IRELATÓRIO
- 1.A., autora e aqui recorrente, intentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAF Funchal), contra o Instituto da Segurança Social da Madeira, IP-RAM, ação administrativa comum, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe pensão de sobrevivência em virtude do falecimento da pessoa com quem viveria em união de facto, tendo sido proferida sentença em que, como consta do Acórdão a seguir referido, se “julgou procedente a exceção da intempestividade da prática do ato processual e, em consequência, [se] absolveu a entidade demandada da instância”.
- 2.Inconformada, a autora recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), concluindo as suas alegações, como transcritas no aresto a seguir aludido, pela seguinte forma:
- “a)Ter a A. vivido em União de Facto, com P...., desde 26 de Novembro de 1994 até à data do seu óbito, ocorrido em 12 de Junho de 2002, ou seja, por período superior a 2 (dois) anos;
- b)Não existirem outros ascendentes ou descendentes que com ela concorressem no direito à pensão de sobrevivência;
- c)Ter direito a essa pensão, independentemente da necessidade de alimentos, nos termos do art.º 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com a redação introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto;
- d)No entanto e dado que para lhe ser atribuída a dita pensão continua a ser necessário fazer prova dessa União da Facto, apresentou junto da Segurança Social:
- (i)declaração emitida pela junta de freguesia competente (a da sua área de residência), atestando que a A. residia há mais de dois anos com o falecido;
- (ii)declaração esta que foi acompanhada por outras duas declarações subscritas, uma pela própria, e outra por ambos (pela A. e pelo falecido), sob compromisso de honra, de que viviam há mais de dois anos. em união de facto, para todos os efeitos legais.
- e)Pelo que requereu que lhe fosse reconhecida a qualidade de titular dessas prestações sociais, desde o início do mês seguinte ao falecimento do seu companheiro, nos termos do anterior regime, ou seja, do Decreto-Lei n.º 322/90 de 18 de Outubro;
- f)Mais se esclarece que, face ao exposto, aos meios de prova aduzidos e ao facto de o requerente ter vivido, em união de facto, com o falecido, durante 8 (oito anos), ou seja, prazo que vai muito para além do previsto no n.º 3 do artigo 6.º da citada Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, foi requerido junto do então Centro de Segurança Social da Madeira (atual Instituto de Segurança Social da Madeira IP-RAM) que fosse dispensada a promoção de ação judicial com vista à comprovação da sua união de facto, sem qualquer êxito ou sequer resposta, ao arrepio de todos os direitos que lhe assistem;
- g)Nesse sentido veja-se o Acórdão n.º 341/10.9TJLSB.L1-2 do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Maio de 2012 que se junta e que aqui se dá por reproduzido;
h ) F, pese embora, ao abrigo do atual regime só seja reconhecido à A, o direito a prestações sociais, por óbito do beneficiário P...., com quem viveu em União de Facto, a partir de 01/01/2011 (cf. art. 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com a redação introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto).
i) ... na verdade a A. tem, ao abrigo do anterior regime (cf. Decreto-lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro e Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio) direito e legitimidade para ver reconhecido o direito às sobreditas pensões sociais”.
3. Já no TCAS, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, de acordo com o entendimento que a seguir se explana:
“[…]
- -o ato que indeferiu a pretensão da autora mostra-se ferido de nulidade, por violar o acesso ao direito e à sua tutela jurisdicional efetiva, assim como o direito à segurança social;
- -ainda que assim não fosse, a lei substantiva não estabelece qualquer prazo de caducidade para a ação judicial de reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência por união de facto, pelo que não se verifica o impedimento previsto no artigo 38.º, n.º 2, do CPTA;
- -a norma invocada pelo réu para o indeferimento, artigo 48.º do D-L n.º 322/90, de 18 de outubro, não é aplicável aos pedidos de pensão de sobrevivência efetuados pelos requerentes na situação de união de facto, mas antes o artigo 8.º;
- -com a nova redação introduzida na Lei n.º 7/2001 pela Lei n.º 23/2010 deixou de ser exigível a instauração de ação judicial para prova dos requisitos legais de atribuição da pensão de sobrevivência ao unido de facto, mas continuou a não se estabelecer qualquer prazo para o requerimento das prestações;
- -o disposto no artigo 48.º do D-L n.º 322/90 interpretado com o sentido de o prazo aí referido ser aplicável ao requerimento de pensão de sobrevivência do unido de facto, viola o disposto nos artigos 17.º, 18.º, 20.º e 63.º da CRP, importando tal violação a nulidade do ato ou a sua anulabilidade do mesmo, que pode ser conhecida a título incidental na presente ação, em que a autora tem um interesse processual legítimo”.
4. No TCAS foi proferido acórdão, datado de 21.04.2022, em que se decidiu “negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida”, aí se escrevendo o que segue:
“Conforme supra enunciado, a questão a decidir cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da decisão recorrida ao decidir julgar procedente a exceção da intempestividade da prática do ato processual.
Consta desta decisão a seguinte fundamentação:
«[A]s ilegalidades invocadas pela Autora não conduzem à declaração de nulidade, mas à anulação do ato impugnado.
Mesmo a violação da Constituição da República Portuguesa, que se encontra sustentada de forma genérica e vaga, não constitui violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo a sua infração sancionada com a anulabilidade (nos termos dos artigos 133.º, n.º 2, al. d) a contrario e 135.º ambos do Código de Procedimento Administrativo).
A este propósito, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 08.01.2016, proferido no processo n.º 01665/10.0BEBRG-A (disponível em www.dgsi.pt), entendeu-se o seguinte: «(…) O conteúdo essencial de um direito fundamental previsto no art.º 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA, reporta-se ao núcleo duro de um direito, liberdade e garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária.
A violação do conteúdo essencial de um direito fundamental só gera a nulidade do ato administrativo e, consequentemente, a possibilidade da sua impugnação a todo o tempo, quando, em consequência do ato administrativo em causa, seja afetado o mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir enquanto tal».
Assim sendo, a violação da «Constituição, por [o despacho] ter sido proferido em discriminação com as condições em que esta é atribuída aos cônjuges sobrevivos» não constitui uma ofensa suscetível de aniquilar o sentido fundamental do direito subjetivo protegido, sendo, a eventual verificação da mesma, sancionada com a anulabilidade do ato.
Nos termos do artigo 69.º, n.º 2 do CPTA «[nos] casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, o prazo de propositura da ação é de três meses, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º».
Nesse sentido, o Autor detinha um prazo de três meses para propor a presente ação.
Conforme resulta da matéria de facto provada, em 25 de março de 2013, a Entidade Demandada indeferiu o pedido da Autora de atribuição de prestações por morte de P.... (conforme ponto 3) do probatório).
Ademais, como alegado no artigo 4.º da petição inicial, não se conformando com tal decisão, no dia 13 de novembro de 2014, a Autora instaurou na Comarca da Madeira uma ação de processo comum com vista ao reconhecimento do estado de união de facto (conforme ponto 4) do probatório).
Ora, mesmo considerando que a Autora apenas teve conhecimento do ato de indeferimento do pedido de pagamento de prestações por morte no dia 13 de novembro de 2014, quando a presente ação foi instaurada, em 1 de junho de 2017 (conforme ponto 5) do probatório), o prazo de interposição da ação administrativa já se havia esgotado.
A caducidade do direito de ação ou a intempestividade da prática do ato processual é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância nos termos do artigo 89.º, n.º 2 e n.º 4, al. k) do CPTA.
Em face do exposto, julga-se a exceção da intempestividade da prática do ato processual procedente e, consequentemente determina-se a absolvição da Entidade Demandada da instância nos termos do artigo 89.º, n.º 2 e n.º 4, al. k) do CPTA».
Ao que contrapõe a recorrente, em síntese:
- -viveu em união de facto com o falecido durante 8 anos, tendo direito a prestações sociais a partir de 01/01/2011, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, na redação da Lei n.º 23/2010;
- -e igualmente ao abrigo do anterior regime (cf. Decreto-lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro e Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio) tem direito e legitimidade para ver reconhecido o direito às sobreditas pensões sociais.
Como bem se vê, a recorrente não disputa o entendimento vertido na decisão sob recurso, no que concerne à verificação da caducidade do direito de ação.
Por outro lado, não se partilha o entendimento do Ministério Público quanto ao ato em causa ser nulo, por contender com o direito fundamental de acesso ao direito e à sua tutela jurisdicional efetiva, assim como o direito à segurança social.
Como se observa no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 594/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o direito de ação tem por conteúdo a garantia da possibilidade do acesso aos tribunais para a defesa desses direitos e interesses legalmente protegidos.
Ora, a decisão da entidade recorrida expressa tão-só o entendimento de que o direito que a recorrente pretende ver reconhecido caducara com o decurso do tempo, não fechando a porta, evidentemente, à reação contra o ato através da via judicial. Que a recorrente efetivamente veio a utilizar, independentemente da tempestividade desta reação.
Pelo que não se vislumbra em que medida aquele ato contende com o direito fundamental de acesso ao direito e à sua tutela jurisdicional efetiva.
Por outro lado, aceita-se que o direito à segurança social, no concreto o direito à pensão, passará a integrar a norma de direito fundamental a partir do momento que seja levada a cabo a concretização legislativa do direito, como se assinala no acórdão do TC n.º 862/2013.
Mas como é evidente, o seu reconhecimento estará dependente do preenchimento dos respetivos pressupostos legais, naturalmente que devendo obediência ao plasmado na Constituição.
Sendo que aquela integração não significa, vincou o TC neste último aresto, «uma absoluta intangibilidade do direito à pensão, mas sim que o referido direito passa a beneficiar da proteção específica correspondente, nomeadamente dos princípios estruturantes do Estado de Direito, como a proteção da confiança ou da proporcionalidade, apenas podendo ser suprimidos ou diminuídos com observância desses mesmos princípios».
E como é bom de ver, tal integração não permite extrapolar o entendimento de que cada decisão negativa relativa ao reconhecimento do direito a pensão possa redundar numa violação do conteúdo essencial de direito fundamental.
Conclui-se, pois, que o ato da entidade recorrida não padece de nulidade.
Quanto ao mais, alega a autora/recorrente no seu requerimento inicial que viveu em união de facto com P.... entre 26/11/1994 até à data do falecimento deste, ocorrido em 12/06/2002.
Mais de dez anos decorridos, em 31/01/2013, requereu ao Centro Nacional de Pensões a atribuição das prestações por morte de P.....
Pretensão que veio a ser indeferida em 25/03/2013, por se verificar ultrapassado o prazo legal para requerer as prestações por morte de 5 anos a contar da data do falecimento, nos termos previstos no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro.
Na presente ação, entrada em juízo no dia 01/06/2017, apresentou como pedido a condenação do réu, ao abrigo do artigo 37.º, als. c) e d), do CPTA, a pagar à autora a devida pensão de sobrevivência, por morte de P...., a partir de 1/1/2011, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.
Dispõe o artigo 38.º do CPTA, sob a epígrafe ‘ato administrativo inimpugnável’, o seguinte:
«1 - Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por atos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um ato administrativo que já não possa ser impugnado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável».
No douto parecer junto aos autos, o Ministério Público veio firmar o entendimento de que, no caso concreto, a lei substantiva não estabelece qualquer prazo de caducidade para a ação judicial de reconhecimento do direito da autora à pensão de sobrevivência por união de facto. E neste plano, não se verifica o impedimento do n.º 2 deste artigo 38.º, dado que o efeito pretendido pela autora na presente ação não se confunde com a anulabilidade do ato de indeferimento e vai para além dele, pois que pretende o reconhecimento do direito a uma pensão e não somente o reconhecimento da tempestividade do requerimento inicial.
Não se partilha tal entendimento.
Para que se admita o conhecimento incidental previsto no citado n.º 1 do artigo 38.º, impõe-se «que exista norma ou princípio de direito substantivo que permita retirar da ilegalidade do ato uma outra consequência que não seja a da reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado e, portanto, da remoção dos efeitos diretamente decorrentes do ato ilegal», não podendo estar em causa o restabelecimento dos direitos ou interesses postos em causa por este, uma vez que a respetiva ação «pressupõe necessariamente a prévia anulação do ato, na medida em que se dirige à reconstituição da situação que existiria se ele não tivesse sido praticado, sendo este, pois, um efeito que já não pode ser obtido por via da declaração incidental de ilegalidade» (Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, pág. 274/275).
A entidade recorrida indeferiu a pretensão da autora de atribuição das prestações por morte com fundamento na circunstância de terem sido requeridas fora do prazo. Como é bom de ver, não se pode dissociar o indeferimento da pretensão, de reconhecimento do direito a uma pensão, do fundamento da decisão, a intempestividade do requerimento no qual a pretensão foi formulada.
Nesta medida, o pedido da recorrente de condenação da entidade recorrida a pagar-lhe tais prestações não pode proceder, uma vez que implica a obtenção de efeitos que apenas poderiam advir da anulação do ato de indeferimento, com a consequente reconstituição da situação que existiria se este não tivesse sido praticado, nos termos do artigo 173.º do CPTA.
Nos termos expostos, procede a invocada exceção de intempestividade da prática do ato processual”.
5. Ainda inconformada, a aqui recorrente veio recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:
“[…] vem, respeitosamente, nos termos dos artigos 70.º e 75.º-A, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Requerer a Admissão do RECURSO da DECISÃO proferida nos autos acima referenciados, em 21/05/2022, pelo TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL - Secção do Contencioso Administrativo, o que o faz com os fundamentos seguintes:
- 1.Em primeira instância a A. ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com a redação introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, intentou contra o Instituto da Segurança Social da Madeira, IP-RAM, Ação Declarativa, com os seguintes fundamentos:
- a)Pretender que lhe seja atribuído o direito às prestações por morte, na modalidade de sobrevivência, por ter vivido em União de Facto, com B., desde 26 de novembro de 1994 até à data do seu óbito, ocorrido em 12 de junho de 2002, ou seja, em data anterior à data em vigor da do art.º 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com a redação introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto;
- b)Sem prejuízo de ter direito a essa pensão, independentemente da necessidade de alimentos, nos termos do art.º 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com a redacção introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, continua a ser necessário fazer prova dessa União da Facto, o que pode ser feito por qualquer meio de prova legalmente admissível, designadamente através de sentença judicial:
- c)Não existirem outros ascendentes ou descendentes que com ela concorram no direito à pensão de sobrevivência;
- d)Que, pese embora ao abrigo do atual regime só seja reconhecido à A. o direito a prestações sociais, a partir de 01/01/2011 (cf. art.º 6 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com a redação introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto)
- e)... na verdade a A., ao abrigo do anterior regime (cf. Decreto-lei n.º 322/90, de 18 de outubro, Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de janeiro e Lei n.º 7/2001, de 11 de maio) tem direito e legitimidade para ver reconhecido o direito às sobreditas pensões sociais.
- 2.Ação, destinada, em síntese, ao reconhecimento da titularidade do direito a obter prestações sociais, nos termos do n.º 1 do art.º 2-A, da referida Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com a redação introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, citando, para o efeito, nomeadamente o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2013, proferido em sede de Revista n.º 773/10, n.º 4 T.V.P.R.T.PI.81.
- 3.Já que não restam dúvidas que a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010 de 30 de agosto, é aplicável, por força do artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte do Código Civil, às situações jurídicas de membro sobrevivo da União de Facto, dissolvida por morte, ainda que o óbito do beneficiário do regime da Segurança Social, haja ocorrido em momento anterior à vigência da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em sede do Processo n.º 6261/12.TCLRS, LI-2, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em sede do Processo n.º 1086/08- 5TBALQL1-1 e o citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2013, proferido em sede de Revista n.º 773/10, n.º 4 T.V.P.R.T.PI.8).
- 4.Só por essa abrangência se estabelece uma efetiva e equitativa equiparação do membro sobrevivo da União de Facto ao casamento dissolvido por morte de um dos cônjuges.
- 5.Daí a necessidade do presente recurso à via judicial para comprovar a União de Facto e a pertinência do direito às prestações sociais que lhe são devidas, possibilidade essa que é confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, 2.ª Secção, que declara que os Tribunais Judiciais são competentes para a apreciação das causas dos beneficiários pré falecidos em data anterior à entrada em vigor do novo regime.
- 6.Nesses pressupostos, a ora Recorrente, deduziu dois pedidos:
- a)Declarar-se que a Autora e ora Recorrente, tem direito às prestações por morte, na modalidade de sobrevivência, decorrentes do óbito de Pedro José Ribeiro Moita de Macedo, ocorrido em 12 de junho de 2002;
- b)Condenar-se o Réu a reconhecer o direito referido na alínea a) e a pagar, à Autora, a devida pensão de sobrevivência, a partir de 01/01/2011 (artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com a redação introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto), até ao presente, acrescida do devido subsídio, nas custas e condigna procuradoria.
- 7.A Sentença de que se Recorre, na parte decisória, veio a decidir:
- a)Julgar não haver justificação relevante para que a A. tenha vindo a Tribunal pedir que lhe seja reconhecido o direito às prestações, a partir de 01/01/2011;
- b)Que esse pedido não carece da tutela judicial, devendo ser formulado perante autoridade administrativa ...;
- c)... julgar por procedente a exceção de intempestividade da prática do ato processual e, consequentemente a Absolvição da Entidade Demandada da instância, nos termos do artigo 89 A n.º 2 e n.º 4, al. K do CPTA:
- d)«(...) negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida».
Ora,
Esta decisão reitera-se, contradiz o teor do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2013, proferido em sede de Revista n.º 773/10, n.º 4 T.V.P.R.T.PI.8E porquanto:
1. Em primeiro lugar o dito Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como questão prévia, entendeu e decidiu como se passa a expor:
«II- Questão prévia
Ainda que a intervenção do Ministério Público nos recursos de revista submetidos a julgamento ampliado, nos termos dos arts. 732.º-A e 732.º-B do C.P.C., tenha fundamentalmente por objetivo obter Parecer sobre a questão de direito "que origina a necessidade de uniformização de jurisprudência" (n.º 1 do art.º. 732.º- B), foi preliminarmente suscitada pelo Exma. Procurador-Geral Adjunto a exceção de incompetência material deste Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta o novo regime legal decorrente da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.
Centrados na necessidade de uniformizar o entendimento jurisprudencial relativamente à questão da aplicabilidade da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, a situações emergentes de óbitos ocorridos antes da sua entrada em vigor, não pode negar-se a possibilidade de, através daquela especial forma de julgamento, se concretizar tal desiderato".
- 2.No mais, o dito Acórdão veio uniformizar jurisprudência nos seguintes termos:
- "a)Julgar procedente o recurso de modo que, (...) é reconhecido à Autora (...) o direito de obter do Instituto de Segurança Social, I.P., as prestações sociais por óbito de (...) com quem viveu em união de facto, embora com efeitos apenas a partir de 1 de janeiro de 2011:
- b)Uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: "A alteração que a Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, introduziu na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio. sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime".
- 3.Importa ainda fazer as seguintes observações:
Note-se que o Réu e ora Recorrido, em sede de impugnação, veio invocar:
- a)A caducidade do direito da A. por terem decorridos mais de 6 (seis) meses sobre a data do óbito do companheiro da A. e a ação ter sido intentada em 03/11/2014, seguindo o raciocínio de que, por via do acima afirmado, à A. não podia ser atribuído tal benefício (direito a prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social);
- b)Diz ainda nessa impugnação que, pela via administrativa a A. só tinha direito ao benefício em causa, a partir de 2014.
Do afirmado resultam as seguintes conclusões:
1.º De que o Réu não deixou de reconhecer a viabilidade da via judicial e aqui, observa-se, como resulta do dito Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Acórdão da Relação do Porto, no Processo n.º 99/08.1TBBTC.PI - 15/11/2011 que, de acordo com o novo regime, se estabelece uma efetiva e equitativa equiparação do membro sobrevivo da União de Facto, dissolvida por morte do Beneficiário, à do cônjuge no Casamento, o que obsta à caducidade do direito da A. a prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto, beneficiário de sistema de Segurança Social.
- 2.º Além de o direito às prestações sociais não caducarem, sublinha-se que esse direito emerge da União de Facto e da sua dissolução por via do óbito do companheiro da A. ocorrido em 12 de junho de 2002.
- 3.º Assim o direito que a A. reclama surgiu em 12 de junho de 2002 e não a partir de 2014 como sustenta o Instituto de Segurança Social da Madeira IP-RAM.
- 4.º Por outro lado a insinuação de que só por via administrativa poderia ser atribuído tal direito à A., mas a partir de 2014, torna, percetível de que apenas restava à A. o recurso à via judicial.
Ora, de acordo com a Jurisprudência Uniforme, por via da entrada em vigor do Orçamento de Estado em 01/11/2011, a A. tem o seu direito reportado a essa data, como pediu na sua P.I. e reforça agora nas suas alegações de recurso.
Isto porque o artigo 11.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, estabeleceu que os preceitos (dessa) da lei, com repercussão orçamental, produzem efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado posterior à sua entrada em vigor, ou seja, em 01/11/2011 e sendo assim, o requerimento da A. junta da Ré, em 2014, é tempestivo.
Neste sentido, transcreve-se do Acórdão Uniformizador, o seguinte:
«Assim, também com TEIXEIRA de SOUSA (acompanhado neste aspeto, por diversos arestos deste Supremo Tribunal), podemos afirmar que o que exclusivamente interessa para efeitos de aplicação do novo regime é apurar se "no momento em que o membro sobrevivo pretende constituir o direito às prestações sociais, se encontra preenchido o pressuposto do qual a lei faz depender a constituição desse direito", sendo "irrelevante o momento em que ocorreu a morte do membro da união de facto».
Ora, isto deve ser esclarecido, o que a A. vem afirmando que a prova da União de Facto pode ser feita por qualquer meio legalmente admissível, não estando, por isso, afastado o recurso à via judicial, nos termos do artigo 2.º-A da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.
Aliás, a dualidade dos caminhos a seguir (via administrativa ou via judicial) é também reconhecida pelo citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência pois, a certo passo, esse douto Acórdão refere, no essencial, o que a seguir se transcreve:
«...Por isso mesmo nos quadros do actual art. 6.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2011, relativo à atribuição do direito a prestações sociais. a apreciação da (in)existência da situação da união de facto não se encontra afastada em absoluto da esfera de competência residual dos tribunais judiciais.
A circunstância de, relativamente aos procedimentos novos, ter sido estabelecido um iter diverso, iniciando-se perante a Administração e incumbindo ao interessado impugnar a decisão administrativa perante o contencioso administrativo (...), não colide com a manutenção da competência dos Tribunais Judiciais para interpretar a lei nova, prevalecendo naturalmente a sua decisão, por força do n.º 2 do artigo 205.º da Constituição, sobre qualquer eventual apreciação administrativa.
Confirma-se, pois, o pressuposto da competência material...» (negrito e sublinhado nosso).
Aliás, o dito Acórdão Uniformizador faz ainda apelo ao sobredito artigo 205.º da Constituição, que determina:
«As decisões dos Tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades» ....
... e socorre-se também do artigo 12.º do Código Civil para concluir, como concluiu de Mérito sobre questão similar.
A R. e ora Recorrida ao apenas admitir a via administrativa para o reconhecimento da União de Facto e dos Direitos resultantes dessa União – equiparável ao casamento – fez letra morta do artigo 205.º da CRP.
Logo verifica-se uma inconstitucionalidade.
Observa-se ainda que a questão a decidir em apreço é relevante para uma boa aplicação do direito, tanto mais que ela é potencialmente abrangente em variadas situações práticas similares e daí a sua relevância social a merecer oportuna decisão.
De todo o exposto resulta existir uma contradição clara entre o então decidido, e designadamente o constante dos seguintes Acórdãos:
- a)No Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2013, proferido em sede de Revista n.º 772/10.4 TVPRT.P1.S1;
- b)No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em sede do Processo n.º 6261/12.5TCLRS. LI-2;
- c)No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em sede do Processo n.º 1086/08-5TBALQL1-1;
- d)No Acórdão da Relação do Porto, no Processo n.º 99/08.1TBBTC.P1.
Porquanto:
- a)Para ser atribuída à ora Recorrente, continua a ser necessário fazer prova dessa União da Facto;
- b)Pelo que requereu que lhe fosse reconhecida a qualidade de titular dessas prestações sociais, desde o início do mês seguinte ao falecimento do seu companheiro, nos termos do anterior regime, ou seja, do Decreto-Lei n.º 322/90 de 18 de outubro;
- c)Mais se esclarece que, face ao exposto, aos meios de prova aduzidos e ao facto de a requerente ter vivido, em união de facto, com o falecido, durante 8 (oito anos), ou seja, prazo que vai muito para além do previsto no n.º 3 do artigo 6.º da citada Lei n.º 23/20190, de 30 de agosto, foi requerido junto do então Centro de Segurança Social da Madeira, (atual Instituto de Segurança Social da Madeira IP-RAM) que fosse dispensada a promoção de ação judicial com vista à comprovação da sua união de facto, sem qualquer êxito ou sequer resposta, ao arrepio de todos os direitos que lhe assistem;
- d)Nesse sentido veja-se o Acórdão n.º 341/10.9TJLSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de maio de 2012 que aqui se dá por reproduzido;
- e)E, pese embora, ao abrigo do atual regime só seja reconhecido à A. o direito a prestações sociais, por óbito do beneficiário B., com quem viveu em União de Facto, a partir de 01/01/2011 (cf. art.º 6 da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com a redação introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto) ...;
- f)... na verdade a A. tem, ao abrigo do anterior regime (cf. Decreto-lei n.º 322/90, de 18 de outubro, Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de janeiro e Lei n.º 7/2001, de 11 de maio) direito e legitimidade para ver reconhecido o direito às sobreditas pensões sociais.
Assim,
A pertinência desta ação, decorre dos factos invocados (que aqui se dão por reproduzidos) e que subsumem-se, designadamente na violação dos artigos 13.º. 36.º, 43.º, 67.º e n.º 2 do art.º 205.º da Constituição.
Em reforço de todo o exposto e face ao parecer lúcido e assaz pertinente da Digna Procuradora Geral Adjunta do Tribunal Central Administrativo, que se pronunciou no sentido de que o Recurso da Autora merece provimento.
Desse Parecer merece realce e particular destaque aquilo que aqui se reproduz, na íntegra:
«4. (...),
Na verdade, o ato do R. que indeferiu a pretensão da A. mostra-se, a nosso ver, ferido de nulidade e não de anulabilidade.
Trata-se de um ato que viola o acesso ao direito da A, e a sua tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20.º n.ºs 1 e 5 da CRP, violando igualmente o direito à segurança social, previsto no artigo 63.º da CRP.
Estamos perante direitos, liberdades e garantias regulados nos art.ºs 17.º e 18.º da CRP que "são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas" não sendo possível "diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais".
Ora, no caso dos autos, a A. vê coartado o conteúdo essencial do seu direito a obter uma prestação da segurança social, contrariando o disposto no art.º 37.º als f), g) e i) do CPTA, pelo que o ato de indeferimento em causa está ferido de nulidade, nos termos do artigo 133.º, n.º 2 al. d) do CPA.
Assim tal ato é impugnável a todo o tempo, nos termos do artigo 58.º, n.º 1 do CPTA, sendo que, nos termos do art.º 41 do mesmo código a ação administrativa pode igualmente ser proposta a todo o tempo" (Itálico e negrito nosso).
Em resumo:
- 1.No que toca às inconstitucionalidades, elas resultam da violação dos artigos 205.º, n.º 2 e implicitamente dos artigos 13.º, 17.º, 18.º, 20.º n.ºs 1 e 5, 36.º, 43.º, 63.º, 67.º da CRP.
- 2.No que toca às ilegalidades, elas resultam da violação dos artigos 12, n.º 2, 2.ª parte do Código Civil, dos artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com a redação introduzida pela Lei n.º 23/2010 de 30 de agosto, artigos 37.º als f), g), e i), 41.º e 58.º, n.º 1 do CPTA”.
- 6.Esse recurso foi admitido no TCAS, com efeito suspensivo.
- 7.No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 450/2022, em que se decidiu, inter alia, “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”.
- 8.A recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 450/2022, vem dela reclamar, nos termos que a seguir se transcrevem:
“[…]
- I.O aludido Tribunal Central Administrativo Sul, veio a decidir, pela procedência da invocada exceção de intempestividade da prática do ato processual e negar provimento ao Recurso da Recorrente, mantendo a Decisão Recorrida.
II. A pretensão da Recorrente ora Reclamante era que lhe fosse atribuído o direito às prestações de sobrevivência, por ter vivido em União de Facto com B., desde 24 de novembro de 1994 até à data do seu óbito, ocorrido em 12 de junho de 2002, ou seja, em data anterior à data da entrada em vigor do artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, com a redação introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.
A Decisão Sumária que recaiu sobre o Recurso para o Tribunal Constitucional, apenas se debruçou e veio a decidir sobre a questão da inconstitucionalidade, omitindo a pronúncia sobre a questão da ilegalidade de âmbito administrativo, baseada na ilegalidade de tal prolação (procedência da exceção de intempestividade da prática do ato processual).
III. Retomando o Douto Parecer da Procuradora do Ministério Público, junto do Tribunal Administrativo Central Sul, prévio à Sentença do mesmo Tribunal e que consta dos autos, e que, pelo seu teor ser assaz relevante e pertinente faz-se a sua transcrição integral:
«Notificado nos termos do art.º 146.º do CPTA, vem o Ministério Público apresentar a sua pronúncia, nos seguintes termos:
1 - A A. peticionou nos presentes autos que a requerida Instituto de Segurança Social da Madeira fosse condenada nos termos do artigo 37.º do CPTA, a pagar à autora a devida pensão de sobrevivência, por morte de B., a partir de 01/01/2011 até ao presente (cfr. Art.º 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11/5, com a redação introduzida pela Lei n.º 23/2010, de "fundamentando a sua pretensão na nulidade do despacho proferido pelo R. em 25/3/2013, o qual indeferiu o requerimento que lhe foi dirigido com esse pedido, por considerar o mesmo intempestivo, por fora do prazo previsto no art.° 48.° do DL n.° 322/90, de 18/10 – cinco anos após a morte do beneficiário (sublinhado nosso).
2 - A sentença proferida nos autos referiu que "...Cumpre, portanto, apreciar e decidir se o direito caducou" e concluiu por absolver o R. da instância com os seguintes fundamentos: (sublinhado nosso)
«Assim sendo, a violação da "Constituição por [o despacho] ter sido proferido em discriminação com as condições em que esta é atribuída aos cônjuges sobrevivos" não constitui uma ofensa suscetível de aniquilar o sentido fundamental do direito subjetivo protegido, sendo, a eventual verificação da mesma, sancionada com a anulabilidade do ato.
Nos termos do artigo 69.º do CPTA "[nos] casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, o prazo de propositura da ação é de três meses, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do art.º 58.º e nos artigos 59.º e 60.º».
Nesse sentido, o Autor detinha um prazo de três meses para propor a presente ação.
Conforme resulta da matéria de facto provada, em 25 de março de 2013, a Entidade Demandada indeferiu o pedido da Autora de atribuição de prestações por morte de B. (conforme ponto 3) do probatório).
Ademais, como alegado no artigo 4.º da petição inicial, não se conformando com tal decisão, no dia 13 de novembro de 2014, a Autora instaurou na Comarca da Madeira uma ação de processo comum com vista ao reconhecimento do estado de união de facto (conforme ponto 4) do probatório).
Ora mesmo considerando que a Autora apenas teve conhecimento do ato de indeferimento do pedido de pagamento de prestações por morte no dia 13 de novembro de 2014, quando a presente ação foi instaurada, em 1 de junho de 2017 (conforme ponto 5) do probatório), o prazo de interposição da ação administrativa já se havia esgotado.
A caducidade do direito de ação ou a intempestividade da prática do ato processual é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância nos termos do artigo 89.º, n.º 2 e nº 4, al. k) do CPTA». (sublinhado nosso)
3 - A A./Recorrente defende nas suas conclusões que:
- «f)Mais se esclarece que, face ao exposto, aos meios de prova aduzidos e ao facto do requerente ter vivido, em união de facto, com o falecido durante (oito anos) ou seja, prazo que vai muito para além do previsto no n.º 3 do artigo 6.º da citada Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, foi requerido junto do então Centro de Segurança Social da Madeira (atual Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM) que fosse dispensada a promoção da ação judicial com vista à comprovação da sua união de facto, sem qualquer êxito ou sequer resposta, ao arrepio de todos os direitos que lhe assistem.
- i)... na verdade a A. tem ao abrigo do anterior regime (cf. Decreto-lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, Decreto Regulamentar Regional n.º 1/94, de 18 de Janeiro e Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com a redação introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto) direito e legitimidade para ver reconhecido o direito às sobreditas pensões sociais».
4 - Salvo melhor entendimento, cremos que lhe assiste razão.
Na verdade, o ato do R. que indeferiu a pretensão da A. mostra-se, a nosso ver, ferido de nulidade e não de anulabilidade. (Sublinhado nosso)
Trata-se de um ato que viola o acesso ao direito da A. e à sua tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20.º nºs 1 e 5 da CRP. violando igualmente o direito à segurança social, previsto no art.º 63.º da CRP. (Sublinhado nosso)
Estamos perante direitos, liberdades e garantias regulados nos artºs 17.º e 18.º da CRP que são "diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas", não sendo possível "diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais." (Sublinhado nosso)
Ora, no caso dos autos, a A. vê coartado o conteúdo essencial do seu direito a obter uma prestação da segurança social, contrariando o disposto no art.º 37.º als f), g), e i) do CPTA, pelo que o ato de indeferimento em causa está ferido de nulidade, nos termos do artº n.º 2 al. d) do CPA. (Sublinhado nosso)
Assim, tal ato é impugnável a todo o tempo, nos termos do artº 58º nº 1 do CPTA, sendo que, nos termos do artº 41º do mesmo código a ação administrativa pode igualmente ser proposta a todo o tempo. (Sublinhado nosso)
5 - Por outro lado, mesmo que, por hipótese, assim não se entendesse, sempre a pretensão da A. deveria ter sido apreciada conhecendo-se, incidentalmente da ilegalidade/anulabilidade do ato em causa, nos termos do artº 38º do CPTA.
Dispõe esta norma que «1- Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por atos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um ato administrativo que iá não possa ser impugnado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável.» (Sublinhado nosso)
Ora, no caso concreto, a lei substantiva não estabelece qualquer prazo de caducidade para a ação judicial de reconhecimento do direito da A. à pensão de sobrevivência por união de facto.
Assim, não se verifica o impedimento do nº 2 da referida norma, dado que o efeito pretendido pela A. na presente ação não se confunde com a anulabilidade do ato de deferimento e vai para além dele – pretende-se o reconhecimento do direito a uma pensão e não somente o reconhecimento da tempestividade do requerimento inicial. (Sublinhado nosso)
Em consequência, por aplicação do disposto no artº 38º do ÇPTA, sempre seria admissível o conhecimento incidental da ilegalidade do ato que declarou a intempestividade do requerimento inicial da A. apreciando-se o mérito da sua pretensão a obter a pensão de sobrevivência. (Sublinhado nosso)
6 - Salvo melhor opinião, o ato em causa é efetivamente ilegal.
Com efeito, a norma invocada pelo R. para o indeferimento – o artº 48º do DL n.º 322/90, de 18/10 – não é aplicável aos pedidos de pensão de sobrevivência efetuados pelos requerentes na situação de união de facto.
Tal norma apenas se aplica aos restantes beneficiários legais da pensão de sobrevivência, para cujo reconhecimento do respetivo direito, não se previa qualquer necessidade de prova a realizar em ação judicial – nomeadamente os filhos e os cônjuges.
Pelo contrário, para os unidos de facto, previa o artº 8º do DL nº 322/90, na redação anterior à introduzida pela Lei n° 23/2010, o seguinte:
«1 - O direito às prestações previstas neste diploma e o respetivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil.
2 - O processo de prova das situações a que se refere o nº 1 bem como a definição das condições de atribuição das prestações consta do decreto regulamentar».
Assim, a definição das condições aplicáveis aos unidos de facto foram estabelecidas exclusivamente no referido decreto regulamentar – o Dec. Reg. Nº 1/94, de 18/1.
Ora, tal diploma exigia a obtenção de sentença judicial para prova de todos os requisitos exigidos, mas não previa a existência de qualquer prazo de caducidade da referida acção.
Previa-se unicamente que o requerimento da pensão só podia ser apresentado após o trânsito em julgado da sentença, como constava no seu art° 5º "Requerimento das prestações - O requerimento das prestações por morte, a conceder ao abrigo do disposto neste diploma, deve ser acompanhado da certidão de sentença judicial que fixe o direito a alimentos ou declare a qualidade de titular das prestações por morte."
Mas não se fixava qualquer prazo para esse requerimento posterior à sentença, como se vê claramente do artº 6º do Dec. Reg. Nº l/94:
"A pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo.
Se apresentasse o requerimento nos seis meses posteriores à sentença a pensão seria atribuída com início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário; se apresentasse o requerimento depois desses seis meses – mas sem fixação de qualquer prazo de caducidade – a única consequência seria a atribuição da pensão com início no mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Assim, resulta claramente do artº 8º, nº 2 do DL nº 322/90 que a definição das condições de atribuição das prestações devidas aos unidos de facto era estabelecida exclusivamente no Dec. Reg. Nº 1/94, pelo que não lhe era aplicável o regime do artº 48º daquele diploma.
7 - Posteriormente, as condições de atribuição de prestações aos unidos de facto passaram a ser estabelecidas, primeiro na Lei nº 135/99, de 28/8 e depois na Lei nº 7/2001, de 11/5 – e em nenhuma delas se prevê qualquer prazo em que o sobrevivente da união de facto devesse instaurar a acção ou requerer à segurança social o pagamento da sua pensão.
Contudo, atualmente, após a nova redação introduzida na Lei nº 7/2001 pela Lei nº 23/2010, deixou de ser exigível a instauração de ação judicial para prova dos requisitos legais de atribuição da pensão de sobrevivência ao unido de facto.
Mas continuou a não se estabelecer qualquer prazo para o requerimento das pretensões.
Daí decorre, a nosso ver, que não pode agora passar a entender-se como aplicável o prazo previsto no artº 48º do DL nº 322/90, quando o legislador claramente nunca o pretendeu aplicar aos unidos de facto.
8 - Por outro lado, importa ainda salientar que o artº 6º da Lei nº 7/2001, na redação introduzida pela Lei nº 23/2010, prevê nos seus nºs 1 e 2 o seguinte:
"Regime de acesso às prestações por morte:
2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação.
3 - Excetuam-se do previsto no nº 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1.º."
Salvo melhor opinião, o facto de se prever a possibilidade de uma ação eventualmente a instaurar pela segurança social não exclui o direito do sobrevivente da união de facto a instaurar igualmente uma ação para reconhecimento do seu direito, nos termos do artº 37º, nº 1 als q e g) do CPTA, para "reconhecimento de qualidades ou preenchimento de condições" e "reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas".
