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ACÓRDÃO N.º 671/2018 Processo n.º 1021/18 1ª Secção Relator: Conselheiro Claudio Monteiro Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional Relatório A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de maio de 2018 (cfr. fls. , pelo qual se decidiu julgar improcedente o pedido de reforma do Acórdão proferido pelo mesmo tribunal em 27 de fevereiro de 2018, no qual se decidiu pela não admissão do recurso de revista interposto pelo ora Recorrente (cfr. fls. 273 a 287). O Recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso, nos seguintes termos (cfr. fls. 292): «A., Recorrente nos supra identificados autos, não se conformando com o Douto Acórdão proferido vem, muito Respeitosamente, do mesmo Interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nos termos do disposto nos normativos o disposto nos Arts 70 a 78 da LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), doravante abreviadamente designada LOTC. Para tanto nos termos do n.º 1 do Art. 75 - A LOTC, indica: A alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º A norma da al) c) do n.º 2 do Art° 629 n.º 2 do CPC Bem como os Princípios Constitucionais violados: da Igualdade art.º 13, da Confiança art° 2, da Soberania e legalidade art 3.º da CRP. PELO QUE SE REQUER A VªS Exªs SE DIGNEM ADMITIR O PRESENTE RECURSO. » Tal recurso para o Tribunal Constitucional foi indeferido por despacho do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de julho de 2018, nos seguintes termos (cfr. fls. 303 a 311): A executada-embargante, A., veio interpor recurso do acórdão de folhas 273 e seguintes, com referência ao acórdão de folhas 217 e seguintes, para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto pelos artigos 70º a 78º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, designadamente, dos artigos 75º-A, nº 1 e 70º, nº 1, b), e ainda dos artigos 629º, nº 2, c), do Código de Processo Civil, e 13º, 2º e 3º, da Constituição da República. Com efeito, a executada deduziu os presentes embargos de executado, alegando, em síntese, que nunca foi arrendatária dos exequentes, razão pela qual não lhes são devidas quaisquer quantias, a título de rendas, sendo que o estipulado na transação dada à execução se referia até ao dia 18 de janeiro de 2012. Admitidos os embargos de executado, os exequentes B. e C., na sua contestação, concluem no sentido de que os mesmos devem ser julgados improcedentes, condenando-se a embargante como litigante de má-fé. Em sede de saneador-sentença, foram julgados improcedentes os embargos de executado, determinando-se o prosseguimento da execução. Deste saneador-sentença, a embargante interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado, totalmente, improcedente a apelação, e, em consequência, manteve a decisão impugnada. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de folhas 217 e seguintes decidiu não admitir a revista-regra extraordinária interposta pela executada-embargante, por não poder conhecer-se do seu objeto, julgando, consequentemente, extinta a instância recursiva. E, em novo acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, a folhas 273 e seguintes, decidiu-se indeferir o requerimento apresentado pela embargante, por inexistirem factos que permitam sustentar a reforma do acórdão e, consequentemente, que importem a reparação do decidido. O recurso de constitucional idade vigente, no ordenamento jurídico português, é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente, normativo, porquanto o Tribunal Constitucional aprecia, tão-só, a validade jus-constitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Assim, designada mente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais, no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos, pois se limita a apreciar a validade de tais critérios normativos, devidamente, destacados da decisão concreta, face ao bloco de constitucional idade relevante. Por outro lado, o recurso previsto, no artigo 70°, n° 1, b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280°, n° 1, b), da Constituição da República, prevê a arguição da inconstitucionalidade normativa durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com essa invocação, com o consequente dever de decisão, pelo que a suscitação atempada de uma questão de constitucional idade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal «a quo», enunciando-a, de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e, segundo os requisitos impostos por lei, de modo a constituírem o mesmo tribunal no dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, atento o estipulado pelo artigo 72°, n° 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Tal arguição corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos, ao abrigo do artigo 70°, n° 1, b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, como sucede, na hipótese em apreço, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade recursiva do recorrente. Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, este tem como objeto material a situação contemplada pelo artigo 629°, n° 2, c), do Código de Processo Civil, na interpretação dada pelo acórdão recorrido, que culminou com a decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, apesar de a recorrente entender que existe uma flagrante correlação entre jurisprudência uniformizada e jurisprudência consolidada, mas, assim não sendo, continua, que deveria ter ocorrido um convite ao aperfeiçoamento do lapso verificado. Com efeito, embora a recorrente tenha sustentado o recurso no disposto pelo artigo 639°, n° 3, com referência ao artigo 7º, ambos do Código de Processo Civil, e numa suposta interpretação dessas normas, que reputa de inconstitucional, não se encontra subjacente a esta impugnação qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais, porquanto o que a embargante pretende é a fiscalização da própria decisão, ora recorrida, na medida em que esta considerou que "o conceito de jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça não consiste numa jurisprudência já consolidada pelo Supremo Tribunal de Justiça, podendo até ser rotulada como «jurisprudência uniforme», mas insuscetível de poder ser qualificada como «jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça», atributo de que apenas partilham os acórdãos resultantes de julgamento ampliado de revista e de julgamento efetuado em recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência" e, em consequência, determinou o não conhecimento do mérito do recurso por si interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. Tal propósito resulta, claramente, evidenciado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, em que, não obstante a referência, nos termos expostos, aos artigos 639°, n° 3 e 7º, do Código de Processo Civil, a recorrente demonstra que pretende questionar a própria decisão recorrida e os seus fundamentos, na medida em que, no seu entendimento e, contrariamente, ao que foi decidido, deu cumprimento ao disposto pelo artigo 629º, nº 2, c), do mesmo diploma legal, mas, de todo o modo, ainda que assim não fosse, deveria ter existido um «convite ao aperfeiçoamento», impondo-se uma interpretação que se apresente como a mais defensora do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva. Assim sendo, o objetivo prosseguido pela recorrente é o da fiscalização, pelo Tribunal Constitucional, do modo como este Supremo Tribunal de Justiça interpretou e aplicou a referida norma do artigo 639°, n° 3, do Código de Processo Civil, no caso concreto. Com esta impugnação, a recorrente não peticiona a fiscalização de qualquer norma ou critério normativo, devidamente, destacado da decisão judicial, pretendendo antes ver reapreciada a decisão judicial que, tendo analisado os pressupostos da admissibilidade do recurso de revista-regra extraordinária, entendeu que se não mostravam verificados. Com efeito, o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia, apenas, questões de constitucionalidade normativa, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designada mente, no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação à factualidade concreta. Sendo evidente a inidoneidade do objeto desta impugnação, conclui-se pela impossibilidade de se conhecer do mérito da mesma. Por outro lado, para que o Tribunal possa conhecer do objeto do recurso, exige-se não só que as questões colocadas sejam de constitucionalidade normativa, o que já se demonstrou que não acontece, no presente caso, mas, também, que o recorrente suscite, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma, ou de um dado sentido ou dimensão normativa, que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, e que tal norma, ou sentido normativo, tenha sido aplicada na decisão recorrida, como «ratio decidendi», não obstante a arguição de inconstitucionalidade. Com efeito, a recorrente não sustenta que, na sua alegação de recurso perante este Supremo Tribunal de Justiça, suscitou a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, como bem resulta das suas alegações de recurso de revista e das respetivas conclusões, e, aliás, aconteceu, anteriormente, no recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto. Pretendendo, «in casu», questionar certa interpretação de uma dada norma, deveria a recorrente especificar, precisamente, qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou "arco normativo" que tem por violador da Constituição, enunciando, cabalmente, com precisão e rigor, todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa reputada por inconstitucional. Na verdade, "suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos"Ora, a recorrente, nas referidas conclusões das alegações do recurso de revista interposto para este Supremo Tribunal de Justiça, não deu cumprimento a este ónus, nos termos expostos. Não ocorreu, portanto, a arguição de inconstitucionalidade de qualquer norma, durante o processo, apta a conferir legitimidade à recorrente para interpor o presente recurso, atento o preceituado pelos artigos 70°, n° 1, b], 72°, n° 2 e 75.º-A, n.º 2, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Depois, a falta de requisitos do requerimento de interposição de recurso, suscetível de sanação, constitui realidade diversa da situação da falta de pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo que o convite de aperfeiçoamento, previsto no artigo 639.º, nºs 1 a 3, do Código de Processo Civil, reporta-se, apenas, aos requisitos do requerimento de interposição de recurso, constantes dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, e não aos pressupostos processuais do recurso, cuja falta não é, logicamente, passível de suprimento. A isto acresce que é seguro que esse convite de aperfeiçoamento não se justifica nem, muito menos, se impõe, antes representaria um ato inútil, não deverá ter lugar, quando, pela análise dos autos, se deva logo concluir, sem margem para dúvidas, que se não podem verificar os requisitos que permitam tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade. O convite de aperfeiçoamento não teria, então, qualquer sentido, pois não permitiria ultrapassar a falta de verificação dos pressupostos do recurso que é independente de qualquer incompletude do respetivo requerimento, e já não pode ser suprida por qualquer aperfeiçoamento deste requerimento. Assim, também, pela verificada ilegitimidade recursiva da recorrente, não se pode conhecer do mérito do recurso interposto. Por todo o exposto, considerando a manifesta falta de pressupostos essenciais ao conhecimento do mérito, não se admite o recurso interposto pela embargante, dirigido ao Tribunal Constitucional. (…)» É deste despacho que vem o Recorrente apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, fundamentando-a da seguinte forma (cfr. fls. 320 a 321v): «(…)Em 04 de Junho de 2018 a Reclamante apresentou Requerimento para a interposição de Recurso de Constitucionalidade. Tal requerimento foi elaborado nos termos do disposto na facti specie do Art.º 75 - A da LOTC. Apontando a norma constante da facti specie da al) c) do n.º 2 do Art 629 como violadora dos princípios da igualdade art.º 13, da art.º 2 Confiança, da Soberania e legalidade art 3 CRP e por consequente extensão acrescenta-se também o art.º 20.º - Princípio da justa composição dos litígios. Ora a interpretação da referida norma constante da facti specie da al) c) do n.º 2 do Art 629 do C.P.C realizada pedo Supremo Tribunal de Justiça tornou-se patente no acórdão de fls 273 seg. Pelo que, por tal motivo, não poderá eximir-se à acção de fiscalização concreta da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional. Tal é o que decorre do espírito e da letra do estipulado nas facti species dos normativos dos artigos 69 e seguintes da LOTC sob o epíteto " Processos de Fiscalização Concreta" Ao interpretar restritivamente tal norma o Supremo Tribunal de Justiça impediu o exercício da reclamante ao acesso de uma decisão de segunda instância. Interpretativa esta do ordenamento infra ao jurídico-constitucional. O objeto do recurso é idóneo uma vez que a reclamante pretende ver sindicada é a inconstitucionalidade da norma prevista na al) c do n.º 2 do Art.º 629° do C.P.C. A interpretação realizada impediu um exercício de análise comparativa da jurisprudência uniformizada tornando-se violadora dos princípios constitucionais referidos. Não pretende a reclamante que seja reapreciada a decisão judicial mas sim a desconformidade constitucional dos critérios adotados. No entanto a narrativa desenvolvida pelo Douto despacho ora em crise é elucidativa quanto ao interesse da questão jurídico constitucional. "É entendimento pacífico deste tribunal que "não visando os recursos dirimir questões meramente técnicas ou académicas a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso (Acórdão 366/96 Tribunal Constitucional) " Acórdão 679/2016 Tribunal Constitucional ). ASSIM E EM CONCLUSÃO: A fiscalização concreta da constitucionalidade das normas aplica-se a todo o edifício normativo infra constitucional Ao recurso de constitucionalidade é sindicável a interpretação normativa à luz dos princípios constitucionais. Pelo que é idóneo o objeto da presente ação e encontra-se corretamente motivado. (…)» Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 334 a 337): B. e C. instauraram acção executiva contra A., com vista à entrega de um imóvel. A executada deduziu embargos de executada. Foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes e determinou o prosseguimento da execução. Dessa decisão, a embargante interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que o julgou improcedente. Interposto recurso de revista excepcional pela embargante, no Supremo Tribunal de Justiça, a formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não o admitiu, ordenando a remessa dos autos à distribuição para que o Senhor Conselheiro Relator procedesse ao exame prévio da admissão da revista nos termos gerais Foi, então, em 27 de Fevereiro de 2018, proferido acórdão que não admitiu a revista – regra extraordinária, constando do acórdão as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: I – O conceito de jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça como Fundamento do recurso de revista-regra extraordinário, contende com os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, proferidos em sede de julgamento ampliado do recurso ordinário de revista para uniformização de jurisprudência, ou de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência. II – O conceito de jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça não se traduz numa jurisprudência já consolidada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que até pode ser rotulada como «jurisprudência uniforme».” A embargante requereu a reforma desse acórdão, nos termos do artigo 685.º e 666.º do Código de Processo Civil. O pedido foi indeferido, por acórdão de 16 de Maio de 2018. Notificada desse acórdão, a embargada veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional e, como este não foi admitido, reclamou para este mesmo Tribunal. O recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte conteúdo: “A., Recorrente nos supra identificados autos, não se conformando com o Douto Acórdão proferido vem, muito Respeitosamente, do mesmo Interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nos termos do disposto nos normativos o disposto nos Arts 70 a 78 da LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), doravante abreviadamente designada LOTC. Para tanto nos termos do nº 1 do Art. 75 – A LOTC, indica: A alínea b) do nº 1 do artigo 70º A norma da al) c) do nº2 do Artº 629 nº2 do CPC Bem como os Princípios Constitucionais violados: da Igualdade artº 13, da Confiança artº 2, da Soberania e legalidade art3º da CRP.”» 11. Embora o requerimento não seja claro, neste ponto, pode entender-se que o recurso para o Tribunal Constitucional engloba os dois acórdãos proferidos no Supremo Tribunal de Justiça. 12. A recorrente indica no requerimento a norma do artigo 692.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, porém, não identifica a concreta dimensão normativa cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada. 13. Essa omissão seria passível de ser suprimida mediante convite para esse efeito (artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)). 14. Porém, mesmo que se admitisse que aquele despacho-convite que pode ter lugar na reclamação a que se refere o artigo 76.º, n.º 4, da LTC, no caso, não se justificaria, pois, não se verifica um requisito de admissibilidade, como tentaremos, seguidamente, demonstrar. 15. No essencial, a recorrente questiona a interpretação seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, quanto ao conceito de “jurisprudência uniformizada”, constante do artigo 629.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil. 16. Ora, e para efeitos do cumprimento do ónus da suscitação prévia (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), mesmo que se entendesse que não era exigível à recorrente que suscitasse a questão de inconstitucionalidade antes de ser proferido o acórdão de 27 de Fevereiro de 2018, o certo é que o pedido de reforma desse acórdão que apresentou e foi exaustivamente apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça no segundo acórdão, incidiu também e de uma forma relevante sobre essa matéria. 17. Assim sendo, a recorrente nessa peça processual, poderia e deveria ter adequadamente levantado a questão da constitucionalidade respeitante ao artigo 629.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, o que não fez minimamente (vd v.g. Acórdãos nºs 632/2017 e 247/2018). 18. Note-se que, mesmo agora, na reclamação para o Tribunal Constitucional, continua a não vir enunciada qual a questão de inconstitucionalidade que se pretendia ver apreciada. 19. Desta forma, não tendo sido a questão de constitucionalidade suscitada durante o processo e tendo havido oportunidade para tal, deverá indeferir-se a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (iv) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt). Vejamos. i) Invocação prévia adequada, perante o tribunal a quo , da questão de inconstitucionalidade 7. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados). Para que se entenda que essa questão foi invocada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada. Ou seja, para que se considere que uma questão da inconstitucionalidade foi previamente suscitada é necessário que a mesma tenha sido invocada junto do tribunal recorrido, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013). Essencial é, portanto, aferir se a questão de constitucionalidade foi colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento processualmente oportuno. 8. Ora, tal não ocorreu no presente caso. O Reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa junto do Supremo Tribunal de Justiça. De facto, escrutinando quer as conclusões das alegações de recurso de revista apresentadas junto desse tribunal (cfr. fls. 130 a 132) quer o requerimento de reforma apresentado (cfr. fls. 255 a 258), verifica-se que não foi colocada qualquer questão de constitucionalidade normativa que permitisse à sua apreciação pelo tribunal recorrido. 9. É, por isso, de confirmar o despacho de não admissão proferido pelo tribunal a quo , na medida em que não se mostra cumprido um dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LUC – tratando-se, aliás, de um requisito que não é suscetível de suprimento na sequência do proferimento do despacho-convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 18 de dezembro de 2018 – Claudio Monteiro – José António Teles Pereira – João Pedro Caupers