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ACÓRDÃO Nº 640/2016 Processo n.º 540/16 2ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. O Ministério das Finanças, recorrido nos presentes autos em que são recorrentes A. e outros e B., inconformado com o acórdão de 11 de setembro de 2015 do Tribunal Central Administrativo Norte, interpôs recurso do mesmo para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artigo 152.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). O citado acórdão confirmou a decisão de 1.ª instância que julgara parcialmente procedente a ação administrativa comum intentada pelos ora recorrentes, visando, no essencial, retirar consequências do reconhecimento da desigualdade decorrente da nomeação, em 2007, de funcionários para a categoria de Inspetor Tributário, nível 2, com posicionamento no 3.º escalão remuneratório dessa categoria, índice 720, face aos funcionários já detentores da mesma categoria, mas posicionados nos 1.º e 2.º escalões remuneratórios, índices 650 e 690, respetivamente. Por acórdão de 21 de abril de 2016, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao aludido recurso (fls. 523 e ss.). Com relevo, colhe-se na respetiva fundamentação o seguinte: «Está em causa o modo de aplicação do do DL n.º 557/99, de 17/12, que redefiniu o regime de carreiras dos funcionários da DGC, em que se integra o grupo de pessoal da administração tributária designado por GAT (art. 1.º). Nos termos do art. 26.º do mesmo diploma, o pessoal das carreiras do GAT, previstas no anexo III, distribui-se por categorias, graus e níveis (n.º 1); e estes últimos identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria (n.º 4). Segundo o art. 43.º do DL n.º 557/99, tais escalas indiciárias são as constantes do mapa V anexo. E, aí, vêem-se duas coisas: que as duas categorias que ora nos importam – a de IT, nível 2, em que se posicionaram os autores individuais e os colegas que com eles na ação se comparam, e a categoria imediatamente anterior, de IT, nível 1, se desenvolvem em cinco escalões, a que correspondem diferentes índices remuneratórios; e que os índices dos dois últimos escalões da categoria de IT, nível 1 – os índices 655 e 695 – superam os índices 650 ou 690, correspondentes aos dois primeiros escalões da categoria de IT, nível 2. Ora, as regras de promoção e progressão nas carreiras do GAT constam do art. 44º do diploma referido. E essas regras são, basicamente, três. Em princípio, a promoção faz-se para o 1.º escalão da categoria de promoção. Mas, se o funcionário já auferia remuneração igual ou superior à desse escalão, a promoção faz-se para o índice superior mais aproximado, embora se garanta sempre um impulso salarial mínimo de 10 pontos («ex vi» do art. 17º, n.º 2, do DL n.º 353-A/89, de 16/10). E a regra anterior pode ainda ceder se a remuneração devida pela normal progressão na escala salarial da categoria «a quo» fosse superior à resultante da promoção, hipótese em que esta se faz «para o escalão a que corresponda o mesmo índice do escalão de progressão ou para o escalão imediatamente superior se não houver coincidência de índice». E é claro que tais regras imediatamente mostram que alguém, recém-chegado a uma categoria, pode, fruto do escalão que detinha na categoria anterior, ser naquela posicionado em escalão superior ao detido por quem já se encontrava na categoria “ad quem”. Os autores e ora recorridos não negam que aquelas regras lhes foram aplicadas – pois, se o fizessem, a ação dos autos suportar-se-ia numa diversa “causa petendi” e, no fundo, seria absolutamente outra. Portanto, temos de partir do princípio de que o atual posicionamento desses interessados ocorreu “secundum legem”, isto é, em conformidade com o previsto no art. 44º do Dl n.º 557/99. Por outro lado, os autores também não disseram que os colegas mais recentemente posicionados na categoria de IT, nível 2, acederam erroneamente ao 3.º escalão, índice 720, dessa categoria. Ao invés, a ação “sub specie” pressupõe que esse posicionamento deles foi correto à luz do mesmo art. 44º – visto que não se compreenderia que os autores pedissem “in judicio” que um erro lhes fosse extensível. Nesta conformidade, constata-se que a ação dos autos, ao visar um reposicionamento dos autores individuais a partir do reposicionamento irrepreensível de colegas seus, assumiu uma discordância relativamente ao sistema de promoção e progressão instituído pelo DL n.º 557/99. Essa discordância não era global, pois os autores não recusaram as vantagens que o art. 44º desse diploma propicia; o que os autores visaram foi o acrescento, «praeter legem», de uma nova regra de progressão automática – segundo a qual todos os funcionários do GAT progrediriam necessariamente, fosse de modo a atingirem o escalão seguinte àquele em que foram posicionados outros funcionários entretanto promovidos à mesma categoria, fosse, ao menos, mediante uma progressão para o próprio escalão desse recente posicionamento. Mas já vimos que esta desejada regra não consta do art. 44º do DL n.º 557/99 – e é, por isso, ilegal. Aliás, tal ilegalidade não se esvai mediante uma suposta aplicação extensiva do art. 21º, n.º 4, do DL n.º 404-A/98, de 18/12, e isto por dois motivos: «primo», porque esta norma só se aplica ao «regime geral», não podendo prevalecer sobre o preceito especial ínsito naquele art. 44º; «secundo», porque esse art. 21º, n.º 4, referia-se a promoções ocorridas ou possíveis nos anos de 1997 e 1998, constituindo uma das «situações especiais» que a norma previa para aquele tempo e que são manifestamente intransponíveis para o caso dos autos. Assim, dada a óbvia repugnância legal da regra esgrimida na ação dos autos em prol do reposicionamento dos autores individuais, só seria possível fazê-la sobrepor ao art. 44º do DL n.º 557/99, de 17/12, se este fosse inconstitucional por ofensa de quaisquer princípios jurídicos superiores. E foi isso que os autores defenderam no pleito, insistindo que essa sua regra, justificativa do reposicionamento almejado, se sobrepõe à lei ordinária por razões de igualdade, justiça e equidade interna do sistema retributivo. Mas não têm razão. A circunstância do sistema retributivo aplicável possibilitar que, aos últimos escalões de uma categoria, correspondam índices remuneratórios superiores aos dos primeiros escalões da categoria seguinte, porque explicada pelo critério da antiguidade na carreira, não fere a equidade interna do sistema. E também não se pode seguramente dizer que, à maior antiguidade na categoria, deva, por razões de igualdade ou justiça, corresponder maior remuneração; pois um dos correlatos da circunstância acima referida consiste, precisamente, na possibilidade dum funcionário mais novo na categoria, mas mais antigo na carreira, auferir por índice superior ao de um colega que acedera antes à mesma categoria. Ora, desde que o maior vencimento do funcionário mais novo na categoria se deva à sua maior antiguidade na carreira – ou, pelo menos, na categoria anterior – de imediato se esfuma a hipótese de tratar essa aparente discrepância nos planos da igualdade ou da justiça, já que essa diferença entre os funcionários em cotejo se justifica à luz das situações desiguais em que se encontravam no que concerne à antiguidade deles na carreira ou na categoria «a quo». Portanto, a ação dos autos carecia de base jurídica – juízo este extensível à pronúncia a propósito emitida pelo acórdão recorrido. É, aliás, inexplicável que o TCA se tenha apartado das pronúncias uniformizadoras deste Pleno na matéria – insertas no acórdão de 20/9/2012 (rec. n.º 369/12) e no próprio acórdão fundamento. E, tendo este último decidido com inteira correção, impõe-se-nos anular o acórdão recorrido, julgar a ação dos autos improcedente e uniformizar a jurisprudência do seguinte modo: As regras de progressão e promoção insertas no art. 44º do DL n.º 557/99, de 17/12, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria, seja naquele em que esse outro funcionário fora posicionado, seja no seguinte.» (fls. 527-530) Deste aresto foram interpostos dois recursos de constitucionalidade com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC). Com referência a ambos os recursos foi invocado que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos na petição inicial, nas contra-alegações de recurso de apelação e nas contra-alegações de recurso apresentadas no âmbito do recurso de uniformização de jurisprudência. A. e outros consideraram, na sequência de despacho convite do anterior relator proferido nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC (fls 568), que a norma aplicada pelo tribunal a quo – o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, interpretado no sentido de constituir «um “travão” a que opere pleno efeito o princípio “remuneração igual para trabalho igual”, emanação direta do princípio da igualdade, viabilizando que funcionários com a mesma antiguidade (ou mesmo como ocorre nos autos, mais antigos), na mesma carreira e categoria profissionais, exercendo, pois, exatamente as mesmas funções, tenham remunerações inferiores aos seus colegas» (fls. 570) – é inconstitucional por violação dos mencionados princípios Os mesmos recorrentes entenderam ainda que a norma aplicada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de abril de 2016, ora recorrido, já havia sido julgada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 215/2013, nomeadamente ao decidir que « o normativo do regime de reestruturação de carreiras da Administração Tributária que permite que os trabalhadores mais antigos possam receber menos que os de menor antiguidade , pronúncia essa na linha do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 378/2012 […], que afirma ser constitucionalmente intolerável que os trabalhadores com nível superior numa dada categoria aufiram menos que outros de nível inferior da mesma categoria por mero efeito do regime de reestruturação de carreiras da Direção Geral dos Impostos , regime de reestruturação de carreiras esse operado por via do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17.12.» (fls. 539; os arestos referidos, assim como os demais adiante citados, encontram-se disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). 2.2. B., pelo seu lado, também considerou que o acórdão recorrido aplicou normas inconstitucionais, designadamente as que se extraem dos artigos «44.º, n.ºs 1 e 2, 53.º e 67.º, do DL 557/99, de 17/12, quando interpretados no sentido de que funcionários públicos mais antigos na carreira (Inspeção Tributária) e na categoria (Inspetor Tributário, nível II) recebam remuneração pelo exercício das suas funções por índice inferior àqueles que são menos antigos na carreira (Inspeção Tributária) e na categoria (Inspetor Tributário, nível II)» (fls. 548). E a mesma recorrente pediu igualmente que este Tribunal confirmasse o juízo de inconstitucionalidade formulado nos mencionados Acórdãos n.ºs 215/2013 e 378/2012 relativo às «normas do regime de reestruturação de carreiras da Administração Tributária (leia-se Decreto-Lei 557/99) quando interpretadas no sentido de que del[a]s resulta que trabalhadores com maior antiguidade em determinada carreira e categoria do G.A.T. passem a auferir remuneração inferior à de trabalhadores da mesma categoria e com inferior antiguidade na mesma categoria e carreira » (fls 552). Pela Decisão Sumária n.º 650/2016, a fls. 574 e ss., foi decidido não tomar conhecimento dos dois recursos de constitucionalidade por falta de verificação do pressuposto atinentes à utilidade do recurso e, no tocante aos recursos interpostos ao abrigo da alínea g) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, por falta de identidade do conteúdo das normas objeto do acórdão recorrido e dos acórdãos do Tribunal Constitucional invocados como estando em oposição com aquele, nos termos seguintes: No caso vertente, decorre do excerto do acórdão recorrido transcrito supra no n.º 1 que a razão decisiva para fazer prevalecer o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, sobre a pretensão dos autores, então recorridos e ora recorrentes, de que fosse criada «uma nova regra de progressão automática – segundo a qual todos os funcionários do GAT progrediriam necessariamente, fosse de modo a atingirem o escalão seguinte àquele em que foram posicionados outros funcionários entretanto promovidos à mesma categoria, fosse, ao menos, mediante uma progressão para o próprio escalão desse recente posicionamento» [–] foi o entendimento de que a circunstância de o sistema retributivo consagrado naquele diploma em articulação com as regras de promoção e progressão previstas no citado preceito – e cujas regras fundamentais o Supremo também enunciou no aresto em apreciação – possibilitar que, aos últimos escalões de uma categoria, correspondam índices remuneratórios superiores aos dos primeiros escalões da categoria seguinte não fere a equidade interna do sistema, uma vez que se explica e justifica pelo critério da maior antiguidade na carreira , Assim: “[D]esde que o maior vencimento do funcionário mais novo na categoria se deva à sua maior antiguidade na