3O Direito.
Há que apreciar, antes de mais, as excepções deduzidas pela autoridade recorrida (carência de objecto e irrecorribilidade) pois, se forem consideradas procedentes, tal entendimento pode conduzir ao não conhecimento do mérito do recurso.
Nos presentes autos é impugnado o indeferimento do requerimento que a recorrente dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no qual pediu a contagem integral de todo o tempo de serviço por ela prestado na mesma carreira, conforme decisões do mesmo Supremo Tribunal.
No caso dos autos, a recorrente solicitou ao SEAF, como vimos, a contagem de todo o tempo de serviço, como entende ser seu direito.
Argumenta a autoridade recorrida que o objecto do pedido, no presente recurso, não se pode considerar abrangido pelo despacho recorrido, pelo que o recurso contencioso carece de objecto, sendo portanto ilegal.
Mas não é assim.
A recorrente , como se provou, pedira que lhe fosse contado, para todos os efeitos de progressão na carreira, todo o tempo de serviço, desde a data aludida nas decisões do STA referida na Portaria nº 92/96 (fls. 10).
E o despacho recorrido do SEAF, ao manter o seu anterior despacho de 29/12/95, segundo o qual as nomeações na categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe, não teriam efeitos retroactivos, abrange necessariamente a pretensão da recorrente, negando-a, pelo que não podemos afirmar que o recurso careça de objecto.
Por outro lado, também afirma o SEAF que o seu dito despacho de 27/1/98 assume a natureza de acto informativo, ao concordar com a Informação nº 11/98, pois nada decide, e ainda que não lesa qualquer direito ou interesse legalmente protegido, pelo que seria irrecorrível.
Como se salienta no parecer do Ministério Público, também nesta parte não tem razão o recorrido, pois é manifesto que, ao indeferir a pretensão da recorrente, negando-lhe os ansiados efeitos retroactivos, o despacho provocou clara lesão nos direitos a que a mesma se arroga, pelo que se mostra contenciosamente recorrível.
Vão, por isso, indeferidas as excepções deduzidas pela autoridade recorrida.
4. Quanto ao mérito do recurso, já este Tribunal Central se pronunciou em situações paralelas, nos Acs. de 9/12/99 (Rec. nº 1260/98), confirmado pelo Ac. do STA de 6/3/01 (Rec. nº 46070); e de 7/3/2002 (Rec.nº 1263/98), que seguiremos de muito perto:
Vem impugnado nos presentes autos o despacho de 27/1/98 do SEAF que concordou com a Informação de 8/1/98, e manteve o despacho de 29/12/95.
Considerando a 1ª parte desse despacho, enquanto concordante com a Informação de 8/1/98, sobre a qual recaiu, fundamentou-se o mesmo nos pressupostos de facto contidos nessa Informação.
Essa Informação, partindo do pressuposto de que a ora recorrente havia transitado para a categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe, por força da execução do acórdão do STA de 4/7/95, concluiu que neste momento a Administração não tinha o dever de praticar qualquer outro acto ou operação material em execução do aludido acórdão, já que a sua execução, nos moldes em que então fora feita, não fora contenciosamente impugnada no prazo legal (artigo 96º da LPTA), pelo que se consolidara na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido.
Assim, os efeitos retroactivos pretendidos pelo ora recorrente, pelo menos indirecta ou implicitamente, acabaram por ser indeferidos pelo acto impugnado nos presentes autos.
Na 2ª parte, o despacho recorrido manteve o despacho de 29/12/95, que se resume a um simples “Concordo”, aposto em Informação da mesma data.
Com interesse directo e relacionado com a indeferida pretensão da recorrente, nessa Informação apenas se faz referência expressa ao seguinte: o pagamento das novas remunerações só deve verificar-se a partir da aceitação do lugar, não havendo direito à atribuição de retroactivos devidos ao atraso do processo.
Donde se depreende que o despacho impugnado, ao manter o despacho de 29/12/95, apenas visou reforçar a ideia de que a pretensão da recorrente fora indeferida, já que a Informação de 8/1/98 não o dissera expressamente.
O parecer de 8/1/98, como reconheceu a autoridade recorrida na sua resposta, partiu de um pressuposto errado, já que a ora recorrente não foi parte naquele recurso contencioso de anulação nem na correspondente execução.
Com efeito, afirma a autoridade recorrida no artigo 12º da sua resposta (fls. 24 dos autos) que o despacho de 27/1/98 recaiu numa Informação que aborda pedidos que nada têm a ver com o apresentado pela ora recorrente, e só por lapso é que ela consta da lista que está anexa à Informação que serviu de suporte àquele despacho. E também, só por lapso este lhe foi transmitido, bem como aquela Informação e o meu despacho de 29/12/95 e a Informação nº 20/95-XIII citados naquele.
Ou seja: a transição da recorrente para a actual categoria não obedeceu à execução de qualquer anterior decisão.
Assim, é de concluir, como concluiu a recorrente, que não tem qualquer sentido a invocação do nº 1 do artigo 96º da LPTA, uma vez que a ora recorrente não fez qualquer pedido de execução e que a decisão recorrida, ao indeferir a pretensão que a ora recorrente formulara à Administração com tais fundamentos errados, sofre de erro quer quanto aos pressupostos de facto, quer de direito (aplicação do artigo 96º da LPTA), o que é determinante para a sua anulação.
Fica, por isso, prejudicada a apreciação da invocada violação do artigo 145º nº 2 do CPA já que, nos termos desse preceito e com uma fundamentação diferente, não está a Administração impedida de atribuir ao acto os efeitos pretendidos pela recorrente.
5. Nestes termos, acordam os Juízes da 1ª secção, 1ª Subsecção, do TCA em conceder provimento ao recurso interposto por Fernanda Margarida Gomes de Freitas Lodeiro, anulando o despacho recorrido.
Sem custas, por isenção da autoridade recorrida.
Lisboa, 3 de Abril de 2 003