ACÓRDÃO Nº 742/2019
Processo n.º 794/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Instrução Criminal de Aveiro, A. e B. interpuseram recursos de constitucionalidade, ambos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (adiante designada por LTC), visando a apreciação das «normas previstas nos artigos 105º, 311º, nº 2, a) e 276º, nº 1, do Código de Processo Penal, no sentido (…) de que sendo rejeitada a acusação pública por manifestamente infundada poder ser proferida nova acusação ou retificada a primitiva acusação, não se verificando nulidade dessa nova ou retificada acusação», por entenderem que as mesmas violam «o disposto nos artigos 20º nº 4, 29º, nº 5 e 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa e os princípios constitucionais do acusatório e do ne bis in idem».
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 701/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto de ambos os recursos interpostos, com a seguinte fundamentação:
- «3.Como resulta do supra relatado, nestes autos foram interpostos dois recursos de constitucionalidade, os quais serão conjuntamente apreciados na medida em que o objeto delimitado pelos recorrentes é idêntico.
Começa-se por recordar que este Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Deste modo, cabe aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam.
4. Os recorrentes erigem como objeto do recurso as «normas previstas nos artigos 105º, 311º, nº 2, a) e 276º, nº 1, do Código de Processo Penal, no sentido de aplicação e interpretação que foi acolhido na douta decisão recorrida, ou seja, de que sendo rejeitada a acusação pública por manifestamente infundada poder ser proferida nova acusação ou retificada a primitiva acusação, não se verificando nulidade dessa nova ou retificada acusação».
No que toca à apreciação dos pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade, resulta, desde logo, evidenciado pelo teor da decisão recorrida que o enunciado interpretativo apresentado pelos recorrentes não encontra projeção na ratio decidendi de tal decisão.
Na verdade, diferentemente do que se extrai do enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso, nos autos foi deduzida uma primeira acusação pública que veio a ser rejeitada, porém, «por ser omissa quanto aos elementos atinentes à consciência da ilicitude penal das condutas objetivas assacadas aos arguidos», e já não por «manifestamente infundada».
Tal resulta, desde logo, da questão a decidir enunciada pelo tribunal a quo, que se traduziu em saber se «rejeitada uma acusação pública, por lhe faltar parte do elemento objetivo, pode a mesma vir a ser retificada, no âmbito do mesmo processo, nela se incluindo o segmento “bem sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente puníveis”». A esta questão deu o tribunal a quo resposta afirmativa, considerando que tal interpretação não coloca em causa o princípio do acusatório, do juiz natural e do ne bis in idem.
Como resulta à evidencia, o tribunal a quo não mobilizou o sentido interpretativo apresentado pelos recorrentes como razão de decidir, o que, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, determina a inutilidade do seu conhecimento.
Com efeito, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pelos recorrentes não foi adotada pela decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal a quo, razão pela qual não se reveste de utilidade o conhecimento dos recursos interpostos.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade de ambos os recursos interpostos nos autos.»
3. Relativamente a esta decisão deduziram, ambos os recorrentes, reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, referindo, de relevante, o seguinte:
«(…) [A]o contrário do que se encontra vertido na douta decisão ora reclamada, a primeira acusação pública deduzida nos autos foi expressamente rejeitada por manifestamente infundada.
5. Como consta do requerimento de abertura de instrução do reclamante, sobre o qual incidiu a douta decisão instrutória recorrida, por douto despacho proferido (…) pelo Juízo Central Criminal de Aveiro - Juiz 5, foi decidido:
«(...) Nos termos do Código de Processo Penal - Artigo 311.°
Saneamento do processo 1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. 2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.° e do n.º 4 do artigo 285.°, respetivamente. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime.
No caso vertente, salvo o devido respeito, a douta acusação foi deduzida omitindo os elementos atinentes à consciência da ilicitude penal das condutas objetivas assacadas aos Arguidos.
Tal omissão, a nosso ver, não poderá ser suprida pelo Tribunal, atento o princípio do acusatório ínsito no processo penal. ( ... ) Pelo exposto, e ante o considerado, decide-se: Rejeitar a acusação tal como foi deduzida nos termos sobreditos, por ser manifestamente infundada, atento o disposto no artigo 311°, n.º 2, al. a), e n.º 3, ais. b) e d), do CPP. ( ... ) »
- 6.Deste modo, com o devido respeito, atento o teor do requerimento de abertura de instrução e do citado despacho que rejeitou a primeira acusação pública por manifestamente infundada, a decisão recorrida decide sobre se sendo rejeitada uma acusação por manifestamente infundada pode a mesma vir a ser retificada.
- 7.De resto, atento o disposto no artigo 311.° do Código de Processo Penal, a única causa possível de rejeição da acusação é esta ser considerada manifestamente infundada, sendo que da falta de parte do elemento objetivo ou subjetivo decorre a sua consideração como manifestamente infundada, não estando prevista na lei qualquer motivo autónomo de rejeição da acusação.
- 8.Ou seja, quando se enuncia a questão a decidir na decisão recorrida tem-se presente que a primeira acusação pública foi rejeitada por manifestamente infundada (consta do citado despacho de rejeição ), especificando tão só que tal ocorreu por lhe faltar parte do elemento subjetivo (como também consta do mesmo despacho).
(…) Assim, tendo o recurso interposto cumprido os pressupostos e requisitos legais para o seu conhecimento, não se verificam os pressupostos de facto e de direito do artigo 78°-A, n° 1, da LTC, para ter sido proferida a decisão sumária ora reclamada.»
Por fim, pugnam pela procedência da reclamação e admissão dos recursos interpostos para este Tribunal.
4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta na qual, salientando que «contrariamente ao que sustentam os recorrentes (vd. por exemplo o afirmado no ponto 7, a fls. 698), a “manifestamente infundada acusação” em causa, nada tem a ver com os factos», retomou a decisão aqui recorrida, datada de 28 de julho de 2019, referindo que a mesma é absolutamente clara nesse ponto, quando nela se consigna o seguinte:
«“Sufragamos este entendimento segundo o qual a existência de lapsos e omissões da acusação não determina, em termos absolutos e definitivos, a impossibilidade do Ministério Público proceder à sua retificação, dentro de certos limites.
Trata-se da posição que melhor alcança o equilíbrio dos interesses em causa, rejeitando-se uma perspetiva puramente formalista.
No caso em apreço, a acusação originária não continha o elemento relativo ao conhecimento da ilicitude da conduta adotada pelos arguidos.
Porém, analisada na sua globalidade, facilmente se contata que a ausência daquele elemento se reconduz a um mero lapso, o que é evidenciado, desde logo, pela existência de factos relativos à própria consciência e vontade de realização dos ilícitos criminais”».
Por fim, conclui o Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.