carreira – ou, pelo menos, na categoria anterior – de imediato se esfuma a hipótese de tratar essa aparente discrepância nos planos da igualdade ou da justiça, já que essa diferença entre os funcionários em cotejo se justifica à luz das situações desiguais em que se encontravam no que concerne à antiguidade deles na carreira ou na categoria ‘a quo’.” (fls 530) Ora, os recorrentes – todos eles – pretendem sindicar uma interpretação normativa do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, que, precisamente, desconsidera este aspeto da maior antiguidade na carreira . Porventura influenciados pela respetiva perceção da realidade fáctica, entendem os mesmos recorrentes que as regras de promoção contidas em tal preceito valem para a promoção de funcionários com antiguidade na carreira inferior ou idêntica à dos funcionários detentores da categoria “ ad quem ”. Porém, e como referido, tal possibilidade foi expressamente afastada na interpretação que o Supremo Tribunal Administrativo fez do citado artigo 44.º, em ordem a «anular o acórdão [então] recorrido e [a] julgar totalmente improcedente a ação dos autos» (fls. 530). Tanto basta para verificar a não coincidência entre as interpretações normativas sindicadas pelos recorrentes e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão ora recorrida e a consequente inutilidade do presente recurso, carecendo os recorrentes, por isso, de interesse processual. 6. Os dois recursos de constitucionalidade em análise fundam-se também, como mencionado, na alínea g) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC: a recorribilidade de decisões dos tribunais que apliquem norma julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional, no caso vertente pelos Acórdãos n.ºs 215/2013 e 378/2012. Esta abertura do recurso perante decisões negativas de inconstitucionalidade, sem exigência de prévia colocação da questão perante o próprio tribunal que proferiu a decisão recorrida e sem necessidade de exaustão das instâncias, é inspirada pelo objetivo de garantir a harmonia de julgados e a autoridade do Tribunal Constitucional, ou seja, de maximizar a probabilidade de que não subsistam decisões de outros tribunais que julguem questões de constitucionalidade em sentido contrário a julgamentos de inconstitucionalidade (decisões positivas de inconstitucionalidade) proferidos por este Tribunal (cfr. os Acórdãos n.ºs 315/2013 e 586/98) Pressuposto essencial de interposição deste tipo de recurso é o da identidade do conteúdo das duas normas em questão. A norma que o tribunal a quo aplicou, e de cuja aplicação se recorre, deve ser a mesma norma que o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional. Conforme se referiu no Acórdão n.º 568/2008: “[P] ara que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade: Em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi; Em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida”. Assim, cumpriria apurar se a norma especificada pelos recorrentes corresponde à norma aplicada pela decisão recorrida e, se for caso disso, se a norma aplicada por esta decisão é idêntica à julgada inconstitucional pelo Tribunal nos Acórdãos n.ºs 215/2013 e 378/2012. Ora, supra no n.º 5 já se evidenciou que a norma aplicada pelo acórdão recorrido é diferente daquelas que são integradas pelos recorrentes no objeto dos respetivos recursos de constitucionalidade. Tal é suficiente para afastar a admissibilidade dos respetivos recursos interpostos ao abrigo da alínea g) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC. De todo o modo, sempre se dirá ser igualmente patente a diferença entre a norma aplicada pelo acórdão recorrido – uma certa interpretação normativa do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, relativa ao regime de promoção e progressão nas carreiras do GAT – e aquela que foi julgada inconstitucional pelos citados Acórdãos n.ºs 215/2013 e 378/2012 – a interpretação de disposições transitórias daquele diploma relativa ao regime de transição e integração nas categorias do GAT – a reestruturação das carreiras , portanto –, nomeadamente dos n.ºs 2 e 3 do artigo 67.º. Daí a ênfase colocada no automatismo dos efeitos de tal reestruturação. Como se refere, por exemplo, no Acórdão n.º 215/2013: “O Tribunal Constitucional já se debruçou sobre dimensões aplicativas da disposição legal aqui em análise, isolada ou conjuntamente com outras, na perspetiva do princípio geral de não inversão das posições relativas de trabalhadores por mero efeito da reestruturação de carreiras, julgando inconstitucionais interpretações normativas conducentes ao resultado de trabalhadores com maior antiguidade em determinada categoria passarem a auferir remuneração inferior à de trabalhadores com menor antiguidade na mesma categoria, apenas por efeito da entrada em vigor de regime de reestruturação de carreiras e sem qualquer fundamento material (cfr. Acórdãos n.ºs 105/2006, 167/2008, 195/2008, 196/2008, 197/2008 e 378/2012 […] No caso em apreciação, segundo a sentença [então] recorrida foi da aplicação das regras de transição e integração nas categorias do GAT, extraídas dos n.ºs 2 e 3 do art.º 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, que resultou que os Autores passassem a auferir remuneração inferior à de trabalhadores com idêntica ou inferior antiguidade, na mesma categoria e carreira. Assim sendo, trata-se de uma distorção introduzida por efeito da entrada em vigor de um regime de reestruturação de carreiras ou de alterações do sistema retributivo, em violação do princípio geral de equidade e coerência nos sistemas de carreiras da função pública, que proíbe a alteração arbitrária das posições relativas de trabalhadores, determinada pela interferência de um ‘fator anómalo, de circunstância puramente temporal, estranho à equidade interna e à dinâmica global do sistema retributivo e sem relação com a natureza do trabalho ou com as qualificações ou experiência dos funcionários confrontados’ (cfr. Acórdão n.º 323/2005, já citado).” 4. Notificados da aludida decisão sumária, vieram os recorrentes reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. 4.1. A. e outros reclamam com base, essencialmente, em duas ordens de fundamentos: (i) por um lado, entendem que «[n]ão se imputa, contrariamente ao que considera a decisão sumária reclamada, uma consideração diversa ou alcance diferente ao teor do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo e que determina o presente recurso, pois que, no mesmo, o que se coloca é uma salvaguarda de não violação dos princípios constitucionais invocados que, porém, não pode ser entendida como elemento de menor consideração das efetivas consequências do mesmo», já que «[a] possibilidade de o maior vencimento de funcionário mais novo na categoria estar justificada por uma maior antiguidade na carreira (problema que se coloca em termos meramente hipotéticos) esfumar a hipótese de tratar essa aparente discrepância nos planos da igualdade ou da justiça, como o Acórdão refere, gerando uma situação alegadamente desigual, não salvaguarda a efetiva violação do princípio remuneração igual, para trabalho igual […]» (fls. 586-587); (ii) por outro lado, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, «admite-se que, de facto, a norma contida na expressa pronúncia não se revela coincidente, não deixando, porém, os princípios neles contidos, de assumir absoluto relevo para a questão antes suscitada» (fls. 587). 4.2. B. reclama, igualmente, com base em dois feixes argumentativos. Considerando que a decisão sumária ora reclamada é «ilegal, por erro grosseiro de julgamento, ao negar o interesse em agir dos recorrentes e, bem assim, violadora dos princípios da segurança jurídica e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito a uma decisão de mérito, consubstanciando, também ela, uma [in]tolerável denegação de justiça» (fls. 592-verso). Em primeiro lugar, considera ter interesse processual, uma vez que, «[e]m abono da verdade, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo contém uma contradição insanável entre a enunciação jurídica da interpretação correta a dar ao artigo 44.º do DL 577/99 e a sua aplicação e subsunção ao caso concreto: enuncia uma interpretação [d]o enquadramento jurídico que faz e aplica a norma com uma interpretação absolutamente inversa daquela que enuncia» (fls. 593). Sustenta a reclamante que, por um lado, o Supremo Tribunal Administrativo «afirma que a aplicação do artigo 44.º do DL 577/99 não viola os princípios da igualdade da retribuição para trabalho igual, desde que o maior vencimento do funcionário mais novo na categoria se deva à sua maior antiguidade na carreira – ou, pelo menos, na categoria anterior – […]» (fls. 593); mas, por outro, aquela instância, «ao subsumir a realidade jurídica à situação dos Autores e dos seus colegas promovidos ao abrigo do artigo 44.º - aplica a regra inversa daquela que profere» , uma vez que «o pressuposto considerado pelo Supremo Tribunal que justificaria a desigualdade de remunerações – o facto de o funcionário mais novo na categoria, ser mais antigo na carreira – não se encontra preenchido no caso concreto» ( ibidem ). Invoca ainda que a decisão sumária ora reclamada revelou incapacidade de descortinar qual a verdadeira interpretação do artigo 44.º aplicada pelo Supremo Tribuna Administrativo, «tanto mais que o facto de uma decisão judicial fazer uma correta enunciação do direito a aplicar, não signifique que o aplique/que o interpreta corretamente na subsunção do caso concreto à norma analisada em abstrato» (fls. 596). Quanto ao recurso interposto com base na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC [por lapso, é referida a alínea h)], sustenta a reclamante que «o regime de carreiras dos funcionários da Direção-Geral dos Impostos já foi alvo de várias pronúncias de inconstitucionalidade, particularmente quando da sua aplicação resultava remuneração superior para funcionários com menor antiguidade na carreira e na categoria», sendo essa, portanto, «a questão dos autos, como, de resto, resulta de tudo quanto supra alegado» (fls. 596, v.º, e 597). 5. A reclamada Autoridade Tributária e Aduaneira pronunciou-se no sentido do indeferimento das reclamações. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Pode-se desde já adiantar, atenta a simplicidade das questões decidendas, que as reclamações apresentadas se apresentam como manifestamente infundadas. 7. Como referido, a decisão reclamada assenta em dois fundamentos: por um lado, quanto aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, considerou-se não existir coincidência entre as interpretações normativas sindicadas pelos recorrentes e a que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, sendo, portanto, inútil o recurso interposto, e apresentando-se os mesmos desprovidos de interesse processual; por outro lado, quanto ao recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), sendo a norma aplicada pelo acórdão recorrido diferente daquelas que são integradas pelos recorrentes no objeto dos seus recursos, tal seria desde logo suficiente para rejeitar conhecer do mesmo; por fim, e ainda quanto a este fundamento de recurso, entendeu a decisão sumária reclamada não existir coincidência entre a norma aplicada pela decisão recorrida e a que foi julgada inconstitucional pelos acórdãos-fundamento (Acórdãos n.ºs 215/2013, e 378/2012). 8. Invocam ambas as reclamações, em primeiro lugar, que os recursos não são inúteis, uma vez que resulta do acórdão recorrido uma interpretação e aplicação do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, que tem como resultado permitir que os funcionários mais novos na categoria possam auferir remuneração superior aos demais funcionários que já se encontravam na mesma categoria, mesmos que não possuam maior antiguidade na carreira e na categoria. A reclamante B. desenvolve detalhadamente a sua argumentação quanto a este fundamento impugnatório, o mesmo não sucedendo na reclamação de A. e outros, na qual apenas se sustenta que o entendimento sufragado no acórdão recorrido – tal como evidenciado na decisão sumária reclamada e que não é seriamente questionado, bem pelo contrário – «não salvaguarda a efetiva violação do princípio remuneração igual para trabalho igual» (fls. 587). Mas o ponto é o de saber se a norma infraconstitucional aplicada pelo Supremo é idêntica àquela que os ora reclamantes pretendem sindicar por via do recurso de constitucionalidade que interpuseram. E tal demonstração não é feita - sequer tentativamente – na reclamação por si apresentada. Já a primeira reclamante desenvolve, ao longo de oito páginas, o seu primeiro fundamento de impugnação, consubstanciado na seguinte alegação: «o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo contém uma contradição insanável entre a enunciação jurídica da interpretação correta a dar ao artigo 44.º do DL 577/99 e a sua aplicação e subsunção ao caso concreto: enuncia uma interpretação [d]o enquadramento jurídico que faz e aplica a norma com uma interpretação absolutamente inversa daquela que enuncia» (fls. 593). A ser verdade este arrazoado – o que admitimos por mera hipótese académica, uma vez que, do aresto recorrido, nada resulta que permita concluir que, in casu , os colegas dos recorrentes tivessem beneficiado de promoção que conduzisse ao recebimento de remuneração superior às suas, ainda que detendo, cumulativamente , menor antiguidade na carreira e na categoria –, tal problema transcenderia o objeto possível de um recurso de constitucionalidade. A eventual contradição insanável entre a enunciação do direito aplicável e a sua efetiva aplicação ao caso concreto poderia, quando muito, fundar uma causa de nulidade da decisão (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil), matéria que, como é óbvio, não integra a competência do Tribunal Constitucional. Em fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional não cura de averiguar se os outros tribunais efetuaram a correta subsunção do quadro normativo aplicável aos factos controvertidos ou se incorreram em contradições insanáveis na sua tarefa adjudicatória. A ele compete-lhe – e compete-lhe apenas – apreciar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas mobilizadas pelos outros tribunais para a resolução dos litígios, nos termos previstos, desde logo, na Constituição (ver a competência do Tribunal Constitucional em fiscalização concreta prevista no artigo 280.º da Lei Fundamental e desenvolvida no artigo 70.º, da LTC). O que a reclamante pretendia, in casu , era que o Tribunal Constitucional sindicasse a subsunção dos factos ao direito infraconstitucional mobilizado pelo tribunal a quo , e por si interpretado num certo e determinado sentido. Ora, não só esta matéria extravasa a competência desta instância, como, sobretudo, não afasta o primeiro fundamento em que assentou a decisão ora reclamada: o de que o tribunal a quo não aplicou a norma que foi integrada no objeto do recurso, sendo, portanto, inútil o conhecimento do recurso de constitucionalidade. Improcedem, por conseguinte, as duas reclamações quanto à inutilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos no caso vertente. 9. Por outro lado, quanto ao não conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cumpre assinalar que os próprios reclamantes, A. e outros, assumem expressamente que «a norma contida na expressa pronúncia não se revela coincidente [com a(s) que consta(m) dos acórdãos-fundamento] não deixando, porém, os princípios neles contidos de assumir absoluto relevo para a questão antes suscitada» (fls. 587). Ou seja, estes reconhecem, portanto, a subsistência deste fundamento de não conhecimento do recurso: a impugnação ao abrigo da mencionada alínea g) depende da identidade entre a norma que foi julgada anteriormente inconstitucional pelo Tribunal Constitucional e aquela que se pretende que o mesmo venha novamente a apreciar, pelo simples facto de ter sido (novamente) aplicada, não obstante aquele juízo de inconstitucionalidade. Ora, a simples relevância dos princípios apreciados no acórdão-fundamento para a apreciação da nova questão de constitucionalidade não basta para legitimar o recurso interposto com aquele fundamento, podendo apenas tal cômputo relevar no âmbito do recurso deduzido ao abrigo da alínea b): o qual, como se viu, é inadmissível. Já a reclamante B. alicerça a sua fundamentação, quanto a este fundamento de recurso, no facto de, como alega ter demonstrado no primeiro fundamento, o tribunal recorrido ter aplicado a norma em apreço em termos tais que dessa aplicação resultou, efetivamente , a atribuição de remuneração inferior a funcionário mais antigo na carreira e na categoria. Ora, como referido, esta argumentação não é procedente, não sendo válida a conclusão de que o tribunal a quo tenha, na verdade, ao contrário do que expressamente afirmou, aplicado a interpretação que foi julgada inconstitucional nos acórdãos-fundamento: uma tal conclusão não decorre da já mencionada alegada contradição insanável entre a interpretação enunciada pelo tribunal a quo e a subsunção da mesma aos factos dos autos. Resta, por isso, indeferir a presente reclamação, confirmando-se, por conseguinte a decisão sumária impugnada. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), fixando-se as taxas de justiça em 20 (vinte) UC, devidas, respetivamente, pelos reclamantes A. e outros e pela reclamada B.. Lisboa, 21 de novembro de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Costa Andrade