2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. , com os sinais dos autos, recorreu para o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra da avaliação efectuada pela respectiva comissão, que fixara em 35.000$00 mensais a renda mensal da loja correspondente à cave de um prédio de que é proprietário, sito na Av. Joaquim Luís, nº … a …, em Queluz, e de que é arrendatária B.. Lda
Requeria o recorrente que a renda em causa fosse judicialmente fixada "no máximo legal permitido", ou seja, em 48.960$00 mensais. Posteriormente, invocando a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral decretada por este Tribunal no Acórdão nº 77/88 ( in Diário da República, I Série, de 8 de Abril de 1988), veio alterar o pedido, solicitando _ que á renda em causa fosse fixado o valor mensal de 100.000$00.
Contra-alegou a recorrida, sustentando o improvimento do recurso.
Por sentença de 18 de Janeiro de 1991, o Mº Juiz fixou a renda mensal em 49.500$0, tendo em conta "o limite imposto pelo nº 3 do artº 5º do D. Lei 436/83".
Inconformado, recorreu o requerente A.para este Tribunal, invocando o disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 26/82, de 15 de Novembro (na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), por ter sido feita aplicação de norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional - no caso, no referido Acórdão nº 77/88.
Neste Tribunal, o relator, afigurando-se-lhe que a questão era simples, por se haver necessariamente de aplicar a referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, assim se concedendo provimento ao recurso, mandou ouvir as partes, nos termos do preceituado no artigo 75º-A da mencionada Lei nº 28/82 (versão da Lei nº 85/89), não tendo estas apresentado qualquer resposta.
Decidindo, julga-se ter razão o relator, já que, independentemente de qualquer outra questão - que não compete a este Tribunal aqui apreciar -, a verdade é que a sentença recorrida expressamente se funda em norma já declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, sendo certo que a jurisprudência deste Tribunal sempre tem considerado que tal situação se enquadra na previsão da referida alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
Assim, só há que aplicar, no caso concreto, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 5º, nº 3, do Decreto-Lei nº 436/83, de 19 de Dezembro, constante do Acórdão nº 77/88, e, consequentemente, conceder provimento ao recurso.
Lisboa, 15 de Janeiro de 1992
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias bento
Fernando Alves Correia
Mário de brito
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa