Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. A causa
Sociedade Ociedade Atlas Copco Portugal, Unipessoal LDA., demandou na presente acção declarativa de condenação e processo comum, Sogapal - Comércio e Indústria de Artes Gráficas S.A., pedindo , em síntese, a sua condenação a restituir-lhe o secador de ar eléctrico, e o compressor elétrico, da sua propriedade e objecto dos contratos de aluguer celebrados, pagar a quantia de € 5.730,86, correspondente à penalidade convencionada, bem como pagar à razão diária de € 31,14 e de € 90,86quanto a cada um dos contratos, até à efetiva restituição do equipamento.
Para o que alegou, em suma, que a Ré não pagou as contrapartidas monetárias devidas pela utilização daqueles equipamentos, no período decorrente de 28 de abril de 2020 a 24 de fevereiro de 2021, no montante global de € 23.899,78.
Tendo, entretanto, sido concedido prazo, sob pena de resolução dos contratos, a Ré apenas entregou à autora a quantia de € 13.210,42, e posteriormente à data da resolução a quantia de € 6.896.70.
Mais alegou que a Ré não devolveu os equipamentos, sendo, por isso, devida, a título de pena contratual, montante correspondente ao dobro do valor dos alugueres, pela utilização indevida que vem fazendo dos mesmos.
A Ré contestou, invocando a «exceção – manutenção da relação contratual ou renovação/repristinação contratual e venir contra factum próprio», e, mais alegou que na carta de 4 de fevereiro de 2021 (...), a Autora comunicou à Ré que “posteriormente” iria “proceder à recolha dos equipamentos alugados”, o que não sucedeu.
Mais alegou a Ré que a Autora continuou, contudo, a emitir e a enviar à ré faturas referentes àqueles dois contratos, tal como o vinha fazendo até então, devendo concluir-se pela sua vigência ininterrupta, ou, sem conceder, tendo assumido conduta concludente no sentido da renovação ou repristinação da relação contratual originariamente existente, abrangendo o termo fixado no contrato inicial celebrado por escrito.
Por fim, deduziu reconvenção, alegando, ainda em resumo, que em consequência de avarias ocorridas no compressor elétrico objeto do segundo contrato acima identificado, sofreu prejuízos pelos quais pretende ser ressarcida pela autora, condenando-se a no pagamento à Ré/Reconvinte da indemnização no valor de €13.278,70 cêntimos referente a compensações pagas pela Ré/Reconvinte aos seus clientes na sequência de atrasos na produção decorrentes de avaria do gerador alugado pela Autora/Reconvinda; e da indemnização no valor de €13.000,00 decorrente dos prejuízos.
A Autora replicou, impugnando toda matéria da contestação e da reconvenção, pugnando pela sua absolvição do pedido reconvencional.
A Ré reconvinte convidada a aperfeiçoar a reconvenção, apresentou novo articulado reconvencional, e a Autora respondeu, ambas nos termos anteriores.
Prosseguindo os autos a devida tramitação, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve:
«Tudo visto e ponderado, decide este Tribunal julgar a presente ação procedente, e, em consequência, condena-se a Ré, a:
a) Restituir, à Autora, o secador de ar elétrico, modelo FD36M3, alugado no âmbito do contrato nº ......16;
b) Restituir, à Autora, o compressor elétrico, modelo GA110+VSDFF, alugado no âmbito do contrato nº ......35;
c) Pagar à Autora a quantia de € 5.730,86, ao abrigo da penalidade prevista na cláusula 14ª, nº4 dos referidos contratos de aluguer, no período compreendido entre 11/03/2021 e 26/05/2021, no qual a Autora esteve desapossada dos seus equipamentos.
d) Pagar à Autora a razão diária de € 31,14 até à efetiva restituição do equipamento alugado no âmbito do contrato nº ......16, referente à penalidade prevista na cláusula 14ª, nº4 do referido contrato.
e) Pagar à Autora a razão diária de € 90,86, até à efetiva restituição do equipamento alugado no âmbito do contrato nº ......35, referente à penalidade prevista na cláusula 14ª, nº4 do referido contrato.
Mais se decide julgar improcedente o pedido reconvencional, dele, se absolvendo a Autora/Reconvinda.»
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, pugnando pela revogação da sentença e, a consequente absolvição do pedido.
O Tribunal da Relação concluiu que no plano factual manteve-se a execução da relação contratual nos termos anteriores e a vontade da sua repristinação, e nessa medida infundada a pretensão da Autora, conforme resulta do dispositivo do acórdão que se reproduz:
«Por todo o exposto, acordam os juízes na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação procedente, em consequência do que revogam a sentença recorrida, que agora substituem por outra a absolver a ré dos pedidos contra si formulados pela autora. As custas do recurso, na modalidade de custas de parte, são a cargo da apelada (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).»
2. Da Revista
Inconformada, agora, a Autora interpôs recurso de revista, no sentido da revogação do acórdão da Relação e, pugnou, em adverso, pela condenação da Ré, tal como decidiu o tribunal de 1ª instância.
As suas alegações terminam com as conclusões que se transcrevem:
«I. Tendo a Recorrente em 06.05.2021 (ou seja, em momento posterior à data da emissão das últimas faturas, mas anterior ao pagamento do valor da dívida a título de capital), interpelado a Recorrida para que esta procedesse à entrega dos equipamentos, na sequência da resolução contratual operada em 10.03.2021, verifica-se que tal comportamento demonstra a inequívoca vontade da Recorrente em não pretender a manutenção dos contratos de aluguer.
II. Os pagamentos efetuados pela Recorrida em data posterior à cessação contratual, se por um lado os mesmos apenas ocorreram após a supramencionada comunicação, por outro não demonstram que a Recorrente pretendesse a manutenção dos contratos, mas sim no limite que essa fosse a vontade da Recorrida.
III. Na ausência de uma declaração expressa da vontade negocial, poderia o Tribunal da Relação de Lisboa alegar a repristinação por força de uma declaração tácita que tivesse ocorrido na sequência da emissão de 2 faturas posteriores à resolução contratual? não nos parece neste caso que seja atendível tal argumento, uma vez que existe, tal como supra exposto, uma declaração expressa nos termos do artigo 217º do Código Civil, onde sem qualquer margem para dúvida houve uma manifestação de vontade de resolver o contrato.
IV. Consideramos errada a interpretação que o sentido normal da declaração (que tacitamente terá ocorrido por via da emissão de duas faturas) como adequadas para repristinar os contratos de aluguer.
V. Na verdade, a própria parte admitiu e fez prova em julgamento que a emissão de tais documentos se tratou de um erro contabilístico.
VI. Merece censura a interpretação do Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que em momento posterior à emissão das faturas (factualidade que suportará a alegada repristinação dos contratos), emitiu a Autora, aqui recorrente, declaração expressa com o intuito exclusivo de obter a recuperação dos equipamentos outrora alugados.
VII. Ora, existindo uma declaração negocial expressa e clara onde se solicita a restituição imediata dos equipamentos alugados por força da resolução contratual que já teria operado, não nos parece ser possível que o declaratário pudesse deduzir que se pretenderia repristinar estes alugueres.
VIII. A realidade é que a Recorrida por um lado defendeu essa repristinação e por outro lado nunca pagou qualquer aluguer em momento posterior à alegada repristinação.
IX. A manutenção da decisão agora proferida levaria a que beneficiasse a Recorrida de um período aproximado de 3 anos sem qualquer pagamento à Recorrente, sendo que a própria reconhece que já não usa e que inclusivamente alguns estão em instalações que não lhe pertencem.
X. Por mero exercício académico, a Autora seria agora forçada a emitir faturas de mais de 3 anos de aluguer, sem juros e com fortíssima probabilidade de nenhum valor ser pago, uma vez que a Recorrida que na altura não tinha capacidade financeira para cumprir pontualmente os seus compromissos, naturalmente não terá para cumprir um pagamento de um aluguer do qual, nem sequer terá beneficiado.
XI. Considera assim a Recorrente que a sua atuação não foi concludente no sentido de demonstrar que pretendia a reintegração dos contratos de aluguer e que terá prescindido tacitamente da forma escrita convencionada para o efeito, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa incorrido num erro de interpretação e aplicação das normas previstas no n. º1 do artigo 221º e n. º1 do artigo 236º, ambos do Código Civil.
Na resposta, a Ré acolheu-se na fundamentação do acórdão recorrido e pugnou pela improcedência da revista.
II. Admissibilidade e Objecto do recurso
Estão reconhecidos os pressupostos gerais de recorribilidade e atestados os fundamentos da admissibilidade da revista, conforme o que dispõem os artigos 629º, nº1, 671º, nº1, e 674, nº1, al) a do CPC.
Analisadas as conclusões do recorrente, em interface com o acórdão impugnado, haverá que decidir se, após a sua comunicação escrita de resolução a Autora deu por finda a relação contratual que mantinha com a Ré, e por consequência, são devidos os valores reclamados.
III. Fundamentação
A. Os Factos
Vem assente das instâncias: 1
1. No âmbito do desenvolvimento da sua atividade comercial de aluguer de equipamentos para a indústria, a Autora celebrou com a Ré os seguintes contratos de aluguer:
a) Contrato nº ......16, iniciado em 08/02/2014, com o valor mensal de € 467,13, referente ao aluguer de um Secador de Ar elétrico, modelo FD36M3, cujo valor diário é de € 15,57.
b) Contrato nº ......35, iniciado em 06/03/2019, com o valor mensal de € 1.362,94, referente ao aluguer de um compressor elétrico, modelo GA110+VSDFF, cujo valor diário é de € 45,43.
2. Os referidos equipamentos são propriedade da Autora.
3. Os equipamentos foram colocados à disposição da Ré na data da celebração dos contratos, na Rua ..., ... ...,
4. Em fevereiro de 2021, a Ré era devedora do montante de € 23.899,78 a título de faturas vencidas e não liquidadas no período compreendido entre 28/04/2020 e 24/02/2021.
5. No dia 04/03/2021 a Autora remeteu para a Ré uma missiva (via carta registada com aviso de receção), na qual em síntese expôs o seguinte (Cfr. Doc.28.):
i) Que a Ré era devedora à Autora da quantia de € 23.899,78;
ii) Que a Ré dispunha de um prazo de 5 dias para a regularização do referido montante;
iii) Que, no caso de incumprir com tal pagamento no prazo conferido, o contrato iria-se considerar como resolvido por falta de pagamento, nos termos da cláusula 14ª, nº1 dos contratos de aluguer;
iv) Sendo que, após essa resolução, a Autora iria proceder à recolha dos equipamentos alugados, imputando à Ré os custos dessa operação, nos termos da cláusula 14ª, nº3 dos contratos de aluguer.
6. A Ré rececionou a missiva no dia 05/03/2021, conforme resulta do aviso de receção.
7. Entre o dia 5 e 10 de março (prazo conferido para a regularização da dívida) a Ré liquidou o montante de € 10.689,36.
8. No dia 20/04/2021, a Ré efetuou um pagamento no montante de € 6.313,72.
9. No dia 6 de maio de 2021, o mandatário da autora enviou ao mandatário da ré, um e-mail do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Vimos na qualidade de mandatários da Sociedade Atlas Copco de Portugal, Unipessoal Lda, expor o seguinte:1. A N/Constituinte celebrou com a Sogapal-Comércio de Artes Gráficas, S.A., os seguintes contratos de aluguer:- Contrato nº ......16, iniciado em 08/02/2014, com o valor mensal de € 467,13, referente ao aluguer de um Secador de Ar eléctrico, modelo FD36M3.- Contrato nº ......35, iniciado em 06/03/2019, com o valor mensal de € 1.362,94, referente ao aluguer de um compressor elétrico, modelo GA110+VSDFF.
2. No dia 04/03/2021, a N/Constituinte solicitou a regularização do montante em dívida, i.e. € 23.899,79, tendo concedido um prazo de 5 dias para o efeito, sob pena do contrato se considerar resolvido, acarretando a devolução dos supramencionados equipamentos, bem como a imputação dos custos associados à recolha dos mesmos., Cfr. anexos;
3. A S/Constituinte não regularizou o montante em dívida, pelo que os efeitos da resolução contratual se produziram no dia 10/03/2021 (5 dias após a data de assinatura do A.R. em anexo). Assim, e face ao supra exposto, solicitamos a V. Exª. que diligencie junto da S/Constituinte no sentido de proceder à restituição imediata dos equipamentos da N/Constituinte, sob pena de recorrermos às devidas providências legais para o efeito.”
10. A Ré não procedeu à entrega dos equipamentos, à Autora, até à presente data.
11. No dia 10/05/2021, a Ré procedeu ao pagamento do valor de € 10.556,84.
12. O valor referido em 11. corresponde ao somatório:
- Do montante de € 6.896,70, que subsistiu em dívida após o pagamento referido em 8.; e,
- Do montante de € 3.660,14, equivalente à totalidade das quantias titulados nas faturas n.ºs ......95, ......96, ......88, ......89, emitidas pela autora entre 25 de março de 2021 e 26 de abril de 2021, e pagas pela ré a título de contrapartidas monetárias pela utilização, naquele período, dos equipamentos referidos em 1.
13. Conforme a cláusula 14ª, nº4 dos contratos ......16 e ......35 (sob a epígrafe “Incumprimento e Resolução do Contrato”) o locatário é responsável perante a ora Autora de uma importância equivalente ao dobro da renda que vigorava na vigência do contrato de aluguer, por cada dia que a Autora estiver desapossada do equipamento.
14. Nos termos do número 1 da cláusula quinta das condições gerais de ambos os contratos objeto dos autos (sob a epigrafe “Entrega e Transporte”) a devolução do equipamento à Autora terá sempre lugar nas instalações da aqui Autora.
15. Mediante a carta que remeteu em 5 de março de 2021, datada de 4 de fevereiro de 2021, a ora Autora comunicou à Ré que, caso o contrato viesse a ser resolvido por falta de pagamento da Ré, posteriormente iria proceder à recolha dos equipamentos alugados e imputar à Ré os custos dessa operação “conforme disposto pela cláusula 14ª, nº 3 das condições gerais”.
16. Conforme a cláusula 14ª, nº 3 das condições gerais dos contratos objeto dos autos: “Rescindido o contrato nos termos estipulados nos números anteriores, tem a ATLAS COPCO o direito de, sem qualquer formalidade, reaver o equipamento, retirando-o do local onde o mesmo se encontrar ou exigindo ao locatário a sua entrega, sendo o locatário responsável por todos os custos relativos a essa operação.
17. Conforme a cláusula 14ª, nº 1 das condições gerais dos contratos objeto dos autos: “(…) a falta de cumprimento pelo locatário da qualquer das suas obrigações, é causa de resolução imediata do contrato, não tendo, a ATLAS COPCO, de indemnizar o locatário por tal facto.
18. A Ré/Reconvinte, no âmbito do seu objeto social dedica-se à produção industrial de artes gráficas para os seus clientes, de acordo com as solicitações destes.
19. A Ré/Reconvinte produz trabalhos gráficos relativamente aos quais carece de cumprir prazos, concretamente, no que respeita às publicações periódicas, que têm de ser atempadamente produzidas com vista à sua distribuição/colocação nos pontos de venda em até determinadas horas de determinados dias.
20. Sem o funcionamento adequado do compressor objeto do contrato dos autos, nenhuma das máquinas de impressão e acabamento da ora Ré pode funcionar, ainda que parcialmente.
21. De acordo com as “Condições Particulares do Contrato de Aluguer” considera-se incluído no contrato “O plano de revisões, manutenções preventivas e correctivas, peças e consumíveis. Assistência técnica 24h/dia/365 dias/ano”.
22. De acordo com as “Condições Gerais do Contrato de Aluguer de Equipamento Atlas Copco” – Cláusula Décima – Manutenção e Reparações:“1 - A Atlas Copco assegurará o cumprimento dos planos de manutenção programada e prestará assistência técnica em eventuais avarias durante o seu horário normal de funcionamento, salvo estipulação em contrário;2 - Na eventualidade de uma paragem ou mau funcionamento do equipamento, a Atlas Copco prestará a assistência técnica nos termos constantes do ponto anterior procedendo, contudo, à substituição do equipamento caso não seja possível a resolução do problema, nos termos previstos no contrato, estiver a ser utilizado pelo locatário;
3- Quer durante o período de aluguer, quer terminado o contrato, só os mecânicos da Atlas Copco serão competentes para efetuar qualquer reparação no equipamento alugado.
(...)
5- O locatário renuncia expressamente a qualquer indemnização compensatória por danos emergentes e/ou lucros cessantes por paragem ou mau funcionamento do equipamento que não lhe seja imputável.”
23. Em ocasiões não concretamente apuradas, o técnico responsável da ora Ré socorreu-se da intuição ou habilidade dos seus empregados para repor o funcionamento do compressor objeto dos autos.»
3.1.2- (...) e não provado que:
«1. A sociedade Autora nunca comunicou à Ré quando iria fazer a dita recolha dos equipamentos alugados, nem, muito menos, se apresentou nas instalações desta, uma vez que fosse, para o efeito.
2. Verificaram-se as seguintes situações em que, devido a avarias do compressor objeto do contrato dos autos, a Ré/Reconvinte sofreu paragens no seu processo de produção que, por sua vez, levaram a atrasos na produção e, subsequentemente, à necessidade de compensar os clientes pelos prejuízos sofridos, nomeadamente, com a necessidade de criar rotas de distribuição extraordinárias, cobradas por essas empresas de distribuição:
a) com a impressão da revista ... nos dias 07/11/2019 (edição 1024), 21/11/2019 (edição 1026), 28/11/2019 (edição 1027), 05/12/2019 (edição 1028) e 19/12/2019 (edição 1030), o que levou a que a Ré/Reconvinte tivesse de considerar em conta corrente/suportar o custo da fatura 5/2020 da S..., S.A., no valor de €1.246,84;
b) com a impressão do Jornal I nos dias 16, 20 e 31 de dezembro de 2019, o que levou a que a Ré/Reconvinte tivesse de considerar em conta corrente/suportar o custo da fatura FA 2020/8 de N..., S.A., no valor de €4.501,80;
c) com a impressão do Jornal I no dia 24/01/2020, o que levou a que a Ré/Reconvinte tivesse de considerar em conta corrente/suportar o custo da fatura FA 2020/21 de N..., S.A., no valor de €1.291,50;
d) com a impressão do Jornal I no dia 13/06/2020, o que levou a que a Ré/Reconvinte tivesse de considerar em conta corrente/suportar o custo da fatura FA 2020/61 de N..., S.A., no valor de €2.829,00;
e) com a impressão da Revista ... n.º 146 no dia 23/07/2020, o que levou a que a Ré/Reconvinte tivesse de emitir nota de crédito n.º NC20/.......70 a favor de D..., Lda, no valor de €1.023,36;
f) com a impressão do Jornal I nos dias 16, 21 e 27 de Outubro de 2020, o que levou a que a Ré/Reconvinte tivesse de considerar em conta corrente/suportar o custo da fatura FA 2020/93 de N..., S.A., no valor de €1.426,80;
g) com a impressão do Jornal I no dia 02/02/2021, o que levou a que a Ré/Reconvinte tivesse de considerar em conta corrente/suportar o custo da fatura FA 2021/41 de N..., S.A., no valor de €959,40; num total de €13.278,70.
3. As supra identificadas avarias do compressor objeto do contrato dos autos levaram a interrupções do funcionamento do referido compressor que, por sua vez, tiveram como consequência o não funcionamento de tais máquinas industriais de impressão e acabamento, dele dependentes, tornando impossível a produção, no devido tempo, do material impresso previamente planificado, como sejam panfletos, revistas, jornais, material publicitário, etc.
4. Nessas situações acima elencadas, a assistência prestada pela ora Autora foi tardia ou não ocorreu.
5. Nas ocasiões acima descriminadas, a ora Ré/Reconvinte teve prejuízos decorrentes da inutilização de papel, tintas, água e energia, redução de tiragens, acréscimo de horas de produção (com o que isso implica no pagamento de tempo acrescido/extraordinário aos trabalhadores), assim como danos reputacionais num mercado que é muito competitivo- não só a nível nacional, como ibérico; prejuízo de valor não inferior a 13 000, 00 euros.»
B. O Direito
1. A Autora veio a juízo, em ordem a ser ressarcida pelo incumprimento da Ré, na sequência da carta enviada em 24.03.2021, na qual solicitou a liquidação da quantia em dívida no prazo de 5 dias, sob pena de resolução dos contratos de aluguer de equipamento industrial e a sua restituição.
A Ré declinou o imputado incumprimento, alegando que pagou o valor total do débito até ao dia 17.05.2021 e o montante das rendas vencidas nos meses de Abril e Maio, conforme facturas remetidas pela Autora, que assim manteve a relação contratual nos termos anteriores e não levantou o equipamento.
A primeira instância acolheu a pretensão da Autora e condenou a Ré nos termos do pedido.
O Tribunal da Relação alterou a decisão de facto e concluiu que a referida carta de resolução perdeu eficácia, tendo a Autora actuado perante a Ré de acordo com a continuação da vigência do contrato ou, pelo menos, da sua renovação nos termos anteriores.
2. A Autora assenta a discordância quanto ao acórdão recorrido, no essencial, alegando que solicitou por escrito a restituição do equipamento em data posterior aos ocorridos pagamentos, que revela sua vontade de cessar a relação contratual com a Ré, não sendo de presumir que dispensou a forma escrita, usada no contrato, para declarar sem efeito a carta de resolução.
Da factualidade assente pelas instâncias resultou em definitivo com relevo para a decisão:
- No decurso dos contratos de aluguer de equipamento celebrados entre as partes, a Autora enviou à Ré em 4.03.2021 a carta na qual comunicou : i) Que a Ré era devedora à Autora da quantia de € 23.899,78 ii) Que a Ré dispunha de um prazo de 5 dias para a regularização do referido montante; iii) Que, no caso de incumprir com tal pagamento no prazo conferido, o contrato iria-se considerar como resolvido por falta de pagamento, nos termos da cláusula 14ª, nº1 dos contratos de aluguer; iv) Sendo que, após essa resolução, a Autora iria proceder à recolha dos equipamentos alugados, imputando à Ré os custos dessa operação, nos termos da cláusula 14ª, nº3 dos contratos de aluguer;
- A Ré liquidou o total do débito (Euros 23.899,789) em três parcelas - entre o dia 10 de março e o dia 10 de maio;
- Incluindo nesta última tranche, o equivalente ao total das contrapartidas monetárias pela utilização e tituladas nas faturas emitidas pela autora entre 25 de março de 2021 e 26 de abril de 2021;
- Os equipamentos não foram levantados pela Autora.
3. A resolução do contrato pode ser fundada na lei – art.432º, nº1, do Código Civil – ou estabelecida pelas partes.
A resolução do contrato implicando, em princípio, – arts. 433º e 434º, nº1, do Código Civil – a destruição retroactiva do vínculo negocial, obriga à restituição de tudo quanto tiver sido prestado.
O direito de resolução é um direito potestativo extintivo, dependente de um fundamento, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição desse direito potestativo.
No caso em análise, importa aferir da eficácia resolutiva da carta admonitória enviada pela Autora, perspetivada à interacção subsequente de cada uma das partes, maxime na conduta que aquela assumiu de sinal contrário à cessação do contrato - a emissão das facturas dos valores mensais do aluguer do equipamento e a manutenção do equipamento nas instalações da Ré.
A resposta comporta necessariamente a interpretação da vontade negocial das partes, identificando o conteúdo que respeitará o sentido prevalecente da vontade declarada na casuística factual.
De acordo com o critério disciplinado no artigo 236º (e seguintes) do Código Civil que no seu nº1, consagra o princípio da teoria da impressão do destinatário, o sentido com que a declaração há-de valer, é aquele que teria o declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, perante o comportamento do declarante, prosseguindo-se a regra da legítima confiança.
Apelando à síntese preclara do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-06-2012:2
«I. O apuramento da vontade real das partes, no quadro da interpretação dos negócios jurídicos, apenas constitui matéria de direito – sujeita ao controle do STJ – quando, sendo ela desconhecida, devam seguir-se, para o efeito, os critérios fixados nos arts. 236.º a 238.º do CC.
II- As regras constantes dos arts. 236.º a 238.º do CC constituem directrizes que visam vincular o intérprete a um dos sentidos propiciados pela actividade interpretativa, e o que basicamente se retira do art. 236.º é que, em homenagem aos princípios da protecção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, dá-se prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário (receptor). No entanto, a lei não se basta com o sentido realmente compreendido pelo declaratário (entendimento subjectivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal, típico, colocado na posição do real declaratário, depreenderia (sentido objectivo para o declaratário).
III- Em termos práticos, o intérprete deve, relativamente a ambos os contraentes, tentar definir a posição em que se encontram perante a declaração da contraparte, e colocar um declaratário ideal (normal) na posição do declaratário real.
IV- Se não se afigurar viável chegar a um resultado suficientemente claro sobre a interpretação do negócio jurídico, pois tanto a 1.ª como a 2.ª instâncias, raciocinando sobre os mesmos dados de facto e aplicando-lhes idênticas regras de direito, tiraram consequências opostas - sendo certo que de nenhuma delas se pode dizer, com segurança, não ter captado o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário - há que lançar mão do art. 237.º do CC, que dispõe para os casos duvidosos. »
Posto isto, ao ajuizarmos os factos provados e as circunstâncias atendíveis na situação em análise, acompanhamos o sentido decisório do acórdão recorrido.
Precisemos - o teor da carta de resolução de 4.03.2021 tem como objectivo preponderante a liquidação do débito, que a Ré concretizou no período de cerca de 2 meses, para além do prazo admonitório de 5 dias.
A Autora continuou ainda assim a emitir as facturas dos alugueres vencidos já após a data prevista para a resolução, que a Ré pagou, mantendo também o uso do equipamento, cujo levantamento não concretizou como anunciara na carta.
Por outro lado, de acordo com os costumes do comércio e as regras da experiência, verifica-se a frequente tolerância do credor em prorrogar o prazo -limite de pagamento, sobrepondo o interesse económico-social (recíproco) na continuação da relação negocial.
Vale dizer que o declaratário normal e razoável, colocado na posição da Ré, deduziria que a Autora “recuara” na vontade resolutiva do contrato, perante a sua actuação posterior, incompatível com a ruptura contratual consequente do incumprimento da Ré.
Quanto à forma da declaração negocial de cessação do contrato, salvo estipulação legal ou contratual, não carece de forma especial- artigo 219º do Código Civil- pelo que também poderá manifestar-se de forma tácita a vontade ulterior da subsistência do vínculo contratual ou da sua renovação.
De resto, tendo a Ré liquidado o total em dívida e os alugueres vencidos até 10 de maio de 2021, a Autora não tem fundamento para a revogação contratual à data de interposição da acção (21.05.)
Tal como elucida Brandão Proença:
«Subjacente ao sistema legal resolutivo ou aderente à própria redacção da lei, também parece estar uma ideia modeladora ou condicionante (por limitativa) da opção aberta ao credor lesado /resolução -conservação contratual) como reflexo das exigências corretoras da boa-fé ou de um certo favor debitoris (fundante do próprio direito de resolução por alteração da base negocial). A modelação legal o traduzisse essencialmente, na aderência da via resolutiva a uma certa “normatividade”, cujos reflexos se encontram, v.g, nas disposições especiais dos art. 437º-438º (a desvinculação como último recurso de um devedor zeloso, apta a sanar uma turbulência de equivalência (…)»3
E, mais adiante «A conjugação do quadro normativo básico [embora explicado em certos domínios contatuais nominados] diz artº 793º, nº2, 799º, nº1, 801º, nº2, e 808º do CC, permite relevar, para efeitos resolutivos, um conceito de inadimplemento (tendencialmente) censurável) superveniente, englobante de uma falta, recusa ou impossibilidade definitiva [total ou parcial de cumprimento] …).»4
No quadro fáctico sub judice, a obtenção pela Autora da vantagem dos efeitos retroativos do funcionamento “cego” do direito potestativo de resolução contratual, perante um “cumprimento tardio” da Ré, parece afectar o equilíbrio sinalagmático na economia do contrato de execução duradoura.
Mais, a Autora não pode prevalecer-se das vantagens da interpelação admonitória – sob pena de abuso do direito (artigo 334º do CC), uma vez que subsequentemente reatou o iter contratual, continuando a Ré no uso do equipamento e pagou as facturas dos alugueres que a Autora emitiu e lhe enviou, à semelhança do que sucedia anteriormente.
O comportamento ulterior da Autora foi concludente no sentido de se considerar que alterou a vontade de cessar o contrato, pelo que ao exigir os efeitos da resolução afasta-se das regras da boa-fé, em exercício abusivo do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
Soçobram as conclusões da recorrente.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes do Supremo na improcedência da revista, e confirmam o julgado.
Vencida, a recorrente suportará as custas.
Lisboa, 12.12.2024
Isabel Salgado (relatora)
Ana Paula Lobo
Maria da Graça Trigo
1. Quadro fáctico redefinido pelo tribunal a quo
2. No proc. nº 14/06.7TBCMG.G1. S1in www.dgsi.pt
3. In “A Resolução do Contrato no Direito Civil, Do Enquadramento e do Regime”, 1982, pag 87/88.
4. Obra citada, pág.114.