Proc. n.º 459/23.8T8STS-B.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
AA e BB intentaram a presente ação de impugnação da resolução em benefício da massa, ao abrigo do disposto no artigo 125.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), contra a Massa Insolvente de CC.
Alegaram, em essência, ter adquirido a fração autónoma objecto do contrato de compra e venda resolvido pelo administrador da insolvência (AI) e pago o respectivo preço directamente aos proprietários DD e EE, devendo-se a interposição do insolvente e da sua mulher, arrendatários daquela fracção e titulares do direito de preferência – os quais, formalmente, compraram aquela fracção e, no mesmo dia, a venderam aos autores – a uma exigência dos referidos proprietários, para se justificar perante terceiro com quem haviam acordado a venda da mesma fracção, não tendo havido qualquer deslocação patrimonial por parte do insolvente. Mais alegaram que, na altura da compra, desconheciam em absoluto a situação de insolvência deste.
Concluíram pedindo a revogação da resolução em benefício da massa insolvente operada pelo AI e a declaração da validade do contato em causa.
A ré apresentou contestação, impugnando os factos alegados pelos autores (acrescentando que é inadmissível a prova por testemunhas do acordo simulatório e do negócio dissimulado alegados por estes) e reiterando os fundamentos da resolução por si invocados na carta por via da qual resolveu o contrato, maxime a transmissão da fracção do insolvente e sua mulher para os aqui autores sem que tenha sido paga qualquer contrapartida, mais invocando a presunção da má-fé destes.
Concluiu pugnando pela improcedência da ação.
Tramitada a causa, veio a realizar-se audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu a ré do pedido e declarou válida a resolução realizada pelo AI em 11.07.2023.
Inconformados, os autores apelaram desta sentença, concluindo assim a sua alegação:
«I. A sentença recorrida faz uma errada aplicação do artigo 120º do CIRE, e dos artigos 240º, 1157º e 874º do Código Civil.
II. A sentença recorrida considerou que se encontravam verificados os requisitos legais que sustentam a possibilidade de resolução do negócio em causa nos presentes autos por parte do Administrador de Insolvência, conclusão com a qual os Recorrentes não podem concordar.
III. O Tribunal recorrido incorreu num conjunto de contradições e erros de julgamento, quer da matéria de facto, quer na aplicação do direito.
IV. Paradigmático deste conjunto de contradições é o facto de o Tribunal Recorrido considerar que o Insolvente era alguém sem quaisquer condições económicas e que necessitava da ajuda do filho, quando analisou o conhecimento da situação de insolvência para efeitos da má-fé, para, logo de seguida, concluir que, apesar de ter o Recorrente a pago o preço da compra e venda, o dinheiro para o fazer era propriedade dos insolventes.
V. A sentença é também incongruente quando analisa a necessidade da dupla venda, uma vez que não considera como provado que a primeira venda tenha sido uma exigência dos vendedores, mas diz que a segunda venda serviu para retirar o imóvel do património dos insolventes.
VI. O tribunal recorrido não explica por que razão, se o que era pretendido era a fuga aos credores, qual seria a necessidade de fazer passar o imóvel pelo património dos insolventes, em vez de fazer a transmissão directamente para os Recorrentes.
VII. A decisão conclui assim que os insolventes, que para pagar as despesas mais básicas da sua vida necessitavam da ajuda dos filhos, tinham afinal meios financeiros para comprar a habitação que arrendavam.
VIII. Conclui ainda que, perante a interpelação do seu senhorio, e porque queriam fugir aos seus credores, pedem ao filho, não para comprar a casa ao senhorio com o seu dinheiro, mas para lhes comprar a casa a eles depois de estes a comprarem ao senhorio (certamente para deixar um melhor rasto para os credores).
IX. Conclui ainda que, para concretizar estas duas escrituras, os insolventes dotaram o filho com os meios financeiros que afinal já tinham apesar de depender da sua caridade para viver.
X. As regras da experiência, sem qualquer produção de prova, seriam suficientes para considerar esta narrativa como altamente improvável.
XI. Os Recorrentes não podem concordar com a matéria de facto dada como não provada descrita nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17.
XII. O ponto 1, dos factos não provados deveria ter sido dado como provado com base na análise das declarações de parte do Recorrente marido, gravadas no sistema citius no ficheiro com a referência 459-23.8T8STS-B_2024-03-11_09-54-39, entre os minutos 5:30 a 6:35, bem como no depoimento da testemunha FF, no mesmo ficheiro, entre os minutos 25:45 a 26:05.
XIII. Os factos descritos sob os pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 15 e 16, dos factos não provados deveriam ter sido dados como provados com base na análise das declarações de parte do Recorrente marido no ficheiro com a referência 459-23.8T8STS-B_2024-03-11_09-54-39, entre os minutos 6:40 e 10:00, entre os minutos 10:05 e 11:15 e entre os minutos 11:40 e 12:45.
XIV. Também a testemunha FF se referiu à mesma realidade, no seu depoimento gravado no mesmo ficheiro, entre os minutos 26:10 e 27:35.
XV. Por último ainda o depoimento da testemunha EE, no seu depoimento gravado no sistema citius no ficheiro com a referência 459-23.8T8STSB_2024-03-20_09-52-22, entre o minuto 10:15 e 12:50 e entre os minutos 14:10 a 16:55.
XVI. Os factos descritos sob os pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 15 e 16 deverão assim ser dados como provados.
XVII. Esta é aliás a única conclusão coerente e que faz sentido.
XVIII. A não ter sido desta forma, por exigência dos vendedores no contexto acima descrito, não se vislumbra qual a razão para a escritura não ter sido feita directamente com o Recorrente.
XIX. Também os pontos 3, 11, 12 e 14 dos factos dados como não provados deverão ser dados como provados.
XX. Reitera-se aqui as considerações acima tecidas sobre a profunda contradição de que enferma a sentença ao entender que o Recorrente conhecia a situação de insolvência do pai porque este tinha necessidade da sua ajuda todos os meses para fazer face às despesas mais básicas para, logo de seguida, concluir que, apesar de toda a prova documental junta, o dinheiro utilizado para a compra da casa seria dos insolventes.
XXI. A prova documental é elucidativa sobre a proveniência do dinheiro como se retira dos factos provados l), m), j), o), p), q), r) e s).
XXII. Resulta claro dos documentos que suportaram estes factos dados como provados que o dinheiro utilizado para pagar aos anteriores proprietários saiu da conta bancária dos Recorrentes e que estes recorreram a empréstimo bancário para obter os necessários fundos.
XXIII. No mesmo sentido as próprias declarações do Recorrente marido no seu depoimento entre os minutos 13:55 a 14:05 e 14:15 a 16:30 e da testemunha FF no seu depoimento entre os minutos 26:10 a 27:35 e 34:00 a 38:15.
XXIV. Insiste-se, o tribunal julgou a má-fé do Recorrente pelo facto deste conhecer a situação de insolvência dos pais porque até os ajudava nas despesas do mês, mas depois julga como não provado que o insolvente não tivesse condições para exercer a preferência que resultava do arrendamento, considerando que que os montantes gastos nas escrituras eram dos insolventes.
XXV. Deverão assim ser dados como provados os pontos 3, 11, 12 e 14 do factos dados como não provados.
XXVI. Relativamente ao ponto 17 dos factos dados como não provados entendem também os Recorrentes que o mesmo deveria ter sido dado como provado.
XXVII. O ónus da prova do conhecimento da situação de insolvência por parte dos Recorrentes é da Massa Insolvente, como bem começa por apontar a sentença mas depois parece olvidar.
XXVIII. Nenhuma prova foi produzida que confirmasse este conhecimento.
XXIX. Talvez por isso tal facto não conste, de forma positiva, do elenco dos factos dados como provados!!
XXX. As regras da experiência obrigam a que se conclua que, conhecendo o Recorrente a situação do seu pai sempre teria concretizado a escritura directamente com os primitivos vendedores.
XXXI. Ou, não o tendo feito, e estando de má-fé como entende o tribunal, sempre teria conduzido os seus pais a adiarem por 2 meses a apresentação à insolvência, impedindo assim a resolução.
XXXII. A decisão recorrida não tece qualquer consideração sobre estas realidades e estas incongruências, optando por considerar o facto 17 como não provado pelo simples facto do Recorrente ser filho do Insolvente.
XXXIII. Este facto resulta ainda das declarações do Recorrente entre os minutos 16:35 a 18:06.
XXXIV. Nesta matéria veja-se ainda o depoimento da testemunha GG, gravadas no sistema citius no ficheiro com a referência 450-23.8T8STS-B_2024-03-20_10-18-24, administrador de insolvência da mãe do Recorrente, que, entre os minutos 2:20 a 5:00 e 5:02 a 8:00, explica a análise que efectuou do negócio e as conclusões a que chegou tendo optado por não avançar para qualquer resolução.
XXXV. Assim, deve o facto descrito no ponto 17 dos factos dados como não provados ser considerado como provado.
Sem prescindir,
XXXVI. Decorre do exposto, que os Recorrentes entendem ter feito prova da factualidade que alegaram, pelo que não estão verificados os requisitos necessários à resolução do negócio operada pelo Administrador de Insolvência.
XXXVII. O Insolvente não tinha, nem nunca teve, como se veio a verificar com a sua insolvência, qualquer possibilidade de exercer a preferência que lhe foi comunicada pelo seu senhorio, quer através de meios próprios, quer através de recurso a financiamento bancário.
XXXVIII. Foram os Recorrentes que pagaram o preço da compra do imóvel pelo Insolvente através do cheque bancário com o número ...67 do Banco 1
XXXIX. Em momento imediatamente posterior foi então efetuada a compra venda objeto da resolução por parte do Sr. Administrador de Insolvência, não tendo nesta segunda venda sido efectuado qualquer pagamento.
XL. Todas as despesas, de ambas as escrituras, foram também pagas pelos Recorrentes, pelo seu cartão bancário como apurou o tribunal recorrido.
XLI. O negócio foi assim feito entre os Recorrentes e os anteriores proprietários, sendo que a interposição da pessoa do Insolvente foi uma exigência dos primeiros transmitentes.
XLII. O que vimos de dizer configura no nosso entendimento um negócio indirecto por interposição real de pessoa.
XLIII. Todas as partes se conformaram com estas circunstâncias, alterando uma relação contratual que seria bilateral, para uma que passou a trilateral e sucessiva.
XLIV. Esta figura não se confunde com a simulação. Não há neste caso divergência entre a vontade real e a declarada. Não há também aqui qualquer intenção de enganar terceiros.
XLV. A vontade das partes foi efectivamente percorrer este percurso de forma a atingir o primitivo desiderato dos Recorrentes adquirirem o imóvel, sendo a primeira venda apenas o meio encontrado para atingir este fim.
XLVI. A primeira compra do imóvel não teve como contrapartida qualquer deslocação patrimonial por parte do Insolvente, bem como a sua venda, agora resolvida, não constituiu qualquer diminuição do seu património.
XLVII. A venda resolvida não foi prejudicial à massa uma vez que antes e depois das compras e vendas em análise o património do devedor era exatamente o mesmo, sendo certo que sem a segunda escritura a primeira nunca se teria realizado, uma vez que o negócio apenas se concretizaria em conjunto.
XLVIII. Assim, o negócio em causa não frustrou, não dificultou, não pôs em perigo ou retardou a satisfação dos credores do Insolvente.
XLIX. A resolução operada pressupunha ainda a má-fé dos Recorrentes. Má-fé que aqui resultaria destes conhecerem a situação de insolvência do insolvente à data da compra e venda resolvida.
L. Ora, da matéria de facto dada como provada não resulta um único facto relativo a este conhecimento!!
LI. A má-fé estaria desde logo também afastada pelo facto da única intenção dos Recorrentes ser a de concretizar um negócio que os vendedores se recusaram a fazer diretamente consigo.
LII. Os Recorrentes nunca pretenderam adquirir o imóvel aos pais do Recorrente marido, aquilo que pretendiam era efetuar a compra ao anterior proprietário.
LIII. Foi a exigência deste que fez interpor as pessoas do Insolvente e da sua esposa, o que significou até um acréscimo significativo nas despesas suportadas pelos Recorrentes.
LIV. Não houve assim qualquer intenção de delapidar o património do Insolvente pela única razão de que o imóvel em causa não fazia parte deste património.
LV. Não se encontram assim reunidos os pressupostos necessários à resolução do negócio em causa, concretamente a má-fé dos Recorrentes e a prejudicialidade do acto relativamente à massa.
Termos em que se requer a V. Exas. que alterem a decisão sobre a matéria de facto nos termos acima expostos, revogando a decisão recorrida com a consequente anulação da resolução em benefício da massa ora impugnada
Ainda que assim não se entenda sempre se requer a V. Exa. que, com base na matéria dada como provada na primeira instância, revoguem a decisão recorrida com a consequente anulação da resolução em benefício da massa ora impugnada».
A recorrida apresentou resposta a esta alegação, pugnando pela total improcedência do recurso.
II. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes as questões a decidir:
- O erro na apreciação da matéria de facto no que respeita aos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 dos factos julgados não provados;
- A não verificação dos pressupostos de que depende a resolução em benefício da massa.
III. Fundamentação
A. Os Factos
1. Decisão do tribunal a quo
São os seguintes os factos julgados provados pelo tribunal de primeira instância:
a) Por sentença proferida no dia 13-02-2023, nos autos de que os presentes constituem apenso e já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de CC – tudo cfr. sentença proferida nos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
b) O(A) Exm(a) Sr(a) Administrador(a) da Insolvência remeteu a AA e BB uma carta, datada de 11-07-2023, com o seguinte teor:
- tudo cfr. documento junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
c) Aos 04-02-2013, CC interpôs ação de declaração de insolvência, arguindo o seguinte:
“(…)
10. º
O Requerente é casado e vive apenas com a sua mulher.
11. º
Auferem, respetivamente, como referido, o montante de EUR. 551,69 e EUR. 466,93 a título de pensão de reforma por velhice, valor com o qual se governam durante o mês, com muitas dificuldades.
12. º
Aquele rendimento esgota-se, na sua totalidade, em despesas de carácter geral e necessárias à vida, designadamente:
i. Alimentação: 350€
ii. Produtos de higiene e de limpeza da casa: 50€
iii. Renda e aluguer de mobiliário: 350€
iv. Eletricidade, Gás e Água da companhia: 126,00€
v. Telecomunicações: 49,65€
vi. Passes mensais e transportes: 50€
vii. Utensílios essenciais, vestuário ou calçado: 50€
viii. Farmácia: 150€ (atualmente)
O que perfaz um total de EUR. 1.175,65 (mil cento e setenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos).
13. º
As suas despesas mensais ultrapassam o valor auferido mensalmente e apenas com os subsídios consegue responder às mesmas, precisando muitas vezes de ajuda de familiares para se financiar para estas despesas essenciais. (…)
(…)
26. º
O requerente, que não dispõe de poupanças, sendo auxiliado, muitas vezes pelo seu filho, rapidamente esgota o rendimento mensal de que dispõe.” negrito e sublinhado nossos – tudo cfr. petição inicial junta aos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
d) AA, nascido aos ../../1975, encontra-se registado como filho de CC e de HH.
e) AA e BB casaram, um com o outro, em 20-07-2002 - tudo cfr. certidão de nascimento junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
f) O insolvente era inquilino de DD e de EE.
g) DD e EE contactaram o insolvente comunicando-lhe a sua intenção de proceder à venda do apartamento a um terceiro e, como tal, informando-o da possibilidade de exercer o seu “direito legal de preferência”.
h) O Autor entrou em contacto com o senhorio com uma proposta de compra pelo imóvel.
i) Por escritura pública, celebrada aos 20-04-2021, DD, residente na Rua ..., ..., por si e na qualidade de procurador de EE, residente na Rua ..., ..., declarou vender a CC e HH, residentes na Rua ..., ... - ..., que declararam comprar, a fração autónoma designada pela letra B, do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ...96... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...93..., pelo preço de €55.000,00, pago, nesse dia, por meio de cheque bancário número ...67 do Banco 1..., “tendo o primeiro outorgante em seu nome e em nome do seu representado declarado dar quitação da quantia recebida” – tudo cfr. documento junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
j) Por escritura pública, celebrada aos 20-04-2021, CC e HH, residentes na Rua ..., ... - ..., residentes na Rua ..., ..., declararam vender a AA e BB, residentes na Rua ..., ... - ..., que declararam comprar, a fração autónoma designada pela letra B, do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ...96... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...93..., pelo preço de €55.000,00, pago, nesse dia, por meio de cheque nº ...82 do Banco 2..., “tendo os primeiros outorgantes declarado dar quitação das quantias recebidas”.
k) No escrito mencionado em j), AA e BB declararam que o imóvel adquirido se destinava “à sua habitação própria e permanente”, tendo FF declarado que “autoriza os seus pais, primeiros outorgantes, a efectuar a presente venda ao seu irmão e cunhada, segundos outorgantes”– tudo cfr. documento junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
l) O cheque mencionado em i) foi descontado de uma conta da titularidade dos Autores - tudo cfr. extrato junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
m) Da conta descrita em l) consta o recurso a empréstimo bancário - tudo cfr. extrato junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
n) O cheque mencionado em j) nunca foi apresentado a pagamento - tudo cfr. documento junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
o) O pagamento do imposto de selo relativo à escritura mencionada em i), no valor de €440,00, foi realizado através do cartão com nº ...93- tudo cfr. documento junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
p) O pagamento do IMT relativo à escritura mencionada em i), no valor de €550,00, foi efetuado com o cartão com nº ...93 - tudo cfr. documento junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
q) O pagamento do imposto de selo relativo à escritura mencionada em j), no valor de €440,00, foi realizado por meio do cartão com o NIB ...32 - tudo cfr. documento junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
r) O Cartório Notarial emitiu em nome do Autor uma fatura com o seguinte teor:
- tudo cfr. documento junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
(mais se provou)
s) O cartão com nº ...93, mencionado em o) e p), tem como titular o Autor - tudo cfr. DUC junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
t) O(A) Exm(a) Sr(a) Administrador(a) da Insolvência apresentou a lista de créditos a que se refere o artº 129º do CIRE, da qual decorre que foram reclamados e relacionados créditos, a título de capital e juros, num total de € 158.960,88 – tudo cfr. lista junta ao apenso de reclamação e créditos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
u) Das reclamações mencionadas em t) consta um crédito da sociedade A... STC, SA, o qual já foi peticionado em ação executiva, que correu termos sob o número 219/04.5TBGDM, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto –Juízo de Execução do Porto - Juiz 7 – cfr. documentos juntos aos autos com o requerimento com refª 48297684, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
O tribunal recorrido julgou não provada a seguinte factualidade:
1- O insolvente tenha sido inquilino há mais de 15 anos.
2- O aludido em g) tenha ocorrido no início do ano de 2021.
3- O insolvente não lograsse fazer uso faculdade mencionada em g), quer através de meios próprios, quer através de recurso a financiamento bancário.
4- O Autor haja visto a aquisição do imóvel descrito em i) como uma oportunidade de fazer um bom investimento e de, ao mesmo tempo, garantir que os seus progenitores tivessem um sítio para morar até ao fim dos seus dias sem as vicissitudes sempre inerentes ao “contrato de arrendamento com um terceiro”.
5- O senhorio haja transmitido aos Autores, e ao insolvente, que não queria concretizar o negócio com os primeiros uma vez que se havia comprometido com o terceiro.
6- E que só venderia o imóvel ao insolvente, concretizando a faculdade descrita em g), de modo a não faltar à sua palavra com o terceiro com quem tinha acordado a venda.
7- O senhorio tenha conhecimento de que os verdadeiros compradores seriam sempre os Autores.
8- Os Autores tenham insistido junto do senhorio que o negócio fosse concretizado diretamente com eles.
9- O senhorio haja mantido sempre a sua intenção de apenas concretizar a venda ao “titular do direito de preferência” como forma de se justificar perante o terceiro interessado.
10- Perante esta intransigência, a única forma de concretizar o negócio desejado pelos Autores tenha sido a outorga dos escritos descritos em i) e j).
11- O preço descrito em i) haja sido efetivamente suportado pelos Autores.
12- Os Autores tenham efetivamente arcado com os valores descritos de o) a r).
13- A transmissão da propriedade do imóvel descrito em j) haja sido realizada entre os Autores e os anteriores proprietários, sendo que a interposição da pessoa do insolvente tenha sido uma exigência dos primeiros transmitentes para concluírem o negócio com os Autores.
14- A compra do imóvel não tenha tido como contrapartida qualquer deslocação patrimonial por parte do insolvente.
15- A única intenção dos Autores haja sido a de concretizar a compra que os vendedores se recusaram a fazer diretamente consigo.
16- Os Autores tenham pretendido efetuar a compra ao senhorio do insolvente e nunca a este.
17- Os Autores desconhecessem a situação de insolvência do insolvente.
2. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, (a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, (b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e (c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a al. a), do n.º 2, do mesmo artigo.
No caso vertente o cumprimento destes ónus pelos recorrentes não suscita dúvidas, pelo que nada obsta ao conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Dispõe, por sua vez, o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A análise e a valoração da prova na segunda instância está, naturalmente, sujeita às mesmas normas e princípios que regem essa actividade na primeira instância, nomeadamente a regra da livre apreciação da prova e as respectivas excepções, nos termos previstos no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, conjugado com a disciplina adjectiva dos artigos 410.º e seguintes do mesmo código e com a disciplina substantiva dos artigos 341.º e seguintes do Código Civil (CC), designadamente o artigo 396.º no que respeita à força probatória dos depoimentos das testemunhas.
É consabido que a livre apreciação da prova não se traduz numa apreciação arbitrária, pelo que, nas palavras de Ana Luísa Geraldes (Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, pág. 591), «o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância». De resto, como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra 2019, p. 720), o juiz deve «expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados».
Mas não podemos olvidar que, por força da imediação, da oralidade e da concentração que caracterizam a produção da prova perante o juiz da primeira instância, este está numa posição privilegiada para apreciar essa prova, designadamente para surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir a espontaneidade e a credibilidade dos seus depoimentos, que frequentemente não transparecem na gravação. Por esta razão, Ana Luísa Geraldes (ob. cit. página 609) salienta que, em caso de dúvida, «face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte».
No caso vertente, como vimos, os recorrentes pugnaram pela alteração da decisão no que respeita à factualidade descrita nos pontos 1 e 3 a 17 dos factos julgados não provados.
Vejamos se lhes assiste razão.
No que concerne ao ponto 1, a matéria de facto aí descrita revela-se totalmente irrelevante para a apreciação da causa. Da matéria de facto julgado provada, designadamente dos seus pontos f) e g), já resulta que o insolvente era inquilino do apartamento que veio a ser objecto do contrato resolvido pelo AI. Saber se tinha essa qualidade há mais 15 anos apenas poderia relevar se o tribunal tivesse de decidir nestes autos sobre a existência do seu direito de preferência na compra e venda daquele imóvel. Contudo, não é esse o objecto desta acção, na qual o direito de preferência do arrendatário surge como uma referência pressuponente, que as partes não discutem, resultando do ponto g) dos factos provados que os senhorios do imóvel comunicaram ao insolvente a sua intenção de proceder à venda do apartamento a um terceiro e informaram-no da possibilidade de exercer o seu direito legal de preferência. Neste contexto, é totalmente irrelevante que se julgue provado ou não provado o referido facto, pelo que este tribunal se abstém de conhecer a respectiva impugnação e determina a sua eliminação da fundamentação de facto da decisão.
Quanto aos pontos 3 e 4, os factos aí vertidos assumem uma natureza clara e unicamente instrumental, na medida em que o seu apuramento pode levar o tribunal a julgar provados ou não provados factos essenciais para a decisão da causa, mas não podem servir, eles próprios, de fundamento da decisão, pelo que têm a sua sede própria na motivação da decisão sobre a matéria de facto e não nesta matéria. Note-se que o contrário não resulta do artigo 5.º, n.º 2, al. a), do CPC. Neste sentido, escrevem o seguinte Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, p. 29): «Quanto aos factos instrumentais (aqueles que permitem a afirmação, por indução, de factos cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da excepção), não se mostra imprescindível a sua alegação, isto é, não há ónus de alegação quanto aos mesmos, não havendo também qualquer tipo de preclusão, pelo que poderão ser livremente averiguados e discutidos na audiência final em torno da produção e valoração dos meios de prova e em face dos temas da prova enunciados. Sobre os mesmos não tem de existir necessariamente uma pronúncia judicial, na medida em que sirvam apenas de apoio à formação da convicção acerca da restante factualidade, maxime quando, a partir deles, se possam inferir outros factos mediante presunções judiciais (arts. 607.º, n.º 4, 5.º, n.º 2, al. a)), situações em que basta que sejam enunciados na motivação da sentença (cf. anot. aos arts. 186.º, 552.º e 607.º)» (sublinhados nossos). Pelo exposto, determina-se igualmente a eliminação dos pontos 3 e 4 dos factos não provados, sem prejuízo da menção dos factos instrumentais aí referidos na motivação da decisão sobre a matéria de facto.
Para apreciação da demais factualidade impugnada, este tribunal procedeu à audição integral do registo da declarações e depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, que concatenou com a restante prova produzida, nomeadamente a prova documental.
Tal como entendeu o tribunal a quo, entre a prova constituída em audiência de julgamento, revelaram-se especialmente credíveis os depoimentos das testemunhas DD e EE, dada a espontaneidade dos seus depoimentos e a falta de interesse na causa por si evidenciada, reveladora da sua isenção.
Destes depoimentos resulta com clareza que: DD e EE decidiram vender a apartamento em discussão nestes autos, bem como um espaço comercial situado no mesmo prédio; foi-lhes apresentada por terceira pessoa uma proposta de compra dessas duas fracções; comunicaram essa proposta ao inquilino do apartamento, aqui insolvente, para que este exercesse, querendo, o seu direito de preferência na compra e venda desta fracção; este mostrou interesse nessa compra; posteriormente foram contactados pelo filho do inquilino, aqui autor, que se mostrou interessado em adquirir, ele próprio, o apartamento e a loja; este negócio acabou por não se concretizar, supondo a testemunha EE que o autor não tinha condições para adquirir as duas fracções; o autor tentou persuadir os proprietários a venderem-lhe directamente o apartamento, mas estes recusaram, dizendo que só não o vendiam ao terceiro que apresentou a primeira proposta se o arrendatário exercesse o seu direito de preferência; o insolvente acabou por exercer a sua preferência, nunca tendo manifestado interesse na compra do espaço comercial.
Diferentemente, destes depoimentos não resultou claro se os proprietários aceitavam vender directamente aos autores o apartamento e a loja, como foi afirmado pelo autor AA nas declarações que prestou em audiência de julgamento, ou se, também neste caso, apenas deixariam de vender ao proponente inicial se fosse o arrendatário preferente a comprar as duas fracções.
Em todo o caso, esse facto é irrelevante, visto que tanto o arrendatário como os autores apenas se disponibilizaram para comprar o apartamento e que os proprietários, interessados em vender as duas fracções, apenas estavam dispostos a declinar a proposta inicial e a vender apenas o apartamento se o arrendatário exercesse a sua preferência, como veio a suceder.
Com esta ressalva, o conteúdo do depoimento das duas testemunhas antes mencionadas foi corroborado, na sua essência, pelas declarações de parte do autor, designadamente a comunicação ao insolvente para o exercício da preferência, a proposta do autor para compra do apartamento e da loja, a impossibilidade de concretizar esta proposta por falta de crédito bancário, a insistência dos autores para que lhes fosse vendido o apartamento, a recusa dos proprietários e a venda desse apartamento ao arrendatário, aqui insolvente, ao abrigo do seu direito de preferência.
Temos, assim, como certo que foi produzida prova segura sobre a factualidade descrita no ponto 8 e sobre parte da factualidade descrita nos pontos 5, 6 e 9, a qual não foi abalada por qualquer outro meio de prova, pelo que importa acrescentar tal factualidade aos factos provados.
Em contrapartida, nada na prova produzida permite afirmar que a aludida recusa dos proprietários se tivesse ficado a dever a algum compromisso assumido com o primeiro proponente, pelo que parte da factualidade descrita nos pontos 5, 6 e 9 deve permanecer como não provada.
O mesmo sucede relativamente aos pontos 7 e 13. É certo que as testemunhas DD e EE conheciam o interesse dos autores em comprar o apartamento e sabiam que tal compra não seria foi possível perante a sua recusa. Mas daqui não se pode extrapolar que, ao vender esse apartamento aos pais dos autores, soubessem que os verdadeiros compradores eram estes últimos e, muito menos, que tenham acordado com estes transmitir-lhes a propriedade do apartamento, mas exigindo a interposição do insolvente. Como vimos, o que as testemunhas DD e EE atestaram foi, tão somente, a sua recusa em vender o apartamento aos autores e a venda do mesmo aos pais do autor AA, por serem titulares de um direito legal de preferência, não tendo confirmado qualquer acordo com os autores. É igualmente certo que o preço do apartamento foi pago por um cheque sacado pelo autor AA e que, logo após a venda do imóvel ao ora insolvente, este vendeu-o aos autores. Mas estes factos são insuficientes para se poder afirmar a intervenção dos primeiros alienantes num acordo de realização de duas vendas sucessivas que apenas visavam a transmissão do imóvel para os segundos adquirentes, tanto mais que não ficou demonstrada a razão invocada na petição inicial para este esquema negocial.
Quanto aos factos descritos nos pontos 10 a 12 e 14 a 16, voltamos a afastar-nos da análise feita pelo tribunal a quo, por considerarmos que tais factos encontram sustentação na prova produzida, analisada na sua globalidade e concatenada com os factos julgados provados e não impugnados por nenhuma das partes.
O autor AA confirmou que, recusando-se os proprietários a vender-lhe a si e à sua mulher o apartamento, aceitando apenas vendê-lo aos inquilinos e titulares do direito de preferência, mas não tendo estes meios financeiros para essa aquisição, decidiram fazer duas escrituras consecutivas – a primeira de transmissão da propriedade da fracção para os seus pais, e a segunda de transmissão da mesma fracção para si – suportando os autores o pagamento do preço devido aos primeiros alienantes, bem como as demais despesas inerentes às duas transmissões, para o que recorreram ao crédito bancário, nada pagando aos segundo alienantes.
Este depoimento foi, desde logo, confirmando pelo depoimento da testemunha FF, irmão do autor AA e filho do insolvente e da sua mulher, pese embora as incongruências que marcaram tal depoimento.
Mas é igualmente corroborado pelos factos descritos nos pontos i), j) e l) a) dos factos provados e pela prova documental que os sustentou.
Acresce que aquela descrição do autor AA não foi infirmada pelos depoimentos das testemunhas DD e EE, antes se mostrando inteiramente compaginável com os seus depoimentos, tal como não foi infirmando por qualquer outra prova.
Por fim, os factos em apreço encontram respaldo nos elementos recolhidos no processo de insolvência e nas próprias regras da experiência comum. Na verdade, vivendo o insolvente da sua reforma e evidenciando dificuldades financeiras, não logrando saldar as dívidas já então vencidas, afigura-se inverosímil que tivesse capacidade financeira para suportar o custo da compra do apartamento.
Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal a quo afirma ter «ficado convicto que a prova documental quanto aos pagamentos das despesas referentes às escrituras e ao preço da compra foram premeditadamente realizadas pelos Autores como forma de criar a imagem de que eram eles que arcavam efetivamente tais custos», acrescentando que «do cotejo de toda a prova, o Tribunal ficou convicto que pese embora os Autores, de modo propositado e concertado com o insolvente e mulher, hajam formalmente pago o preço, as despesas e os impostos inerentes às escrituras de compra e venda, esses valores não foram efetivamente suportados por eles, mas pelos últimos, de modo a lograrem obter os supramencionados objetivos». Todavia, não sustenta esta convicção em nenhum meio de prova concreto, ainda que circunstancial, nem invoca qualquer circunstância de onde possa ter induzido com segurança aquela conclusão, não esclarecendo, designadamente, como seria possível o insolvente a sua mulher – igualmente insolvente – terem adquirido meios para pagar os referidos custos, limitando-se a aludir às «incongruências e inexatidões da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e as falsidades constantes na escritura de compra e venda objeto de resolução, mormente a morada dos Autores e o destino da fração», o que, sem mais, se afigura insuficiente para sustentar a referida conclusão. Aliás, o próprio tribunal a quo afirma, na motivação da decisão sobre a matéria de facto, ser «absolutamente incoerente que [o autor AA] não tivesse conhecimento da situação de insolvência dos seus pais, quando o próprio insolvente confessou nos autos principais que recorria ao auxílio de familiares, incluindo do filho», o que não é compaginável com a convicção de que o insolvente e sua mulher pagaram o preço da compra do imóvel e demais despesas inerentes a esse negócio.
Também o depoimento da testemunha GG, administrador de insolvência nomeado no processo de insolvência relativo à mulher do aqui insolvente, corrobora a análise que fazemos da prova produzida. Embora esta testemunha não tenha conhecimento directo de nenhum dos factos em apreço, esclareceu que, perante os elementos que recolheu para decidir se procedia à resolução do negócio em causa nestes autos, concluiu, embora com dúvidas, que não havia motivos para uma resolução condicional e que os autores fizeram tudo sem intenção de causar prejuízos.
Importa ainda acrescentar que a redacção do ponto 16 é ambígua, podendo ser interpretado em consonância com o ponto 15 ou com o ponto 13. Em coerência com a análise que fazemos da prova produzida, quando afirmamos que aquele ponto 16 ficou demonstrado estamos a conferir-lhe o primeiro daqueles sentidos, o que deverá resultar claro da redação final.
Resta apreciar a impugnação do ponto 17 dos factos não provados. Quando à matéria aí vertida, apenas o autor veio afirmar que, embora conhecesse as dificuldades financeiras dos seus pais, desconhecia que estivessem insolventes. Contudo, para além da natural parcialidade do seu depoimento, esta afirmação não foi corroborada por qualquer outra prova, testemunhal, documental ou outra. Por outro lado, atento os contornos das dificuldades financeiras do insolvente e da sua mulher, designadamente o valor dos créditos reclamados (cfr. ponto t) dos factos provados) e a instauração de uma acção executiva ainda no ano de 2004 (cfr. ponto u) dos factos provados), mostra-se totalmente inverosímil tal afirmação do autor. Assim, improcede nesta parte a impugnação em apreço.
Em conclusão, na procedência parcial da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
1- Eliminam-se os pontos 1, 3 e 4 dos factos não provados;
2- Mantém-se totalmente inalterada a decisão relativa aos pontos 7, 13 e 17 dos factos não provados;
3- Julga-se provada a matéria constante dos pontos 8, 10, 11, 12, 14, 15 e 16 dos factos não provados, este último com o sentido antes explicitado;
4- Quanto aos pontos 5, 6 e 9 dos factos não provados:
a) Julga-se provado que:
- O senhorio transmitiu aos autores e ao insolvente que não queria vender o apartamento aos primeiros;
- E que só o venderia ao insolvente, concretizando a faculdade descrita em g);
b) Mantém-se a decisão de julgar não provado que:
- A recusa de venda aos autores se devesse ao compromisso assumido com terceiro, de modo a não faltar à palavra dada a este;
- A intenção de apenas concretizar a venda ao “titular do direito de preferência” fosse uma forma de se justificar perante o terceiro interessado.
Para facilitar a leitura dos factos e o seu enquadramento jurídico, passamos a enunciar a matéria factual aditada ao elenco dos provados e descrever a totalidade dos factos julgados não provados.
Para além dos factos descritos nos pontos a) a u), julgam-se igualmente provados os seguintes factos:
v) Os autores insistiram junto do senhorio que o negócio fosse concretizado diretamente com eles.
x) O senhorio transmitiu aos autores e ao insolvente que não queria vender o apartamento aos primeiros e que só o venderia ao segundo, concretizando a faculdade descrita em g);
z) Perante a intransigência do senhorio, a única forma de concretizar o negócio desejado pelos autores foi a outorga dos escritos descritos em i) e j).
aa) O preço descrito em i) foi efetivamente suportado pelos Autores.
bb) Os autores efetivamente arcaram com os valores descritos de o) a r).
cc) A compra do imóvel não teve como contrapartida qualquer deslocação patrimonial por parte do insolvente.
dd) A única intenção dos autores – que pretendiam efetuar a compra ao senhorio do insolvente e não a este – foi concretizar a compra que os vendedores se recusaram a fazer diretamente consigo.
São os seguintes os factos julgados não provados:
1. O aludido em g) tenha ocorrido no início do ano de 2021.
2. A recusa de venda aos autores se tenha ficado a dever ao compromisso assumido com terceiro, de modo a não faltar à palavra dada a este.
3. A intenção de apenas concretizar a venda ao “titular do direito de preferência” fosse uma forma de se justificar perante o terceiro interessado.
4. O senhorio tivesse conhecimento de que os verdadeiros compradores seriam sempre os Autores.
5. A transmissão da propriedade do imóvel descrito em j) haja sido realizada entre os Autores e os anteriores proprietários, sendo que a interposição da pessoa do insolvente tenha sido uma exigência dos primeiros transmitentes para concluírem o negócio com os Autores.
6. Os Autores desconhecessem a situação de insolvência do insolvente.
B. Direito
1. Na sua alegação, os recorrentes afirmam que o ónus da prova do conhecimento da situação de insolvência por parte dos recorrentes é da massa insolvente, como bem começa por apontar a sentença mas depois parece olvidar, acrescentando que nenhuma prova foi produzida que confirmasse este conhecimento.
Mas só uma leitura enviesada e descontextualizada da fundamentação daquela sentença poderá conduzir a esta leitura, sendo claro que na mesma não se afirma que coubesse à ré o ónus da prova do conhecimento da situação de insolvência por parte dos autores.
Aquela sentença começa por referir a má-fé do terceiro (a par do carácter prejudicial do acto resolvido) como requisito da resolução prevista no artigo 120.º do CIRE, logo acrescentando que a mesma se presume «quanto a atos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data».
De seguida afirma que se entende «por má-fé, nos termos do n.º 5 do preceito em causa, o conhecimento, à data do ato, de qualquer uma das seguintes circunstâncias:
- De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
- Do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
- Do início do processo de insolvência».
Prosseguindo a sua análise, a sentença recorrida qualifica a acção de resolução em benefício da massa insolvente como uma acção de simples apreciação negativa e conclui que, por essa razão, compete ao administrador da insolvência a alegação e prova dos factos constitutivos do direito de resolução que exerceu extrajudicialmente. Mas logo acrescenta que este beneficia da presunção iuris tantum de má-fé prevista no artigo 120.º, n.º 4, do CIRE, já antes analisada, pelo que compete aos autores a alegação e prova de factos que ilidam esta presunção de má-fé, o que estes não lograram fazer.
Estas apreciação do tribunal a quo, que contraria, em toda a linha, as afirmações dos recorrentes, revela-se inteiramente acertada, afigurando-se mesmo inquestionável, face à clareza do regime legal exposto, pelo que merece a nossa total concordância. Assim, competia efectivamente aos autores o ónus de provar factos susceptíveis de ilidir a presunção de má-fé, o que estes não lograram fazer, pois não demonstraram que desconhecessem a situação de insolvência do insolvente.
Em conclusão, tal como afirmado na sentença recorrida, impõe-se considerar verificada a má-fé dos autores enquanto requisito da resolução efectuada pelo AI.
2. A sentença recorrida considerou igualmente verificado o requisito do carácter prejudicial para a massa insolvente do contrato de compra e venda cuja resolução é aqui objecto de impugnação, argumentando que os autores não lograram provar a simulação por si alegada.
Ora, é manifesto que os factos apurados não corroboram a simulação, com interposição fictícia de terceira pessoa, do negócio resolvido e do negócio que o antecedeu, como os próprios recorrentes admitem na sua alegação, desde logo porque não se verifica uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada na primeira escritura, tal como não se verifica qualquer intenção de enganar terceiros por via de alguma dessas escrituras. Por outro lado, como se escreve no ac. do TRC, de 15.12.2021 (proc. n.º 1612/17.9T8LRA.C1, rel. Sílvia Pires), «[p]ara que ocorra uma interposição fictícia de pessoas num negócio jurídico bilateral é absolutamente necessário que ocorra um pactum simulationis entre aqueles que nele intervêm». Ora, no presente caso, é manifesto que os vendedores DD e EE não participaram em qualquer acordo simulatório, tendo-se limitado a acordar com o insolvente a sua mulher a compra e venda de uma fracção autónoma, no respeito do direito legal de preferência destes últimos. De resto, o instituto da simulação não foi explicitamente invocado pelos autores, fosse na petição inicial ou na alegação de recurso, mas apenas equacionado – para o afastar – pela ré e pelo tribunal a quo. Nestes termos, no que a esta questão diz respeito, nada há a censurar à decisão recorrida.
Afirma-se na mesma sentença que «ficou demonstrado que o preço da escritura pública de compra e venda objeto de resolução não foi pago, derivando o carácter prejudicial da alienação e cumprindo, assim, o(a) Exm(a) Sr(a) Administrador(a) da Insolvência o ónus da prova desse requisito».
Mais uma vez, revela-se irrepreensível a enunciação que a Sra. Juíza a quo fez dos requisitos da “resolução condicional” regulada no artigo 120.º do CIRE e a distribuição do respectivo ónus da prova. Na falta de alguma presunção legal do carácter prejudicial do ato resolvido, era à autora da resolução, aqui ré, que cabia o ónus de alegar e provar a existência desse prejuízo.
Contudo, não podemos subscrever a conclusão de que foi feita prova de que a aquisição, pelos autores, do imóvel em causa foi prejudicial para a massa insolvente, especialmente tendo em conta a alteração introduzida na matéria de facto provada por força da procedência parcial da impugnação deduzida pelos recorrentes.
Nos termos do n.º 2, do artigo 120.º, do CIRE, consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. Como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa Anotado, Vol. I, Qui Juris, 2005, p. 434), assumem esta natureza os actos «que, por algum dos modos aí referidos, afectam o interesse dos credores na satisfação dos seus créditos. No fundo, para além dos actos que implicam a diminuição do valor da massa insolvente, são prejudiciais todos os que tornem a satisfação do interesse dos credores mais difícil ou mais demorada».
No caso concreto, não cremos que os factos apurados revelem que o negócio resolvido se traduza nalguma diminuição do valor da massa insolvente e, por conseguinte, que dificulte a satisfação dos créditos de que esta é devedora.
O que os factos revelam é que os autores, pretendendo comprar a fracção autónoma em causa, mas deparando-se com a recusa dos vendedores, acordaram com os seus pais que estes, exercendo o seu direito legal de preferência, formalizariam a compra dessa fracção e, de imediato, a venda da mesma aos autores, suportando estes todas as despesas inerentes a estas duas transmissões.
Perante estes factos, não podemos afirmar que o facto de os autores terem pago o preço devido pelos seus pais pela compra do apartamento configure uma liberalidade (sobre a possibilidade de o pagamento do preço por terceira pessoa poder configurar uma liberalidade, vide o ac. do TRP, de 16.06.2020, proc. n.º 3318/18.2T8PRT.P2, rel. Alexandra Pelayo, e o ac., do STJ, de 03.03.2021, proc. n.º 3318/18.2PRT.P2.S1, rel. Ferreira Lopes, que confirmou o primeiro), caso em que o não pagamento do preço correspondente à segunda alienação traduziria uma verdadeira diminuição do património do insolvente.
Não podemos, sequer, afirmar que o insolvente e a sua mulher tenham intervindo nas transmissões em causa por sua própria conta e no seu interesse, ainda que tenham sempre agido em nome próprio. Pelo contrário, da conjugação dos factos provados descritos nos pontos f) a s) e v) a dd) – com especial destaque para os pontos z) e dd) – decorre que os agora insolventes agiram em nome próprio, mas por conta e no interesse dos seus filho e nora, aqui autores. Dito de outro modo, embora não demonstrem a celebração de um negócio com interposição fictícia de terceiros, que se reconduz à figura da simulação, revelam a interposição real de terceiros, reconduzível à figura jurídica do mandato sem representação.
A diferença entre a interposição fictícia e a interposição real é descrita no já citado ac. do STJ de 03.03.2021, citando o ac. do mesmo STJ de 09.10.2014, nos seguintes termos:
«”A interposição fictícia verifica-se quando o negócio jurídico é realizado simuladamente com uma pessoa, dissimulando-se nele um outro negócio (real), de conteúdo idêntico ao primeiro, mas celebrado com outra pessoa. Como exemplifica Pessoa Jorge, A declara vender determinada coisa a B, que manifesta a sua vontade de comprar; mas sob esta aparência, esconde-se o verdadeiro contrato não entre A e B, mas entre A e C) (cf. Mandato sem representação, pag. 114 e sgs).
Ou seja, celebrado o contrato entre as partes, o outorgante aparente no negócio (testa de ferro) figurará apenas como titular aparente, titular nominal, com o objectivo de subtrair ao conhecimento de terceiros o nome de uma das partes envolvida no contrato.
Logo, ele não representa o “outorgante real”, nem se vincula a praticar quaisquer actos jurídicos em nome dele.
A sua intervenção visa apenas validar um negócio que, se formalizado e exteriorizado com o interessado real, seria inválido; a simulação incide sobre a pessoa do outorgante e não sobre o conteúdo do negócio.
Por isso, o Prof. Beleza dos Santos enunciava como requisitos da interposição fictícia de pessoas, os seguintes elementos:
- Que haja duas ou mais pessoas a quem interesse a realização de determinado acto jurídico;
- Que todos ou alguns dos interessados não queiram ou não o possam realizar directamente;
- Que exista um intermediário por meio de quem o acto se pratique e com quem os interessados estabeleçam relações jurídicas;
- Que esse intermediário não tenha interesse próprio na realização do acto em que intervém como parte”.
(…)
As situações de interposição real de pessoas reconduzem-se ao mandato sem representação (art. 1180º do CC), quando alguém, embora o faça no interesse de outrem, actua legalmente em nome próprio, adquirindo direitos e assumindo obrigações, para si e em seu nome próprio.
“Na interposição real, o negócio é concluído pelo interposto em seu próprio nome, mas por conta e no interesse de outrem: os direitos e as obrigações resultantes do negócio produzem-se em relação ao interposto que fica, porém, obrigado a transferir os direitos à pessoa por conta de quem actua, art. 1181º do CC (Vaz Serra RLJ, ano 111º, pag. 147)».
É precisamente esta, como vimos, a situação em apreço nestes autos.
Aliás, como se escreve no ac. do TRC, de 15.12.2021 (proc. n.º 1612/17.9T8LRA.C1, rel. Sílvia Pires), «[q]uando alguém intervém num negócio em nome próprio, mas no interesse e por conta de terceiro, sem que se demonstre que essa interposição resulta de um acordo com a contraparte desse negócio, está-se perante uma interposição real de pessoas, na qual o interveniente no negócio agiu como mandatário do terceiro, embora não assumindo a sua representação».
Note-se que a validade e a eficácia do mandato sem representação não depende da anuência ou, sequer, do conhecimento do terceiro com quem o negócio é celebrado – no caso os proprietários e senhorios da fracção autónoma. Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 1180.º do CC (Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª ed., 1986, p. 747), «[a] afirmação final do artigo de que os efeitos dos actos se verificam na esfera jurídica do mandatário, «embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes», põe em relevo a licitude da interposição do mandatário sem representação, mesmo que este procure ocultar a sua posição em relação ao mandante. E é lícita essa interposição, porque é real e verdadeira, e não fictícia ou simulada, e porque não há interesse jurídico, social ou moral em a proibir. (…) A ocultação do verdadeiro interessado não é ilícita nem significa simulação; ocultar a verdade quando não há qualquer obrigação de a manifestar, nem disso deriva prejuízo injusto para os outros, nada tem de imoral».
O mandatário que age sem poderes de representação tem a obrigação de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato, como preceitua o artigo 1181.º. Se adquiriu coisas, deve entregá-las ao mandante e transferir para este os respectivos direitos reais – no caso dos autos, o direito de propriedade sobre a fracção. Mas, enquanto não o faz, é ele próprio o titular dos direitos sobre essas coisas. Antes da referida transferência, o mandante não tem qualquer direito sobre os bens adquiridos. O dever do mandatário tem uma natureza obrigacional, não se atribuindo ao mandante o direito de sequela. Neste sentido vide a obra antes citada, pp. 748 a 750.
Em coerência com este regime de dupla transferência, os bens adquiridos pelo mandatário em execução do mandato entram no património deste e, por isso, deveriam responder pelas suas obrigações, nos termos gerais.
Porém, o artigo 1184.º afasta esse regime geral, embora com algumas cautelas, preceituando o seguinte: «Os bens que o mandatário haja adquirido em execução do mandato e devam ser transferidos para o mandante nos termos do n.º 1 do artigo 1181.º não respondem pelas obrigações daquele, desde que o mandato conste de documento anterior à data da penhora desses bens e não tenha sido feito o registo da aquisição, quando esta esteja sujeita a registo».
Em todo o caso, esta questão apenas se coloca enquanto o direito adquirido em execução do mandato não é transferido para o mandante. Como dissemos, esse direito é do mandatário enquanto não for transferido. Após a transferência deixa de o ser, passando para a titularidade do mandante, não sendo esta transferência passível de impugnação pauliana, como defendem Pires de Lima e Antunes Varela (cit., p. 753), e, acrescentamos nós, pelas mesmíssimas razões, de resolução em benefício da massa insolvente.
Voltando ao caso concreto, vimos que o direito de propriedade da fracção adquirida em nome do insolvente e da sua mulher, mas por conta e no interesse dos aqui autores, foi imediatamente a seguir transferido para estes, sem que se vislumbre qualquer razão para questionar a sua validade, pois revelam-se inteiramente inconsequentes as divergências entre a vontade declarada na escritura pública referida no ponto j) dos factos provados e a vontade real dos declarantes, designadamente no que concerne ao pagamento do preço, por não integrarem nenhum vício invalidante desse negócio. Por conseguinte, o referido bem não responde pelas dívidas do aqui insolvente.
Independentemente deste enquadramento legal dos factos e da conclusão de que o apartamento objecto do contrato resolvido não responde pelas obrigações do insolvente, o que aqui releva é, fundamentalmente, a falta de prova do prejuízo que a resolução em benefício da massa pressupõe.
Ora, a prova desse prejuízo não se basta com a demonstração de que o imóvel em causa havia ingressado validamente no património do insolvente (e da sua mulher) e que foi alienado nos dois anos que antecederam a declaração da sua insolvência sem que tenha sido substituído por outro bem de valor equivalente, na medida em que se apurou que a aquisição daquele imóvel foi formalmente feita em nome dos agora insolventes, mas por conta e a expensas dos autores, não como uma liberalidade destes em benefício daqueles, mas tendo em vista a sua transmissão para os referidos autores. Como é bom de ver, a primeira transmissão não traduz um verdadeiro aumento do património dos insolventes – que passam a ser titulares do direito de propriedade sobre o imóvel, mas também devedores da obrigação de entrega do mesmo aos autores –, tal como a segunda transmissão não traduz uma verdadeira diminuição desse património – que deixa de integrar o imóvel em causa, mas também a obrigação da sua entrega.
De resto, seria totalmente injustificado e abusivo os credores do insolvente satisfazerem os seus créditos por via de um imóvel que apenas ingressou por escassos minutos no património do insolvente, sem qualquer razão justificativa senão permitir ao seu filho e à sua nora adquirir esse imóvel e pagar o respectivo preço, ainda que mediante o exercício do direito de preferência que apenas assistia ao insolvente e à sua mulher.
Pelo exposto, não se verificam os pressupostos de que depende a resolução do negócio em benefício da massa, pelo que procede a sua impugnação.
Na procedência da apelação, as respectivas custas são da responsabilidade da recorrida, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC.
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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IV. Decisão
Pelo exposto, os Juízes desta 2.ª secção do Tribunal da Relação do Porto julgam procedente a apelação, revogam a decisão recorrida e julgam procedente o pedido de impugnação da resolução do negócio descrito no ponto j) dos factos provados, que assim se mantém a sua eficácia.
Custas pela recorrida.
Registe e notifique.
Porto, 24 de Setembro de 2024
Relator: Artur Dionísio Oliveira
Adjuntos: Rodrigues Pires
Alberto Taveira