Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
L. .., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 01.03.2021, que, dando por verificada caducidade do direito de ação principal, julgou extinto o presente processo cautelar, e, em consequência, absolveu a Requerida, ora Recorrida da instância.
Nas alegações de recurso que apresentou, concluiu nos seguintes termos – cfr. fls 298 e ss. – ref. SITAF:
«(…)
2. (…) Diga - se em abono da verdade que a referida decisão gerou surpresa e estupefação, uma vez que aquele Tribunal vem invocar uma excepção dilatória com base na caducidade da acção principal e logo com a caducidade daquela extingue - se os presentes Autos, uma vez que toda esta fundamentação de direito invocada pelo Tribunal a quo não deve proceder,
3. Ora vejamos o ora Recorrente apresentou a Providência Cautelar que deu lugar àqueles Autos no dia 19 de Outubro de 2020, o Tribunal a quo marcou a Audiência de Julgamento para o dia 05 de Fevereiro do corrente ano, como a Acção Principal é sempre intentada 03 meses após a propositura da Providência Cautelar e nunca a contar da data em que o Recorrente foi notificado pela Entidade Recorrida, por essa via a Acção Principal foi intentada a 07 de Janeiro do corrente ano,
4. No dia 01 de Fevereiro do corrente ano o Recorrente é notificado pelo Tribunal a quo que a Audiência de Julgamento do dia 05 de Fevereiro foi adiada e que seria designada nova data posteriormente, esse adimento ocorreu por facto não imputável ao ora Recorrente, assim posteriormente foi agendada uma nova para a Audiência de Julgamento ficando marcado para o dia 03 de Março do corrente ano,
5. Sendo que 02 dias antes da realização da Audiência de Julgamento o Tribunal a quo profere uma Sentença com base em questões formais e abstendo - se de apreciar o mérito da causa nessa mesma audiência já agendada, uma vez que a referida Açcão já tinha intentada 02 meses, logo teve todo o tempo para se pronunciar sobre a mesma uma vez que foi intentada junto da mesma Unidade Orgânica aonde correu a Providência Cautelar,
6. Assim sendo, logo e em face do que se foi expondo ao longo do presente Recurso entende - se por sinal que há todas as condições para que a decisão do Tribunal a quo seja anulada na integra. (…).»
A Recorrida contra-alegou, concluindo como se segue – cfr. fls. 314 e ss., ref. SITAF:
«1. As acções administrativas de impugnação de actos anuláveis, como é o caso, são intentadas no prazo de 3 ( três ) meses - cfr. artigo 58° do CPTA - iniciando-se o prazo a partir da notificação do acto ao interessado - cfr. artigo 59° do CPTA.
2. Desconhece-se a base legal em que o Recorrente assenta o seu Recurso, quando alega que o prazo para intentar a acção é de 3 ( três ) meses após a propositura da providência cautelar.
3. O Recorrente deixou decorrer o prazo de 3 (três ) meses referido em 1.
4. Tendo caducado o direito de acção do Recorrente, bem andou a douta Sentença ao decidir a extinção do processo cautelar (…).»
Neste tribunal, o DMMP não se pronunciou.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com prévia divulgação do texto do acórdão pelos Mmos. Juízes Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Secção de Contencioso Administrativo, para decisão.
I.1. Questões a apreciar e decidir
A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduz-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter dado por verificada a caducidade do direito de ação, por referência à ação principal de que estes autos cautelares dependem e, consequentemente, julgou extinta a instância cautelar, absolvendo da mesma a Requerida, ora Recorrida.
II. Fundamentação
II.1. De facto
A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis:
«(…)
A) O Requerente foi notificado pela Requerida no dia 25/9/2020, para efeitos de abandonar a fração onde reside, sita Rua B..., em Lisboa, no prazo máximo de 60 dias - cfr. doc. 1, junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B) O requerente deu entrada da ação principal de que a presente acção depende no dia 7/1/2021, cfr. consulta ao SITAF.
Com interesse para a decisão, nada mais se julgou ou é de julgar provado ou não provado.
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica do teor dos documentos constantes dos autos e devidamente identificados em cada uma das alíneas do probatório, que foram admitidos e não foram impugnados, aqui se dando por integralmente reproduzidos.»
II.2. De direito
Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao ter dado por verificada a caducidade do direito de ação, por referência à ação principal de que estes autos cautelares dependem e, consequentemente, julgou extinta a instância cautelar, absolvendo da mesma a Requerida, ora Recorrida.
Sobre esta matéria o discurso fundamentador da decisão recorrida foi o seguinte:
«(…) Dispõe o artigo 123°, n° 1, al. a), do CPTA, o seguinte:
“1- Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam:
a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou.”
No caso, os vícios que o requerente alega na ação principal são a preterição de audiência prévia, ausência de notificação e desproporcionalidade.
Ora, estes vícios são sancionados com anulabilidade, por a lei não o cominar expressamente com a nulidade, artigo 161°, n° 1, do CPA, por não estarem previstos na enumeração do art.° 161.°, n° 2 do CPA, e face ao disposto no art.° 163.° do mesmo Código.
Não se encontrando vícios geradores de nulidade, o mesmo é dizer, situados no domínio da anulabilidade, cabe contar o prazo para a propositura da ação principal.
Ora, resulta da matéria de facto provada que o requerente foi notificado para desocupar o imóvel em 25/9/2020 e que a ação principal deu entrada em 7/1/2021.
Vejamos.
De harmonia com o disposto no artigo 58.°, n.° 1, do CPTA, a ação administrativa de impugnação de actos anuláveis deve ser intentada no prazo de um ano, quando promovida pelo Ministério Público, ou, nos restantes casos, no prazo de três meses.
Os sobreditos prazos são de natureza substantiva, contando-se, por isso, de acordo com as regras vertidas no artigo 279.° do Código Civil, ou seja, de forma contínua e não se suspendendo a respectiva contagem aos domingos e feriados, a estes se equiparando os sábados e as férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte, sempre que o termo ocorra em dia que não seja útil.
Por serem prazos de natureza substantiva, que são peremptórios e de caducidade, não é admissível a apresentação de ação administrativa de impugnação depois de decorrido o prazo legal para o efeito, nem por aplicação do disposto no artigo 139.°, n.° 5, do CPC, ex vi do artigo 1.° do CPTA, que prevê essa possibilidade nos três primeiros dias subsequentes ao decurso do prazo, ficando a validade do acto assim praticado em juízo dependente do pagamento de multa, já que não estamos perante um prazo de natureza processual.
Ora, vertendo tais considerações ao caso que nos ocupa, verificamos que entre 25/9/2020, data em que o requerente foi notificado do acto suspendendo, e 7/1/2021, data em que deu entrada a ação principal, decorreram mais de três meses, pelo que o presente pedido de decretamento de providência cautelar, prévio à impugnação do ato administrativo cuja suspensão da eficácia o requerente pretende, se extinguiu.
Com efeito, uma vez que o prazo para intentar a ação principal terminou durante as férias judiciais do Natal transfere-se para o primeiro dia útil seguinte que foi 4 de janeiro.
Donde, em relação à ação principal, verifica-se a caducidade do direito de ação do Requerente.
De harmonia com o que dispõe o artigo 89.°, n.°s 2 e 4, alínea k), do CPTA, a caducidade do direito de ação constitui uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e tem como consequência a absolvição da instância. Tendo caducado a ação principal, importa extinguir o presente processo cautelar.» (negritos e sublinhados nossos).
Desde já se adianta que o assim decidido é para manter. Vejamos porquê.
Nos termos do art. 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea k), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a caducidade do direito de ação, ao representar um modo de «intempestividade da prática do ato processual», é uma exceção dilatória, implicando, por esse motivo, que o tribunal não conheça do mérito da causa e absolva o réu da instância.
Tendo presente o disposto no art. 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, sob a epígrafe «Caducidade das providências», ao determinar que «Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam: (…) a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou (…)».
Verifica-se, pois, que a lei processual faz um claro apelo a juízos de imputação subjetiva da paralisação processual à conduta do requerente/autor, sendo clara a intenção do legislador subjacente ao regime da caducidade: pretende-se levar o requerente/autor a pedir e a obter, tão rapidamente quanto possível, a tutela jurisdicional definitiva do direito provisoriamente acautelado, de forma a não sujeitar o tribunal e o requerido por demasiado tempo aos efeitos de uma decisão que, assentando em provas sumárias e precárias, poderá ser ilegal e injusta, em tudo contrária às exigências de proporção, de equilíbrio, de rigor, de relativa previsibilidade e de certeza que presidem à aplicação prática do direito, valendo mesmo dizer, à afirmação concreta, não apenas teórica, da justiça.
