IIIFundamentação
A – Da existência de seguro válido
No recurso apresentado os AA. sustentaram que “O veículo interveniente com a matricula ..-..-DE beneficiava de seguro válido à data do acidente em causa, impondo-se condenar a 1.ª Ré ZURICH INSURANCE PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL nos pedidos contra si formulados”.
Na apreciação da exceção (inexigibilidade da prestação face à Ré Zurich ou, como intitulado pelo tribunal recorrido “VALIDADE DO SEGURO/LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA DA 1.ª RÉ – Saber se existia contrato de seguro válido e eficaz à data dos factos”) – o tribunal considerou como provados 2 factos:
1.º - “o acidente em causa ocorreu no dia 08 de outubro de 2008”,
2.º - “a apólice de seguro n.º ...97, da 1.ª Ré ZURICH INSURANCE PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL relativo ao veículo interveniente com a matricula ..-..-DE estava anulada por falta de pagamento desde ../../2008 e deu origem ao Processo de Contra-Ordenação nº ... e consequente Auto de Apreensão de Veículo, em 10 de Novembro de 2008”.
Nas conclusões apresentadas os recorrentes limitam-se a indicar um facto que se encontra em colisão com outro que o tribunal deu como provado (anulação do contrato de seguro), pelo que, na mais generosa interpretação, o recurso versa também sobre impugnação da matéria de facto.
Todavia, estando em causa a impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 640.º, n.º 1 do CPC, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida[2];
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O cumprimento deste ónus (a satisfazer em sede de alegações de recurso) deve ser compatibilizado ainda com o disposto no art. 639.º, n.º 1 do CPC “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Ou seja, quando se impugne a matéria de facto, as conclusões devem conter os elementos que permitam identificar o objeto do recurso.
Ora, na situação presente, os recorrentes não indicaram nas conclusões as razões de divergência, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, tendo-se limitado a referir “O veículo interveniente com a matricula ..-..-DE beneficiava de seguro válido à data do acidente em causa”.
Assim, na falta dessa indicação, face ao disposto no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, decorre a rejeição do recurso interposto quanto à pretendida modificação da matéria de facto.
Rejeição essa que, na ausência de contrato que a vincule a satisfazer qualquer indemnização, implica o resultado alcançada na decisão recorrida, ou seja, a absolvição da Ré Zurich relativamente aos pedidos formulados pelos AA. e pelo chamado.
B – Da prescrição dos créditos reclamados pelos AA. relativamente aos RR. EE e DD
Os RR. EE e DD arguiram a exceção da prescrição, tendo os AA. defendido[3] que o montante indemnizatório reclamado não se encontra prescrito, por força da sucessiva interrupção dos prazos ocorrida pelo instaurar de ações reclamando o ressarcimento dos danos.
A este propósito o tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
- a)“O acidente em causa nos autos ocorreu no dia 08/10/2008”.
- b)“No âmbito do processo nº 4278/10.... que correu termos neste Tribunal, pelo Juízo Central Cível – Juiz ..., os Autores, aí Intervenientes, apresentaram articulado a peticionar montante indemnizatório pelo falecimento do seu pai causada pelo acidente dos autos, tendo os Réus sido citados para a acção”.
- c)“Tal instância veio a ser declarada deserta, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 01/06/2016”.
- d)“Em ../../2017, os AA. intentaram nova acção, decorrente do falecimento do seu pai por causa do acidente dos autos, na qual, a causa de pedir e o pedido são iguais à do primeiro processo e que correu termos por este Tribunal, com o nº 3092/17...., do Juízo Central Cível – Juiz ..., tendo sido citados os Réus”.
- e)“Por decisão de 07/09/2018 aquele processo, veio a ser declarado extinto, na sequência da revogação do apoio judiciário e posterior falta de pagamento da taxa de justiça, após várias insistências e notificações aos Autores.
- f)“Os Autores intentaram a presente acção em 29/09/2020, onde invocaram essencialmente que a condutora do veículo em causa foi responsável pelo acidente porque não parou no sinal de STOP e por isso causou a morte do seu pai, tendo os Réus sido citados”.
Estatui-se no n.º 1 do art. 298º do C.C. que "estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição".
Manuel de Andrade (Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 445) define a prescrição extintiva como "o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia conforme os casos".
A prescrição extintiva é um instituto endereçado fundamentalmente à realização de conveniência ou oportunidade mas também, e no dizer de Mota Pinto, "à ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna indigno da tutela do Direito, em harmonia com o velho aforismo - dormentius non sucurrit Jus -" (Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1983, pág. 374).
O direito que os AA. pretendem ver reconhecido na presente ação emerge de responsabilidade civil decorrente da prática de facto ilícito por parte da condutora do veículo ..-..-DE (a Ré EE), cuja produção alegadamente se deveu à culpa desta (infração do dever de cedência de passagem ao ciclomotor), e do qual resultou a morte do condutor do ciclomotor (pai dos AA.).
Assim, o facto gerador de responsabilidade é a violação por parte da condutora do veículo DE de regras estradais (facto ilícito) e, assim, estamos inseridos no âmbito de responsabilidade civil extracontratual.
Conforme preceitua o n.º 1 do art. 498.º do C.C., o prazo prescricional normal para a obrigação de indemnizar resultante de responsabilidade extracontratual é de 3 anos.
Não obstante, adianta-se no n.º 3 desse normativo que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
Embora esta conclusão possa não apresentar total coerência no plano do sistema jurídico - visto na sua globalidade -, mau grado a absolvição da condutora no âmbito criminal[4], importa aceitar, acolhendo-se a opinião jurisprudencial maioritária tirada a este propósito[5], tal como fez a primeira instância, que o prazo de prescrição aplicável é de 5 anos, por força do disposto nos arts. 137.º, n.º 1 e 118.º, n.º 1, c), ambos do Código Penal.
Tendo o acidente ocorrido a 08.10.2008 é a partir dessa data que se inicia o decurso do prazo de prescrição.
De acordo com o art. 323.º, n.º 1, do Cód. Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
Por outro lado, tal interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo ou, resultando a interrupção de citação, notificação ou ato equiparado, a partir do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (art. 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do Cód. Civil).
Na situação dos autos, em momento prévio à presente, os AA. reclamaram o pagamento dos danos em duas ações; primeiro no processo 4278/10 (cuja instância foi declarada deserta a 01.06.2016) e, depois, no processo 3092/17 (cuja instância foi declarada extinta em 07.09.2018 por falta de pagamento pelos AA. da taxa de justiça devida).
Face à propositura dessas duas ações anteriores, a questão que se coloca é a de saber se o prazo prescricional pode, no âmbito do art. 323.º do Cód. Civil, ser objeto de sucessivas interrupções, mais objetivamente se as citações efetuadas no processo 3092/17.... e no presente têm ainda a virtualidade de interromper a prescrição.
A decisão recorrida, sustentando-se na jurisprudência nela citada, concluiu no sentido de a citação, como causa de interrupção da prescrição, “só pode ser utilizada uma única vez”, ou seja, não terem efeitos interruptivos da prescrição as citações efetuadas no processo 3092/17.... e no presente.
Uma primeira nota para se assumir que o legislador não veda expressamente a possibilidade de ocorrência de sucessivas interrupções, pelo que a sua recusa apenas pode ser fundamentada em regras de interpretação que tenham acolhimento no art. 9.º do Código Civil.
A segunda nota para se deixar evidenciado que a solução defendida na decisão recorrida pode conduzir a resultados incoerentes e até irrazoáveis em termos de sentido de justiça, tais como o admitir que a prescrição possa ocorrer na pendência de uma ação judicial e após a citação dos RR[6].
Conhecida a divergência jurisprudencial - de resto esgrimida na decisão recorrida e no recurso e que, como tal, nos dispensamos de reproduzir aqui – entende-se que a resolução desta controvérsia não prescinde da consideração do efeito interruptivo permanente que a citação em ação judicial incorpora.
A este propósito, releva o sustentado no acórdão do STJ de 21.06.2022 (proferido no processo 841.21.... e disponível em www.dgsi.pt) onde se exarou:
“É, todavia, particularmente importante para a questão que nos ocupa a distinção entre causas interruptivas de efeito instantâneo e de efeito permanente, duradouro ou continuado: “nas primeiras, no próprio momento em que se realiza o acto interrompe-se a prescrição, mas começa, de imediato, a correr um novo prazo prescricional, enquanto nestas últimas a prescrição interrompe-se durante um certo período de tempo.” (cfr. Comentário ao Código Civil, Fac. De Direito, U. Católica Editora, 2014, Parte Geral, anot. ao art.º 326, p. 775).
Serão de efeito instantâneo a notificação judicial avulsa em que o direito é exercido pelo respectivo titular ou este exprime a intenção de o exercer (aparentemente enquadrável no art.º 323, nº 4, do CC), e o reconhecimento do direito previsto no art.º 325 do CC.
Serão de efeito permanente, duradouro ou continuado a citação, notificação ou acto equiparado em processo pendente e o compromisso arbitral, causas interruptivas a que alude o nº 1 do art.º 327 do CC.
O efeito é permanente, duradouro ou continuado porque o novo prazo prescricional não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo onde se dá o facto interruptivo.
No seu estudo sobre Prescrição extintiva e caducidade, publicado no BMJ 106, fornece Vaz Serra (págs. 248-249) a explicação para a eficácia permanente de algumas causas de interrupção:
“Eficácia permanente têm os actos interruptivos judiciais, dado que dão início a um processo, durante o qual pode admitir-se que o titular não está inactivo (…) A prescrição só recomeçará correr a partir do momento em que transite em julgado a sentença que põe termo ao processo (…). É evidente que, se a sentença julgar improcedente o pedido não há que falar em prescrição, visto que se decidiu não existir o direito. Se, pelo contrário, o julgar procedente, começa, a partir dela novo prazo prescricional.”
Estas causas interruptivas de efeito duradouro ou continuado integram-se em processos nos quais, de alguma maneira, o titular do direito visa termo à sua inércia, pela declaração do direito ou pela sua exigência ao obrigado. Por este motivo, as causas interruptivas com esse efeito, ainda que sucessivas, não podem – como é evidente – ter-se por contraditórias com o já apontado fundamento da prescrição ligado à ideia de certeza ou segurança jurídicas.
Aceita-se, no entanto, que as causas de interrupção de efeito instantâneo não possam suceder-se ou repetir-se, sob pena de com isso se prolongar ou modificar o prazo fixado pela lei para além do que seria razoável.
Todavia, sempre que a nova interrupção pertença a um processo em que o titular do direito quer exercê-lo de algum modo, seja por via de acção declarativa seja por via de uma acção executiva, processo em que a citação tem o efeito de interrupção permanente ou continuada do nº 1 do art.º 327 do CC, não há justificação para se negar a sucessão de interrupções.
É que o legítimo exercício do direito pelo titular supõe necessariamente uma nova interrupção proveniente da citação do demandado. E até correrá novo prazo de prescrição a partir da decisão final transitada para desencorajar nova inércia do titular do direito”.
Em suma, tratando-se de atos permanentes de efeito interruptivo, as citações efetuadas, quer no âmbito do processo 3092/17...., quer no presente, podem relevar para efeitos do disposto no art. 323.º, n.º 1 do Cód. Civil.
Ponto é que, à data de cada uma dessas citações, o prazo prescricional ainda não tivesse decorrido.
Ora, a primeira ação (4278/10....) findou por deserção da instância, pelo que, nos termos do art. 327.º, n.º 2 do Código Civil, o novo prazo de prescrição começou a correr após o ato interruptivo, ou seja, desde a citação dos RR. nesse processo, ou tratando-se de intervenientes admitidos posteriormente, desde a notificação dos RR. quanto ao pedido por estes formulado, e não a partir do trânsito em julgado da decisão final.
Não resulta provado pela 1.ª instância a data em que essa citação/notificação se efetivou, nem mesmo a data em que foi instaurada a ação - para eventual aproveitamento dos efeitos da presunção a que se refere o art. 323.º, n.º 2 do Código Civil.
Tal como também não resulta quem foram os sujeitos passivos da ação e que foram citados/notificados dos pedidos respetivos.
Surpreende, de resto, atenta a natureza das questões em presença, a exigirem a produção de prova documental, que a 1.ª instância tenha fundamentado a sua decisão a este propósito num conjunto de factos que, para além de virem acompanhados de qualquer explicitação dos meios de prova em que assentem, não apresentam nos autos qualquer suporte documental probatório (até para eventual aproveitamento e valorização nesta instância), para além dos que foram juntos pela Ré Zurich e que se referem a 2 requerimentos apresentados no processo 4278/10.... (os quais, em rigor, nada esclarecem quanto ao conteúdo dessas ações).
Impõe-se, por isso, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2, b) e c) do CPC, a anulação da decisão proferida a este propósito pela 1.ª instância, a fim de, depois de ordenar a produção da prova documental atinente aos processos 4278/10.... e 3092/17...., e assegurado o contraditório respetivo, se pronuncie, em nova sentença, limitada à parte em que ainda não ocorreu o trânsito em julgado (sendo que a pretensão dirigida contra a Ré Zurich fica definitivamente resolvida com o trânsito em julgado deste acórdão), quanto à seguinte factualidade:
- a)Identificação das partes nos processos 4278/10.... e 3092/17....,
- b)Pedidos e causas de pedir neles constantes,
- c)Data da propositura da ação 4278/10....,
- d)Data em que se verificou a citação dos RR. nessa ação ou a notificação dos mesmos quanto a pedidos efetuados por outros intervenientes,
- e)Fundamento da deserção nessa instância;
- f)Data em que se verificou a citação dos RR. na ação 3092/17.....
C – Saber se os créditos reclamados pelo Interveniente principal não estão prescritos por, até à data em que foi citado, não ter conhecimento do direito à indemnização que lhe assistia.
A resolução desta questão está também dependente da questão de saber se a mãe do interveniente (GG), tal como o indicia o teor do requerimento junto pela Ré Zurich como documento n.º 1 (ref. 7226543), foi parte (A.) no primeiro dos processos instaurados, questão que ficará esclarecida pela factualidade cujo apurar foi acima determinado (B).
Isto, claro está, a poder conduzir à eventual irrelevância - em sede de interrupção da prescrição - do desconhecimento pelo herdeiro (agora chamado) quanto ao exercício do direito à indemnização efetuado em vida pelo titular.
Assim, encontra-se, por ora, prejudicada a apreciação desta questão por parte deste tribunal, sem prejuízo de, na sentença a proferir, o tribunal de 1.ª instância a dever apreciar novamente na sequência da anulação acima decidida.
D – Saber se a prescrição é oponível ao FGA.
Na decisão recorrida entendeu-se que os créditos dos AA. e do interveniente se encontravam prescritos e que essa prescrição aproveita ao FGA, dada a função de garantia deste quanto ao pagamento desses créditos.
Tendo sido anulada a decisão na parte atinente a essa prescrição (estando em falta factos essenciais para a sua apreciação), fica, consequentemente, também prejudicado o conhecimento do recurso nessa parte, sem prejuízo de, na sentença a proferir, o tribunal de 1.ª instância a dever apreciar novamente na sequência da anulação acima decidida.
Sumário[7]:
(…).