ACÓRDÃO Nº 759/2014
Processo n.º 74/14 3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária, referindo-se, na respetiva fundamentação, o seguinte:
“(…) No presente processo, após notificação do Acórdão n.º 707/2013 deste Tribunal Constitucional, foram interpostos dois recursos de constitucionalidade.
O despacho proferido pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, apenas se reporta expressamente à admissão de um recurso, considerando, aparentemente, que os cinco exemplares de requerimentos de interposição de recurso, juntos aos autos, são idênticos.
Sendo tal lapso ostensivo, face ao teor do despacho, – que refere expressamente a numeração das folhas, sobre cujo teor se pronuncia – certo é que o recorrente, regularmente notificado, não reagiu.
Nestes termos, não se justificando, por razões de celeridade e economia processuais, que os autos baixem novamente ao Tribunal da Relação do Porto, para que seja proferido despacho sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade relativo ao acórdão de 16 de maio de 2012 – sendo certo que o lapso em análise não prejudicou o recorrente, não lhe vedando ou retendo a subida dos recursos de constitucionalidade, caso em que seria exigível que o mesmo apresentasse reclamação - decide-se, desde já, analisar os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos relativos a acórdãos do Tribunal da Relação do Porto.
(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso, relativamente aos recursos em análise.
(…) Começando por apreciar a natureza do objeto do recurso de constitucionalidade, enfatizamos que a mesma terá de ser necessariamente normativa.
De facto, o recurso de constitucionalidade apenas pode ter como objeto normas ou interpretações normativas.
Em conformidade, incumbe ao recorrente autonomizar e enunciar um verdadeiro critério normativo - enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - que tenha sido utilizado como ratio decidendi pela decisão recorrida, reportando-o a uma determinada disposição ou conjugação de disposições legais.
Tal enunciação terá necessariamente de corresponder a um dos sentidos extraíveis da literalidade do(s) preceito(s) escolhido(s) como suporte da norma ou interpretação normativa colocada em crise, devendo ser apresentada, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Aplicando as considerações expendidas ao caso concreto, concluímos que o enunciado da primeira questão apresentada, em ambos os recursos, reportada a “interpretação” extraída do artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não contém uma verdadeira dimensão normativa.
De facto, tal enunciado não sintetiza qualquer sentido interpretativo. Pelo contrário, resulta claro que, sob a denominação de “interpretação”, o recorrente expõe a sua apreciação subjetiva sobre as circunstâncias concretas do caso, pretendendo, dessa forma, obter a sindicância de cada um dos acórdãos recorridos, na dimensão de apreciação dos factos concretos e juízos subsuntivos que os envolvem.
Assim, a circunstância de se considerar “cumprido o dever de decisão de todas as questões submetidas à apreciação do Tribunal da Relação do Porto no âmbito do recurso interposto do Acórdão de 1ª instância (…) e decidido nos termos do Acórdão do TRP 16.5.12”, com base na qual o recorrente constrói a questão que enuncia, não detém qualquer correspondência com um critério interpretativo extraível do preceito indicado, sendo antes uma formulação adequada a demonstrar que o que o recorrente pretende é a sindicância da decisão concreta.
Tal análise é extensível à formulação da primeira questão, constante do requerimento de interposição de recurso relativo ao acórdão de 16 de maio de 2012, em que o requerente acrescenta a sua conclusão subjetiva – sem adesão no acórdão recorrido – sobre a existência de “omissão de pronúncia sobre diferentes questões suscitadas”.
Igualmente quanto à segunda questão, reportada ao artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, cuja formulação assenta na circunstância de se “considerar cumprido o dever de fundamentação da decisão no Acórdão da Relação do Porto de 16.5.12 (…) sobre o âmbito e aplicabilidade do art. 105º, nº1, do RGIT ao crime de abuso de confiança fiscal pela não entrega do IVA levado à declaração periódica de IVA”, são aplicáveis idênticas considerações, no sentido de ausência de uma verdadeira dimensão normativa.
De facto, igualmente neste ponto, o recorrente deixa claro que a sua pretensão corresponde à sindicância da decisão concreta, relativamente ao cumprimento do dever de fundamentação na parte respeitante a uma particular e casuística questão.
À semelhança do que acontece em relação à questão anterior, o recorrente acrescenta, no requerimento de interposição de recurso, que visa o acórdão de 16 de maio de 2012, a sua apreciação subjetiva – sem adesão na decisão recorrida – quanto à afirmação da existência de “questões que, de facto, o Tribunal não enfrentou sem que tenha elencado as razões de facto e de direito que suportavam a sua (não) decisão”.
No tocante à questão reportada ao artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, enuncia-a o recorrente como correspondendo à “interpretação (…) no sentido de não se considerar integrar violação da proibição da reformatio in pejus a manutenção da pena aplicada em 1.ªinstância não obstante o Tribunal da Relação ter procedido à desqualificação do crime pelo qual os recorrentes foram punidos em 1.ªinstância e bem assim a redução quer do período de suspensão da execução da pena, quer, principalmente, a redução do período para o pagamento de dívida de imposto ao Estado, em resultado da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, enquanto condição da suspensão da execução da pena de prisão com que o arguido foi condenado”. Tal questão é reposta, de forma substancialmente idêntica, no recurso incidente sobre o acórdão de 16 de maio de 2012.
O enunciado em análise deixa claro que a questão colocada não detém uma verdadeira dimensão normativa, não sintetizando qualquer sentido interpretativo, mas o resultado de um juízo subsuntivo que envolve os factos concretos em apreciação nos autos.
Não tendo o recorrente conseguido autonomizar e enunciar, igualmente quanto a este ponto, o específico critério normativo convocado pela decisão recorrida como ratio decidendi – de forma a delimitar o mesmo, isolando-o da casuística apreciação dos factos e respetivas operações subsuntivas realizadas pelo tribunal a quo, dimensões estas insindicáveis pelo Tribunal Constitucional – conclui-se também pela inadmissibilidade do recurso, nesta parte.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:
“ (…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em siprópria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).”
Idênticas considerações são ainda aplicáveis relativamente à questão enunciada, em ambos os recursos, a propósito dos artigos 50.º, n.º 1 e n.º 2, 51.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, uma vez que a formulação de tal questão é construída com base em elementos casuísticos e na apreciação subjetiva que dos mesmos faz o recorrente, como demonstra a utilização dos elementos “quantia avultada”, “prazo demasiado curto”, “condições socioeconómicas do recorrente e os seus parcos rendimentos”.
A questão colocada, a propósito da conjugação destes preceitos legais, demonstra a pretensão de sindicância da decisão jurisdicional concreta, na sua vertente de valoração dos factos casuísticos, dimensão que, como vimos, se encontra subtraída à apreciação do Tribunal Constitucional.
No que concerne à questão que o recorrente reporta ao artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, “tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida e a interpretação que nela é feita daquele normativo, no sentido de assistir ao Tribunal da Relação do Porto o direito de sanar em sede de recurso a nulidade de que padecia o Acórdão de 1ªinstância de fls. ... (suscitada pelo recorrente no âmbito do recurso que interpôs deste último Acórdão: os arguidos não foram notificados de qualquer alteração substancial ou não substancial dos factos descritos nos despachos de pronúncia, como não foram notificados de qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos e da subsunção e análise das suas condutas à luz do art. 105º, nº 5, do RGIT)”, também se verifica que o recorrente não consegue autonomizar o específico critério normativo, convocado como ratio decidendi pelo tribunal a quo, isolando-o das concretas circunstâncias casuísticas apreciadas.
Acresce que a formulação da questão ensaiada pelo recorrente não reflete, sequer, a fundamentação do acórdão de 28 de novembro de 2012 - decisão recorrida que, em último lugar, se pronuncia sobre a nulidade em análise – já que, neste aresto, o tribunal a quo deixa claro que o artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não admite a possibilidade irrestrita de o tribunal de recurso suprir o vício, previsto na alínea
b) do n.º 1 do mesmo preceito, de nulidade da sentença ou acórdão recorrido, que condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º do mesmo diploma.
De facto, resulta do acórdão de 28 de novembro de 2012, a este propósito, que, para a solução de reparar a decisão da 1.ª Instância, foram decisivas as circunstâncias de “o processo cont[er] todos os dados ou elementos de facto para este TRP [Tribunal da Relação do Porto] poder decidir imediatamente pela “desqualificação” do crime” de abuso de confiança fiscal pelo qual o acórdão da 1.ª Instância condenou o recorrente “por um clamoroso erro de julgamento de Direito”, sendo certo que, quanto a este ponto, não foi, no recurso interposto, apenas questionada a violação do artigo 358-3 do CPP, sendo igualmente expressamente defendida tal “desqualificação”, por “errada qualificação jurídica dos factos” pela 1.ª Instância. Ademais, a “desqualificação” do crime de abuso de confiança fiscal, pelo qual o recorrente foi condenado – pode ler-se no acórdão em análise - “não importa uma interpretação de vários sentidos possíveis e ou de juízos valorativos de uma “cláusula geral e abstrata” e ou de “conceito indeterminado”de Lei que são hipóteses em que este TRP [Tribunal da Relação do Porto] tem de ordenar a baixa do processo ao Tribunal a quo para proferir nova Decisão Final após suprimento na 1ª Instância da nulidade pela violação do art. 358-1 in fine aplicável ex vi art 358-3 do CPP”.
Nestes termos, o recurso não é admissível, igualmente nesta parte.
Quanto ao recurso de constitucionalidade, que visa o acórdão de 16 de maio de 2012, como decisão recorrida, torna-se desnecessária análise mais aprofundada, já que a última decisão, que se pronuncia sobre o vício que suscita a questão de constitucionalidade enunciada, corresponde ao acórdão posterior, de 28 de novembro de 2012, sendo apenas em relação a este último que se poderia considerar verificado o pressuposto de admissibilidade, previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. De facto, de acordo com tal preceito, a admissão do recurso está condicionada à observância do princípio da exaustão das instâncias, que visa restringir o acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, o que redundará no resultado de o objeto de recurso de constitucionalidade ser circunscrito à decisão definitiva, à última pronúncia dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo.
Além das questões já abordadas, semelhantes, mutatis mutandis, aos dois recursos interpostos, verifica-se que o recurso, que visa o acórdão de 16 de maio de 2012, enuncia ainda mais duas questões, que analisaremos de seguida.
A primeira é enunciada como a interpretação do artigo 105º, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, no sentido de considerar punível, como abuso de confiança fiscal, “a não entrega do IVA devido no termo de cada um dos períodos em causa nos presentes autos (…) uma vez que a previsão do art. 105º, nº 1, do RGIT não abarca a não entrega do IVA apurado nos termos do CIVA” e, numa outra dimensão, no sentido em que “considera cometido o crime de abuso de confiança fiscal independentemente do efetivo recebimento das quantias correspondentes ao IVA não entregue”.
Relativamente à primeira dimensão assinalada, verifica-se que o recorrente utiliza, na formulação do enunciado, a referência casuística ao “termo de cada um dos períodos em causa nos presentes autos”, não conseguindo, assim, isolar um específico critério normativo e enunciá-lo, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, pudesse reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral ficassem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Ainda que considerássemos que a enunciação da questão de constitucionalidade pudesse subsistir, com efeito útil, sem tal referência casuística, correspondendo, assim, simplesmente, à interpretação do artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, no sentido de “considerar punível, como abuso de confiança fiscal, (…) a não entrega do IVA devido (…) apurado nos termos do CIVA”, teríamos de concluir que a admissibilidade do recurso estaria prejudicada, por tal questão não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido.
Na verdade, ressalta da decisão recorrida que a integração da não entrega do imposto sobre o valor acrescentado, no âmbito do crime de abuso de confiança fiscal resulta, não apenas da convocação do n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, mas igualmente da convocação do n.º 2 de tal preceito.
Pelo exposto, assentando o critério normativo, utilizado pela decisão recorrida como ratio decidendi, na conjugação dos referidos n.os1 e 2 do artigo 105.º, encontra-se prejudicada a necessária coincidência entre tal critério e a questão enunciada pelo recorrente, que apenas convoca o n.º 1 – e já não o n.º 2 – do referido artigo 105.º.
A este propósito, refere o Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional (disponível no sítio da internet já aludido):
“A indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas, poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma).
(…)
A identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)”
Relativamente à segunda dimensão da questão enunciada – a acrescer ao aspeto da insuficiência do suporte legal escolhido que, como já analisámos, apenas se reporta ao n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias – verifica-se que o acórdão de 16 de maio de 2012 refere expressamente o seguinte:
“(…) subsistindo o provado a quo, que “(…) da responsabilidade do arguido A. nos períodos temporais situados em 2002 e 2004 a 2006, depois de contabilizado o IVA dedutível, apurou-se que este[ ] arguido liquid[ou], receb[eu] mas não proced[eu] ao pagamento dos montantes a esse título recebidos nos períodos e nos montantes seguintes (…)” e que “[t]ais montantes de …(IVA), (…) foram efetivamente recebidos dos clientes da sociedade arguida…” (…) não há que tomar posição na querela jurisprudencial porque objeto de Recurso é a questão recorrida suscetível de interferir no sentido da decisão da causa e não um refinamento da matéria de Direito neste caso em que os subsistentes Factos a quo julgados Provados (…) satisfazem perfeitamente a orientação jurisprudencial mais estrita da exigência do efetivo recebimento no período de entrega da prestação tributária dos valores parcelares que a permitem perfazer no termo dele conforme a técnica do IVA supra aludida.
Conclui-se, pois, que a ratio decidendi do acórdão não coincide com a interpretação do artigo 105.º, n.º 1 – que, em rigor, teria de ser conjugado com o n.º 2 - do Regime Geral das Infrações Tributárias, no sentido em que “considera cometido o crime de abuso de confiança fiscal independentemente do efetivo recebimento das quantias correspondentes ao IVA não entregue”. Na verdade, o tribunal a quo, assumidamente, não toma posição na “querela jurisprudencial” existente a esse propósito, por considerar que tal não é necessário para apreciação do recurso.
Nestes termos, atenta a falta de coincidência entre a questão enunciada, como objeto do recurso, e a ratio decidendi do acórdão de 16 de novembro de 2012, igualmente nesta perspetiva, mostra-se prejudicada a admissibilidade do recurso de constitucionalidade quanto a esta questão.
Finalmente, enuncia o recorrente, como última questão, a interpretação do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, “no sentido de o Tribunal de 1ª instância e o próprio Tribunal da Relação estarem dispensados de proceder, por referência a cada facto dado como provado, à concreta identificação dos meios de prova que sustentaram a convicção probatória de cada um deles.”
A questão colocada – excluindo-se a menção casuística ao Tribunal da 1.ª Instância e Tribunal da Relação – prende-se com o âmbito de exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais e já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, em sentido concordante com a jurisprudência consolidada anterior, a propósito do dever de fundamentação consagrado no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Na verdade, no Acórdão n.º 258/01 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), pode ler-se:
“(…) No presente recurso, o recorrente põe em causa, no plano da sua conformidade constitucional:
- a interpretação da norma extraída dos artigos 374º nº 2 e 379º a) do CPP (…) no sentido de que ela não impõe a indicação individualizada dos meios de prova em relação a cada elemento de facto dado como assente, o que violaria os artigos 205º nº 1 e 32º nºs 1 e 5 da CRP
(…)
Quanto à (…) questão, importa chamar à colação o que o Tribunal Constitucional decidiu no Acórdão nº 102/99.
Escreveu-se nesse aresto:
“(...) a recorrente questionou a constitucionalidade do referido artigo 374º, n.º 2, se interpretado no sentido de que, sendo vários os arguidos, “a exposição dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, e a indicação das provas, que serviram para formar a convicção do tribunal”, pode ser “feita de forma global”, sem necessidade de concretizar “os motivos ou provas que apoiaram o tribunal na condenação de uns ou outros arguidos” (…)
Sendo esta a questão de constitucionalidade que, agora, há que enfrentar, adianta-se já que o artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no ponto ora considerado, não é inconstitucional, quando interpretado, como foi pelo acórdão recorrido, no sentido de que, sendo vários os arguidos que, em co-autoria, praticaram os factos delituosos, o tribunal não tem que fazer uma fundamentação formalmente distinta para cada um deles.
O tribunal do julgamento tem, é certo, que explicitar as razões que, relativamente aos vários arguidos, o levaram a convencer-se de que todos eles praticaram os factos que deu como provados. Mas a fundamentação não tem que ser distinta para cada um dos arguidos. Nem tão-pouco tem que ser uma espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética. O que a fundamentação tem que deixar claro é o porquê da decisão relativamente a cada um deles.
Em contrário da conclusão a que acaba de chegar-se, não se argumente, dizendo que uma fundamentação assim não permite saber que prova, em concreto, serviu para formar a convicção do tribunal em relação a cada um dos arguidos.
É que, sendo imputados a cada um dos arguidos factos determinados, a fundamentação aduzida pelo tribunal, para julgar provados os factos que considerar tais, é bastante para que cada arguido possa saber que provas suportam a sua condenação.
Repete-se: a interpretação do artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, feita pelo acórdão recorrido, no ponto aqui considerado, não é inconstitucional.”
Ora, se o decidido neste acórdão se reporta a uma questão de individualização dos meios de prova relativa aos factos provados para cada um dos arguidos, certo é que a fundamentação nele aduzida é, de algum modo, de transpor para o caso subjudice.
Com efeito, conhecedor dos factos que foram julgados provados, nenhuma dificuldade se oferece para o arguido na determinação dos meios de prova que foram considerados para cada um desses factos, sendo certo que essa determinação resulta, com clareza, da apreciação crítica da prova que o Tribunal efetuou.
Mostra-se, assim, cumprido o objetivo da exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais, sem que se ponham em causa as garantias de defesa do arguido, nem o princípio do contraditório (artigos 205º nº 1 e 32º nºs 1 e 5 da CRP).”
Tal aresto surge na linha da jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente do Acórdão n.º 680/98 (disponível no mesmo sítio da internet):
“Dispõe a Constituição, no nº 1 do artigo 205º, que "as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei". Este texto, resultante da Revisão Constitucional de 1997, veio substituir o nº 1 do artigo 208º, que determinava que "as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei". A Constituição revista deixa perceber uma intenção de alargamento do âmbito da obrigação constitucionalmente imposta de fundamentação das decisões judiciais, que passa a ser uma obrigação verdadeiramente geral, comum a todas as decisões que não sejam de mero expediente, e de intensificação do respetivo conteúdo, já que as decisões deixam de ser fundamentadas "nos termos previstos na lei" para o serem "na forma prevista na lei". A alteração inculca, manifestamente, uma menor margem de liberdade legislativa na conformação concreta do dever de fundamentação.
A verdade, porém, é que, estando em causa um elemento da sentença que releva para efeitos da respetiva validade, deve avaliar-se da conformidade constitucional da norma em apreciação à luz do texto constitucional vigente à data da prolação do acórdão. Diga-se porém, desde já, que a alteração do texto constitucional é, neste caso, irrelevante, pois sempre se chegaria à mesma conclusão.
É certo que a Constituição não determina, ela própria, o alcance do dever de fundamentar as decisões judiciais, remetendo para a lei a definição do respetivo âmbito. Certo é também, igualmente, que o legislador, ao concretizar a liberdade de conformação que a Constituição lhe confere, não a pode reduzir de tal forma que, na prática, venha a inutilizar o princípio da fundamentação.
Como se escreveu no acórdão nº 310/94 deste Tribunal (Diário da República, II, de 29 de Agosto de 1994), ficou “devolvido ao legislador, em último termo, o seu ‘preenchimento’, isto é, a delimitação do seu âmbito e extensão. Com efeito, o legislador constituinte consagrou o dever de fundamentação das decisões judiciais – fê-lo na revisão constitucional de 1982 –, em termos prudentes, evitando correr o risco de estabelecer uma exigência de fundamentação demasiado extensa e, por isso, inapropriada e excessiva. Daí o ter-se limitado a consagrar o aludido princípio ‘em termos genéricos’, deixando a sua concretização ao legislador ordinário.
Isso não significa, tal como se vincou nos arestos citados deste Tribunal (cfr. ponto 8. do acórdão citado), que assiste ao legislador ordinário uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, em termos de esvaziar de conteúdo a imposição constitucional.
Do princípio consagrado no artigo 208º, nº 1, da Constituição, enquanto garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (artigo 2º), há-de decorrer para o legislador, pelo menos, a obrigação de prever a fundamentação das ‘decisões judiciais que tenham por objeto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimidade da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso’ (cf. J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1993, pp. 798-799). De qualquer modo, os limites a tal liberdade constitutiva do legislador (ou ‘discricionaridade’ legislativa) hão-de ser muito largos e respeitar a um núcleo essencial mínimo de decisões judiciais. De outro modo, na verdade, ‘subverter-se-á o próprio sentido da cláusula constitucional (que é intencionalmente o de uma ‘incumbência’ ao legislador) e o seu citado propósito cautelar” (...)
Ora, (…) a determinação do alcance que o legislador ordinário há-de conferir à obrigação de fundamentar as decisões judiciais obriga a indagar quais as funções desempenhadas pela fundamentação, tendo em conta que (…) nos encontramos perante uma decisão condenatória proferida em processo penal.
Assim, desde logo, a fundamentação de uma sentença contribui para a sua eficácia, já que esta depende da persuasão dos respetivos destinatários e da comunidade jurídica em geral.(…)
A fundamentação permite, ainda, quer pelas próprias partes, quer, o que é de realçar, pelos tribunais de recurso (…) fazer, como escreve MARQUES FERREIRA, “intraprocessualmente, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso (...)" ("Meios de prova, in Jornadas de Direito Processual Penal - o novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1992, pág. 230).
Mais importante, todavia, é a circunstância de a obrigação de fundamentar as decisões judiciais constituir um verdadeiro fator de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iurisdicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (…)
É indiscutível que "o princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito e no Estado Social de Direito contra o arbítrio do poder judiciário", v. PESSOA VAZ, Direito Processual Civil - do antigo ao novo Código, Coimbra, 1998, pág. 211.
(…) a motivação das decisões judiciais é uma garantia da possibilidade de controlo democrático do exercício do poder judicial em face dos cidadãos e do próprio Estado, exigência do princípio do Estado de Direito (artigo 2º da Constituição).
(…) Ora a fundamentação das sentenças penais – especialmente das sentenças condenatórias, pela repercussão que podem ter na esfera dos direitos, liberdades e garantias das pessoas – deve ser suscetível de revelar os motivos que levaram a dar como provados certos factos e não outros, sobretudo tendo em conta que o princípio geral em matéria de avaliação das provas é o da sua livre apreciação pelo julgador, devendo também indicar as razões de direito que conduziram à decisão concretamente proferida. Afigura-se ser este o núcleo central da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais.”
Nestes termos, não existindo razões para alterar a jurisprudência firmada, no sentido explicitado, reitera-se o juízo de não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 374.º,n.º 2, do Código de Processo Penal, no sentido de tal norma não impor a indicação individualizada dos meios de prova em relação a cada facto dado como provado.
De facto, tal interpretação, como resulta da fundamentação reproduzida supra, não viola o princípio do Estado de direito democrático, nem as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o princípio do contraditório ou o direito ao recurso, igualmente não contendendo com o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. Manifesta o reclamante a sua discordância, relativamente ao teor da decisão sumária, na parte em que considerou inadmissível o recurso quanto à interpretação, assumida no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de maio de 2012, do artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Argumenta o reclamante que, nas acusações e nos despachos de pronúncia que as confirmaram, os factos a submeter a julgamento foram subsumidos, apenas e tão só, à previsão legal do artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias. No acórdão da 1.ª Instância, o recorrente foi condenado pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos n.os 1 e 5 do artigo 105.º do referido diploma. Porém, considerando verificada a nulidade arguida pelo recorrente, o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão datado de 16 de maio de 2012, revogou a qualificação do crime prevista no aludido n.º 5, mantendo a condenação apenas com referência ao citado n.º 1.
Assim, conclui o reclamante que o n.º 2 do artigo 105.º, do Regime Geral das Infrações Tributárias, não integrou – ao contrário do que refere a decisão sumária reclamada – a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Acrescenta que, ainda que se entenda que o aludido n.º 2 do artigo 105.º constitui normativo implícito da condenação operada, sendo integrado na invocação do n.º 1 do mesmo preceito, por igualdade de critério, ter-se-á de considerar que o juízo de inconstitucionalidade suscitado pelo recorrente também o contempla, tanto mais que tal n.º 2 corresponde a um preenchimento da cláusula geral constante do n.º 1.
Alega ainda o reclamante que a questão do cometimento do crime de abuso de confiança fiscal, independentemente do efetivo recebimento, deverá ser apreciada tendo em conta o concreto momento em que as quantias correspondentes ao IVA liquidado foram recebidas. Explicita que, para se ter por recebida determinada quantia, para efeito de cometimento do crime, é necessário que fique demonstrado o momento do recebimento, o que não sucede nos autos. Tal circunstância reflete o entendimento nos termos do qual se considera cometido o crime, independentemente do efetivo recebimento das quantias correspondentes ao IVA liquidado e não entregue. De facto, dispensando a prova das concretas datas de recebimento das quantias, o tribunal recorrido acolheu uma interpretação inconstitucional do artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias. Assim, também em relação a esta dimensão, se conclui que a interpretação reputada inconstitucional, pelo recorrente, coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Pelo exposto, pugna o reclamante pela alteração da decisão reclamada e pelo consequente conhecimento das questões indicadas no requerimento de interposição de recurso, a propósito do artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias.
4. O Ministério Público, em resposta, começa por salientar que a decisão sumária proferida apenas é impugnada na parte em que não conheceu do recurso, quanto à inconstitucionalidade de duas dimensões do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, encontrando-se, pois, transitada na parte restante.
No tocante à primeira dimensão – enunciada como correspondendo à interpretação do artigo 105.º, n.º 1, do referido diploma, no sentido de considerar punível, como abuso de confiança fiscal, “a não entrega do IVA devido no termo de cada um dos períodos em causa nos presentes autos (…) uma vez que a previsão do art. 105º, nº 1, do RGIT não abarca a não entrega do IVA apurado nos termos do CIVA” – refere o Ministério Público que a decisão reclamada alicerçou o não conhecimento em dois fundamentos: por um lado, a questão, tal como vinha definida, não tinha natureza normativa; por outro lado, o critério normativo, utilizado na decisão recorrida como ratio decidendi, não coincidia com a questão enunciada pelo recorrente. Na reclamação, porém, apenas é impugnado este segundo fundamento. Assim, independentemente do que se entendesse quanto a este aspeto, sempre a decisão de não conhecimento se manteria com base no primeiro fundamento. Acrescenta, contudo, o Ministério Público que, tal como se demonstra na decisão sumária, a ratio decidendi do acórdão recorrido convocou o n.º 2 do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, segmento do preceito que o recorrente não integrou no objeto do recurso, no momento próprio e único para o fixar: o requerimento de interposição.
Relativamente à segunda dimensão questionada, salienta o Ministério Público que, no acórdão recorrido, se considerou, de forma expressa, que os montantes de IVA foram efetivamente recebidos, razão por que o Tribunal da Relação não tomou posição – por inutilidade – na polémica jurisprudencial sobre a exigência de efetivo recebimento para a conclusão sobre o cometimento do crime de abuso de confiança fiscal.
Refere, por último, o Ministério Público que a indagação sobre como e em que condições ocorreu esse recebimento corresponde a matéria que não cabe na competência do Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, conclui pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que os argumentos aduzidos pelo reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado, na decisão sumária proferida, quanto à inadmissibilidade do recurso, na parte relativa a duas questões reportadas ao artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, único aspeto impugnado.
A primeira questão é enunciada como a interpretação do artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, no sentido de considerar punível, como abuso de confiança fiscal, “a não entrega do IVA devido no termo de cada um dos períodos em causa nos presentes autos (…) uma vez que a previsão do art. 105º, nº 1, do RGIT não abarca a não entrega do IVA apurado nos termos do CIVA”.
Ainda que se abstraia da referência casuística ao “termo de cada um dos períodos em causa nos presentes autos” e se extraia da questão enunciada um sentido normativo útil, correspondente à interpretação do artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, no sentido de “considerar punível, como abuso de confiança fiscal, (…) a não entrega do IVA devido (…) apurado nos termos do CIVA”, teremos de concluir pelo acerto da decisão sumária, quando conclui que tal questão não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido.
Na verdade, decorre da fundamentação da decisão recorrida que a integração da não entrega do imposto sobre o valor acrescentado, no âmbito do crime de abuso de confiança fiscal, resulta, não apenas da convocação do n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, mas igualmente do n.º 2 de tal preceito.
Pelo exposto, assentando o critério normativo, utilizado pela decisão recorrida como ratio decidendi, na conjugação dos referidos n.os1 e 2 do artigo 105.º, encontra-se prejudicada a necessária coincidência entre tal critério e a questão enunciada pelo recorrente, que apenas convoca o n.º 1 – e já não o n.º 2 – do referido artigo 105.º.
A este propósito, o acórdão recorrido expressamente refere o seguinte:
“Ora, a aplicação do art 105-1-2 do RGIT no caso do IVA não merece dúvida ou reserva algumas (…)
O art. 105-2 alarga o âmbito da cláusula geral e abstrata com conceitos indeterminados “prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar” constante no art. 105-1, de modo a incluir como “prestação tributária” não só “a que foi deduzida por conta daquela” mas também “aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja”, não se podendo olvidar o conceito de “prestação tributária” (…) compreendida “…como abrangendo a generalidade das prestações tributárias relativas a tributos…” entre eles o IVA objeto de cobrança pela Administração Tributária (…)”
Incumbindo ao recorrente especificar a questão de constitucionalidade, que pretende ver apreciada, salienta-se que tal ónus apenas se encontra cumprido se for identificada, com acerto, a base legal do critério normativo enunciado.
Nestes termos, adere-se à conclusão, plasmada na decisão sumária, relativa à não coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão erigida pelo recorrente como objeto do recurso, não obstando à mesma qualquer consideração, feita pelo reclamante, sobre a não referência ao n.º 2 – mas apenas ao n.º 1 - do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, em trechos diversos do acórdão recorrido ou em peças processuais anteriores.
No tocante à segunda questão, enunciada como correspondendo à interpretação do artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, no sentido em que “considera cometido o crime de abuso de confiança fiscal independentemente do efetivo recebimento das quantias correspondentes ao IVA não entregue”, igualmente se adere à fundamentação da decisão sumária reclamada, que de forma clara justifica a conclusão pela inadmissibilidade do recurso, por falta de coincidência entre a questão enunciada pelo recorrente e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Como bem salienta o Ministério Público, a questão sobre o apuramento das datas de recebimento dos montantes não entregues - que o reclamante tenta introduzir como dimensão abarcada na questão enunciada - corresponde a matéria casuística que não cabe na competência do Tribunal Constitucional e não encontra reflexo no âmbito normativo da ratio decidendi do acórdão recorrido.
Por tudo quanto fica exposto, sendo certo que a fundamentação aduzida na decisão reclamada merece a nossa concordância, quanto ao não conhecimento das questões enunciadas com referência ao artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação.