IIFUNDAMENTAÇÃO
- A)Foi tida como pertinente na decisão impugnada a factualidade que se passa a enunciar:
1 - O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 02752 / 29032000, proveniente do n.º 1664, a fls. 33v do livro B6, mostra-se inscrito pela inscrição “G-3” a aquisição a favor de C……… e D………, por compra e venda, resultando esta inscrição da ap.17/19082005;
2 - Esta inscrição “G-3” foi inicialmente lavrada como provisória por natureza e convertida em definitiva em 04.10.2005;
3 - Pela inscrição “G-1”, de 29.03.2000, havia sido registada a aquisição do dito prédio em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de E…….., casado na comunhão de adquiridos com F…….., e de G………, solteira, maior, por sucessão hereditária de H……..;
4 - Pela inscrição “G-2”, da mesma data, foi registada a aquisição do dito prédio a favor de “I…….., Ld.ª”, por compra e venda;
5 - Pela inscrição “F-3”, de 11.07.2002, foi registada provisória por natureza sobre o dito prédio uma acção, na qual o Autor era o M.º P.º da Maia, Réus os titulares de “G-1” e “G-2”, e o pedido consistindo na declaração de nulidade (anulação) e de nenhum efeito o negócio jurídico de compra e venda titulado pela escritura que baseou “G-2” e no cancelamento de “G-2”;
6 - A caducidade da inscrição “F-3” foi averbada ao registo em 19.08.2005, pelo An.1, anteriormente à inscrição “G-3”;
7 - Mostram-se ainda registadas sobre o dito prédio duas inscrições hipotecárias, respectivamente pelas inscrições “C-3” e “C-4”, ambas de 19.08.2005, e a favor da “J…….”;
8 - Pela inscrição “G-1”, resultante da ap. 20/07022006 foi registada, como provisório por dúvidas, a transmissão do direito de K…….., viúva, e E…….. a favor da recorrente, por venda judicial;
9 - No âmbito do processo nº 783/2002, que correu termos no 4.º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, foi proferida sentença, transitada em julgado, que decidiu julgar a acção procedente, por provada e, em consequência, além do mais, anular o negócio jurídico de compra e venda titulado pela escritura referida no art.º 1.º da petição inicial (a que serviu de base a “G-2”); e determinar o cancelamento da inscrição “G-2” averbada na descrição predial n.º 027572/29032000 da Conservatória do Registo Predial de Gondomar, bem como as inscrições posteriores que tenham surgido e possam surgir;
10 - No âmbito do processo nº 444/1997, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, foi emitido título de transmissão, do mesmo constando como bem adjudicado o “direito e acção do quinhão hereditário por óbito de H……….” relativo ao supra referido imóvel, dele não constando se foram cumpridas as obrigações fiscais inerentes à transmissão.
- B)Do cancelamento do registo
A questão essencial a que se pode resumir o objecto do recurso nesta sede a dirimir, tem a ver com curar saber se o título representado pela sentença proferida no processo a que alude no Ponto 9 supra é suficiente para determinar o cancelamento do registo da mencionada inscrição “G-2” e subsequentes inscrições, nomeadamente a respeitante à inscrição “G-3”, esta referente à última aquisição registada, tudo com referência à descrição predial acima sobejamente identificada.
O tribunal “a quo”, à problemática assim genericamente enunciada, concedeu uma resposta positiva, considerando impor-se o cancelamento das aludidas inscrições, em face do que já havia sido decidido na aludida acção que julgou anulado o negócio de compara e venda que havia sustentado a inscrição “G-2” e determinou o cancelamento desta última e das subsequentes.
Outra foi a tese defendida pelos serviços de registo – aí se incluindo a decisão tomada pelo “IRN” no âmbito do respectivo recurso hierárquico interposto pela aqui agravada a propósito, entre o mais, da recusa do cancelamento de que vimos falando – para quem essa pretensão de cancelamento era impedida pelos princípios registrais, nomeadamente os relativos ao trato sucessivo, bem assim da legalidade e legitimação, a tudo acrescendo, diante da realidade processual referente à dita acção, a circunstância da aceitação desse cancelamento constituir ofensa dos limites da força do caso julgado, tendo em conta que os titulares inscritos (desde logo quanto à inscrição “G-3”), sub/adquirentes do mencionado prédio, não terem intervindo na dita acção, dispondo os mesmos de registo de aquisição sobre esse prédio, sem que subsistisse registo anterior daquela mesma acção (art. 271, n.º 3 do CPC).
Tomando posição sobre a questão em causa, cremos dever prevalecer a decisão de recusa tomada pelos serviços registrais, em contrário da conclusão retirada na decisão impugnada.
Tentemos demonstrar.
Para a situação descrita com a qual o Sr. Conservador se confrontou, em ordem a averiguar da possibilidade do cancelamento pretendido, impunha-se desde logo a observância dos princípios que regem o instituto do registo predial, de onde se destaca o relativo ao trato sucessivo, bem assim ao da legitimação e legalidade.
Por força daquele primeiro princípio (art. 34 do CRP), só poderá efectuar-se uma nova inscrição desde que haja a intervenção do anterior titular inscrito.
Significa isso, para o caso em análise, que os titulares da inscrição “G-3” teriam de ter intervindo na aludida acção de anulação ou então que esta tivesse sido objecto de registo não caducado e anterior àquela inscrição.
Por sua vez, ainda que a inscrição no registo não seja indispensável para que se opere a constituição, transmissão ou modificação dos direitos, uma vez feita essa inscrição fica estabelecida a presunção – mesmo que de “juris tantum” se trate – de que o direito existe e pertence ao seu titular (art. 7 do CRP).
Tal ainda importa que a impugnação dos factos comprovados pelo registo seja simultaneamente acompanhada pelo pedido do seu cancelamento (art. 8 do CRP), a impor o chamamento à acção do respectivo titular (por ex. para o caso do disposto no art. 291 do CC) ou então, havendo transmissão do direito na pendência da causa, que o registo da acção seja anterior ao registo dessa transmissão (v. o n.º 3 do art. 271 do CPC).
Já por força do princípio da legalidade (art. 68 do CRP) é atribuído ao registador o poder e dever de qualificar o acto submetido a registo, de acordo com as disposições legais aplicáveis, com os documentos apresentados e os registos anteriores.
Em face destes princípios pergunta-se se, no caso em presença, é justificável a recusa do cancelamento das faladas inscrições “G-2” e subsequentes – nomeadamente a “G-3” (registo da última aquisição a favor dos que aí figuram como actuais titulares do identificado prédio) – mesmo diante do aludido título representado pela mencionada sentença que declarou anulado o negócio subjacente àquela inscrição “G-2”.
No âmbito desta questão dever-se-á ter presente que na mencionada acção intervieram apenas os outorgantes do negócio que sustentou a dita inscrição “G-2”, sem que à mesma (acção) tivessem sido chamados aqueloutros titulares da inscrição “G-3” ou que subsistisse registo dessa mesma acção anterior ao registo da aquisição representada por aquela última inscrição (“G-3”).
Nesse condicionalismo, o negócio de transmissão do direito de propriedade referente ao identificado prédio, a sustentar a inscrição em último referida (“G-3”), não pode considerar-se invalidado por força da declaração de anulação proferida na mencionada acção.
Os titulares daquela última inscrição terão de ser considerados terceiros a merecerem a tutela do registo, beneficiando da presunção estatuída no art. 7 do CRP, de sorte que, enquanto aquele (registo) não for declarado nulo por via judicial – quer por invalidade registral ou ilegalidade extrínseca (art. 16 do CRP), quer por invalidade substantiva (registo válido por si, mas sustentado em facto inválido do ponto de vista substantivo) – a mencionada presunção (do art. 7 do CRP) mantém-se.
Daí que, não podendo o cancelamento da inscrição de aquisição a que se reporta “G-2”, na sequência da aludida decisão de anulação do negócio de compra e venda que a sustentou, acarretar o cancelamento da ulterior inscrição de aquisição (a “G-3”), por não se encontrem preenchidos os pressupostos atrás indicados – intervenção na dita acção dos respectivos titulares inscritos (da “G-3”) ou existência de registo dessa acção em data anterior ao registo dessa última aquisição – isso significaria que o eventual cancelamento daquela inscrição “G-2” poria em causa a protecção do tráfico jurídico que ao registo incumbe assegurar, sendo dessa forma publicitados direitos de propriedade incompatíveis sobre o mesmo prédio.
Para este raciocínio, não será despiciendo recordar que o pedido de cancelamento formulado pela agravada/requerente, tendo por base o sentenciado na aludida acção, foi apresentado quando o registo desta última (acção) já havia caducado (verificada a caducidade, os efeitos do registo cessam inteiramente, como assinala Mouteiro Guerreiro, in “Noções de Registo Predial”, pág. 94), não autorizando, pois, o seu autor a beneficiar dos efeitos cautelares e preventivos da oponibilidade a terceiros dessa inscrição (registo de acção), por forma a impor-lhes a eficácia do decidido – v., neste último aspecto, A. Varela, in RLJ, ano 103, págs. 483 a 484.
No seguimento desta reflexão e como acima deixámos aflorado, tendo por base o prescrito no art. 271, n.º 3 do CPC, constituiria ofensa à eficácia do caso julgado, ao contrário do que parece transparecer da fundamentação constante da sentença recorrida, admitir o cancelamento do registo de aquisição dos sub/adquirentes (os titulares da inscrição “G-3”), posto que aquele (o caso julgado) não abarca os que registaram a sua aquisição antes do registo da acção.
Nesta perspectiva também não será legítimo afirmar-se que a aludida recusa contraria a força do caso julgado atribuída à mencionada sentença em que se sustentou o respectivo pedido de cancelamento, já que não está em causa a pronúncia dos serviços de registo sobre o acerto duma decisão judicial, antes uma actuação da parte daqueles (serviços) em obediência aos princípios registrais – nomeadamente do trato sucessivo, legitimação e legalidade – que enformam o nosso registo predial – v. Isabel Pereira Mendes, in “Estudos Sobre Registo Predial”, ed. 2003, pág. 96.
Terá, pois, de prevalecer a solução defendida pelo agravante quanto à problemática por si suscitada.