1. A. e B. reclamaram para o STJ da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que não admitiu o recurso de revista interposto para aquele Supremo Tribunal do Acórdão de 10/07/2014 daquela Relação. No STJ foi proferida decisão, a 28/11/2014, que indeferiu a reclamação, a qual foi depois confirmada por Acórdão de 19/02/2015.
Reclamaram então os recorrentes para o Presidente do STJ, que decidiu não conhecer da reclamação. Deste despacho, voltaram os recorrentes a reclamar, tendo a Relatora considerado que se tratava de um “meio processual inexistente”. Notificados dessa decisão, vieram, então, arguir diversos vícios, os quais foram indeferidos por Acórdão de 25/10/2015.
2. Vieram então os ora reclamantes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quer do Acórdão de que foram notificados, quer ainda “de todas as decisões reclamadas ou recorridas como precedentes da prolação daquele”. Invocam ser inconstitucional «por violação, entre outros, dos princípios constitucionais da igualdade da e na aplicação do direito, bem como da tutela efetiva do direito e, por via deste, também, do seu acesso, como no da Justiça e da Jurisdição (...) qualquer uma das interpretações restritivas, despendidas e vertidas sobre os autos sub judice, nomeadamente da final e dominante junto desse Supremo Tribunal de Justiça atinentes ao supracitado n.º 1, daquele artigo 7, da Lei n.º 41/2013, e com as quais se negou o direito ao nosso recurso interposto da Decisão Final e, bem assim, de toda a matéria de facto nela vertida ou transposta, nomeadamente da inserta no despacho de 29/05/2009». Mais imputam de «ilegal e inconstitucional, ainda, a atitude das sucessivas instâncias (...) quanto à inobservância, negação ou restrição absoluta e, assim, à violação daquele supletivo direito à correção, enquanto direito subjetivo, previsto, garantido e consagrado por aquele supracitado artigo 3, da mesma Lei n.º 41/2013, com o que (...) se violou, também por essa via, dos princípios constitucionais da igualdade da e na aplicação do direito, bem como da tutela efetiva do direito e, por via deste, também, do seu acesso, como no da Justiça e da Jurisdição».
3. Por despacho de 19/11/2015, o STJ decidiu não admitir o recurso, com fundamento em falta de suscitação de qualquer questão de constitucionalidade normativa que tenha sido efetivamente aplicada no Acórdão de 29/10/2015, e extemporaneidade do recurso no que toca às decisões e acórdãos anteriormente proferidos.
Inconformado com o teor de tal despacho, os recorrentes reclamaram para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º da LTC. Invocam, inter alia, terem interposto o recurso dentro do prazo, por não se ter produzido trânsito em julgado das decisões em causa.
Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se interposição do recurso dentro do prazo fixado no artigo 75.º da LTC, e que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre as normas jurídicas que tenham constituído o fundamento da decisão recorrida.
O presente recurso não foi aceite com dois fundamentos: no que toca às decisões do STJ de 28/11/2014 e de 19/02/2015, com fundamento em decurso do prazo e, no que toca às demais decisões, com fundamento na falta de correspondência entre a questão de constitucionalidade suscitada e os fundamentos que estiveram subjacentes às mesmas.
5. Os recorrentes indicaram, no requerimento de interposição de recurso, diversas decisões recorridas. As decisões que aplicaram a questão objeto do presente recurso - reportado à interpretação do n.º 1, do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto para o STJ - foram as decisões do STJ datadas de 28/11/2014 e de 19/02/2015.
Ora, a questão em relação à qual o objeto do presente recurso foi fundamento foi decidida definitivamente no Acórdão de 19/02/2015, que indeferiu a reclamação da decisão singular anteriormente proferida a 28/11/2014. Os recorrentes foram notificados desse acórdão por carta enviada a 23/02/2015. No entanto, só interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional em 13/11/2015, ou seja, muito para além do prazo de dez dias fixado no artigo 75.º, n.º 1, da LTC.
As reclamações entretanto deduzidas pelos recorrentes constituíram, como aliás foi entendimento da Relatora no STJ, meios processuais anómalos e inexistentes no ordenamento processual. Ora, a dedução de incidentes anómalos ou inexistentes não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, como já foi decidido várias vezes (v., a título de exemplo, os Acórdãos nºs 195/2009 e 165/2015). Assim, o recurso foi interposto para o Tribunal Constitucional muito para além do prazo legal.
6. As decisões que foram proferidas após a prolação do referido Acórdão de 19/02/2015 limitaram-se a decidir que os meios processuais usados pelos recorrentes eram anómalos. Assim, não se fundamentaram na questão de constitucionalidade objeto do presente recurso. Por esse facto, também não poderia o mesmo, ainda que reportado agora a essas decisões, ser conhecido, já que não constituiu ratio decidendi dessas decisões.
7. Importa ainda sublinhar, por fim, que os recorrentes não cumpriram um outro pressuposto processual necessário para o recurso ser conhecido pelo Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea
b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC: não lograram suscitar de forma adequada, no momento processual próprio (que seria na reclamação para o STJ do indeferimento do recurso) uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. De facto, limitam-se a referir que a “decisão reclamada” ofende vários preceitos constitucionais. Mas para que este pressuposto se encontre cumprido, não é suficiente os recorrentes invocarem que determinada decisão viola a Constituição. Os recorrentes tinham o ónus de confrontar o STJ com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão deveria ter sido suscitada perante esse tribunal como respeitando às normas cuja apreciação se pretendia deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Por não se ter cumprido esse pressuposto, também por este motivo não poderia o presente recurso ser conhecido pelo Tribunal Constitucional.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 3 de fevereiro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral