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ACÓRDÃO Nº 846/2024 Processo n.º 896/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 11/09/2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto. A presente reclamação versa sobre um recurso de constitucionalidade que constitui incidente no Processo n.º 2442/13.2TBABF, em que o recorrente é arguido. Nesse processo, o arguido foi condenado em 1.ª instância pela prática de três crimes de lenocínio, previstos e punidos pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal (dois deles por referência ainda às alíneas a) e d) do n.º 2 do mesmo artigo), na pena única de 6 anos de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 09/04/2024, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Ainda inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho do relator de 17/05/2024. Irresignado, apresentou reclamação da decisão de não admissão do recurso ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, a qual foi indeferida por despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 08/07/2024. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional em requerimento com o seguinte teor: « A., Arguido e Recorrente, nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, NÃO SE CONFORMANDO, com o teor da Decisão Singular proferida em 8 de Julho de 2024, vem interpor RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (artigo 78.º, n.º 4, da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (artigo 72.º, n.º 1, alínea b, e n.º 2, da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram já suscitadas no âmbito do recurso interposto quer para o Tribunal de Primeira Instância, quer no recurso interposto para o STJ, quer na Reclamação (artigo 405.º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça. Pretendendo a ora Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal de Primeira Instância, quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo STJ, que perfilhou o entendimento já levado a cabo, das seguintes normas: 1.ª QUESTÃO DO OBJETO DO RECURSO Nos termos do artigo 119.º, n.º 2, alínea c), constitucionalidade insanável a ausência do defensor e do arguido, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência. É o que se verifica no caso em apreço, em que, por via da constituição dos arguidos nessa qualidade, a sua notificação era obrigatória por força do disposto no artigo 271.º, n.º 3, do CPP. Sendo que o arguido não prescindiu de estar presente na diligência, bem pelo contrário, e a realização da diligência sem que os arguidos se mostrassem convocados e presentes violou o exercício pleno do contraditório, tendo-se violado o disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP. Mais acresce que houve lugar à comunicação por súmula ao arguido recorrente das declarações para memória futura, mas não eliminou os efeitos da referida nulidade. Mais acresce: 2.ª QUESTÃO OBJETO DO RECURSO O acórdão proferido pelo TRE fez uma interpretação do artigo 412.º do CPP que se traduz em facultar ao tribunal ad quem a liminar rejeição do recurso, quando se traduz em rejeição do recurso interposto de matéria de facto, sem que ao recorrente seja feito o convite para suprir qualquer das especificações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 412.º, com referência ao artigo 414.º, n.º 2, do CPP. É inconstitucional por violação do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, e do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, com referência ao direito de acesso à justiça, consignado no artigo 20.º, todos da Constituição, essa interpretação normativa. Termos em que deverá ser julgada procedente a presente nulidade, sendo de anular o dito acórdão, o qual deve ser mandado substituir por outro que determine aquele convite. O Tribunal Constitucional considerou já inconstitucionais – por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição – os artigos 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que a falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido, sem a formulação de convite ao aperfeiçoamento dessas conclusões (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 193/97 – inédito – e 43/99, Diário da República, II série, de 26 de Março de 1999; e 417/99 – inédito). É ver, para além do exposto, o que claramente emerge do disposto os artigos 428.º, n.º 1, 430.º, 431.º e 432.º, alínea d), do CPP, devidamente conjugados. E isto porque as razões que se apontam para a inconstitucionalidade daquela interpretação do n.º 2 do artigo 412.º citado valem, se não por maioria, por identidade de razão, para que assim se faça, e como fez o acórdão recorrido, do seu n.º 3. Por último: 3.ª QUESTÃO OBJETO DO RECURSO: O acórdão proferido relativamente às nulidades não se pronunciou acerca da questão primordial e fulcral do recurso, o que deveria ter acontecido, implicando tal facto a NULIDADE do referido Acórdão, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, pois, ainda que tenha previsto que cumpria apreciar e decidir, não o fez, não tendo sobre tal questão se debruçado na sua fundamentação. E não se diga que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora não é suscetível de recurso. Pois o acórdão é recorrível para o STJ, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA RECORRIBILIDADE em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artigo 32.º da CRP. INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS. Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso. Em primeiro lugar, o caso NÃO CABE EM NENHUMA IRRECORRIBILIDADE. Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância. E TODAS AS DECISÕES PENAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SÃO RECORRÍVEIS. A arguida nulidade de omissão de pronúncia foi, na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância, o Tribunal da Relação de [Évora], que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez. Logo, tem de haver lugar a recurso, pelo menos a UM GRAU DE RECURSO. Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito. Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental. ASSIM, EM CONFRONTO DIRETO COM O ARTIGO 18.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. E deste modo, onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18.º, n.º 3, do mesmo diploma legal. Encarando o recurso como instrumento da garantia de um direito fundamental de defesa, só deverá ser reconhecido ao Arguido, no presente caso, o poder de ver reapreciada a Decisão por Tribunal Superior (neste caso, pelo STJ), quando não lhe foi dada prévia possibilidade de, expondo as suas razões de defesa, influir nessa primeira apreciação judicial desfavorável. Pois, necessidade do Recurso deve aferir-se em função da sua utilidade como instrumento de garantia do direito de defesa do Arguido. INCONSTITUCIONALIDADES QUE DESDE JÁ SE ARGÚEM E REQUEREM PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS. Pede a V. Ex.ª Deferimento». 4. Foi proferido despacho, em 11/09/2024, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: «O recorrente A., notificado da decisão que indeferiu a reclamação, datada de 8 de julho de 2024, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Cumpre decidir 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Na reclamação apresentada o reclamante não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Referiu-se na decisão que indeferiu a reclamação: “Na argumentação do reclamante o acórdão recorrido enferma de inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso. Todavia, não concretiza qual foi a norma ou complexo normativo infraconstitucional que se interpretou e aplicou no despacho reclamado em sentido que viola um determinado preceito ou princípio constitucionalmente consagrado, limitando-se a alegar, repetidamente, que “o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artigo 32.º da CRP”, “Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau”. As decisões dos tribunais não são, em si mesmas, inconstitucionais. Podem, isso sim, aplicar normas com sentido ofensivo de preceitos ou princípios consagrados na Constituição da República. O recorrente não concretiza a norma que o despacho reclamado interpretou e aplicou, no seu entendimento, em violação do direito ao recurso. Não visando, com a dedução de inconstitucionalidade a apreciação de qualquer norma, mas sim da própria decisão jurisdicional impugnada, não pode conhecer-se do objeto da reclamação nesta parte”. Não obstante a inadequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, contudo, na decisão ora sob recurso, referiu-se que “o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição”. Acrescente-se ainda que as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade, que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP, normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º, n.º 2, e 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional, nesta parte. Todavia, como o recorrente parece igualmente ter em vista o acórdão do Tribunal da Relação, ao deduzir, além do mais, a inconstitucionalidade do artigo 412.º do CPP, questão que não nos compete conhecer, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, deverá o recorrente apresentar, oportunamente, no Tribunal da Relação, se assim o entender, requerimento de recurso da decisão proferida em segunda instância ». 5. O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos: «1.º O ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. 2.º Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram já suscitadas no âmbito da Reclamação (artigo 405.º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido, quer no requerimento de arguição de nulidades. 3.º Pretendendo o ora reclamante ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça. 4.º Na modesta opinião do reclamante, deveria ter sido admitido a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais. 5.º E ainda por tal requerimento de interposição ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível e por sujeito dotado de legitimidade. 6.º Assim sendo, como é, exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento, da inadmissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo. 7.º Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça. 8.º E, caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão, estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA. 9.º Acresce que o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judicial/judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora reclamante durante o processo. 10.º Mais acresce que o reclamante respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 11.º Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇAO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que daí advêm. 12.º Só assim se fazendo Justiça!». Neste Tribunal, o Ministério Público, enquanto questão prévia, sustentou que, «[t]endo em atenção quer o teor do requerimento de interposição de recurso, quer a última parte do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a apreciação do recurso que visa o acórdão do Tribunal da Relação de Évora deveria, antes de mais, ser submetida a decisão do Tribunal da Relação de Évora, face ao que dispõe o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, remetendo-se o processo àquele tribunal para tal efeito»; para o caso de assim não se entender, pronunciou-se, desde logo, no sentido da inadmissibilidade do recurso por falta de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa e, consequentemente, ilegitimidade do recorrente. Notificado, com cópia do parecer do Ministério Público, para, querendo, se pronunciar sobre a possibilidade de não admissão do recurso interposto, com base não apenas na inidoneidade do respetivo objeto, como referido no despacho reclamado, mas também, quanto à questão reportada ao artigo 412.º do Código de Processo Penal, na ausência de definitividade da decisão recorrida e na falta de correspondência com a ratio decidendi, o reclamante limitou-se a requerer que a admissão do recurso fosse submetida à decisão do Tribunal da Relação de Évora, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1 da LTC, e que os autos fossem remetidos a esse tribunal para o efeito. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. Antes de mais, cabe tomar posição sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, defendendo a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Évora para proferir o despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC na parte do recurso que respeita à decisão daquele tribunal. No despacho reclamado consta, para o que ora importa, o seguinte: «Todavia, como o recorrente parece igualmente ter em vista o acórdão do Tribunal da Relação, ao deduzir, além do mais, a inconstitucionalidade do artigo 412.º do CPP, [...] deverá o recorrente apresentar, oportunamente, no Tribunal da Relação, se assim o entender, requerimento de recurso da decisão proferida em segunda instância». Ora, o tribunal reclamado, ao dizer que o recorrente deverá apresentar no Tribunal da Relação de Évora requerimento de recurso da decisão proferida em segunda instância, não reconheceu a existência do presente recurso de constitucionalidade nessa parte, o que, na prática, equivale à sua não admissão, razão pela qual se nos afigura desnecessária a remessa dos autos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. 9. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional. Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante. 10. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. Salienta-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Esta exigência destina-se a delimitar a competência do Tribunal. Tem, assim, uma «relevância que transcende o plano dos pressupostos formais do recurso, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais», pois «se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 107). Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com o parâmetro constitucional. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas). Nas palavras do Acórdão n.º 79/2006, «o recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o ato de aplicação do direito». E, como se expõe no Acórdão n.º 152/2015: «Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...]. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto». Em suma, não se trata do juízo-sobre-caso, mas sim de um juízo-sobre-normas (cf., mais recentemente, o Acórdão n.º 128/2022). Por fim, pretendendo questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o recorrente tem o ónus de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e precisa, «em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 367/94 e 178/95, cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 33-34. 11. A presente reclamação incide sobre o despacho datado de 11/09/2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante na sequência da prolação, em 08/07/2024, do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal da decisão de não admissão do recurso dirigido ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/04/2024. Segundo a decisão reclamada, além do que se referiu no ponto 8 supra, o recurso de constitucionalidade não foi admitido por falta de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa e por inidoneidade do seu objeto. 12. O recorrente indica como objeto do presente recurso três questões, enunciadas da seguinte forma: i) «Nos termos do artigo 119.º, n.º 2, alínea c), constitucionalidade insanável a ausência do defensor e do arguido, nos casos em a lei exigir a respetiva comparência. É o que se verifica no caso em apreço, em que, por via da constituição dos arguidos nessa qualidade, a sua notificação era obrigatória por força do disposto no artigo 271.º, n.º 3, do CPP. Sendo que o arguido não prescindiu de estar presente na diligência, bem pelo contrário, e a realização da diligência sem que os arguidos se mostrassem convocados e presentes violou o exercício pleno do contraditório, tendo-se violado o disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP. Mais acresce que houve lugar à comunicação por súmula ao arguido recorrente das declarações para memória futura, mas não eliminou os efeitos da referida nulidade»; «O acórdão proferido pelo TRE fez uma interpretação do artigo 412.º do CPP que se traduz em facultar ao tribunal ad quem a liminar rejeição do recurso, quando se traduz em rejeição do recurso interposto de matéria de facto sem que ao recorrente seja feito o convite para suprir qualquer das especificações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 412.º, com referência ao artigo 414.º, n.º 2, do CPP. É inconstitucional por violação do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, e do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, com referência ao direito de acesso à justiça, consignado no artigo 20.º, todos da Constituição, essa interpretação normativa. Termos em que deverá ser julgada procedente a presente nulidade, sendo de anular o dito acórdão, o qual deve ser mandado substituir por outro que determine aquele convite»; e «O acórdão proferido relativamente às nulidades não se pronunciou acerca da questão primordial e fulcral do recurso, o que deveria ter acontecido, implicando tal facto a NULIDADE do referido Acórdão, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, pois, ainda que tenha previsto que cumpria apreciar e decidir, não o fez, não tendo sobre tal questão se debruçado na sua fundamentação. E não se diga que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora não é suscetível de recurso. Pois o acórdão é recorrível para o STJ, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA RECORRIBILIDADE em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artigo 32.º da CRP. INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS. Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso. Em primeiro lugar, o caso NÃO CABE EM NENHUMA IRRECORRIBILIDADE. Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância. E TODAS AS DECISÕES PENAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SÃO RECORRÍVEIS. A arguida nulidade de omissão de pronúncia foi, na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância, o Tribunal da Relação de [Évora], que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez. Logo, tem de haver lugar a recurso, pelo menos a UM GRAU DE RECURSO. Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito». 12.1. Resulta, pelo menos, do primeiro e último enunciados que o recorrente não chega a expor qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal. Tal insuficiência, além de configurar o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, indicia que o recorrente não extraiu dos preceitos legais invocados uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. Na realidade, o recorrente pretende, por um lado, censurar a suposta realização da diligência sem a presença do arguido e do seu defensor e sem que o primeiro se mostrasse convocado e, por outro, a não admissão do recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, com fundamento na sua irrecorribilidade (aludindo ainda à omissão de pronúncia e falta de fundamentação desse aresto) – trata-se de questões que, respeitando ao mérito da causa, estão fora do alcance do exercício da jurisdição constitucional. Em suma, o recorrente visa sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada – e não qualquer interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso, determinados princípios constitucionais. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. É, pois, patente que as questões em apreço não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. 12.2. No que respeita à segunda questão, além de o segmento do respetivo enunciado «Termos em que deverá ser julgada procedente a presente nulidade, sendo de, anular o dito acórdão, o qual deve ser mandado substituir por outro que determine aquele convite» apontar no sentido da não normatividade do objeto do recurso, outros motivos obstam ao seu conhecimento. Neste caso, o recorrente indica como decisão recorrida o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que rejeitou liminarmente o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 09/04/2024. Dos autos resulta que o arguido, ora reclamante, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/04/2024, o qual não foi admitido por despacho do relator de 17/05/2024 e, que, irresignado, apresentou reclamação da decisão de não admissão do recurso ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, a qual foi indeferida por despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 08/07/2024. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC). Exige-se, portanto, que a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência. Para o efeito, consideram-se esgotados os recursos ordinários quando tenha havido renúncia ou haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição, ou quando os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (cf. o n.º 4 do artigo 70.º da LTC). E são equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (cf. o n.º 3 do artigo 70.º da LTC). No caso, o recurso vem interposto de um despacho proferido pelo Tribunal da Relação ao abrigo do artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, do qual foi apresentada reclamação nos termos do 405.º do mesmo diploma legal. Daí que o despacho recorrido não seja uma decisão definitiva de modo a poder constituir objeto de recurso de constitucionalidade (definitiva é a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que apreciou a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal). Assim, não tendo o recurso de constitucionalidade nesta parte sido interposto relativamente a uma decisão definitiva das instâncias, não se mostra preenchido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto. Mesmo que se entendesse que o recurso versa sobre a referida decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – caso em que não se colocaria o problema da não definitividade –, sempre faltaria a correspondência com a respetiva ratio decidendi, uma vez que ali não se mobilizou o artigo 412.º do Código de Processo Penal, designadamente na interpretação segundo a qual é possível a «rejeição do recurso interposto de matéria de facto sem que ao recorrente seja feito o convite para suprir qualquer das especificações previstas nas alíneas a), b) e c)» desse preceito legal – na verdade, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal. 13. Em face do exposto e não tendo o reclamante aduzido quaisquer argumentos aptos a infirmar as razões apontadas, a presente reclamação deve ser desatendida na íntegra. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a)indeferir a presente reclamação; b) condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes