Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
O “Fundo de Garantia Automóvel” intentou acção, com processo ordinário, contra AA e BB, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe a quantia de 15.000,00 euros correspondente ao que pagou, a titulo de indemnização por danos patrimoniais decorrentes de acidente de viação causado por veículo, entregue ao 2.º Réu para reparação e conduzido pelo 1.º Réu seu empregado, já que aquele não era titular de seguro, apenas o sendo o proprietário do veículo.
No Círculo Judicial do Barreiro a acção foi julgada procedente.
Apelou o Réu BB para a Relação de Lisboa que absolveu os Réus do pedido.
O Autor pede revista, assim concluindo a sua alegação:
- O seguro de garagista é obrigatório. E serve, precisamente para cobrir as situações em que o garagista conduz um veículo que lhe foi entregue para reparação com o intuito de o testar, de forma a poder aferir se o veículo se encontra reparado ou não.
- O veículo não se encontra na esfera jurídica do seu proprietário, mas sim na esfera jurídica do garagista, e é apenas no interesse deste que o veículo é conduzido.
- O veículo não se mantém sob a direcção efectiva do seu proprietário, mas sim sob a direcção efectiva do garagista, pelo que não importa se o veículo tem seguro de responsabilidade civil contratado pelo seu proprietário.
- A partir do momento em que o veículo é entregue para reparação, imediatamente o veículo passa para a esfera jurídica do garagista que foi incumbido da prestação do serviço de reparação.
- A douta decisão do tribunal a quo esvazia o conteúdo do seguro de garagista, pois se continua a responder pelos danos causados pelo garagista enquanto o veículo foi entregue para reparação, o seguro do proprietário, então que situações cobrirá o seguro de garagista?
- Deve o proprietário do veículo ser penalizado pelo acto culposo do garagista que provoca o acidente, onerando-o com o agravamento de um prémio de seguro; quando a lei previu essa situação ao tornar obrigatório o seguro de garagista? Parece-nos que se está com esta formulação vertida no douto Acórdão recorrido a premiar o prevaricador; aquele que, sabendo que tem a obrigação de haver contratado o seguro de garagista, não o fez, e tal não traz quaisquer consequências nefastas para si.
- Não se compreende como pode, desta forma, ser desprotegida a vítima, pois o FGA existe para acautelar, precisamente, estas situações: as situações em que, quem estava obrigado ao seguro, não o contratou e há danos que devem ser reparados, pelo que o FGA garante o pagamento da indemnização, contudo tal não exime de responsabilidade quem não contratou o seguro, pois o FGA, subrogado que fica nos direitos do lesado, exigirá, como é de lei, as quantias que prestou.
- Fundamenta, legalmente, o douto Acórdão recorrido a sua decisão no D.L. 291/2007 de 21 de Agosto. Contudo, à data, quer do acidente, quer da propositura da presente acção encontrava-se em vigor ainda o D.L. 522/85 de 31 de Dezembro, sendo este o aplicável ao caso dos autos.
- À luz do supra citado diploma, os garagistas encontram-se obrigados ao seguro, conforme se alcança do art. 2. °, n. ° 3.
- Não são apenas, ao contrário do que refere o douto Acórdão recorrido o proprietário, usufrutuário, adquirente e locatário os sujeitos da obrigação de segurar. Pois há que distinguir as situações e o art. 2. °, n. ° 3, fá-lo, estabelecendo, para os casos em que o veículo é entregue ao garagista, a obrigação de este haver, validamente procedido ao respectivo seguro a que está obrigado.
- Não há quaisquer normas semelhantes ao que hoje se encontra em vigor, com o D.L. 291/2007, razão pela qual, estando o garagista obrigado ao seguro para que este abranja as situações em que um veículo é entregue à oficina para reparação, é este, enquanto violador da obrigação de segurar, responsável pelo pagamento ao FGA das quantias por este prestadas em virtude da inexistência de seguro, encontrando-se as quantias pagas dentro do âmbito de cobertura do Fundo de Garantia Automóvel.
Contra alegou o recorrido AA em defesa do julgado para concluir:
Não cabe ao FGA a responsabilidade pelos danos causados pelo acidente por falta dos pressupostos previstos no artigo 21.º do DL 522/85, de 31 de Dezembro, dada a existência de seguro obrigatório de responsabilidade civil efectuado pelo proprietário;
Assim sendo, não assiste ao FGA o direito de regresso nos termos do artigo 26° do mesmo diploma.
As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto:
1. Por termo de transacção lavrado no âmbito do processo ordinário que sob o n° 198/1999 correu termos no 2° Juízo deste mesmo Tribunal do Montijo, o Fundo de Garantia Automóvel aceitou pagar, e pagou a quantia global de € 15.000,00, sendo o montante de €8.553,00 para CC e € 6.477,00 para DD, respectivamente, na qualidade de filha e neto de EE, pelos danos não patrimoniais e patrimoniais causados em consequência do sinistro automóvel em que foi vítima a referida EE.
2. No referido acidente foram intervenientes o velocípede a motor 1-MTJ-00-00, propriedade de FF e conduzido por AA e o peão EE.
3. O referido acidente ocorreu no dia 8 de Agosto de 1994, pelas 11h10, na Avenida D. Afonso Henriques, e consistiu no atropelamento da EE.
4. Na data e hora supra descritas o veículo 1-MTJ circulava na Avenida D. Afonso Henriques, no sentido nascente – poente.
5. No local, a via tem 8,80 metros de largura e descreve uma recta com boa visibilidade.
6. Na data e hora supra descritas o piso estava seco e em bom estado.
7. O local do embate dista cerca de 20,50 metros de uma passadeira para peões.
8. Em consequência do embate sofrido, a EE sofreu graves lesões traumáticas crânio-encefálicas e esqueléticas e todas as demais descritas no relatório de autópsia, junto com a petição inicial como documento n° 5 que aqui se dá por integralmente reproduzido, lesões essas que lhe determinaram a morte.
9. O réu AA foi julgado e condenado no processo comum singular n° 1056/94.9 TAMTJ, que correu termos no 1.º Juízo deste mesmo Tribunal, pela prática de um crime de homicídio por negligência, na pena de 1 ano, de prisão.
10. O proprietário do ciclomotor 1-MTJ havia-o entregue na oficina do segundo réu para reparação.
11. A data do acidente o réu AA exercia funções de mecânico no estabelecimento comercial “Moto ...” pertencente ao réu BB .
12. A data do acidente a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergente da circulação do ciclomotor 1-MTJ-00-00 havia sido transferida pelo seu proprietário FF para a Companhia de Seguros Bonança, através da apólice n° 2000000.
13. O réu BB não detinha, à data do sinistro, seguro de “garagista”.
14. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas o primeiro réu procedia à experimentação do ciclomotor após a sua reparação na oficina do segundo réu, o que fez por conta do segundo réu, e no interesse dele.
15. CC e DD são respectivamente filha e neto da falecida EE.
16. Sofreram muito com a morte da EE, que com eles convivia diariamente.
17. A EE antes de falecer sofreu dores intensas durante 5 horas.
Não foram considerados provados, além de outros, os seguintes factos alegados:
- As funções desempenhadas pelo primeiro réu na oficina do segundo réu não compreendiam a experimentação dos veículos.
- O primeiro réu conduziu o ciclomotor sem autorização do segundo réu, e sem o seu conhecimento.
- O primeiro réu, no dia e hora supra referidas não se encontrava ao serviço do segundo réu.
Foram colhidos os vistos.
Conhecendo,
1. Direcção efectiva.
2. Reparação em oficina.
3. Seguro e Fundo de Garantia Automóvel.
4. Conclusões.
1. Direcção efectiva.
Embora no âmbito da responsabilidade extra contratual, não vem questionado nenhum dos seus pressupostos – evento, culpa, nexo causal e dano – sendo que o âmbito do recurso se limita ao seguro, com todas as questões que lhe são inerentes (responsabilidade da seguradora do proprietário do veículo, responsabilidade do dono da oficina de reparação – por poder ser considerado titular da direcção efectiva; subrogação do Fundo de Garantia Automóvel).
O evento gerador da obrigação de indemnizar ocorreu no dia 8 de Agosto de 1994.
Daí que em matéria de seguro se tenha de aplicar o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que não o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (que só entrou em vigor 60 dias após a sua publicação – artigo 95.º).
Sabido, desde logo, que o seguro de responsabilidade civil automóvel tem natureza pessoal, cobrindo, embora, os riscos de circulação de certo veículo, na ponderação daqueles diplomas, e aplicação do de 1985 ao caso vertente, conclui-se que o proprietário (responsável) de uma oficina de reparação de veículos deve ser titular de um seguro.
Assim é face ao que dispõe o artigo 2.º, n.º3 do Decreto-Lei n.º 522/85, assim continuando a ser nos termos do preceituado nos artigos 6.º, n.º 3 e 7.º do Decreto-Lei n.º 291/2007.
Outrossim, a lei impõe ao dono do veículo o respectivo seguro de responsabilidade civil (respectivamente, os artigos 2.º, n.º1 e 6.º, n.º 1 daqueles diplomas).
O que se compreende pois é, presuntivamente, o titular da direcção efectiva – traduzida no poder real (de facto) sobre o veículo, “tendo-o quem, de facto, gozar ou usufruir as vantagens dele e a quem, por tal razão especialmente cabe controlar o seu funcionamento.” (cf., v.g., os Acórdãos do STJ de 25 de Outubro de 1983 – BMJ 330-551; de 18 de Maio de 2006 – 06 A1274 – e de 3 de Março de 2009 – 09 A276, estes últimos desta conferência).
Vem, pois, sendo reiteradamente afirmado que a propriedade faz presumir a direcção efectiva, por sempre, e como se disse, envolver um poder material de uso e destino do veículo, cabendo ao dono o ónus de demonstrar quaisquer circunstâncias de onde se possa inferir o contrário. (cf. Prof. A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, I, 671 e v.g., Acórdãos do STJ de 13 de Junho de 1983 – BMJ 328-559 – e de 27 de Outubro de 1988 – BMJ 380-469).
Delinear este conceito é da maior importância.
Isto porque a regra é não se presumir a culpa quando se trata de responsabilidade aquiliana (ao contrário da responsabilidade contratual – n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil) salvo se a lei o declarar.
Mas em matéria de acidentes de trânsito vale o n.º 3 do artigo 503.º daquele diploma, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983.
Trata-se de presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem, pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele, como lesante, e o titular do direito a indemnização.
E, de acordo com o Acórdão Uniformizador do STJ de 30 de Abril de 1976 (BMJ 456-19) “o dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor, quando se aleguem e provem factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do artigo 500.º, n.º 1 do Código Civil, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo.”
Relação que supõe dependência entre comitente e comissário – aquele dando ou podendo dar instruções ou ordens a este – que é necessário demonstrar (cf., os Acórdãos do STJ de 18 de Novembro de 2008 – 08B1189; de 18 de Maio de 2006 – 06 A1274, e o já citado de 3 de Março de 2009 – 09 A276).
Tudo está pois em saber quem detinha a direcção efectiva do veículo, aquando do embate – se o proprietário; se o garagista. Sabido que era tripulado por um empregado do garagista, tal basta para provar a relação de dependência deste, e atentando a terem ficado improvado os factos alegados tendentes a afastarem eventual comissão (que o primeiro Réu não tinha por funções experimentar veículos; que conduzia sem autorização do patrão; que, no dia e hora do acidente, não se encontrava ao serviço do segundo Réu).
2. Reparação em oficina
Prosseguindo, há que apurar se ao entregar o seu veículo para reparação o proprietário perdeu, ou não, a direcção efectiva, que resultava da presunção acima exposta.
Embora não muito abundante, é frequente a jurisprudência deste Supremo Tribunal em pronúncia sobre esta questão.
Pensamos que deve proceder-se a um claro “distinguo” do momento em que ocorre o evento gerador da obrigação de indemnizar, quando está em causa a reparação, simples manutenção ou, até, inspecção do veículo.
Da experiência comum resulta que quando alguém entrega o veículo aos cuidados de uma oficina, fá-lo no seu próprio interesse (“é o interessado na reparação e na devolução do veículo”), sendo, outrossim, verdade que também o garagista é interessado (“pois exerce a actividade profissional de mecânico, e por isso tira provento dessa actividade”) – Acórdão do STJ de 5 de Julho de 2007 – 07 A1991. (cf. ainda, o Acórdão do STJ de 28 de Junho de 2007 – 07 B1707 – “O proprietário de um veículo automóvel (…) que o entregou na oficina de reparação, deixa de ter a direcção efectiva e o proveito da circulação da viatura durante o período de reparação da mesma, uma vez que a circulação durante o período necessário para verificar as irregularidades a reparar, ocorre no interesse da reparadora.”).
É que a direcção efectiva não pode depender exclusivamente do domínio jurídico que pode existir sem ele.
Trata-se, sobretudo, de um poder de facto.
E foi nesta linha de raciocínio que os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 28 de Setembro de 2004 – 04 A2445 e de 27 de Maio de 2003 – 03 A1283 – julgaram, no sentido da direcção efectiva do veículo passar para o proprietário de uma garagem ao qual foi entregue para reparação.
Cremos, e com todo o respeito, que a questão não pode ser abordada por forma tão linear, antes devendo ter-se uma perspectiva casuística, com ponderação do momento, circunstâncias e, mesmo, os termos contratuais entre o proprietário do veículo e o responsável da oficina.
Assim, se o dono entrega o seu veículo na oficina para ser reparado ou revisto, aí o deixando aos cuidados do garagista não há dúvida que transferiu o seu domínio efectivo, mau grado a coincidência dos interesses de ambos.
Tal transferência de direcção efectiva mantêm-se durante a reparação, nos momentos que a antecedem (fase de diagnóstico) e nos que se lhe seguem (fase de teste ou de verificação).
Já na condução do veículo de e para a oficina deve distinguir-se se tal foi acordado como integrando o contrato de reparação, se se tratou de mera cortesia do garagista ou, finalmente, de acatamento de solicitação do proprietário do veículo.
No primeiro caso iniciar-se-á a direcção efectiva da oficina com a tomada e até à entrega; nos dois últimos, o proprietário mantém a direcção efectiva até à entrada ou imediatamente a seguir à saída da oficina.
Neste sentido insinuou o Acórdão do STJ de 18 de Maio de 2006 – 06 A1274 – desta conferência ao decidir:
“Delineados os conceitos é fácil concluir que, ‘in casu’, a direcção efectiva do veículo, aquando do evento, era do seu proprietário.
O mesmo ainda não tinha dado entrado na oficina de reparação nem se encontrava a ser testado, antes ou após a revisão a que ia ser submetido.
O mecânico (garagista) limitava-se a conduzi-lo até à sua oficina – onde teriam lugar os trabalhos – a pedido do dono.
Em regra é o dono, ou pessoa a sua solicitação, que desempenha essa tarefa, não sendo frequente que os mecânicos se desloquem para levar os veículos para reparação.
Se o dono solicitou essa condução ao mecânico – tal como o poderia ter feito em relação a qualquer outra pessoa – não perdeu a direcção efectiva do veículo que continuou a circular no seu próprio interesse.
Nesta linha, o Acórdão do STJ de 31 de Maio de 2005 (Pº 1059/05 1ª) decidiu que ‘provando-se que na altura do acidente, o condutor do veiculo o levava para lhe efectuar a revisão pedida pelo proprietário do veiculo, e que o condutor transferira a responsabilidade civil pelo exercício da sua actividade, mediante contrato de seguro de garagista, deve considerar-se que a direcção efectiva do veiculo era do proprietário, pois era a pedido e no interesse dele que o veiculo era conduzido. ‘
Trata-se de julgado que merece todo o acolhimento.”
Aqui chegados, e perante os factos apurados, não ficam dúvidas que a direcção efectiva do veículo pertencia ao 2.º Réu, na sua qualidade de garagista, onde o mesmo fora entregue para reparação, sendo que, aquando do atropelamento estava a ser testado e era conduzido pelo 1.º Réu, seu empregado, comissário, de acordo com a conceptualização acima exposta (e cf. o Prof. Pessoa Jorge in “Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil”, 148).
Daí que não exista responsabilidade do proprietário – por não resultar nem do artigo 500.º nem do artigo 503.º, n.º 1 do Código Civil – mas do 1.º Réu, solidariamente com o 2.º Réu.
3. Seguro e Fundo de Garantia Automóvel
Como já se disse é aplicável a este caso o regime do seguro de responsabilidade civil automóvel constante do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (diploma que aperfeiçoou o seguro obrigatório introduzido pelo Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro, hoje constante do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, surgido após a transposição da Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu, que alterou as Directivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE do PE).
Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º daquele diploma estão sujeitos ao seguro obrigatório (à obrigação de segurar) “os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controle do bom funcionamento de veículos, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional.”
Cá estão as várias actividades (desde o fabrico, à reparação, passando pela desempanagem) que implicam, uma avaliação do trabalho efectuado, com a experimentação do veículo, designadamente em circulação. Outrossim a restrição da responsabilidade ao exercício “das suas funções” sempre “no âmbito da sua actividade profissional”.
O legislador entendeu equiparar o trânsito do veículo em reparação (inspecção ou revisão) ao da circulação em circunstâncias normais, obrigando o pontual detentor da direcção efectiva ao mesmo regime de seguro obrigatório do proprietário.
E tal se compreende por não haver razão para distinguir entre os riscos de circulação de veículo a cargo do dono ou sob a direcção do reparador, sendo que este, como profissional que é do ramo automóvel, é dotado de maior perícia e conhecimentos técnicos, estando mais obrigado a ter percepção das características, do estado, do comportamento da viatura e dos limites a que pode sujeitá-la.
Inexistindo seguro a responsabilidade civil é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do artigo 23.º e com a garantia de subrogação do artigo do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro, aqui aplicável.
Daí que procedam as razões do recorrente.
4. Conclusões
Pode concluir-se que:
a) A direcção efectiva do veículo traduz-se num poder real (material ou de facto), presumindo-se que o detém o proprietário.
b) O titular da direcção efectiva é solidariamente responsável pelos danos causados pelo condutor desde que demonstrada uma relação de comissão, ou seja, uma inequívoca relação de dependência, ou de mando, em que o comitente pode dar ordens e o comissário lhes deve obediência.
c) Aquando da entrega de um veículo na oficina, para reparação (revisão ou até inspecção) a direcção efectiva transfere-se do proprietário para o garagista durante o período de trabalhos e fases, prévias de diagnóstico ou de teste final, fá-lo na qualidade de comissário do garagista.
d) O empregado mecânico da oficina que conduz o veículo nas fases de diagnóstico ou de teste final, fá-lo na qualidade de comissário do garagista.
e) A direcção efectiva pode transferir-se para este, antes da entrada na oficina, se acordada contratualmente com a reparação, a tomada e restituição do veículo, no local indicado pelo dono, tal não acontecendo se tal actividade resultar de mera cortesia ou de solicitação do dono à parte do contrato de reparação.
f) O garagista está obrigatoriamente sujeito à obrigação de segurar (artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 291/2007 e do anterior, aqui aplicável) artigo 2.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro) sendo o seguro de responsabilidade civil para garantir a utilização do veículo enquanto tiver a sua direcção efectiva, isto é, o utilizar por virtude das suas funções e no exercício da sua actividade profissional.
g) A ausência de seguro torna o Fundo de Garantia Automóvel garante da indemnização, que fica subrogado nos direitos do lesado.
Nos termos expostos, acordam conceder a revista, revogando o Acórdão da Relação, para subsistir a sentença da 1.ª Instância.
Custas de toda a lide, a cargo dos Réus.
Lisboa, 21 de Abril de 2009
Sebastião Póvoas (relator)
Moreira Alves
Alves Velho