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ACÓRDÃO Nº 44/2022 Processo n.º 138/2021 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO No Processo n.º 62/17.1PEBRG, que corria então os seus termos no Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), foi proferido acórdão, datado de 11.01.2021, que julgou improcedentes os recursos interpostos, incluindo o recurso da arguida A., e manteve a decisão recorrida, que tinha condenado esta última pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de cinco anos e dois meses de prisão. A arguida, aqui reclamante, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 - LTC), pela seguinte forma, no que ora interessa: “[…] 6. Entende a ora recorrente que é inconstitucional o art.º 374.º, n.º 2, do CPP, por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP na interpretação dada no acórdão proferido, segundo a qual não padece de falta de fundamentação uma decisão que não expõe de forma completa os motivos de facto e de direito que conduziram à condenação da arguida/recorrente, limitando-se a concluir que da «análise de toda a prova produzida, e nomeadamente com o recurso às regras de experiência, não restam quaisquer dúvidas ao Tribunal que a arguida praticou os factos que veio a dar como provados». (…) 10. Ademais, entende a ora recorrente que é inconstitucional o art.º 127.º do CPP., por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4. e art.º 32.º, n.º 1 da C.R.P., na interpretação dada pelo Tribunal da Relação no acórdão proferido, de que a simples invocação das regras da experiência comum e da razoabilidade ou da livre convicção do julgador, não havendo prova direta dos factos, é suficiente para fundamentar a sentença condenatória. […]”. A final, peticionou o seguinte: “[…] Termos em que, Deverá esse Douto Tribunal Constitucional julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, a interpretação efetuada na decisão recorrida do n.º 5 do artigo 374.º, n.º 2 do CPP. E ainda, julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da CRP, a interpretação efetuada na decisão recorrida do artigo 127.º do CPP. E, com efeito, ser declarada inconstitucional a decisão proferida pelo Tribunal da Relação que confirmou a condenação da arguida/recorrente”. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho do TRG datado de 08.02.2021. No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 433/2021, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso”, com os seguintes fundamentos: “ […] 4. Da análise da admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nestes autos, resulta manifesto que a recorrente não apresenta como respetivo objeto questões de constitucionalidade de natureza normativa. Efetivamente, resulta com clareza da formulação do objeto do recurso que a pretensão da recorrente se dirige antes à sindicância da decisão jurisdicional concreta, que diretamente apelida de inconstitucional, na vertente de subsunção jurídica, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Tal asserção é, ainda, reforçada pela afirmada pretensão de ver «declarada inconstitucional a decisão proferida pelo Tribunal da Relação que confirmou a condenação da arguida/recorrente». Na verdade, a recorrente, ao ensaiar a formulação de questões de constitucionalidade, não logra, porém, isolá-las das particularidades da situação verificada nos autos, integrando nos enunciados apresentados a sua visão subjetiva da atividade subsuntiva do tribunal a quo , circunstância que afasta, inequivocamente, a verificação das características de generalidade e abstração inerentes ao conceito funcional de norma, único objeto suscetível de fiscalização concreta da constitucionalidade. Vale neste âmbito retomar o que se reiterou na Decisão Sumária n.º 751/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção: «Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa». Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…) É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte: “(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis , a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo . A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”» Nestes termos, atenta a manifesta inidoneidade do objeto do recurso delimitado pela recorrente e mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade […]”. 5. A recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 433/2021, reclama da mesma para a conferência, invocando o seguinte: “A Recorrente apresentou recurso para este Digníssimo Tribunal Constitucional da douta decisão do Tribunal da Relação de Guimarães – na qual foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na prática de cinco anos e dois meses de prisão –, onde suscita a inconstitucionalidade da norma do art.º 374.º, n.º 2 do CPP, por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, na interpretação dada no acórdão proferido, segundo a qual não padece de falta de fundamentação uma decisão que não expõe de forma completa os motivos de facto e de direito que conduziram à condenação da arguida/recorrente, limitando-se a concluir que da «análise de toda a prova produzida, e nomeadamente com o recurso às regras de experiência, não restam quaisquer dúvidas ao Tribunal que a arguida praticou os factos que veio a dar como provados». Ademais, a Recorrente pretendia que este Digníssimo Tribunal apreciasse em sede de fiscalização concreta, a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 127.º do CPP, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, e art.º 32.º, n.º 1 da CRP, na interpretação dada pelo Tribunal da Relação no acórdão proferido, de que a simples invocação das regras da experiência comum e da razoabilidade ou da livre convicção do julgador, não havendo prova direta dos factos, é suficiente para fundamentar a sentença condenatória. Com base no disposto no n.º 1 do artigo 78-A da LTC, foi proferida decisão sumária, por se entender que a recorrente não apresenta como objeto questões de constitucionalidade de natureza normativa, mas uma pretensão de sindicância da decisão jurisdicional concreta, que apelida diretamente de inconstitucional, dimensão essa que se encontra subtraída à esfera de competência do Tribunal Constitucional. No entanto, salvo devido respeito, não o é. No requerimento de recurso para este Digníssimo Tribunal finaliza a recorrente através de três pedidos: «Deverá esse Douto Tribunal Constitucional julgar inconstitucional por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da C.R.P., a interpretação efetuada na decisão recorrida do n.º 5 do artigo 374.º, n.º 2 do CPP. E ainda, julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da CRP, a interpretação efetuada na decisão recorrida do artigo 127.º do CPP. E, com efeito, ser declarada inconstitucional a decisão proferida pelo Tribunal da Relação que confirmou a condenação da arguida/recorrente». Da leitura dos pedidos formulados pela recorrente no requerimento de interposição de recurso é percetível que a mesma pretende a sindicância da interpretação efetuada na decisão recorrida do n.º 5 do artigo 374.º. n.º 2 do CPP e da interpretação efetuada na decisão recorrida do artigo 127.º do CPP, e não, tão só, a sindicância da decisão jurisdicional proferida pelo Tribunal da Relação. A formulação do pedido de declaração de inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação que confirmou a condenação da arguida/recorrente é apenas uma consequência e dependente dos dois primeiros pedidos que configuram, verdadeiramente, o objeto do recurso. A recorrente pretende questionar a interpretação do Tribunal em causa, ou seja, a sua desconformidade constitucional, na parte em que analisou os conceitos constantes das normas referidas. Ainda que possa ter adotado no recurso uma formulação com remissões ilustrativas para a situação casuística em que se revelaram, é evidente que, com todo o respeito, a recorrente nunca deixou de sublinhar e expressar que o que estava a pôr em causa no recurso era a interpretação do Tribunal recorrido dos determinados segmentos de preceitos normativos que aí enunciou. Ora, tal como reiterou na decisão sumária objeto de reclamação, por remissão para a Decisão Sumária n.º 751/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020, «o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas». Motivos pelos quais, verificam-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto”. 6. O Ministério Público (MP) pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, aderindo aos fundamentos da decisão reclamada, dado que, em síntese: “[…] parece claro que, em relação às duas questões, as mesmas, tal como são enunciadas, são desprovidas de natureza normativa […]”. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Resulta do exposto que a decisão reclamada não conheceu do objeto do recurso, por entender que a “recorrente não apresenta como respetivo objeto questões de constitucionalidade de natureza normativa”, decisão com a qual não se conforma a recorrente. Cumpre, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pela mesma (que, no fundo, pouco adiantam em relação aos anteriores), com vista a decidir se deve ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Desde já, reportando-nos ao preceituado no artigo 79.º-C da LTC, cabe esclarecer que o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”. Significa isto que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida. Significa, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. A então recorrente definiu como objeto do recurso, não a inconstitucionalidade de uma norma ou normas, mas a aplicação ao caso de uma determinada interpretação normativa de várias normas que identifica. É verdade que no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade se admite o controlo de interpretações normativas. Todavia, há que distinguir os casos em que se pretende sindicar uma determinada interpretação normativa daqueles casos em que a inconstitucionalidade é imputada diretamente à decisão recorrida – isto é, daqueles casos em que o que se pretende, em suma, é que sejam apreciados os concretos termos em que as decisões dos tribunais judiciais aplicaram determinadas normas de direito ordinário –, estes últimos casos insuscetíveis de controlo da constitucionalidade, sendo este um controlo de normas e não de decisões judiciais (cfr. art. 277.º da CRP). Conforme afirmado no Acórdão n.º 138/2006, “na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto”. Ainda a este respeito, recorde-se que “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. C. Lopes do Rego, ob. cit ., pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n. os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Diga-se, por fim, que o TC tem entendido que “ Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99). 10. Passando ao caso dos autos, a aqui reclamante sustenta que formulou três pedidos no âmbito do presente recurso de inconstitucionalidade, todos eles se mostrando adequados para efeitos do correspondente controlo. São eles os seguintes: i) A inconstitucionalidade da interpretação do artigo 374.º, n.º 2, do CPP – “segundo a qual não padece de falta de fundamentação uma decisão que não expõe de forma completa os motivos de facto e de direito que conduziram à condenação da arguida/recorrente, limitando-se a concluir que da «análise de toda a prova produzida, e nomeadamente com o recurso às regras de experiência, não restam quaisquer dúvidas ao Tribunal que a arguida praticou os factos que veio a dar como provados»”. ii) A inconstitucionalidade da interpretação do artigo 127.º do CPP – “na interpretação dada pelo Tribunal da Relação no acórdão proferido, de que a simples invocação das regras da experiência comum e da razoabilidade ou da livre convicção do julgador, não havendo prova direta dos factos, é suficiente para fundamentar a sentença condenatória”. iii) A “declaração de inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação que confirmou a condenação da arguida/recorrente” – que, segundo entende, se trata “apenas [de] uma consequência e dependente dos dois primeiros pedidos que configuram, verdadeiramente, o objeto do recurso”. Começando a nossa análise pelo último pedido, o mesmo visa direta e expressamente a declaração de inconstitucionalidade da “decisão proferida pelo Tribunal da Relação”, decisão judicial que, como visto supra , não pode ser objeto de controlo da constitucionalidade. Sendo esta questão da inidoneidade do objeto de controlo decisiva, a questão da errada terminologia empregada pela recorrente, aqui reclamante, perde a sua relevância (sinteticamente, a declaração de inconstitucionalidade pode ocorrer no âmbito de uma fiscalização abstrata sucessiva, não na fiscalização concreta, que é a que aqui está em causa). Quanto à primeira alegada ‘interpretação normativa’ inconstitucional, cabe, antes de mais, atentar no teor do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, que assim dispõe: “ 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Tendo em consideração aquela que, alegadamente, é a ‘interpretação normativa’ desrespeitadora do artigo 205.º da CRP, claramente se percebe que o que a recorrente/reclamante contesta é a concreta aplicação do direito ao caso dos autos. Em parte alguma da decisão judicial recorrida, que aplicou o direito em função das particularidades do caso concreto dos autos, se estabelece um critério decisório, geral e abstrato, de acordo com o qual, v.g ., não haverá falta de fundamentação das decisões judiciais em que se verifique uma exposição insuficiente dos motivos de facto e de direito que fundam a decisão judicial. O mesmo vale, mutatis mutandis , para a segunda alegada ‘interpretação normativa’ inconstitucional, relativa, desta feita, ao artigo 127.º do CPP, que dispõe do seguinte modo: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Efetivamente, em parte alguma da decisão recorrida se estabelece um critério decisório com vocação de generalidade e abstração, de acordo com o qual, “a simples invocação das regras da experiência comum e da razoabilidade ou da livre convicção do julgador, não havendo prova direta dos factos, é suficiente para fundamentar a sentença condenatória”. Também agora a recorrente/reclamante se limita a discordar do teor do julgamento efetuado, e não de uma autêntica ‘interpretação normativa’, tal como a compreende este TC, que desrespeitaria os artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da CRP. Em face de todo o exposto, e relativamente a todos os pedidos formulados pela então recorrente, aqui reclamante, constata-se, portanto, que em nenhum deles foi colocada uma autêntica questão de constitucionalidade de natureza normativa, antes sendo atacada a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo . Verificada a falta de idoneidade do objeto em todos os pedidos, resta confirmar a Decisão Sumária n.º 433/2021, que não conheceu do objeto do recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a Decisão Sumária n.º 433/2021. b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma. Lisboa, 18 de janeiro de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers