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ACÓRDÃO Nº 156/2016 Processo n.º 109/2016 2.ª Secção Relator: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de fevereiro de 2016 (fls. 1588 a 1591), a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 99/2016, com a seguinte fundamentação: “ II – Fundamentação 3. Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o Tribunal pode proferir decisão sumária, em virtude da simplicidade da questão de constitucionalidade a decidir, sempre que existam já decisões anteriores do Tribunal. Os recorrentes vêm requerer ao Tribunal a fiscalização da constitucionalidade de norma extraída da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal («CPP»), quando interpretada com o sentido de que “ é irrecorrível o acórdão da Relação que reduziu para montante não superior a oito anos de prisão a pena aplicada pela primeira instância, na hipótese de reformatio in mellius que resulte, no caso de concurso de crimes, de diferente qualificação e enquadramento dos factos pela Relação que determinou a absolvição do arguido por um ou mais crimes do concurso ”. Ou seja, a questão que aqui se discute respeita à limitação dos graus de recurso operada pela alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e já foi apreciada, em inúmeras ocasiões e com várias particularidades, por este Tribunal. Entre tantos outros arestos, o Tribunal decidiu, no Acórdão n.º 32/2006, de 11 de janeiro de 2006 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), no sentido da não inconstitucionalidade da norma contida no preceito mencionado, quando interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que reduza a pena de prisão aplicada em 1.ª instância para pena de prisão não superior a 8 (oito) anos. Com efeito, afirma-se o seguinte no referido Acórdão: “No também já referido Acórdão n.º 451/2003 reitera-se, com particular clareza, que à questão de saber “[…] quais os limites de conformação que o artigo 32º n.º 1 da CRP impõe ao legislador ordinário, em matéria de recurso penal” deve responder-se “no sentido de não haver vinculação a um triplo grau de jurisdição e de ser constitucionalmente admissível uma restrição ao recurso se ela não for desrazoável, arbitrária ou desproporcionada”. Partindo, portanto, do pressuposto de que o artigo 32º, n.º 1, da Constituição, quando estabelece que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, o que tem de perguntar-se é se será desrazoável, arbitrário ou desproporcionado não admitir o recurso para o Supremo nos casos, como o dos autos, em que a Relação mantém os factos provados e a qualificação jurídica, não obstante reduzir a medida concreta das penas parcelares e unitária (esta última para sete anos), revogando parcialmente a decisão de 1.ª instância. Dito de outro modo: a questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente não pode ser resolvida com a mera invocação da garantia de um terceiro grau de jurisdição, pois que, não podendo essa garantia ser reconhecida em todos os casos, tal resolução exige necessariamente a ponderação da razoabilidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade da não admissão desse terceiro grau, no caso concreto. Ora, realizando tal ponderação, dir-se-á que não é constitucionalmente censurável que a exclusão do terceiro grau de jurisdição resulte de se “qualificar como confirmatório da decisão condenatória, proferida em 1ª instância, o acórdão da Relação que – sem qualquer alteração ou convolação dos fundamentos essenciais ou substanciais – se limite, em mera «redução quantitativa», a atenuar a medida concreta da pena aplicada ao arguido, reduzindo a que lhe havia sido cominada na 1ª instância, por diversa reponderação do quadro de circunstâncias atenuantes”. E dir-se-á também que não é desrazoável tratar do mesmo modo os casos em que a Relação, aplicando pena não superior a oito anos, confirma totalmente a decisão da 1.ª instância, e os casos em que a Relação, aplicando pena não superior a oito anos, reduz a pena aplicada pela 1.ª instância.” Não contendo a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso qualquer especificidade distintiva em relação à que foi apreciada pelo aresto acima transcrito, sempre se concluiria pela não inconstitucionalidade. ” 2. Inconformado com a decisão proferida, os recorrentes vieram deduzir reclamação, em 29 de fevereiro de 2016 (fls. 1594 a 1597), com os seguintes fundamentos: “ A douta decisão sumária impugnada, "não julg[ou] inconstitucional a norma constante da al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que não é admissível recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que reduza a pena de prisão aplicada em la instância para pena de prisão não superior a 8 (oito) anos", aduzindo que "a questão que aqui se discute respeita à limitação dos graus de recurso operada pela alínea f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP e já foi apreciada, em inúmeras ocasiões e com várias particularidades, por este Tribunal. Entre tantos arestos, o Tribunal decidiu, no acórdão n.º 32/2006, de 11 de janeiro de 2006 [ ... ], no sentido da não inconstitucionalidade da norma contida no preceito mencionado, quando interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que reduza a pena de prisão aplicada em 1ª instância para pena de prisão não superior a 8 (oito) anos". Sem quebra do muito respeito devido, esta douta decisão suscita dois reparos: dirimiu uma questão diferente da que foi submetida ao conhecimento do Tribunal Constitucional; estriba-se em jurisprudência que não se aplica à questão concreta sobre que versa o recurso. Os Recorrentes ora Reclamantes não pediram ao Tribunal Constitucional que se pronunciasse sobre a (in)constitucionalidade da norma constante da alo f) do n° 1 do art.º 400.º do Código de Processo Penal "na interpretação de que não é admissível recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que reduza a pena de prisão aplicada em la instância para pena de prisão não superior a 8 (oito) anos". Sobre essa questão existe, na verdade, copiosa jurisprudência, de que é exemplo o Acórdão n.º 32/2006. A questão suscitada pelos Recorrentes é, todavia, outra. Qual seja: a de apurar da constitucionalidade daquela norma na interpretação que impede o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça na hipótese de reformatio in mellius para pena inferior a oito anos de prisão, "que resulte, no caso de concurso de crimes, de diferente qualificação e enquadramento dos factos pela Relação que determinou a absolvição do arguido por um ou mais crimes do concurso". A douta decisão sumária reclamada ignorou esta vertente da questão, circunscrevendo-a ao reduto singelo da "garantia dum triplo grau de jurisdição", e fazendo sua a argumentação dum acórdão (e dos muitos com idêntico conteúdo) que assenta na premissa de que "a Relação mant[eve] os factos provados e a qualificação jurídica" . Tal premissa não se verifica no caso vertente. A questão sujeita pelos Recorrentes ao veredito de constitucionalidade assenta num pressuposto não apenas diferente como, sobretudo, inverso daquele. Desde logo, porque no caso sub judice, a Relação não manteve a qualificação jurídica dos factos. Depois porque, o acórdão da Relação se apresenta - como sustentaram os Recorrentes - como a primeira decisão sobre a pena concreta dum cúmulo com apenas duas penas parciais (posto que a pena única que tinha sido aplicada pelo Coletivo correspondia ao cúmulo de três penas parciais). Repete-se: a primeira e única vez que as instâncias proferiram, decidiram e aplicaram uma pena ao concurso de dois crimes (burla e falsificação) ocorreu no acórdão da Relação. Antes, a pena decidida e aplicada (pela instância) reportava-se ao concurso de três (associação criminosa, burla e falsificação). O que significa que, tal como os ora Reclamantes configuraram o recurso, não está em causa debater se existe ou não a salvaguarda constitucional dum terceiro grau de jurisdição, mas sim a de debater se existe ou não um segundo grau de jurisdição: a possibilidade de recorrer de uma decisão que, pela primeira vez, aplica uma pena com base num concurso de apenas dois crimes. Assim sendo, como se considera ser, a questão em avaliação não coincide de modo algum com a que veio a ser decidida. Porque, repete-se, não é verdadeira a premissa de que a Relação manteve os factos e a qualificação. E só quando se verifique esta condição (identidade de factos e de qualificação jurídica) é lícito aferir a constitucionalidade desta norma e das suas interpretações pelo padrão da presunção de justiça correlativa à dupla conforme. Daí que não se compreenda nem aceite a douta decisão reclamada, que, em suma e além do mais, incorreu em omissão de pronúncia. Daí que se imponha a sua revogação pela Conferência. CONCLUSÕES A douta decisão sumária impugnada, "não julg[ou] inconstitucional a norma constante da alo f) do n° 1 do art.º 400° do Código de Processo Penal, na interpretação de que não é admissível recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que reduza a pena de prisão aplicada em 1 a instância para pena de prisão não superior a 8 (oito) anos". Não foi essa, todavia, a questão que os Reclamantes submeteram à apreciação do Tribunal Constitucional, mas uma outra e muito diferente: a da (in)constitucionalidade da norma contida na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º CPP, na interpretação de que não é admissível recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que reduza a pena de prisão aplicada em 1.ª instância para pena de prisão não superior a 8 (oito) anos, "quando essa redução resulte, no caso de concurso de crimes, de diferente qualificação e enquadramento dos factos pela Relação que determinou a absolvição do arguido por um ou mais crimes do concurso". Ou seja: quando a redução resulte da alteração dos factos e da qualificação jurídica provindos da primeira instância. Sobre esta questão concreta não sobreponível àquela - a douta decisão sumária não se pronunciou, sequer de modo indireto por remissão para o Ac TC n.º 32/2006, aresto que não a aborda nem dirime. Incorreu, por isso, a douta decisão reclamada em omissão de pronúncia e impediu os Recorrentes se exporem as razões em que abonam a tese da inconstitucionalidade daquela norma. Deve, por isso, revogar-se tal decisão, mandando-se notificar os Recorrentes para apresentarem alegações – art.º78.º-A, 5, LTC. ” Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder, em 4 de março de 2016 (fls. 1599 a 1604), nos seguintes termos: “ 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 99/2016, não se julgou inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que não é admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que reduza a pena de prisão aplicada em 1.ª instância para pena de prisão não superior a 8 (oito) anos, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso que os arguidos A. e B. interpuseram para o Tribunal Constitucional. 2º Em primeira instância, o primeiro dos arguidos foi condenado: como co-autor, de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; como co-autor, de um crime de falsificação de documento, previsto e punível, pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e e) e 3, do CP, na pena de 4 anos de prisão; como co-autor, de um crime de burla qualificada, previsto e punível, pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), do CP, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo ficou condenado na pena única de 9 anos de prisão. 3º Por sua vez, o segundo dos arguidos foi condenado: como co-autor, de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, nº 2, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; como co-autor, de um crime de falsificação de documento, previsto e punível, pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e e) e 3, do CP, na pena de 4 anos de prisão; como co-autor, de um crime de burla qualificada, previsto e punível, pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), do CP, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo ficou condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. 4.º Interposto recurso para a Relação de Lisboa, nesta, foi proferido Acórdão que decidiu quanto aos dois arguidos, o seguinte: “III – Julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos 1. A., (…) 4. B., (…) Do acórdão do Tribunal Coletivo de 19DEZ14 , e em consequência, revogar parcialmente o acórdão recorrido, nos seguintes termos: Absolver os arguidos recorrentes e não recorrentes da prática do crime de associação criminosa por que foram condenados pelo tribunal de 1.ª instância. Manter a condenação dos recorrentes pela prática dos crimes de falsificação de documentos agravada e de burla qualificada pelos quais foram condenados em 1.ª instância. Reformular o cúmulo jurídico das penas parcelares e condenar os arguidos nas seguintes penas únicas: (…) 6 . Arguido A. na pena única de 7 (sete) anos de prisão. (…) 8. Arguido B. na pena única de 7 (sete) anos de prisão.” 5.º Interposto recurso do acórdão da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça, como não foi admitido, os arguidos reclamaram nos termos do artigo 405.º do CPP para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal, reclamação essa que foi indeferida por decisão de 14 de Janeiro de 2016, porque se entendeu que o acórdão da Relação não era recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, atento ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. 6.º No recurso para o Tribunal Constitucional, os recorrentes enunciam a seguinte questão de inconstitucionalidade: “(…) inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na interpretação adoptada pela douta decisão recorrida segundo a qual é irrecorrível o acórdão da Relação que reduziu para montante não superior a oito anos de prisão a pena aplicada pela primeira instância, na hipótese de reformatio in mellius que resulte, no caso de concurso de crimes, de diferente qualificação e enquadramento dos factos pela Relação que determinou a absolvição do arguido por um ou mais crimes do concurso”. 7.º Ora, tal como se considerou na douta Decisão Sumária, ora reclamada “a questão que aqui se discute respeita à limitação dos graus do recurso operada pela alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP e já foi apreciada, em inúmeras ocasiões e com várias particularidades, por este Tribunal Constitucional”. 8.º Não vislumbramos que a particularidade que os recorrentes agora apenas teimam em realçar possa afastar a aplicação dessa jurisprudência, pois nem os recorrentes explicam ou demonstram, minimamente, porque deve ser afastada essa aplicação. 9.º Efectivamente, como se vê do acórdão da Relação de Lisboa (artigo 4º), concedendo em parte provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, estes foram absolvidos da prática de um dos três crimes pelo qual tinham sido condenados em primeira instância. 10.º Sendo essa a única alteração, como se vê do acórdão (artigo 4º), naturalmente que o cúmulo jurídico das penas tinha de ser outro, essa seria, obviamente, uma consequência lógica e natural, porque esse cúmulo apenas passaria a abranger duas das penas e não três. 11.º Sendo aquela a única alteração, com todo o respeito diremos que não nos parece ter grande sentido sustentar que os arguidos pudessem recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, porque assim o imporia a circunstância de a Relação os ter absolvido da prática de um crime. 12.º Seria a absolvição pela prática de um crime pelo qual haviam sido punidos com pena de quatro anos de prisão, que justificaria que os próprios arguidos pudessem recorrer. 13.º Aliás, uma decisão com esse conteúdo é irrecorrível para qualquer outro sujeito processual, como decorre disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP. 14.º A diminuição pela Relação das penas aplicadas em primeira instância, quando aprecia os recursos interpostos pelos arguidos, resulta, de um modo geral, da circunstância de ser concedido, ainda que parcialmente, provimento aos recursos, ocorrendo, obviamente, uma alteração das decisões então recorridas (vd. vg. Acórdãos n.ºs 51/2012 e 139/2014), alteração que pode decorrer de uma diferente qualificação jurídica dos factos (vd. v.g. Acórdão nº 597/2015). 15.º Ocorrendo, pela Relação, uma confirmação in mellius da decisão sobre a pena aplicada na primeira instância, seja ou não em cúmulo, aquela é definitiva se não for superior a oito anos de prisão, porque da decisão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não podendo, pois, os arguidos impugnar a “nova” pena e a “nova” decisão. 16.º Ora, esta é, precisamente, a interpretação que o Tribunal Constitucional, de uma forma reiterada e uniforme, tem vindo a considerar que não viola o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. 17.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. ” Posto isto, importa apreciar e decidir. Fundamentação 4. Antes de avançar, importa afirmar que a reclamação apresentada em nada abala a decisão sumária proferida por este Tribunal no âmbito dos presentes autos. Com efeito, através da decisão sumária n.º 99/2016, o Tribunal decidiu, remetendo para a jurisprudência reiterada sobre a questão que se encontrava em apreciação, não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal («CPP»), na interpretação de que não é admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que reduza a pena de prisão aplicada em 1.ª instância para pena de prisão não superior a 8 (oito) anos. Os ora reclamantes alegam que não terá sido essa “ a questão que (…) submeteram à apreciação do Tribunal Constitucional, mas uma outra e muito diferente: a da (in)constitucionalidade da norma contida na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º CPP, na interpretação de que não é admissível recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que reduza a pena de prisão aplicada em 1.ª instância para pena de prisão não superior a 8 (oito) anos, «quando essa redução resulte, no caso de concurso de crimes, de diferente qualificação e enquadramento dos factos pela Relação que determinou a absolvição do arguido por um ou mais crimes do concurso». ” Ou seja, para os reclamantes a questão suscitada tem que ver com “ a redução resulte da alteração dos factos e da qualificação jurídica provindos da primeira instância ”, o que supostamente não terá sido considerado pelo Tribunal. Ora, como bem nota o Ministério Público, contrariamente ao que é afirmado pelos reclamantes, tal questão não contém qualquer especificidade que pudesse significar o afastamento da jurisprudência constitucional citada — nem tampouco logram os reclamantes demonstrar por que razão deveria tal jurisprudência ser reavaliada quanto ao caso dos presentes autos. No fundo, a questão de constitucionalidade cuja apreciação foi suscitada ao Tribunal não é diferente daquela relativa ao Acórdão enunciado na decisão sumária reclamada como mero exemplo, e muitos outros poderiam ter sido indicados, já que, embora seja mais genérica, compreende claramente a questão suscitada. Em concreto e muito sucintamente, a redução das penas aplicadas em primeira instância pelo Tribunal da Relação, quando aprecia os recursos interpostos pelos arguidos resulta, em regra, da circunstância de ser concedido (mesmo que parcialmente) provimento aos recursos, o que significa, obviamente, uma alteração das decisões então recorridas (cfr., entre outros, os Acórdãos n.º 51/2012 e n.º 139/2014). E esta alteração pode ou não decorrer de uma diferente qualificação jurídica dos factos (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 597/2015). Naqueles casos em que o Tribunal da Relação procede a uma confirmação in mellius da decisão sobre a pena aplicada na primeira instância, seja ou não em cúmulo, aquela é definitiva caso não seja superior a 8 (oito) anos de prisão, uma vez que da decisão daquele tribunal não cabe legalmente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem os arguidos impugnar a nova decisão e respetiva pena. Sendo esta a questão em análise, torna-se evidente que a dimensão normativa em causa é exactamente a mesma que o Tribunal Constitucional, de uma forma reiterada e uniforme, tem vindo a considerar que não viola o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Em face do exposto, tendo em conta que o reclamante não logrou demonstrar a inaplicabilidade ao caso dos autos da jurisprudência invocada para justificar a simplicidade da questão submetida, mais não resta do que confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 10 de março de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro