1. Agravante e Agravado contraíram matrimónio no dia 6 de Dezembro de 1994, sem convenção antenupcial.
2. O prédio rústico, sito na Fonte da Telha, sítio dos Lameiros, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o nº, encontra-se registado a favor de G, desde 20/8/92.
3. O usufruto desse mesmo prédio encontra-se registado a favor do Agravante, desde 24/8/92.
4. O Agravante é filho da referida G e de E.
5. A mencionada G faleceu no dia 23 de Janeiro de 2002.
A Agravada na sua petição alegou, além do mais, que no referido prédio foram feitas várias edificações na constância do casamento, em terreno que era alheio e com o consentimento da proprietária de raiz.
Alegou ainda, que o Agravante era o único filho da aludida proprietária e que valendo as construções € 150.000,00 e o terreno € 50.000,00, os bens são comuns por virtude de acessão imobiliária.
É indubitável que o Agravante era usufrutuário do prédio referido em 2., ainda antes de ter contraído matrimónio com a Agravada e que as mencionadas edificações, terão sido efectuadas enquanto aquele ainda era usufrutuário e, ao que se supõe, na constância do matrimónio com a Agravada.
Nos termos do artigo 1450º, nº 1, do Código Civil, o usufrutuário tem a faculdade de fazer na coisa usufruída as benfeitorias úteis e voluptuárias que bem lhe parecer, contanto que não altere a sua forma ou substância, nem o seu destino económico, sendo aplicável ao usufrutuário, quanto às aludidas benfeitorias, o que o Código prescreve relativamente ao possuidor de boa fé (nº 2, do referido artigo 1450º).
As benfeitorias em questão e que consistem em edificações, não podem ser levantadas sem detrimento, se as mesmas forem úteis o usufrutuário tem direito a ser indemnizado pelo proprietário de raiz, se forem voluptuárias só tem direito a levantá-las se o puder fazer sem detrimento da coisa, nos termos dos artigos 1273º e 1275º, ambos do Código Civil, respectivamente.
Quando as benfeitorias foram realizadas a proprietária de raiz era a mãe do Agravante e, actualmente a propriedade ter-se-ía consolidado neste.
A acessão que constitui causa originária de aquisição da propriedade é inaplicável ao usufrutuário e, consequentemente, as benfeitorias por este realizadas não podem ser objecto daquela.
Mas, a nosso ver, o mesmo já se não pode dizer da Agravada que não era usufrutuária e que à data da realização das benfeitorias já era casada com o Agravante no regime da comunhão de adquiridos e, por isso, tem direito a metade das mesmas e a invocar a aquisição por acessão.
Neste circunstancialismo, improcedem as conclusões das alegações.
Assim, face ao exposto, nega-se provimento ao agravo e, em consequência, confirma-se o douto despacho recorrido.
Custas pelo Agravante.
Lisboa, 12 de Junho de 2008.
Lucia de Sousa
Farinha Alves
Nunes da Silva