I- A decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudícial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito.
II- O artigo 35 da Lei n. 68/78 tem elasticidade bastante para abranger tanto as dívidas contraídas antes como as contraídas durante a autogestão, não sendo possível restringir a disposição do n. 2 deste preceito a alguns dos bens a que alude.
III- Por isso, a eventual improcedência da acção de reivindicação não impede a penhora dos bens nomeados na execução e, consequentemente, que a decisão dos embargos de terceiros deduzidos pelo Colectivo de Trabalhadores não dependa do julgamento da mesma acção.