Tem claramente interesse processual em tal ação, dado que, nos termos do artº 39º do CPTA, "os pedidos de simples apreciação podem ser deduzidos por quem invoque utilidade ou vantagem imediata, para si, na providência jurisdicional pretendida, designadamente por existir uma situação de incerteza, de ilegítima afirmação por parte da Administração da existência de determinada situação jurídica (…)".
Ora, a A. invoca que a vivência em união de facto perdurou por muito mais de 4 anos, pelo que, nos termos do artº 6º, nº 3 da Lei nº 7/2001, (na redação da Lei nº 23/2010) tal situação exclui a possibilidade de a segurança social instaurar a ação prevista no nº 2.
A A. tem por isso manifesto interesse em ver a sua situação definida e, em consequência, direito a uma tutela jurisdicional efetiva para reconhecimento do seu direito à pensão de sobrevivência.
9 - Afigura-se-nos, pois, que o disposto no artº 48º do DL nº 322/90, de 18/10, interpretado com o sentido de o prazo aí referido ser aplicável ao requerimento de pensão de sobrevivência do unido de facto, viola o disposto nos artºs 17º, 18º, 20º e 63º da CRP, importando tal violação a nulidade do ato proferido pelo R. nos presentes autos, ou, se assim não se entender, a anulabilidade do mesmo, a qual pode ser conhecida a título incidental na presente ação, em que a A. tem um interesse processual legítimo.
10 - Pelo exposto, emite-se pronúncia no sentido de que o recurso da A. merece provimento, devendo ser julgada procedente a presente acção.» (Sublinhado nosso)
IV. A opinião da Procuradora do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Sul, constante do seu Parecer, diverge em tudo, não só do entendimento da Excelentíssima Conselheira do Tribunal Constitucional, mas também da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, e é uma opinião que acompanha o aduzido pela ora reclamante em todos os atos por si praticados e em que alegou não só a sua ilegalidade, mas também a sua inconstitucionalidade.
Ora,
- V.A Reclamante arredou a verificação da caducidade da ação, quer na sua petição inicial, quer nas suas alegações de Recurso para o Tribunal Administrativo Central Sul, não se cingindo à mera equiparação entre o Casamento e a União de Facto, mas apenas o referindo por ser o fundamento que obsta à caducidade do direito da Reclamante a essas prestações sociais;
VI.... concluindo que o direito da Reclamante à obtenção dessas prestações sociais não caducou, o que aliás decorre da aplicação do artigo 12º n.º 2 do Código Civil, do Art.º 6.º da Lei n.º 7/2001, com a redação introduzida pela Lei n.º 23/2010 e do n.º 2 do artigo 205º da CRP, o que não só afasta a caducidade do direito, como também arrasta uma notória ilegalidade.
VII. Explicita-se que a Sentença proferida em Primeira Instância e confirmada pelo Tribunal Administrativo Central Sul, diz o seguinte:
- «a)Julgar não haver justificação relevante para que a A., ora Recorrente, tenha vindo a Tribunal pedir que lhe seja reconhecido o direito às prestações a partir de 01/01/2011;
- b)Que esse pedido não carece de tutela judicial, devendo ser formulado perante autoridade administrativa...;
c)... julgar por procedente a exceção de intempestividade da prática da prática do acto processual e, consequentemente a Absolvição da Entidade Demandada da instância, nos termos do artigo 89.º, n.º 2 e n.º 4, al. K do CPTA.»
VIII. Sentença esta que foi confirmada pelo Tribunal Administrativo Central Sul, que veio:
«(...) negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.»
IX Ambas as Instâncias, erroneamente, apenas admitiram a via administrativa para o reconhecimento do direito da Reclamante, afastando por completo o recurso à via judicial, fazendo letra morta:
- a)Do n.º 2 do artigo 205.º e implicitamente dos artigos 13º, 17º, 18º, 20º, nº 1 e 5, 36º. 43º. 63º e 67º, todos da CRP; e
- b)Dos artigos 12, n.º 2, 2.ª parte do Código Civil, dos artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com a redação introduzida pela Lei n.º 23/2010 de 30 de Agosto, artigos 37.º als f), g), e i), 41.º e 58.º, n.º 1 do CPTA.
- X.Verificadas tais violações, verifica-se também que ambas as instâncias incorreram em ilegalidade e em inconstitucionalidade, como aliás, reafirma-se, foi aduzido pela Reclamante em todas as suas peças processuais.
XI. Em síntese, a Reclamante sempre alegou, na sua pretensão a ilegalidade, por efeitos da caducidade e concomitantemente a sua inconstitucionalidade.
XII. No mesmo sentido também opinou a Ilustre Procuradora do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo Central, entendimento sufragado, entre outros, pelos seguintes Acórdãos:
- a)Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2013, proferido em sede de Revista n.º 772/10.4 TVPRT.P1.S1;
- b)Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em sede do Processo n.º 6261/12.5TCLRS. LI-2;
- c)Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em sede do Processo n.º 1086/08-5TBALQL1-1;
- d)Acórdão da Relação do Porto, no Processo n.º 99/08.1TBBTC.P.
XIII. Concluindo, do exposto resulta que o ato em causa é efetivamente nulo e consequentemente ilegal, pois a norma invocada para o indeferimento não é aplicável aos pedidos de pensão de sobrevivência efetuados pelos requerentes na situação de união de facto.
XIV. Questão que também deveria ter sido conhecida e apreciada incidentalmente por ambas as instâncias.
XV. Em suma o que está em causa não é apenas a questão da inconstitucionalidade...
XVI ... mas também a questão da ilegalidade, da qual não houve pronúncia, e que está acoplada, em virtude da sua sustentação, a inconstitucionalidade.
XVI. A Conferência do Tribunal Constitucional deve assim debruçar-se sobre essas duas questões e decidindo a final a presente Reclamação.
[…]”.
- 9.Devidamente notificado para o efeito, o recorrido nada disse.
- 10.Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.