1. A………, Juiz Conselheiro jubilado, vem através do requerimento de fls. 433/435 arguir de nulidade o Acórdão de fls. 408/420 com o fundamento em omissão de pronúncia uma vez que o mesmo não conheceu de questões que devia conhecer; a saber: (1) o facto da sua jubilação ter decorrido de incapacidade para o trabalho, (2) o facto da sua pensão estar, ou não, indexada às remunerações dos trabalhadores no activo e (3) a não retroactividade da Lei 9/2011.
2. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com a falta de cumprimento de um dos deveres do Juiz, qual seja o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.ºs 615.º, n.º 1, al. d), e 608º, nº. 2, do CPC).
Todavia, a obrigação do Juiz se debruçar sobre todas as questões suscitadas não significa que tenha de conhecer todos os argumentos e todas as considerações que as partes tenham invocado na defesa das suas pretensões uma vez que, como é sabido, uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos usados na sua defesa e só aquelas têm de ser conhecidas. Deste modo, e ainda que fosse verdade que o Acórdão recorrido tinha ignorado algum dos argumentos invocados pelo Recorrente, essa falta não determinaria sua nulidade. – vd. a este propósito J. A. Reis, CPC Anotado, vol. V, pg. 143.
3. No Aresto sob censura a única questão que havia para decidir era a de “saber se o art.º 68.º/4 do EMJ, na redacção que tinha à data que da publicação da LOE/2011, autorizava a CGA a reduzir as pensões dos Magistrados Jubilados sempre que, por força de lei, as remunerações dos Magistrados no activo também fossem reduzidas”, questão que o Requerente pretendia que fosse resolvida no sentido de se considerar que essa redução era ilegal e isto porque, à luz do disposto no art.º 68.º/4 do EMJ, na redacção que lhe era aplicável, a actualização das remunerações dos Magistrados Judiciais só poderia ter lugar quando dela resultasse o seu aumento e não a sua redução.
Tese que o Acórdão rejeitou pela seguinte ordem de razões:
“O que quer dizer que até à publicação da Lei 143/99, isto é, durante cerca de 14 anos, as pensões dos jubilados se foram continuamente degradando, se comparadas com as remunerações dos Magistrados no activo, degradação essa que o legislador daquele diploma quis estancar estabelecendo uma regra por via da qual sempre que os Magistrados no activo vissem as suas remunerações ser aumentadas igual actualização seria aplicada aos Magistrados jubilados.
É, pois, manifestamente evidente, que a razão de ser dessa alteração legislativa foi, única e exclusivamente, a de corrigir a situação em que se encontravam os Magistrados jubilados e, por via dessa correcção, estancar a degradação da sua situação económica através da equiparação das pensões às remunerações colocando os jubilados numa situação de paridade com os Magistrados no activo. É, assim, destituído de fundamento o argumento que perpassa, ainda que de forma subtil e não inteiramente assumida, de que o legislador do diploma 143/99 quis garantir que, no futuro, os Magistrados jubilados nunca poderiam ver a sua pensão diminuída e, dessa forma, colocá-los numa situação privilegiada em relação aos activos.
Foi essa a finalidade da Lei 143/99 e é essa finalidade que o Recorrente se recusa a aceitar vendo na nova redacção do art.º 68.º/4 a concretização de uma intenção que o legislador nunca teve nem jamais expressou: a de colocar os Magistrados jubilados numa situação de privilégio em relação aos activos e de, por essa razão, só consentir as actualizações das suas pensões quando delas pudesse resultar a melhoria da sua situação económica e de a recusar quando a mesma lhes trouxesse prejuízo.”
Deste modo, a questão que importava conhecer foi conhecida e se é verdade que nessa apreciação se não apreciou especificamente o argumento relacionado com a razão da sua jubilação – a incapacidade para o trabalho – isso ficou apenas a dever-se ao facto do mesmo nenhuma relevância ter na economia da questão a decidir e, tanto assim, que o próprio Recorrente não o valorizou, só se lhe referindo de passagem.
E iguais considerações podem fazer-se no tocante à alegação relacionada com a redução das pensões e a sua indexação às remunerações dos trabalhadores no activo uma vez que, por um lado, também se trava de um argumento e não de uma questão e, por outro, na abordagem da questão que importava conhecer, e foi conhecida, esse argumento não tinha a importância que o Requerente agora lhe concede.
Finalmente, e no tocante à retroactividade da Lei 9/2001 escreveu-se no Acórdão:
Ademais, não se pode falar em aplicação retroactiva da nova redacção do art.º 67.º/6 e 7 do EMJ ao caso sub judice uma vez que o disposto no seu art.º 68.º/4, na redacção que ora importa, era omisso no tocante às consequências que poderiam advir para os Magistrados jubilados de uma redução das remunerações dos Magistrados no activo, omissão essa que, atento histórico dessa norma e as finalidades que a sua nova redacção visaram atingir, só pode ser interpretada na forma adoptada no Tribunal recorrido.
De resto, a aceitarmos a tese do Recorrente chegaríamos à conclusão de que os Magistrados jubilados seriam, a par dos portugueses com pensões mais baixas, os únicos a escapar aos sacrifícios que atingiram os portugueses nos anos de 2011 a 2014. O que, é mais do que certo, não foi querido pelo legislador.”
Improcede, assim, a invocação da nulidade do Acórdão com fundamento em omissão de pronúncia.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em desatender a arguida nulidade do Acórdão.
Custas pelo Requerente
Lisboa, 25 de Novembro de 2015. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.