O Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 12 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Ovar, distrito de Aveiro, com a denominação «Movimento 2030».
2. O requerimento junto aos autos (fls. 2 dos autos) encontra-se assinado por Joaquim Manuel da Rocha Afonso, como “Presidente do Nós, Cidadãos!”, e por Gonçalo Maria Pacheco da Câmara Pereira, como “Presidente do PPM”, cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas por advogado (fls. 3-4 dos autos).
Joaquim Manuel da Rocha Afonso, enquanto Presidente da Comissão Política Nacional do Partido Nós, Cidadãos! (NC), tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos do NC depositados junto deste Tribunal. Da mesma forma, Gonçalo Maria Pacheco da Câmara Pereira, enquanto Presidente da Comissão Política Nacional do Partido Popular Monárquico (PPM), tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, alínea c), dos Estatutos do PPM depositados junto deste Tribunal.
3. O requerimento vem instruído com:
a) Cópia de acordo de constituição de coligação eleitoral, com menção da denominação, sigla e símbolo, datado de 25 de abril de 2021;
b) Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Nós, Cidadãos! (NC) de 29 de abril de 2021 (fls. 9 dos autos);
c) Ata da reunião do Conselho Nacional Extraordinário do Partido Popular Monárquico (PPM) de 2 de julho de 2021 (fl. 10-11 dos autos);
d) As páginas do jornal diário Jornal de Notícias, de 05 de julho de 2021, e do jornal quinzenal Praça Pública, de 07 de julho de 2021, com os anúncios da coligação, incluindo a denominação, a sigla e a descrição do símbolo (fls. 9 ss. dos autos).
As assinaturas constantes da cópia de acordo de constituição de coligação eleitoral e da ata da reunião do Conselho Nacional Extraordinário do Partido Popular Monárquico (PPM) foram devidamente reconhecidas por advogado (fls. 7-8 e 12-13 dos autos).
Dos extratos das atas referidos nas alíneas b) e c) resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral referida.
II- Fundamentação
4. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na respetiva Lei Eleitoral –Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na respetiva Lei Eleitoral – no caso, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. n.º 2 do artigo 17.º e n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL).
Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram». Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação».
5. Tendo em conta que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que o envio ao Tribunal Constitucional do requerimento que solicita a anotação da presente coligação ocorreu dentro do prazo legalmente previsto (cfr. artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL).
Verifica-se que foi junto aos autos documento subscrito por representantes dos partidos onde se acorda a constituição da coligação em causa. Consultados os estatutos dos partidos e os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que as deliberações de constituição da coligação foram tomadas pelos titulares dos órgãos estatutariamente competentes dos respetivos partidos – ou seja, pela Comissão Política Nacional do Partido Nós, Cidadãos! (NC) (cfr. o artigo 28.º, n.º 1, alínea b), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal) e pelo Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico (PPM) (cfr. artigo 25.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal).
As denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos PolíticosLei dos Partidos PolíticosLei dos Partidos Políticos.
Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes das coligações (artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos Lei dos Partidos Políticos Lei dos Partidos Políticos Lei dos Partidos Políticos).
6. No entanto, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia. Ora, verifica-se que esse anúncio apenas foi publicado num jornal diário da área da autarquia (o Jornal de Notícias). O outro anúncio consta do jornal Praça Pública que, nos termos da respetiva ficha técnica, é quinzenal. Assim, não se cumprindo este requisito legal, não é possível outra solução que não a de recusar a anotação da coligação em causa.
III- Decisão
Nestes termos, decide-se:
Indeferir o pedido do Partido Nós, Cidadãos! (NC) e do Partido Popular Monárquico (PPM) de anotação da coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Ovar, distrito de Aveiro, com a denominação «Movimento 2030».
Lisboa, 13 de julho de 2021 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - João Pedro Caupers –
A relatora atesta o voto de conformidade do Conselheiro Teles Pereira.
Maria de Fátima Mata-Mouros