Considerando que o perigo especial que o processo cautelar remove é o periculum in mora, sendo este o perigo resultante da demora normal a que está sujeito o processo principal, ou, por outras palavras, o perigo derivado do caminho, mais ou menos longo, que o processo principal tem de percorrer até à decisão definitiva, para se dar satisfação à necessidade impreterível de justiça, à necessidade de que o julgamento final ofereça garantias de ponderação e acerto.
Considerando que, uma vez que o processo cautelar nasce para ser posto ao serviço de um processo principal, a fim de dar ensejo a que este processo siga o seu curso normal sem o risco da decisão final chegar tarde e se revelar, por esse motivo, ineficaz ou inútil, a sua função é, assim, nitidamente instrumental.
E que, o processo cautelar surge como um mero instrumento para se assegurar a plena eficácia e utilidade da sentença a proferir no processo definitivo ou principal, não sendo apto e não devendo ser usado para resolver definitivamente o litígio, pois a decisão nele proferida deve limitar-se a preparar o terreno, a tomar as devidas precauções para que o processo principal possa realizar completamente o seu fim - cfr. art.s 112.º, n.º 1 e 113.º, n.º 1, ambos do CPTA.
Cedo se percebe que o legislador tenha determinado, pois, que, se o requerente não fizer uso no respetivo prazo, do meio contencioso principal adequado à tutela dos interesses a que a providência cautelar requerida se destina, esta providência, caso já tenha sido decretada, caduca e, caso ainda não tenha sido decretada, extingue-se o correspondente processo cautelar – cfr. art 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA.
Aplicando, assim, o disposto no art. 58.º, nº 1, alínea b), do CPTA, ao caso em apreço, tendo sido imputados ao ato suspendendo/impugnado, em sede de requerimento inicial, vícios que apenas conduzem à sua anulabilidade, a saber e em suma, a preterição de audiência prévia e a violação do princípio da proporcionalidade, a ação principal teria de ter sido intentada no prazo de três meses após a notificação do ato em causa – cfr. art. 59.º, n.º 2, do CPTA – tendo ocorrido esta a 25.09.2020 – cfr. alínea A) da matéria de facto, não impugnada.
É certo que o Recorrente vem defender que este prazo de caducidade se iniciou «(…) 03 meses após a propositura da Providência Cautelar e nunca a contar da data em que o Recorrente foi notificado pela Entidade Recorrida (…)», porém, tal convicção, não fundamentada, labora, face a todo o exposto, em erro.
Na verdade, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10., foram introduzidas alterações ao CPTA, tendo passado a constar do seu art, 58º, n.º 2 que, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do art. 59.º, os prazos estabelecidos no n.º 1 contam-se nos termos do art. 279.º do Código Civil (CC).
Estes prazos têm a natureza de prazos substantivos, contam-se de modo contínuo, sem suspensão durante as férias judiciais, embora, se terminarem durante esse período, sejam prolongados para o primeiro dia útil seguinte, como resulta do citado art. 279.º, alínea e), do CC.
Razão pela qual, e sem necessidade de mais amplas considerações, resultando dos autos que o Recorrente foi notificado do ato suspendendo a 25.09.2020 – cfr. alínea A) da matéria de facto – e deu entada em juízo com a ação principal a 07.01.2021 – cfr. alínea B) da matéria de facto – não tendo sido a matéria de facto impugnada e nada mais tendo sido alegado e provado, imperioso se torna concluir que, a 07.01.2021, já havia caducado o direito de ação, decorridos que estavam três meses em 25.12.2020, não fora tratar-se de data integrante do período de férias judiciais de Natal, pelo que o seu terminus passou para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 04.01.2021 – cfr. art. 58.º, n.º 2, do CPTA.
Como vimo, nenhum dos vícios imputados ao ato suspendendo/impugnado – preterição de audiência prévia e violação do princípio da proporcionalidade – é suscetível de gerar a nulidade deste – cfr. art. 161.º a contrario, do CPA – reconduzindo-se aquelas, a ilegalidades que não envolvem, pois, a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, nem tal foi invocado.
Pelo exposto, não tendo o Recorrente feito uso, no respetivo prazo legal, do meio contencioso adequado à tutela dos seus direitos, o presente processo cautelar, por instrumental daquela ação principal, havia de ser, como efetivamente foi, extinto, sem que o tribunal a quo entrasse na apreciação do mérito do pedido cautelar, pelo que nada há a apontar à decisão recorrida.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 21.04.2021.
Dora Lucas Neto
A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.