Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. O Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR) requereram ao Tribunal Constitucional, em 16 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos, municipais e de freguesia, do concelho de Évora, distrito de Évora, com a denominação «Movimento Cuidar de Évora».
2. O requerimento junto aos autos (fls. 2 dos autos) encontra-se assinado por Joaquim Manuel da Rocha Afonso, como “Presidente do Nós, Cidadãos!”, e por “Tino de Rans”, como “Presidente do RIR”.
Joaquim Manuel da Rocha Afonso, enquanto Presidente da Comissão Política Nacional do Partido Nós, Cidadãos! (NC), tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos do NC depositados junto deste Tribunal. Relativamente ao Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), é de referir que os respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal, são omissos quanto a uma específica norma de competência acerca da sua representação. No entanto, do seu artigo 14.º, n.º 8, resulta que o Presidente da Direção Política Nacional do Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR) é «responsável por toda gestão de património e gestão financeira do partido, do arquivo financeiro e pela apresentação das contas anuais para aprovação em reunião de Direção Política Nacional, bem como da sua entrega no Tribunal Constitucional». Assim, pode inferir-se que tem poderes de representação do Partido junto do Tribunal Constitucional. Desta forma, aceita-se que Vitorino Francisco da Rocha Silva, que assina “Tino de Rans”, conforme o respetivo cartão de cidadão, enquanto Presidente da Direção Política Nacional do Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional.
3. O requerimento vem instruído com:
a) Acordo de constituição de coligação eleitoral celebrado pelos partidos requerentes, com menção dos respetivos denominação, sigla e símbolo, datado de 25 de abril de 2021, com referência a uma candidatura conjunta às eleições autárquicas de 2021 no concelho de Évora, abrangendo a Câmara Municipal, a Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia, subscrito por Joaquim Manuel da Rocha Afonso, pelo Nós, Cidadãos! (NC), e por Vitorino Francisco da Rocha Silva, que assina “Tino de Rans”, pelo Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR) (fl. 3-4 dos autos);
b) Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Nós, Cidadãos! (NC) de 29 de abril de 2021 (fls. 5 dos autos);
c) Ata da reunião da Direção Política Nacional do Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR) de 29 de abril de 2021 (fl. 8 dos autos);
d) As páginas do jornal Diário do Sul, de 06 de julho de 2021, do Correio da Manhã, de 16 de julho de 2021, e do jornal A Defesa, de 07 de julho de 2021, com os anúncios da coligação, incluindo a denominação, a sigla e o símbolo (fls. 9-17 dos autos).
As assinaturas constantes do extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Nós, Cidadãos! (NC), de 29 de abril de 2021, e da ata da reunião da Direção Política Nacional do Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), de 29 de abril de 2021, foram devidamente reconhecidas por advogado (fls. 6 e 8 dos autos).
Dos extratos das atas referidos nas alíneas b) e c) resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral referida.
II- Fundamentação
4. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na respetiva lei eleitoral – no caso, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. n.º 2 do artigo 17.º e n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL).
Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram». Nos termos da alínea b) do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) compete ao Tribunal Constitucional «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação».
5. Tendo em conta que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a presente coligação foi anunciada publicamente e comunicada ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto (cfr. artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL).
Efetivamente, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia. Ora, verifica-se que, embora esse anúncio tenha sido publicado no jornal A Defesa que, nos termos da respetiva ficha técnica, é semanário, a publicação do anúncio ocorreu também em dois jornais diários – a saber, o Diário do Sul, em 06 de julho de 2021, e o Correio da Manhã, em 16 de julho de 2021 – dentro do prazo estipulado.
Verifica-se que foi junto aos autos documento subscrito por representantes dos partidos onde se acorda a constituição da coligação em causa. Consultados os estatutos dos partidos e os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que as deliberações de constituição da coligação foram tomadas pelos titulares dos órgãos estatutariamente competentes dos respetivos partidos – ou seja, pela Comissão Política Nacional do Partido Nós, Cidadãos! (NC) (cfr. o artigo 28.º, n.º 1, alínea b), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal) e pela Direção Política Nacional do Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR) (cfr. artigo 14.º, n.º 4, alínea a), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal). Relativamente a este último partido, é de referir que os respetivos Estatutos são omissos quanto a uma específica norma de competência acerca de matérias de coligação ou de eleições autárquicas. No entanto, o artigo 14.º, n.º 4, alínea a), dos Estatutos do Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR) estabelece que é competência da Direção Política Nacional «deliberar sobre a orientação política, estratégia e objetivos programáticos do partido», decorrendo também das alíneas c) e p) do mesmo preceito, a sua competência para aprovação de listas de candidatos eleitorais. Assim, decorre dos Estatutos de forma suficientemente clara, que o órgão responsável pela tomada de decisões respeitantes a coligação em eleições autárquicas é, de facto, a Direção Política Nacional.
As denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos.
Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação (artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos).
III- Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação eleitoral entre o Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla NC/RIR e o símbolo gráfico constante do anexo ao presente acórdão, em relação a todos os órgãos autárquicos, municipais e de freguesia, do concelho de Évora, distrito de Évora, com a denominação «Movimento Cuidar de Évora»;
b) Determinar a anotação da coligação referida em a), procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 19 de julho de 2021 – Maria de Fátima Mata-Mouros – José João Abrantes – João Pedro Caupers
A relatora atesta a conformidade do voto do Conselheiro Teles Pereira e Pedro Machete
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 573/21
de 19 de julho de 2021
Denominação:
“MOVIMENTO CUIDAR DE ÉVORA”
Sigla:
NC/RIR
Símbolo: