I- A razão de ser da alínea b) do n. 1 do art. 1093 do Código Civil não está no uso mais gravoso do locado, mas sim na violação da cláusula de destinação contratual.
II- Para que no locado se possa exercer em boas condições a actividade literalmente permitida, devem considerar-
-se abrangidas no fim do contrato as actividades por sua natureza conexas, acessórias, subsidiárias ou complementares que com aquela estejam ligadas por uma relação de instrumentalidade necessária ou quase necessária.
III- O exercício no locado, por uma colaboradora do arrendatário, de actividade no campo das ciências mentais e recursos humanos excede o exercício da actividade contratualmente autorizada - consultório médico.