1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente A. e como recorrida "CTM - Companhia de Transportes Marítimos, E.P.", pelas razões constantes da exposição da relatora de fls. 560 a 563, tendo presente a resposta de fls. 565 e 566, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 5 de Dezembro de 1995
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 445/95
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Exposição prévia ao abrigo do disposto no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. A., recorrente no presente processo, em que figura como recorrida a C.T.M. - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão proferido em 23 de Maio de 1995 pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Tal acórdão julgou improcedente o recurso interposto por A. do despacho saneador proferido, em ia instância, pelo juiz do 7º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, que julgou procedente, por provada, a excepção peremptória da remissão (abdicativa), deduzida pela C.T.M., em defesa, por excepção, ao pedido de condenação no pagamento de diferenças retributivas e indemnização por cessação do contrato individual de trabalho.
2. No requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, sustenta-se que o acórdão recorrido "recusou a aplicação da norma constante do artigo 4º, nº l, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, norma essa considerada com força obrigatória geral (sic) e cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, designadamente à luz e no âmbito do recentemente publicado Acórdão nº 162/95".
Embora o recorrente não seja totalmente claro, pode concluir-se que ele pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a recusa de aplicação de uma norma precedentemente declarada inconstitucional com força obrigatória geral.
3. O recurso foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, embora no despacho de admissão, proferido em 16 de Junho de 1995, se tenha salientado que o acórdão impugnado nem sequer se pronunciou sobre a aplicação da norma.
4. No Tribunal Constitucional, a relatora do processo proferiu despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, uma vez que o requerimento não continha os elementos exigíveis (artigo 75º-A, nº l, do citado diploma legal).
5. Em resposta a este despacho, o recorrente veio esclarecer que o "... recurso é interposto com fundamento na alínea g) do artigo 70º, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional, por força da aplicação da norma constante do artigo 4º, nº l, alínea c), do Decreto-Lei nº 187/85, de 3 de Maio, norma essa declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão nº 162/85".
Deste modo, o recorrente não só completou como alterou completamente o sentido do seu requerimento inicial: em vez de afirmar que o tribunal a quo recusou a aplicação da norma, veio agora sustentar que a aplicou.
6. A verdade, porém, é que o acórdão recorrido não aplicou a norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral. Para que isso sucedesse seria indispensável que fundamentasse a inexistência de um direito a indemnização de antiguidade, por cessação do contrato individual de trabalho, na respectiva caducidade [artigo 4º, nº l, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio]. Ora, diferentemente, o acórdão recorrido concluiu que o recorrente não tem direito de indemnização de antiguidade (nem ao pagamento de diferenças retributivas) por ter havido remissão abdicativa, isto é, atendendo à excepção invocada pela outra parte.
7. Não cabe ao Tribunal Constitucional averiguar se houve mesmo remissão abdicativa, se esta foi obtida mediante coacção ou mesmo se ela é admissível.
Em todos os casos se estará fora do âmbito dos poderes cognitivos atribuídos a este Tribunal (artigo 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional). Apenas pode estar em causa julgar a inconstitucionalidade da norma aplicada pela decisão recorrida (ou determinar a reforma desta decisão de acordo com uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral). Porém, no presente caso, não há lugar a uma reforma da decisão recorrida por força da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 162/95 (D.R., I Série-A, de 8 de Maio de 1995). A caducidade do contrato individual de trabalho não constituiu thema decidendum do acórdão recorrido e, assim sendo, a decisão deste acórdão não é afectada pelo juízo de inconstitucionalidade.
No mesmo sentido, sobre questão idêntica, decidiu este Tribunal no Acórdão nº 261/95, D.R., II Série, de 30 de Maio de 1995.
Ouçam-se as partes, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, ao abrigo do artigo 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 8 de Novembro de 1995
Maria Fernanda Palma