I- A estatuição do art. 7 do Dec. Lei n. 387-B/87 de 29/12 e do art. 1 do Dec. Lei n. 391/88 de 26/10 - reguadores da protecção jurídica a prestar a estrangeiros - tem de ser devidamente conjugada e compaginada com as normas da legislação sobre o direito de asilo contida no ordenamento nacional.
II- As normas da Lei n. 38/80 de 1/8 e da Lei n. 70/93 de
29/9 postulam que, enquanto não existir uma pronúncia administrativa ou judicial de carácter definitivo acerca do pedido de concessão do direito de asilo, o impetrante beneficie - desde a data da apresentação do pedido - de um estatuto equiparado ao de refugiado, com a consequente garantia legal de autorização de permanência no país, permanência que, pelo menos até esse terminus ad quem, terá que ser qualificada como de "regular e continuada".
III- Os supra-citados arts. 7 do Dec. Lei n. 387-B/87 e 1 do
Dec. Lei n. 391/88 de 26/10 pressupõem situações de residência ou permanência de estrangeiros já devidamente consolidadas na ordem jurídica.
IV- Os casos dos estrangeiros peticionários do direito de asilo com situações pendentes de decisão definitiva - e que serão indubitavelmente, segundo um critério de normalidade, os que mais necessitam de patrocínio judiciário - não se encontram nesses preceitos directa e expressamente contemplados.
V- Trata-se de uma lacuna da lei ordinária a integrar por analogia, de harmonia com os critérios vertidos no art.
10 do Cód. Civil, até porque no caso omisso procedem, por maioria de razão, - argumento a fortiori - as razões justificativas da previsão legal.
VI- O entendimento supra é o que melhor se cuaduna com o disposto nos arts. 15 e 20 da CRP, o primeiro instituidor do chamado princípio do "tratamento nacional" dos estrangeiros "que se encontrem" ou "residam" em Portugal e o segundo consagrador, a título universal, do direito de acesso ao direito e aos tribunais.
VII- Tais normas relativas ao apoio judiciário - assim interpretadas conforme a Constituição - não enfermam de qualquer inconstitucionalidade material, não havendo, por isso, que recusar a sua aplicação, uma vez que não estabelecem tratamento discriminatório negativo para os simples impetrantes do asilo, que seja violador do princípio da igualdade. Essa inconstitucionalidade só seria de encarar se tal benefício fosse inexoravelmente vedado pelos respectivos textos ou pela impossibilidade de superação das respectivas omissões face ao ordenamento infra-constitucional vigente.