Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
O MUNICÍPIO DE OVAR, sem qualquer referência ao preceito legal pertinente ou aos respectivos pressupostos de admissão, interpôs para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 01.10.20010 (fls. 101 e segs.), pelo qual foi confirmado acórdão do TAF de Viseu que julgara totalmente procedente o pedido de Execução de Sentença formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (STAL) contra o Município ora recorrente, para execução do acórdão proferido na acção principal em causa, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada contra aquele município pelo seu associado e representado A… e, em consequência, condenado o Réu nos pedidos formulados pelo Autor (reconhecer como vertical a carreira do A. para efeitos de progressão de 3 em 3 anos; proceder à correcção daquela progressão na carreira segundo módulos de 3 anos; e pagar ao A. as diferenças salariais acrescidas dos respectivos juros moratórios à taxa legal).
Como fundamento para a admissibilidade da revista, alega, no essencial, a existência de um acórdão do STA, de uniformização de jurisprudência, prolatado após o aresto exequendo e que perfilha entendimento contrário ao ali sufragado, questionando se é possível a execução da decisão exequenda através da emanação de “actos administrativos totalmente desconformes com o sistema legal e jurisprudencial mais recente”, e se aquele aresto jurisprudencial uniformizador deve ou não “relevar como causa legítima de inexecução” da decisão exequenda a que os autos se reportam.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação em análise, tendo em conta os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, cremos que não se justifica a admissão da revista.
Está em causa, na situação dos autos, o pedido de execução de uma sentença, já transitada em julgado, que reconheceu como vertical a carreira do funcionário autárquico A…, representado pelo recorrido STAL, e, em consequência, condenou o Município ora recorrente a proceder à correcção daquela progressão na carreira segundo módulos de 3 anos, e a pagar ao A. as correspondentes diferenças salariais, acrescidas de juros de mora.
O executado Município de Ovar, como acima se referiu, veio invocar, como fundamento de inexecução, a existência de um acórdão do STA, de uniformização de jurisprudência, prolatado após o aresto exequendo, e que perfilha entendimento contrário ao ali sufragado, consentâneo com a posição sustentada pelo Município na acção principal, alegando que deve ser considerado extinto o dever de executar o julgado em causa.
O TAF julgou procedente o pedido de execução de sentença, considerando que aquele aresto uniformizador, estranho à situação ali vertida, não podia obstar à execução de uma decisão judicial já transitada, não constituindo pois causa legítima de inexecução.
Esta decisão veio a ser integralmente confirmada pelo acórdão recorrido, essencialmente pelos seguintes fundamentos:
- ·O instituto do caso julgado é o princípio-regra de estabilidade e certeza das decisões judiciais;
- ·Os acórdãos uniformizadores de jurisprudência, ao contrário dos antigos assentos, não têm força obrigatória geral, não se impondo fora do âmbito do processo em que são proferidos, dispondo o nº 5 do art. 152º do CPTA que a decisão de provimento desses recursos de uniformização “não afecta qualquer sentença anterior àquela que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas”;
- ·Nos termos do art. 163º do CPTA, só constituem causa legítima de inexecução a “impossibilidade absoluta” e o “grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença”, sendo certo que nenhuma delas ocorre in casu;
- ·A execução da sentença não viola o princípio da igualdade, por serem diferentes as situações do funcionário exequente (em que a sentença de 1ª instância não foi tempestivamente impugnada, transitando em julgado) e a de outros colegas (em que a sentença foi impugnada e revogada, como no caso que fundamentou o dito aresto uniformizador).
É desta decisão que o recorrente pede revista, insistindo na alegação de que o citado acórdão de uniformização de jurisprudência, posterior ao trânsito da sentença exequenda, é causa legítima de inexecução desta por não ser possível proceder àquela execução através da emanação de actos administrativos desconformes com aquele aresto uniformizador, e que gerariam violação do princípio da igualdade em relação aos restantes colegas do exequente.
Não se vê que a questão colocada pelo recorrente assuma, pela sua relevância jurídica ou social, a “importância fundamental” reclamada pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, não ultrapassando os limites da normal controvérsia jurídica incidente sobre questão já apreciada e decidida uniformemente por duas instâncias jurisdicionais, e que se não divisa com capacidade de expansão assinalável, até pela existência de uniformização jurisprudencial apontada pelo recorrente, que, não tendo força obrigatória geral, não deixará por certo de influenciar as decisões a proferir em tal domínio pelos tribunais administrativos.
Por outro lado, também se não vislumbra na decisão recorrida qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada que imponha a admissão da revista excepcional como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
( Decisão )
Termos em que, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2011. – Luís Pais Borges (relator) - Rosendo Dias José - José Manuel da Silva Santos Botelho.