Relator: Luís Filipe Lameiras
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), sobre os acórdãos daquele Tribunal da Relação proferidos em 23 de abril de 2026 e em 11 de junho de 2026.
2. Pela Decisão Sumária n.º 682/2026, este Tribunal decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«[…]
7. Constituem pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade/legalidade reforçada, a qualificação como norma jurídica do objeto submetido à apreciação deste Tribunal (alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e o caráter instrumental do recurso, materializado na aplicação/desaplicação determinante para a decisão recorrida, da norma jurídica submetida à apreciação deste Tribunal (artigos 79.º-C e 80.º, da LTC). Por sua vez, constituem pressupostos especiais de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a prévia e adequada suscitação da questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); o esgotamento dos recursos ordinários e a definitividade da decisão recorrida (artigo 70.º, n.ºs 2 a 4, da LTC).
8. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são cumulativos, pelo que a conclusão sobre a falta de preenchimento de qualquer um deles conduz à inadmissibilidade do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal recorrido (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
Posto isto, cumpre verificar se o recurso de constitucionalidade carece de algum dos pressupostos de que depende a sua admissão.
9. Nos termos constantes do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o ora recorrente pretende submeter à apreciação deste Tribunal as seguintes questões de constitucionalidade:
a) «[m]ostra-se inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, ne bis in idem, proibição da dupla valoração, tipicidade, culpa, proporcionalidade e proibição do excesso bem como presunção de inocência, o entendimento e interpretação do art. 86° n.° 3 RJ AM no sentido de “Quem levar a cabo circunstancialismo apto a provocar a morte de outrem, no âmbito de agressão levada a cabo mediante disparos de arma de fogo, que se mostre agravado pelo uso de tal arma, comete igualmente e em concurso real, para além do crime de homicídio agravado ao abrigo do art. 86° n.° 3 RJ AM também o crime de detenção de arma proibida, nos termos do art. 86° n.° 1 d) da Rei 5/2006, não sendo de aplicar a figura do concurso aparente entre ambas as condutas.”»
b) «[m]ostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, legalidade, tipicidade, apreciação da prova, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, presunção de inocência/in dubio pro reo e conformidade às mais elementares regras da experiência e da lógica, o entendimento e dimensão normativa dos arts. 22°, 23° e 131°, todos do Código Penal, no sentido de ‘Pode haver condenação pela prática do crime de homicídio na forma tentada, pela autora de disparos frontais face à vítima, sempre e quando o relatório pericial ao vestuário usado pela vítima ateste apenas confirmação analítica de existência de vários orifícios compatíveis com a entrada de projétil de arma de fogo, mas todos eles apenas situados na parte traseira das peças de vestuário da vítima.”»
c) «[m]ostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, legalidade, tipi cidade, apreciação da prova, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, presunção de inocência in dubio pro reo e conformidade às mais elementares regras da experiência e da lógica, o entendimento e dimensão normativa dos arts. 22°, 23° e 131°, todos do Código Penal, no sentido de “Pode haver condenação pela prática do crime de homicídio na forma tentada, pela autoria de disparos frontais face à vítima, sempre e quando o relatório pericial ao vestuário usado pela vítima e respectivo exame analítico ou químico, não afirmem a possibilidade de haver orifícios de entrada também na parte frontal das peças de vestuário (e do corpo do ofendido).”»
d) «[m]ostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, legalidade, tipi cidade, apreciação da prova, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, presunção de inocência in dubio pro reo e conformidade às mais elementares regras da experiência e da lógica, o entendimento e dimensão normativa dos arts. 22°, 23° e 131°, todos do Código Penal, no sentido de “Pode haver condenação pela prática do crime de homicídio na forma tentada, pela autoria de disparos frontais face à vítima, sempre e quando o relatório pericial ao vestuário usado pela vítima e respectivo exame analítico ou químico, não afirmem mas também não afastem a possibilidade de haver orifícios de entrada também na parte frontal das peças de vestuário (e do corpo do ofendido).”»
e) «[m]ostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, legalidade, tipicidade, apreciação da prova, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, presunção de inocência in dubio pro reo e conformidade às mais elementares regras da experiência e da lógica, o entendimento e dimensão normativa dos arts. 22°, 23° e 131°, todos do Código Penal, no sentido de ‘Pode haver condenação pela prática do crime de homicídio na forma tentada, pela autora de disparos frontais face à vítima, sempre e quando o relatório pericial ao vestuário usado pela vítima e respectivo exame analítico ou químico, apenas atestem, na parte frontal do vestuário, orifícios compatíveis com a saída de projécteis sequenciais a outros orifícios existentes em vestuário de camada inferior”.».
f) «[m]ostra-se inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, ne bis in idem, proibição da dupla valoração, tipicidade, culpa, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso bem como presunção de inocência, o entendimento e interpretação do art. 86° n.° 3 RJ AM no sentido de “Ou em levar a cabo circunstancialismo apto a provocar a morte de outrem, no âmbito de agressão levada a cabo mediante disparos de arma de fogo, que se mostre agravado pelo uso de tal arma e sem que haja matéria de facto a permitir imputar detenção de tal arma anterior e posterior à prática do crime, esgotando-se tal detenção na sua execução, comete igualmente e em concurso real, para além do crime de homicídio agravado ao abrigo do art. 86° n.° 3 RJ AM também o crime de detenção de arma proibida, nos termos do art. 86° n.° 1 d) da Rei 5/2006, não sendo de aplicar afigura do concurso aparente entre ambas as condutas”.»
g) «[m]ostra-se inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, ne bis in idem, proibição da dupla valoração, tipicidade, culpa, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso bem como presunção de inocência, o entendimento e interpretação do art. 86° n.° 3 RJ AM no sentido de “Ou em levar a cabo circunstancialismo apto a provocar a morte de outrem, no âmbito de agressão levada a cabo mediante disparos de arma de fogo, que se mostre agravado pelo uso de tal arma e quando a detenção se esgote nos actos preparatórios e de execução, comete igualmente e em concurso real, para além do crime de homicídio agravado ao abrigo do art. 86° n.° 3 RJ AM também o crime de detenção de arma proibida, nos termos do art. 86° n.° 1 d) da Rei 5/2006, não sendo de aplicar afigura do concurso aparente entre ambas as condutas.”»
10. Importa ainda destacar que, nessa peça processual, o recorrente não identificou claramente a(s) decisão(ões) da(s) qual(ais) vem recorrer: se, na parte inicial do requerimento de interposição do recurso, se refere pluralmente às decisões proferidas nos autos (pelo Tribunal da Relação de Lisboa); no final dessa peça processual, afirma que as questões de constitucionalidade «(...) radicam no coração da decisão de mérito proferida (...)». Ou seja, não ficou claro se o recorrente imputou os enunciados reputados inconstitucionais exclusivamente ao acórdão de 23 de abril de 2026, que decidiu o mérito do recurso, ou se também os imputou ao acórdão de 11 de junho de 2026, que decidiu os vícios imputados à decisão antecedente.
Não obstante a falta de clareza do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade poder ser objeto de aperfeiçoamento mediante convite (artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC), constata-se que, independentemente da decisão recorrida corresponder à prolatada em 23 de abril de 2026 ou em 11 de junho de 2026, a admissão do recurso sempre soçobraria, conforme se passa a explicitar.
11. Compulsado o âmbito material das questões de constitucionalidade que integram o objeto do recurso de constitucionalidade, logo se constata que a mesmas jamais poderiam constituir ratio decidendi do acórdão de 11 de junho de 2026.
Como se disse, essa decisão incidiu, exclusivamente, sobre a apreciação de vícios imputados à decisão que apreciou o mérito do recurso interposto sobre a decisão condenatória. Assim, uma vez que as questões de constitucionalidade submetidas à apreciação do Tribunal respeitam, exclusivamente, ao mérito do recurso interposto sobre a decisão condenatória, é evidente que não constituíram ratio decidendi da decisão que apreciou os invocados vícios da decisão.
Posto isto, verifiquemos o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso exclusivamente quanto à decisão de 23 de abril de 2026, que apreciou o mérito do recurso.
12. Prevê o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que «[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.» Este ónus constitui um marco fundamental do modelo português de fiscalização concreta da constitucionalidade, que contempla um mecanismo de fiscalização difusa da constitucionalidade, condicionando a legitimidade do recorrente para interpor o competente recurso à suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.
Da norma em apreço, extrai-se o dever de suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido no momento processualmente adequado para o efeito. Quer isto dizer que a suscitação deve ser feita previamente à prolação da decisão recorrida, num momento processual em que o tribunal recorrido possa pronunciar-se sobre a matéria a que tal questão de constitucionalidade se reporta.
Para além da adequação processual da suscitação, a questão de constitucionalidade deve contemplar – à semelhança do que se exige no momento da sua apresentação perante este Tribunal – a identificação, em termos expressos e claros, não apenas das disposições legais que a enformam, mas também a enunciação do concreto segmento normativo tido por inconstitucional, bem como dos parâmetros constitucionais que fundamentaram o vício de inconstitucionalidade invocado.
Vejamos se tais exigências foram cumpridas.
13. O momento processualmente adequado para suscitar as questões de constitucionalidade submetidas à apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa corresponde à apresentação da motivação do recurso interposto sobre a decisão condenatória para esse tribunal.
Atentemos nas ditas conclusões:
[…]
Corridas as conclusões constantes da peça de suscitação transcritas supra, verifica-se que apenas foi submetida à apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa, na conclusão AAA), a primeira questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (alínea a), supra).
Assim sendo, quanto às demais questões de constitucionalidade, supra transcritas nas alíneas b) a g), o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso (72.º, n.º 2, da LTC).
14. Pese embora o exposto, o recurso de constitucionalidade também não poderá ser admitido relativamente à primeira questão de constitucionalidade (alínea a), supra) uma vez que a mesma é inidónea a constituir objeto do recurso de constitucionalidade.
Por um lado, o enunciado reputado inconstitucional não é extraível do preceito legal identificado pelo recorrente para delimitar a questão de constitucionalidade (artigo 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro). Prevê-se, nesse preceito legal, no que ora releva, que «[a]s penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo (...).» Ora, se confrontarmos o teor deste preceito com o enunciado subtido à apreciação deste Tribunal, sobressaem as diferenças materiais que conduzem à conclusão avançada: é que o artigo 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro prevê, tão somente, uma causa de agravação da pena; diferentemente, o enunciado destacado pelo recorrente reporta-se à qualificação de determinado concurso de crimes, matéria que não vem regulada no preceito legal identificado. Na verdade, como o próprio tribunal recorrido esclareceu, essa questão vem regulada no artigo 30.º, do Código Penal, preceito esse que não integrou o arco normativo que delimitou a questão de constitucionalidade em apreço.
Por outro lado, o enunciado reputado inconstitucional não foi sequer delimitado com base no critério legalmente estabelecido para a determinação do tipo de concurso, com as respetivas consequências legais, mas antes com base na sua aplicação aos concretos crimes pelos quais o recorrente foi acusado e condenado. Assim, há que concluir que o enunciado em apreço carece de abstração e generalidade, características essenciais das normas jurídicas.
Nestes termos, por força da sua inidoneidade para constituir objeto de recurso de constitucionalidade, conclui-se pela não admissão do recurso, também quando à primeira questão de constitucionalidade (alínea a), supra).
15. Pelo exposto – considerando a natureza cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade –, impõe-se o não conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. Em 3 de agosto de 2026 o recorrente reclamou, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, nos termos seguintes:
«[…]
I) Considerações gerais
Mediante douta decisão sumária, proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relator, foi decidido não se tomar conhecimento do objecto do recurso apresentado pela alegada falta de pressupostos essenciais e (aparentemente!) não supríveis.
Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis.
Todavia, a não se tratar da sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente á admissibilidade de recurso (art. 70° n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais?!
II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade
Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório.
Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária
Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75°-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efectivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável.
Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).
Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstracto nenhum direito subjectivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adoptada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objecto recursório!
Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78°-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do art. 75°-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n. os 5 e 6 de tal norma.
In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!
Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objectivos de cognição e admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78.º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75.º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 de tal norma.
Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!
Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do n° 1 do art. 78°-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objecto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n. os 5 e 6 do art. 75°A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respectiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.
Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.
Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.
E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legai ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!
Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir peia inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o!
A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efectiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos arts, 13° e 20° da lei Fundamental.
III) Da douta decisão sumária
O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária
Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso.
Vejamos o objecto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação das normas legais plasmadas em tais dimensões normativas suscitadas, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição:
[…]
Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstracção bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal.
E o alegado fundamento de inidoneidade referido por alusão à primeira questão [a)] acaba pro ter pés de barro pois está em causa a interpretação conjugada de duas normas e não apenas o art. 86° n.º 3 da Lei 5/2006.
Com efeito, como ressalta expressamente do trecho de tal questão não se trata da dimensão isolada da punição em si da agravação mas sim do concurso real ou aparente com o crime de detenção de arma proibida.
E salvo o devido respeito não pode o Tribunal Constitucional menorizar-se e enveredar pelo estatuto de corrector ou classificador de exames ou testes em que pela não alusão expressa a uma norma legal seja a resposta toda considerada errada, ao arrepio dos princípios da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso!
Com efeito, o facto de não ter sido arrolado o art. 30° CP não poderá ter o condão de impedir a apreciação concreta de tal juízo de conformidade constitucional.
Na verdade todo e qualquer arguido, mais do que mera justiça formal, quer justiça substancial!
E a exigir-se a indicação e todos os artigos aplicáveis então nunca estaria plenamente satisfeito tal pressuposto e estava aberto o caminho para toda e qualquer inidoneidade.
E assim sendo, para que serviria o Tribunal Constitucional (ou mesmo e no limite todo e qualquer órgão de justiça)?!
A solução não será assim acabar com conhecimentos recursórios por razões formais mas sim aligeirar e moldar os critérios e pressupostos em prol da efectiva realização da justiça, valorando o substancial em detrimento do formal!
E se relativamente às demais questões [b) a g)] possa não haver pronúncia expresses verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tais dimensões normativas que se descreveram, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador!
Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?!
Por outro lado, se houvesse reprodução expressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto.
Crê-se que os dois argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de dificil/impossivel compatibilização prática!
Dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foi aquela pois a justificação para a legalidade do processado bem como justeza punitiva, pelo cometimento de crime, é inequívoca, sendo cristalino e decorrendo do teor da douta condenação sofrida.
E obviamente que assentando a douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que indirectamente reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva mas sim concreta, sendo que “concreta” terá de se referir a alguma coisa, in casu, a douta decisão judicial prévia!
Não se pretende assim uma mera “revisão da própria decisão recorrida” mas sim a apreciação normativa de tais entendimentos e dimensões normativas por referência às concretas normas jurídicas indicadas.
Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos recorridos, que apreciaram tais suscitações de inconstitucionalidade, que verdadeiramente consagraram e ratificaram tais entendimentos inconstitucionais, a concluir pela legalidade do processado, justeza da condenação e conformidade legal da douta decisão condenatória e subsunção jurídica efectivada.
Tudo em violação dos princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, do acusatório, da legalidade, in dubio pro reo/presunção de inocência, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, da culpa, das exigências de prevenção e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1º, 2º, 13º, 18º, 32º n.os 1 e 10, 202º n.º 2 e 203º a 205º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.
Tais questões afiguram-se, não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da dosimetria e execução da pena, sendo manifestamente contrário às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito penal, que se queira materialmente justo e processualmente conforme, a decisão contra o arguido num quadro de discrepância face à prova pericial e ausência de proporcionalidade, adequação bem como em cristalino excesso.
Mostra-se existente uma relação de concurso aparente entre o crime de homicídio tentado, agravado pelo uso de arma, nos termos do at. 86º n.º 3 RJAM, e o crime de detenção de arma pois sem o uso da arma não haveria agravação e tal uso pressupõe e exige a sua detenção, sendo certo que tal arma não foi localizada nem encontrada na posse do arguido;
Se à luz do teor da douta acusação pública fazia sentido tal imputação em concurso efectivo o certo é que com o julgamento como não provado dos pontos de facto a) e b) deixou de fazer pois mostrava-se imputada ao arguido uma utilização dupla pelo que a detenção da arma não se reduziria ao dia dos factos atinentes à tentativa de homicídio mas sim e também a data próxima anterior, mas como tal resultou não provado temos que a única detenção se exauriu e reduz unicamente ao dia dos factos.
Sendo tal detenção já autonomamente punida na agravação do crime, à luz do art. 86° n.º 3 RJAM e tendo o arguido sido condenado com base nela, não pode haver a punição autónoma e cumulativa também pela detenção da arma, sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração e ne bis in idem, devenho o arguido ser absolvido do crime de detenção de arma proibida por meramente instrumental e necessária para a prática do outro crime, estando esgotada nessa prática!
Relativamente à questão da punição a título de homicídio tentado veja-se que o Tribunal até começou bem, ao confirmar a fls. 41 penúltimo parágrafo, aquilo que o arguido sempre disse: todos os orifícios de entrada de projéctil são todos situados na parte traseira das peças de vestuário, nos seguintes termos:
“O relatório menciona que foi «confirmado analiticamente» que vários orifícios são compatíveis com a entrada de projétil de arma de fogo, todos eles na verdade situados na parle traseira das peças de vestuário.”
Todavia depois entra por um enredo que apenas traz confusão e que se impõe que seja esclarecido, pois que comprovadamente infirma a conclusão que o Tribunal retira!
Primeiramente impõe-se expor que o vestuário se coloca por camadas, ou seja, desde as camisolas ditas interiores à última peça exterior, que fica por cima de todas as demais.
Ora, se um tiro for dado pela frente da pessoa o orifício de entrada dar-se-á na primeira peça de vestuário que fica sobre todas as outras, seguindo o projéctil o curso de fora para dentro.
Pelo que tal última peça só terá orifícios de entrada mas não já de saída!
Do exame pericial junto aos autos as peças foram examinados por ordem de extração da vítima, sendo os orifícios A relativos ao casaco exterior, os B relativos ao outro casaco subsequente e com capuz, os C relativos a um outro casaco por baixo daqueles dois e os D relativos à tshirt.
Ora. dúvidas inexistirão em como a tshirt será a peça de vestuário em contacto mais directo com a pele humana da vítima, estando as demais peças sobrepostas a esta!
E julga-se que a ordem será mesmo aquela pela qual foi analisada: de A a D, representando o casaco A como aquele mais exterior e as demais peças de vestuário por camadas até à pele.
E assim sendo, em disparos frontais, nunca haveria sequência de D para C, de C para B e de B para A, mas sim sequencialmente de A até D!
Na verdade, o projéctil atingiria o casado A, passaria até ao B, depois o C, passaria pelo A e atingiria o corpo da vítima.
Ora, as conclusões 7 a 9 analisam os orifícios na parte frontal do vestuário e referem sempre os primeiros orifícios como sendo “sequenciais a” outros.
Ora, uma sequência é uma sucessão ordenada de elementos (números, formas ou eventos) dispostos segundo uma regra ou padrão.
Assim, na conclusão 7 de tal relatório, convocado pelo Tribunal, é dito que os orifícios de letra C serão compatíveis com saída de projécteis e sequenciais a D, tendo de se concluir que vieram do D para o C, ou seja, de dentro para fora!
O mesmo se diga das conclusões 8 e 9 que igualmente referem que os orifícios das letras B são compatíveis com saída de projéctil e sequenciais aos de letra c e o mesmo na conclusão 9 face aos da letra B, compatível com saída e sequencial ao de letra A!
Temos assim que tais disparos terão sido necessariamente efectuados pela traseira da vítima, vindo depois a reflectir-se na parte da frente do vestuário por a terem perfurado!
Tal infirma a narrativa da condenação do arguido e comprova a sua inocência!
O Tribunal não explica, e daí se invocar nulidade por erro notório na apreciação da prova, ausência de fundamentação suficiente, contradição insanável, obscuridade e ambiguidade, como é que tais orifícios de salda nas peças de vestuário mais exteriores comprovam disparos frontais à vítima!
O certo é que para os disparos terem sido frontais ao ofendido seriam os orifícios D a serem sequenciais aos C!
Como aquilo que se conclui no relatório é o contrário e ninguém acreditará que o ofendido andasse coma tshirt de manga curta por cima dos casacos todos (ademais, se andasse, a mesma não teria as marcas de sangue que ostenta, a indiciar e comprovar contacto directo com o corpo do ofendido!), temos que os disparos não foram dados pela frente da vítima! E assim sendo, constata-se que o ofendido mentiu!
E faltando à verdade a isso, faltou sobre os demais aspectos, desde logo a autoria, pois não foi o arguido a estra no local e a disparar, pelo que deve ser absolvido sob pena de subversão dos mais elementares princípios jurídicos inerentes a um direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme.
Ao nível da inexistência de concurso aparente mas sim efectivo entre os crimes de homicídio tentado agravado pelo uso de arma e a respective detenção, o Tribunal da Relação a fls. 55 penúltimo parágrafo de douta decisão acabada de proferir refere o seguinte:
“... o Arguido detinha a arma antes da tentativa de homicídio (embora se desconheça quanto tempo antes), como continuou a detê-la depois (embora se desconheça quanto (empo depois).”
Todavia, ao nível da matéria de facto provada não se permite suportar semelhante conclusão, maxime ao nível da detenção de arma em fase muito anterior e subsequente ao crime, pois a mesma é totalmente omissa face a tal circunstancialismo.
Com efeito, se se desconhece quanto tempo antes o arguido detinha a arma, apenas sendo dado por provado que quando chegou ao local já a levava, em nome do princípio in dubio pro reo, não se pode considerar que tal detenção naquele momento não tenha sido especificamente datada para o efeito de cometimento do crime.
Por outro lado, nada é dito que permita concluir ou ter por certo que o arguido ao fugir do local levou a arma consigo, pois a matéria de facto nada diz, sendo apenas dado por provado, no ponto de facto 6) o seguinte: “6) Após o que se colocou em fuga para parte incerta.”
Ora, se aquando dos factos o arguido estava acompanhado por mais dois indivíduos, não sendo dado sequer como provado que após o crime o arguido tenha levado a arma consigo (a qual pode ter entregue a algum dos outros dois, ter sido abandonada no local, etc.), não pode valer tal douto juízo judicativo decisório que ofende não só a matéria de facto julgada provada como ainda a presunção de inocência in dubio pro reo.
Defende-se assim concurso aparente sempre e quando inexista (como sucede in casu!) matéria de facto provada que permita imputar detenções de arma em fases anterior e posterior à pratica de crime já de si agravado pelo uso de arma, falecendo o requisito de um plus suplementar face à mera utilização como instrumento para a prática delituosa.
Veja-se que na prossecução da tarefa de julgar o decisor deve recorrer a subcritérios orientadores, como o da unidade do desígnio criminoso do agente, o da unidade de sentido do comportamento ilícito global, o da relação ilícito-meio/ ilícito-fim, o da conexão situacional espácio-temporal, o dos diferentes estádios de realização da actuação global (este entendimento tem vindo a ser acolhido na jurisprudência, de que são exemplo os Ac. STJ de 24-04-2019 Processo: 308/12.2TAABF.S1, Relator: MAIA COSTA e de 30-10-2014, Processo:. 32/13.9JDLSB.E1.S1, Relator: HELENA MONIZ, in www.dgsi.pt).
Olhando então para a globalidade do acontecido, não pode deixar de se considerar que o uso da arma pelo arguido ocorreu num episódio espácio-temporalmente conexo, esgotando-se nele, inequivocamente revelador da unidade de sentido do comportamento ilícito global.
Mesmo na óptica da matéria de facto julgada provada o arguido deteve e usou a arma de fogo (arma proibida) para tentar tirar a vida ao ofendido, daí dever concluir-se que o concurso heterogéneo é aparente, devendo a punição ser obtida na moldura penal do tipo legal que integra o sentido de ilícito dominante, ou seja, do crime de homicídio tentado.
E este homicídio já se encontra agravado pela utilização da arma, consumindo então o crime de detenção de arma proibida.
A conexão existente entre a conduta do arguido em relação à arma e ao homicídio, esgotando- -se aquela na prática deste, faz aparecer, no comportamento global, o sentido de ilícito do homicídio absolutamente dominante e subsidiário o sentido de ilícito da utilização da arma proibida, havendo desde logo «unidade de sentido social do acontecimento ilícito global», pois o que o recorrente pretendeu foi matar o ofendido, não sendo o uso de arma proibida mais que o processo de que se serviu para atingir o resultado almejado - cf. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.a Edição, págs. 989, 1015 e 1017”. (neste sentido, Ac. do STJ de 2024-06-04, Processo n° 890/22.6PDFAMD.L1.S1).
Deve, pois revogar-se o acórdão na parte em que se procedeu à condenação do arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida.
Há assim contradição insanável ao nível da fundamentação bem como entre esta e a decisão ao nível da subsunção jurídica, o que se alega e invoca nos termos e para efeitos do art. 410º n.º 2 b) CPP.
Julga-se existente cristalina desconformidade constitucional pois assim sendo não se podem ter por julgados os factos como decorrentes de conclusões lógicas da prova produzida.
O processo mostra-se inquinado decisivamente por tais interpretações inconstitucionais que são o coração da injustiça cometida.
E a não ser o Tribunal Constitucional a intervir tal pecado original ficará para todo o sempre e produzirá efeitos nefastos para o recorrente!
É essa a questão que está em causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se que não pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido.
Dúvidas inexistem em como a ratio/motivação decidendi foi igualmente a que foi recortada, o que é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida que se reporta a tais normas legais.
E em nome de tais interpretações há um cidadão jovem em risco de ter de cumprir pena principal de prisão efectiva!
Isto é que é grave e se o Tribunal Constitucional entende que nada há a apreciar nem a decidir, então será altura de porventura ser repensada/ponderada a sua utilidade e necessidade
E repete-se que não se trata da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70° n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais!
E assim sendo, como perceber o pressuposto no qual assenta a douta decisão sumária?!
Tais questões afiguram-se, não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da dosimetria e execução da pena principal de prisão, sendo manifestamente contrário às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito penal, que se queira materialmente justo e processualmente conforme, a punição acrescida, adveniente da desconsideração das garantias de defesa, com condenação para além e da culpa e das exigências de proporcionalidade.
E não se pretende a sindicância da decisão jurisdícional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstractas tendentes a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da concepção que permita tal punição (ademais majorada!) em desconsideração das mais elementares garantias de defesa.
O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, as aplicações interpretativas da lei em causa são injustas e inconstitucionais, ao denegar as mais flagrantes garantias subjacentes a um processo penal, como seja, a punição ao arrepio da culpa!
A bota não bate com a perdigota nem a pena com a escrita e muito menos a cara com a careta! Razão pela qual, nos termos do art. 78° LTC deverá o mesmo ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo certo que em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V/ Exas, que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça.
Entende-se que a injustiça se mostrará sempre. existente em razão da perduração da concepção que permita tal condenação majorada.
As aplicações interpretativas da lei em causa são injustas e inconstitucionais, ao denegar as mais flagrantes garantias subjacentes a um processo penal que se queira justo e processualmente conforme, como seja, precludir o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efectiva bem como não aplicação de penas em conformidade com a culpa e visão global do ilícito.
Na verdade não se poderá configurar como conforme à lei fundamental a concepção que permita tal punição (ademais majorada!) em desconsideração das mais elementares garantias de defesa bem como a punição ao arrepio de culpa e acusatório!
Dúvidas inexistem igualmente da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente identificadas as desconformidades constitucionais), as quais radicam no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efectivada em sede decisória.
Mais se expôs que em sede de alegações se corporizariam os fundamentos do recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos, oportunidade que a prolação de douta decisão sumária indevidamente inviabilizou quando se julga que tal apresentação seria essencial para a boa decisão da causa e cabal reparação da injustiça in casu!
E como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional?!
Entende-se nada obstar a que o objecto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga.
E adopta o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efectivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar peio provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis…
[…]
Destarte,
sempre com o mui douto suprimento, mui respeitosamente se requer a V/ Exas., a admissão da presente reclamação e seu provimento, com revogação da decisão sumária de não conhecimento do recurso, pretendendo-se reanálise e reapreciação integral do recurso
V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Marquês de Condorcet e Dante Alighieri, uma alma nobre faz justiça, mesmo aos que a recusam, não deixando de pesar, em balanças diferentes, os pecados dos homens dissimulados e os dos sinceros!»
4. Após notificação dos recorridos, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«[…]
1.
O recorrente vem reclamar, nos termos do artigo 78º - A, nº 3, da LTC, da Decisão Sumária n.º 682/2026, proferida nestes autos, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do seu recurso, por ser inadmissível.
2.
Por um lado, desde logo, e como ali se afirma “(..) verifica-se que apenas foi submetida à apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa, na conclusão AAA), a primeira questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (..). Assim sendo, quanto às demais questões de constitucionalidade, (..) o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso (72. nº 2 da LTC).
3.
Por outro lado, prossegue-se naquela Decisão Sumária, e conclui-se, que também em relação à primeira questão identificada não é admissível o recurso, por o seu objecto não ser idóneo, já que o “(..) enunciado em apreço carece de abstração e generalidade, caraterísticas essenciais das normas jurídicas (..).
4.
Na sua reclamação, o arguido, para além de discordar da apreciação concretizada na decisão reclamada, e afirmar que o recurso interposto reúne todos os requisitos necessários à respectiva admissão, conclui que “(..) Entende-se nada obstar a que o objecto recursório seja conhecido na íntegra dado que questões de constitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exa apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga (..).”
5.
No essencial, e salvo o devido respeito por outra opinião, o reclamante apenas tece inúmeras considerações sobre a sua discordância em relação à Decisão Sumária reclamada, reproduz partes do seu requerimento de interposição de recurso, pretende ver apreciada a matéria de facto dada como provada e a prova produzida, mas não se debruça, efectivamente, sobre os pressupostos essenciais para admissão do recurso de constitucionalidade, os quais falecem no seu recurso e foram apontados na decisão reclamada.
6.
E, assim sendo, e adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
7.
A Decisão reclamada, para além de se debruçar, exaustivamente, sobre as questões formuladas pelo recorrente, alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
8.
Para melhor compreensão da própria reclamação apresentada, regressemos, aos fundamentos da Decisão Sumária reclamada.
9.
Ali se afirma, quanto a seis das sete questões de constitucionalidade formuladas pelo recorrente, e elencadas pelo Tribunal Constitucional em alíneas b) a g), que “(..) Posto isto, verifiquemos o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso exclusivamente quanto à decisão de 23 de abril de 2026, que apreciou o mérito do recurso.
(..)
O momento processualmente adequado para suscitar as questões de constitucionalidade submetidas à apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa corresponde à apresentação da motivação do recurso interposto sobre a decisão condenatória para esse tribunal.
Atentemos nas ditas conclusões:
(..)
Corridas as conclusões constantes da peça de suscitação transcritas supra, verifica-se que apenas foi submetida à apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa, na conclusão AAA), a primeira questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (alínea a), supra).
Assim sendo, quanto às demais questões de constitucionalidade, supra transcritas nas alíneas b) a g), o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso (72.º, n.º 2, da LTC). (..).”
10.
Ora, quanto a seis das questões enunciadas resulta claro que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia.
11.
Alega o reclamante que “(..) se relativamente às demais questões [b) a g)] possa não haver pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tais dimensões normativas que se descreveram, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador. Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?! (…)” – sublinhado nosso.
12.
Com tal afirmação admite o recorrente, e por um lado, que não cumpriu o ónus de suscitação prévia, e, por outro lado, que tal deveu-se à surpresa da decisão, já que não possui “dotes adivinhatórios (..).”
13.
Não tem o reclamante, salvo o devido respeito, qualquer razão.
14.
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
15.
“(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Editora Almedina, 2010, pág. 75.]
16.
A falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
17.
A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..). A jurisprudência constitucional sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra (..) tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excepcionais ou anómalas (..)” [Ob. Cit., págs. 77-78] – sublinhado nosso.
18.
E estas situações processuais excepcionais ou anómalas podem estar relacionadas com as “decisões-surpresa”, pretensão do reclamante atribuída ao acórdão do TRL de 23 de Abril de 2026, que apreciou o mérito da decisão proferida em primeira instância.
19.
Aquela alegação do reclamante parece querer reconduzir, como se referiu, a decisão do TRL, a uma situação processualmente “anómala” ou “excepcional”, e, por isso, não tinha tido “oportunidade processual” para suscitar as questões de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, apresentando-se a decisão do TRL como uma “decisão surpresa”, ou de conteúdo “imprevisível”.
20.
A propósito das “decisões-surpresa” afirma, Carlos Lopes do Rego que é de “(..) salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente “excepcionais” ou anómalos” – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objectivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (cf., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos nºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)(..)”. [Ob. Cit., págs. 81 e 82] – sublinhado nosso.
21.
Ora, a decisão do TRL recorrida não é, manifestamente, passível de ser objectivamente considerada uma decisão “surpresa”, por “imprevisível” ou “inesperada”.
22.
O que significa dizer, que a interpretação do TRL poderia ser antecipada pelo reclamante, aquando da interposição do seu recurso para aquele TRL, suscitando nesse momento qualquer questão de inconstitucionalidade de uma qualquer interpretação que viesse a ser tomada pelo Tribunal.
23.
Ora, a decisão do TRL não é, por isso, uma decisão imprevisível, ou objectivamente insólita ou absolutamente inesperada.
24.
“(..) Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às parte a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua óptica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas – não bastando obviamente a invocação de mera “surpresa subjectiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos (..)” [Ob. Cit. 81-82] – sublinhado nosso.
25.
E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade ao ora reclamante para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido das questões de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que o ora reclamante não fez, como se salienta na Decisão Sumária reclamada.
26.
Ora, podemos concluir, que, como se afirmou na decisão reclamada e o próprio reclamante o reconhece e afirma quanto às seis questões enunciadas, o mesmo não deu cumprimento efectivo à “obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional”, ou seja, ao pressuposto da suscitação prévia, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
27.
A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
28.
Pelo que, podemos concluir, como na Decisão Sumária reclamada que as seis questões elencadas sob as alíneas b) a g), não são susceptíveis de ser conhecidas, por falta de legitimidade do recorrente.
29.
A falta de tal pressuposto, apontado na Decisão Sumária escrutinada, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, como parece pretender o reclamante, visto não se tratar de mero requisito formal.
30.
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição (..).” [Ob. Cit. pág. 217]
31.
Ora, e como se afirmou na decisão reclamada, “(..) Não obstante a falta de clareza do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade poder ser objeto de aperfeiçoamento mediante convite (artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC), constata-se que, independentemente da decisão recorrida corresponder à prolatada em 23 de abril de 2026 ou em 11 de junho de 2026, a admissão do recurso sempre soçobraria, conforme se passa a explicitar (..).
32.
E, assim, sendo, falecem os argumentos apresentados pelo recorrente na sua reclamação quanto a seis das questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas, quando alega que tais questões não poderiam ser antecipadas antes da prolação do Acórdão do TRL.
33.
Por outro lado, afirma-se na Decisão Reclamada, que também em relação à questão elencada sob a alínea a), colocada nas conclusões de recurso do recorrente, sob o ponto AAA) “(..) o recurso de constitucionalidade também não poderá ser admitido relativamente (..) uma vez que a mesma é inidónea a constituir objeto do recurso de constitucionalidade.
Por um lado, o enunciado reputado inconstitucional não é extraível do preceito legal identificado pelo recorrente para delimitar a questão de constitucionalidade (artigo 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro). Prevê-se, nesse preceito legal, no que ora releva, que «[a]s penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo (...).» Ora, se confrontarmos o teor deste preceito com o enunciado subtido à apreciação deste Tribunal, sobressaem as diferenças materiais que conduzem à conclusão avançada: é que o artigo 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro prevê, tão somente, uma causa de agravação da pena; diferentemente, o enunciado destacado pelo recorrente reporta-se à qualificação de determinado concurso de crimes, matéria que não vem regulada no preceito legal identificado. Na verdade, como o próprio tribunal recorrido esclareceu, essa questão vem regulada no artigo 30.º, do Código Penal, preceito esse que não integrou o arco normativo que delimitou a questão de constitucionalidade em apreço.
Por outro lado, o enunciado reputado inconstitucional não foi sequer delimitado com base no critério legalmente estabelecido para a determinação do tipo de concurso, com as respetivas consequências legais, mas antes com base na sua aplicação aos concretos crimes pelos quais o recorrente foi acusado e condenado. Assim, há que concluir que o enunciado em apreço carece de abstração e generalidade, características essenciais das normas jurídicas.
Nestes termos, por força da sua inidoneidade para constituir objeto de recurso de constitucionalidade, conclui-se pela não admissão do recurso, também quando à primeira questão de constitucionalidade (alínea a), supra). (..).”
34.
Quanto a este ponto alega, no essencial, o reclamante, e para além dos considerandos relativos a matéria de facto que não cabe ao Tribunal Constitucional conhecer, que “(..) Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstracção bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal.
E o alegado fundamento de inidoneidade referido por alusão à primeira questão [a)] acaba por ter pés de barro pois está em causa a interpretação conjugada de duas normas e não apenas o art. 86° n.° 3 da Lei 5/2006. Com efeito, como ressalta expressamente do trecho de tal questão não se trata da dimensão isolada da punição em si da agravação mas sim do concurso real ou aparente com o crime de detenção de arma proibida.
E salvo o devido respeito não pode o Tribunal Constitucional menorizar-se e enveredar pelo estatuto de corrector ou classificador de exames ou testes em que pela não alusão expressa a uma norma legal seja a resposta toda considerada errada, ao arrepio dos princípios da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso!
Com efeito, o facto de não ter sido arrolado o art. 30° CP não poderá ter o condão de impedir a apreciação concreta de tal juízo de conformidade constitucional.
Na verdade todo e qualquer arguido, mais do que mera justiça formal, quer justiça substancial! E a exigir-se a indicação e todos os artigos aplicáveis então nunca estaria plenamente satisfeito tal pressuposto e estava aberto o caminho para toda e qualquer inidoneidade. E assim sendo, para que serviria o Tribunal Constitucional (ou mesmo e no limite todo e qualquer órgão de justiça)?! A solução não será assim acabar com conhecimentos recursórios por razões formais mas sim aligeirar e moldar os critérios e pressupostos em prol da efectiva realização da justiça, valorando o substancial em detrimento do formal! (..).”
35.
Pese embora o alegado pelo recorrente e a argumentação utilizada, certo é que, e por um lado, o recurso previsto na alínea b) do artigo 70.º da LTC, bem como os demais “(..) tem (..) natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..). ” [Ob. Cit., págs. 106-107] – sublinhado nosso.
36.
E, por outro lado, ao contrário do que pretende o recorrente, na mesma linha de argumentação, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efectivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º- C da LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efectivo e concreto fundamento jurídico em que assenta.
37.
Ou, como também defendido em mais recente acórdão deste TC “(..) como refere Carlos Lopes do Rego, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º- C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa efetivamente aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. (..). Deste modo, esses preceitos legais devem sempre ser expressamente identificados e incluídos nesse objeto do recurso, até para poderem constar da decisão final deste Tribunal e por formarem uma unidade de sentido incindível com as normas ou interpretações normativas que foram aplicadas ou criadas jurisprudencialmente a partir desses normativos (..).” [Acórdão do TC nº 527/2024, de 2 de Julho de 2024. Em sentido similar os Acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023, 468/2024, e Decisão Sumária nº 426/2024, de 11 de Julho.] – sublinhado nosso.
38.
Ora, e se (..) é verdade que o objeto deste tipo de recurso de constitucionalidade são normas ou interpretações normativas (que não se confundem com preceitos legais), é também certo que essas normas ou interpretações normativas não surgem do nada e resultam, antes, da interpretação e aplicação de um ou de vários preceitos legais (ou até de uma verdadeira “constelação” ou grupo de normativos legais, muitas vezes com as mais diversas origens).
Deste modo, esses preceitos legais devem sempre ser expressamente identificados e incluídos nesse objeto do recurso, até para poderem constar da decisão final deste Tribunal e por formarem uma unidade de sentido incindível com as normas ou interpretações normativas que foram aplicadas ou criadas jurisprudencialmente a partir desses normativos (..).” [Acórdão do Tribunal Constitucional nº 527/2024, de 2 de Julho.] – sublinhado nosso.
39.
Resulta, pois, da lei e da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que a apreciação da questão de (in) constitucionalidade está condicionada pela aplicação efectiva, na decisão recorrida, da norma em causa, o que só acontece quando ela constitui a ratio decidendi da decisão, ou seja, quando é o fundamento do seu próprio conteúdo ou do julgamento da causa.
40.
E é o pedido, tal como formulado pela parte, que irá vincular o julgador quanto aos efeitos que pode decretar a final.
41.
No caso em apreço, verifica-se, e por um lado, que o recorrente apenas integra no objecto deste recurso o artigo 86.º da RJAM, sendo que, na verdade, a verdadeira fundamentação assentou num outro, não mencionado no recurso, e aquele, não é, pelo menos não é isoladamente, o fundamento jurídico da decisão recorrida.
42.
E foi também o artigo 30. do CP, que serviu “(..) para o tribunal recorrido “construir” a norma ou interpretação normativa (..), pelo que não há, de facto – e uma vez que este tribunal não pode (..) suprir essa omissão -, total coincidência (..) entre o objecto do recurso interposto e (..) a específica ratio decidendi da decisão recorrida, conduzindo à inutilidade deste recurso (..).” [Acórdão do Tribunal Constitucional nº 527/2024, de 2 de Julho] – sublinhado nosso.
43.
E, assim sendo, havendo uma parte da norma ou interpretação normativa que assenta em preceitos legais nunca mencionados na delimitação do objecto do recurso por parte do recorrente, só podemos concluir que, de facto, inexiste a sempre necessária coincidência do objecto do recurso/normas e interpretações normativas com as normas ou interpretações normativas que foram aplicadas ou criadas jurisprudencialmente a partir desta normativa e na decisão recorrida.
44.
E, por isso, este recurso de constitucionalidade é inadmissível por ser inútil, uma vez que não há coincidência entre o seu objecto e as normas ou interpretações normativas que correspondem à efectiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que se impõe, o seu não conhecimento.
45.
As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
46.
Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
47.
Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se-nos que a reclamação deve ser indeferida.
48.
O reclamante suscita ainda, em relação à Decisão Sumária reclamada, a inconstitucionalidade da “(..) dimensão normativa e interpretação do n°, 1 do art. 78°-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objecto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.— 5 e 6 do art. 75°-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respectiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.
Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles (..).”
49.
Vejamos,
Pretende o reclamante que o Tribunal Constitucional, em conferência, aprecie a constitucionalidade da interpretação daquelas normas feita pelo Senhor Juiz Conselheiro relator deste mesmo Tribunal Constitucional, no fundo, como se de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade se tratasse, de decisão do próprio Tribunal Constitucional.
50.
Adiantamos que, salvo o devido respeito por outro entendimento, tal pretensão não tem qualquer fundamento constitucional ou legal.
51.
De acordo com o preceituado pelo artigo 280º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe, “fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade”, e para além do mais, cabe “(..) recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (nº 1, al. b)). – sublinhado nosso.
52.
Decisões dos tribunais elencados nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 209º do mesmo diploma fundamental.
53.
Normativos concretizados na Lei ordinária através dos artigos 70º nº 1 al. b) e 72º, nº 2, ambos da LTC.
54.
Na interpretação destes preceitos diz-nos Carlos Lopes do Rego, com clareza, nem outra poderia ser, aliás, a interpretação, que “(..) Relativamente aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, pode afirmar-se que obedecem a três traços fundamentais: a) Devem sempre reportar-se à impugnação de uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro tribunal acerca da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada” que integra o objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (..)” [Ob. Cit., pág. 17] – sublinhado nosso.
55.
Ou seja, e desde logo, a apreciação nesta perspectiva a que se reconduz a reclamação do recorrente não tem, salvo o devido respeito, por outra opinião, qualquer fundamento legal, sendo certo que, mais uma vez, também não teria sido cumprido o ónus de suscitação prévia.»
II- Fundamentos
5. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.»
6. Pela Decisão Sumária n.º 682/2026, proferida nos presentes autos, o recurso de constitucionalidade interposto pelo então recorrente não foi admitido. Perante a ambiguidade do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade no que respeita à identificação da decisão recorrida, entendeu-se que relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de junho de 2026, os enunciados reputados inconstitucionais jamais poderiam ter integrado a respetiva ratio decidendi, considerado o objeto da decisão. Abrindo-se, todavia, a hipótese de a decisão recorrida corresponder ao acórdão prolatado por esse tribunal em 23 de abril de 2026, constatou-se que só a primeira questão de constitucionalidade havia sido suscitada. De todo o modo, entendeu-se que mesmo quanto a esta o recurso não poderia ser admitido, uma vez que a mesma não apresentou a exigida normatividade.
7. Na reclamação que apresentou, o ora reclamante começou por afirmar que não estavam reunidos os pressupostos para a prolação de decisão sumária, defendendo que «(…) apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.» Neste seguimento, submeteu à apreciação deste Tribunal a seguinte questão de constitucionalidade: «[t]em-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do nº, 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objecto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.- 5 e 6 do art. 75ºA LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respectiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.»
De resto, não apresenta argumentos que permitam infirmar as conclusões apresentadas na decisão reclamada, dedicando o grosso da reclamação a tecer considerações sobre o mérito do caso e sobre a relevância constitucional das questões submetidas à apreciação do Tribunal.
Mesmo quando se debruça sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso, fá-lo em termos abstratos, em vez de tentar desconstruir as concretas razões apresentadas na decisão reclamada. Mais precisamente: não esclareceu, a final, qual a decisão da qual veio recorrer; não tentou demonstrar que as questões de constitucionalidade constituíram ratio decidendi da decisão prolatada em 11 de junho de 2026; não demonstra a suscitação prévia das questões de constitucionalidade, insurgindo-se contra o acolhimento legal de um tal ónus.
O único argumento tendente a infirmar uma das conclusões do Tribunal reporta-se à falta de normatividade da primeira questão de constitucionalidade. Sobre esta questão, para além das afirmações genéricas sobre a sua generalidade e abstração, o reclamante afirma que «(…) o alegado fundamento de inidoneidade referido por alusão à primeira questão [a)] acaba por ter pés de barro pois está em causa a interpretação conjugada de duas normas e não apenas o art. 86° n.º 3 da Lei 5/2006.» Como veremos, este argumento não conduz a uma conclusão distinta da apresentada na decisão reclamada.
Vejamos.
8. Começando pela questão da alegada inadmissibilidade da prolação de decisão sumária sem que tenha sido dirigido convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, há que dizer que tal putativa exigência não tem qualquer substrato legal.
Os n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º-A, da LTC, estabelecem um conjunto de pressupostos disjuntivos para a prolação de decisão sumária, a saber: «[s]e entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso»; «[se entender que] a questão a decidir é simples»; e «(…) quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.os 1 a 4.»
Resulta, pois, evidente da mera leitura dos preceitos legais em apreço que a condição prevista no n.º 2 do artigo 78.º-A, da LTC, acresce às demais condições de aplicação da norma em apreço, pelo que não se trata da única condição para a prolação de decisão sumária. No presente caso, tendo-se verificado a falta de preenchimento de pressupostos de admissibilidade do recurso que impedem o conhecimento do respetivo objeto, deu-se por preenchida uma das condições – como se disse, de natureza disjuntiva – da norma que permite que tal julgamento seja feito por decisão sumária.
De todo o modo, sempre se esclareça que a norma do n.º 2 do artigo 78.º-A, da LTC, não impõe o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso. Diferentemente, obriga à prolação de decisão sumária nos casos em que (i) esse convite teve lugar e (ii) não foi devidamente respondido. Diferentemente, as condições para a apresentação de um tal convite encontram-se previstas no artigo 75.º-A, da LTC, tendo-se entendido, no presente caso, que os vícios que conduziram à inadmissibilidade do recurso não eram, pela sua natureza, passíveis de aperfeiçoamento.
Posto isto, é evidente que o Tribunal não interpretou o n.º 1 do artigo 78º-A da LTC «(…) no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objecto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.- 5 e 6 do art. 75ºA LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respectiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos», uma vez que se concluiu que que os vícios que conduziram à inadmissibilidade do recurso não eram passíveis de aperfeiçoamento.
9. Também a tese segundo a qual a prolação de decisão sumária está condicionada a uma notificação prévia, «para o recorrente se pronunciar sobre tal possibilidade», não tem qualquer substrato legal. Tal mecanismo seria redundante, uma vez que a decisão sumária é passível de reclamação para a conferência, pelo que não se compreende em que medida poderia ficar comprometido o exercício dos direitos do ora reclamante.
10. Passando, agora, à apreciação da reclamação na parte em que parcamente se debruçou sobre o conteúdo da decisão reclamada, cumpre começar por confirmar o exposto na decisão reclamada sobre o desfasamento material entre as questões de constitucionalidade e o objeto do acórdão de 11 de junho de 2026, que se limitou à apreciação de um incidente pós-decisório. Como se avançou, sobre este fundamento o reclamante nada disse, limitando-se a afirmações genéricas sobre o preenchimento deste pressuposto, uma vez mais sem se perceber qual a decisão recorrida pressuposta.
Da leitura da peça de suscitação, é também patente a falta de suscitação das questões de constitucionalidade b) a g), sendo certo que sobre esta matéria o reclamante nada diz, para além de questionar a bondade da consagração legal deste ónus.
Por fim, concretamente sobre a falta de normatividade da primeira questão de constitucionalidade, o reclamante afirma que «(…) o alegado fundamento de inidoneidade referido por alusão à primeira questão [a)] acaba por ter pés de barro pois está em causa a interpretação conjugada de duas normas e não apenas o art. 86° n.º 3 da Lei 5/2006.» Esta afirmação não é rigorosa. Relembrando, o então recorrente formulou esta primeira questão de constitucionalidade nos seguintes termos: «[m]ostra-se inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, ne bis in idem, proibição da dupla valoração, tipicidade, culpa, proporcionalidade e proibição do excesso bem como presunção de inocência, o entendimento e interpretação do art. 86º n.º 3 RJAM no sentido de “Quem levar a cabo circunstancialismo apto a provocar a morte de outrem, no âmbito de agressão levada a cabo mediante disparos de arma de fogo, que se mostre agravado pelo uso de tal arma, comete igualmente e em concurso real, para além do crime de homicídio agravado ao abrigo do art. 86º n.º 3 RJ AM também o crime de detenção de arma proibida, nos termos do art. 86º n.º 1 d) da Lei 5/2006, não sendo de aplicar a figura do concurso aparente entre ambas as condutas.”». Assim, o artigo 86.º n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, não foi apresentado como integrante do arco normativo do qual se extraiu a putativa “norma”, mas como elemento previsional (ou condição de aplicação) da mesma.
Mas mesmo que assim não se entendesse, é evidente que o artigo 86.º n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006 – que se limita a prever o tipo criminal –, também não permite acomodar o enunciado em apreço. Conforme se disse na decisão reclamada: «(…) se confrontarmos o teor deste preceito com o enunciado subtido à apreciação deste Tribunal, sobressaem as diferenças materiais que conduzem à conclusão avançada: é que o artigo 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro prevê, tão somente, uma causa de agravação da pena; diferentemente, o enunciado destacado pelo recorrente reporta-se à qualificação de determinado concurso de crimes, matéria que não vem regulada no preceito legal identificado. Na verdade, como o próprio tribunal recorrido esclareceu, essa questão vem regulada no artigo 30.º, do Código Penal, preceito esse que não integrou o arco normativo que delimitou a questão de constitucionalidade em apreço.» (sublinhado nosso).
Ora, quando o Tribunal afere o preenchimento do pressuposto da normatividade do objeto do recurso atesta se tal objeto consubstancia não apenas uma norma, mas uma norma jurídica pertencente ao ordenamento jurídico português. Esse juízo obriga a que, a montante, se verifique se determinado enunciado é extraível dos enunciados legais ao abrigo dos quais foi apresentado. Assim, improcede o argumento segundo o qual «(…) o facto de não ter sido arrolado o art. 30º CP não poderá ter o condão de impedir a apreciação concreta de tal juízo de conformidade constitucional».
Pelo exposto, também quanto a esta questão de constitucionalidade, o reclamante não foi capaz de infirmar o juízo de não admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
11. Nestes termos, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a Decisão Sumária n.º 682/2026.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a Decisão Sumária n.º 682/2026.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 28 de agosto de 2026 - Luís Filipe Lameiras - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro