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ACÓRDÃO Nº 399/2020 Processo n.º 224/18 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., S.A., foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto dos artigos 70º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral em 5 de março de 2018 (cf. fls. 3-26), que julgou procedente a impugnação do ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC») relativo ao exercício de 2012, na parte em que não foi autorizada a dedução à coleta, resultante da aplicação das taxas de tributação autónoma, dos benefícios fiscais aplicáveis no âmbito do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (adiante designado «SIFIDE»). Apreciada a questão, concluiu-se que a norma objeto do presente recurso era idêntica à recentemente apreciada pela 3.ª Secção deste Tribunal, no Acórdão n.º 49/2020. Consequentemente, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, foi proferida a Decisão Sumária n.º 274/2020 em que – remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 49/2020 – se decidiu (cf. fls. 152-163) : «a) Não julgar inconstitucionais os artigos 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e 233.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na parte em que, atribuindo natureza interpretativa às alterações introduzidas no artigo 88.º, n.º 21, do Código do IRC (pelos artigos 133.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e 231.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), determinam que não podem ser deduzidos à coleta resultante da aplicação de taxas de tributação autónoma em sede de IRC os benefícios fiscais apurados no âmbito do SIFIDE, nos exercícios fiscais anteriores a 2016; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.» 3. A recorrida reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, tendo apresentado, no essencial, as seguintes conclusões (cf. fls. 188-196): « Conclusões: Introdução às razões de reclamação ao decidido na Decisão Sumária A recente mudança de entendimento do TC de que é manifestação a Decisão Sumária de que se reclama, fragiliza imenso, senão mesmo anula , o que a específica e expressa proibição constitucional de retroactividade em matéria de impostos prevista acrescentou, e era suposto acrescentar, ao princípio geral da protecção da confiança. Esta mudança de entendimento do TC consubstancia na realidade teórica e prática uma interpretação ab-rogante da consagração pelo legislador constitucional da regra da proibição de retroactividade em matéria de impostos constante do artigo 103.°, n.° 3, da Constituição. Acresce que a Decisão Sumária incorre em erro na identificação do (suposto) facto-chave de que se socorre para concluir que, no momento relevante, haveria discrepância jurisprudencial na matéria objecto da lei interpretativa (e consequentemente inexistiria uma situação de confiança merecedora de tutela). II. A proibição específica de retroactividade em matéria de impostos vis a vis o princípio geral da protecção da confiança d) Há países com Estado de direito enraizado onde nenhum problema há em admitir leis fiscais retroactivas. Mas, a partir de 1997, essa não foi a nossa escolha. Se a lei é diferente (como é a nossa na matéria aqui em causa, em contraste com outros países), pois respeite-se essa diferença, mesmo que se julgue que outras fórmulas são melhores. Será diferente, mas nós elegemo-la, por isso o nosso primeiro dever é respeitá-la e fazê-la cumprir. (...) Em continuação, é de relembrar que na primeira, e marcante, tomada de posição do Tribunal Constitucional sobre as leis interpretativas perante a proibição de retroactividade da lei fiscal (acórdão do Tribunal Constitucional n.° 172/00, de 22 de Março de 2000), a conclusão e decisão foram o oposto da adoptada na Decisão Sumária (e recente jurisprudência) de que se reclama. Aí se pesou devidamente, o que ainda não se viu refutado com sucesso pela oposta jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional (sublinhados e ênfases nossos): (...) a vinculação interpretativa que tais leis comportam, ao tornar-se critério jurídico exclusivo da aplicação do texto anterior da lei, modifica a relação do Estado, emitente de normas, com os seus destinatários . (...) Nesta medida, poder-se-á entender que a lei interpretativa, ainda que autêntica [o que quer que se entenda por autêntica, questão em si mesma com respeito à qual dificilmente se eliminará a imprecisão e a discussão, e com ela a insegurança e desorientação] ao pretender vigorar para o período anterior à sua emissão, nos termos do artigo 13°do Código Civil, altera o contexto de auto-vinculação dos órgãos de aplicação do Direito ao Direito e, consequentemente, afecta a segurança dos destinatários das normas protegida por uma proibição (constitucional) de retroactividade. Haverá, consequentemente, nesta última situação, uma garantia de segurança mais forte inerente à proibição de retroactividade. Ora, a proibição constitucional explícita de retroactividade em matéria fiscal não pode ser interpretada (...) restritivamente em termos semelhantes à jurisprudência anterior do Tribunal, como se não tivesse sido alterado o texto constitucional e apenas resultasse dos princípios gerais. Na expressa proibição de retroactividade não pode deixar de estar ínsita uma garantia forte de objectividade e auto-vinculação do Estado pelo Direito." (cfr. pp 9 e 10 da versão PDF, publicada no site do Tribunal Constitucional). (...) A Decisão Sumária de que se reclama discorda, com respeito à mesma lei interpretativa, da reflexão a que chegou o acórdão do TC n.° 267/2017. E discorda igualmente do acórdão, mais antigo, do TC, n.° 172/00. E antepõe-lhes antes o silogismo vertido no acórdão do TC n.° 395/2017, de 12 de Julho de 2017, sufragado posteriormente no acórdão n.° 49/2020. (...) Com efeito, em sintonia com a jurisprudência anterior, a nova corrente jurisprudencial a que adere a Decisão Sumária tem por seguro que “ por definição, as leis interpretativas, mas já não as interpretações judiciais, são retroativas”, e por conseguinte “[e]m termos gerais, pois, e ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, as leis interpretativas devem ter-se por abrangidas pela proibição constitucional da retroatividade em matéria fiscal.” (acórdão n.° 395/2017, transcrito e acolhido pela Decisão Sumária). Mas depois dá uma volta de 180.° graus, e desvia-se do critério da rectroactividade, desvia-se daquilo que a lei constitucional objectivamente proíbe: leis fiscais retroactivas. E no seu lugar, no lugar da regra geral “proibição de retroactividade da lei fiscal” , coloca esta outra regra geral: “proibição da lei fiscal atingir uma situação de confiança ”. Este milagre de transmutação jurídica é operado recorrendo à filiação. A proibição de retroactividade da lei é filha deste outro princípio: “não é de duvidar que a proibição da retroatividade fiscal tem como fundamento a tutela da confiança dos contribuintes , como tem sido reiteradamente afirmado na jurisprudência do Tribunal Constitucional. E daí resulta que as normas fiscais retroativas violam a proibição constitucional da retroatividade apenas nos casos em que frustrem as expectativas legítimas dos contribuintes .” (acórdão n.° 395/2017, transcrito e acolhido pela Decisão Sumária). Se o pai era isto, o filho não há-de ser mais do que isto. Há-de ser isto só, também, uma clonagem disto. Nesta transmutação, neste confinamento da regra precisa “proibição de retroactividade da lei fiscal” ao “princípio geral da tutela da confiança” , está o vício de raciocínio, o erro no silogismo, de consequências demolidoras para a regra constitucional específica de “proibição de retroactividade”, introduzida em 1997 na nossa Constituição Fiscal. Nenhum mal há em recorrer à boa fé e ao princípio da tutela da confiança, na qualidade de particular enfoque e ponto de iluminação importante da realidade da vida e das leis, que auxilia na sua compreensão. Mas nunca, evidentemente, como esponja que tudo absorve. E elimina à sua passagem a riqueza e variedade das leis e do pensamento legislativo, e situações particulares com que lidam. (...) III. Análise incorrecta relativamente à questão da suscitação, ou não suscitação, de uma situação de confiança A Decisão Sumária, por remissão para o acórdão do TC n.° 49/2020, incorre ainda em erro de análise no que respeita à questão de saber se havia ou não controvérsia jurisprudencial dos tribunais fiscais e, consequentemente, se não havia ou havia uma situação de confiança a tutelar. Com efeito, a jurisprudência dos tribunais arbitrais que funcionam sob a égide do CAAD, em que se apoia a Decisão Sumária (cfr. a sua pág. 10), é posterior à liquidação de IRC em causa na decisão arbitral objecto de recurso (pelo MP) nos presentes autos (apresentada em 28 de Maio de 2013, e junta como Doc. n.° 1 ao pedido de pronúncia arbitral), nenhuma relação temporal tendo com esta (a jurisprudência arbitral invocada na Decisão Sumária respeita a processos arbitrais iniciados a partir de finais de 2014 e concluídos em 2015 e anos seguintes, como se apura quer da própria numeração dos processos citados na pág. 10 da Decisão Sumária, quer da sua consulta no site do CAAD). Dir-se-á: a absorção da proibição de retroactividade das leis fiscais pelo princípio da tutela da confiança, exige que se tenha gerado pela positiva uma situação de confiança, pelo que na ausência de jurisprudência sobre a matéria a lei interpretativa continua a poder fazer retroactivamente o que entender. Nesse caso é de atentar então na primeira vaga de jurisprudência, gerada em processos arbitrais iniciados em 2013, onde dezenas de decisões arbitrais confluíram em uníssono na conclusão de que as tributações autónomas em IRC ainda eram IRC, e consequentemente aplicava-se-lhes a regra dirigida ao IRC que exclui o custo com o mesmo do cômputo do lucro tributável. Como não esperar igualmente (perante esta conclusão avassaladora dos tribunais), que chegado o momento das deduções à colecta em IRC, o critério fosse o mesmo? Em suma, a jurisprudência temporalmente mais vizinha da liquidação de IRC (incluindo tributações autónomas em IRC) em causa na decisão arbitral recorrida nestes autos, o único caminho para onde apontava era para o tratamento das tributações autónomas como IRC, qualificando-as como IRC a par do IRC gerado pela tributação do lucro. Donde os corolários lógicos de se aplicar à colecta da tributação autónoma (i) a regra do IRC que afasta a colecta do cômputo do lucro tributável (conforme sancionado esmagadoramente nos processos arbitrais iniciados a partir de 2013) e (ii) a regra do IRC das deduções à colecta do IRC (rejeitada por parte apenas, e de uma segunda vaga, da jurisprudência arbitral, e de qualquer modo a partir apenas de processos iniciados nos finais de 2014). Uma última palavra para dizer que a recorrida bem sabe que tal como a matemática tem os seus axiomas, indemonstráveis, a justiça, e com ela a lei, tem a sua palavra final, insusceptível de controlo. Por isso, tal como aos axiomas da matemática se pede que sejam semente de um saber e ferramenta cheia de utilidade e capacidade de leitura do mundo e realidade que nos rodeia, às decisões últimas dos tribunais últimos se há-de pedir que sejam palavra final do que diz a lei, cheia de respeito por ela e pelas escolhas do legislador e comunidade que a sustentam. Termos em que, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a presente reclamação ser admitida e atendida, com a consequente revogação da decisão sumária, e deverá, consequentemente também, ser o recurso do MP julgado improcedente e ser mantida a decisão arbitral recorrida.». 4. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação, alegando essencialmente o seguinte (cf. fls. 198-206): «(…) 8º Ora, concorda-se inteiramente com esta posição da Ilustre Conselheira Relatora, pelas razões por ela invocadas, não parecendo, por outro lado, que os argumentos invocados pela recorrida, na sua reclamação para a conferência, inviabilizem a argumentação exposta na Decisão Sumária reclamada. 9º Atente-se, com efeito, no seguinte passo da mesma Decisão Sumária , citando o Acórdão 49/20 deste Tribunal Constitucional (cfr. fls. 160-161 dos autos) (destaques do signatário): “ 9. A questão de saber se há lugar em sede de IRC à dedução à coleta produzida pelas taxas de tributação autónoma dos benefícios fiscais – e de outras realidades tributárias, como o pagamento especial por conta – foi e continua a ser muito controversa no âmbito da jurisprudência arbitral . No que se refere aos benefícios fiscais apurados no âmbito do Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial ( SIFIDE ), do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI), a resposta àquela questão nunca foi uniforme, nem sequer se pode considerar que se formou uma «corrente dominante» num determinado sentido, em termos de despertar nos beneficiários expectativas merecedoras de proteção . Independentemente da natureza interpretativa ou inovadora do aditamento do n.º 21 ao artigo 88.º do CIRC , à luz do regime da lei interpretada – artigos 88.º , 89.º e 90.º do CIRC –, a jurisprudência arbitral encontra-se profundamente dividida , com decisões no sentido de que o montante dos benefícios fiscais não é dedutível à parte da coleta de IRC imputável às tributações autónomas e outras em sentido contrário, ao ponto de dispensarem a aplicação do artigo 135.º da LOE 2016, que declarou interpretativa a norma que impôs o primeiro sentido. Tal discrepância jurisprudencial não deixa de constituir um facto ou um elemento que relativiza a eventual criação de expectativas de manutenção de qualquer dos sentidos imputados à lei interpretada . Como se refere no Acórdão 395/2017 : « A circunstância de a jurisprudência se encontrar dividida depõe a favor do entendimento de que os contribuintes não podiam excluir a interpretação que veio a ser consagrada pelo legislador . Porém, para que se verifique uma controvérsia jurisprudencial , não basta que recaiam sobre uma determinada questão de interpretação decisões divergentes; é necessário que exista um corpo desenvolvido de pronunciamentos judiciais (ou arbitrais) no seio do qual se estabeleceram correntes opostas e não reconciliadas dentro da ordem jurisdicional a que respeitem . Só na base desse lastro jurisprudencial estatisticamente significativo se pode dar por assegurada a evidência de que a questão jurídica é incerta ou insanável, pelo menos no momento presente».» Ora, mesmo que se dê relevância ao elemento quantitativo da controvérsia jurisprudencial , é de notar que antes do aditamento do n.º 21 ao artigo 88.º do CIRC, e até ao momento presente, são inúmeras as decisões arbitrais de sentido contrário , de modo que se pode falar de « lastro jurisprudencial estatisticamente significativo ». Na verdade, no sítio do CAAD encontram-se publicadas as decisões arbitrais que sobre a matéria foram tomadas desde 2014, das quais se infere a existência de permanente divergência entre os árbitros designados ou escolhidos para constituir o tribunal arbitral . Tudo depende da composição do tribunal arbitral: os árbitros que defendem a dedutibilidade dos benefícios fiscais à parte da coleta proveniente de tributações autónomas, quando fazem parte do tribunal arbitral que maioritariamente entende o contrário, votam vencido; e o mesmo acontece com os que defendem a indedutibilidade dos benefícios, quando fazem parte de tribunais arbitrais maioritariamente constituídos por quem tem posição contrária. (…) Como se vê, não pode descortinar-se, no mundo flutuante da jurisprudência arbitral, uma corrente a repudiar ou a aceitar a dedutibilidade dos benefícios fiscais – quaisquer que eles sejam – à parte da coleta do IRC emergente das tributações autónomas . E não existe porque, não tendo o problema sido suscitado nas instâncias judiciais, o conflito de jurisprudência arbitral , traduzido na contradição entre as mencionadas decisões quanto à solução da mesma questão fundamental de direito ou da mesma matéria, nunca foi resolvido – nem podia ser – por uma decisão de uniformização de jurisprudência arbitral . É que, em caso de «conflito de jurisprudência», a estrutura e modo de funcionamento do CAAD não permitem produzir um «direito vivente» traduzido na existência de orientação jurisprudencial consolidada sobre a interpretação dos preceitos relativos à liquidação do IRC e das tributações autónomas que impusesse alguma contenção às interpretações dos tribunais arbitrais. ” 10º Não se crê que este aspecto da fundamentação da Decisão Sumária reclamada seja, satisfatoriamente, contestado pela argumentação da recorrida, na sua reclamação para a conferência, apesar do grande esforço posto por esta na sua apresentação. 11º Julga-se, pelos motivos indicados, que a presente reclamação para a conferência deverá ser indeferida , mantendo-se, pois, incólume a Decisão Sumária 274/2020, de 7 de Maio , que lhe deu causa.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. A reclamação apresentada pela recorrida invoca, resumidamente, dois argumentos: i ) o de que a Decisão Sumária n.º 274/2020 assenta numa interpretação equivocada da proibição constitucional de leis fiscais retroativas, consagrada no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, e da relação desta disposição com o princípio da proteção da confiança; e ii ) o de que a decisão reclamada «incorre ainda em erro de análise no que respeita à questão de saber se havia ou não controvérsia jurisprudencial dos tribunais fiscais e, consequentemente, se não havia ou havia uma situação de confiança a tutelar» (cf., supra, I, 3). Vejamos. 6. A reclamante defende que a norma que constitui objeto do presente recurso deve ser julgada inconstitucional por contender com o n.º 3 do artigo 103.º da Constituição – manifestando assim discordar do que entende ser uma mudança de entendimento deste Tribunal sobre o problema das leis fiscais interpretativas que, nas palavras da reclamante, « fragiliza imenso, senão mesmo anula , o que a específica e expressa proibição constitucional de retroactividade em matéria de impostos prevista acrescentou, e era suposto acrescentar, ao princípio geral da protecção da confiança.» (cf., supra, I, 3). Sem menosprezar as razões aduzidas pela reclamante para rebater as posições adotadas pelo Tribunal nos Acórdãos n.º 395/2017 e 49/2020 , importa apenas assinalar que elas não deixaram de ser devida e detidamente ponderadas em tais arestos, como claramente resulta da respetiva fundamentação (cf., em especial, os n. os II, 8 e 9, do Acórdão n.º 395/2017 e os n. os II, 7-9, do Acórdão n.º 49/2020). Em especial, no que se refere à interpretação do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, e na relação dessa disposição com o princípio da proteção da confiança, afirmou-se expressamente no Acórdão n.º 395/2017 (cf. II, 9): «A primeira destas premissas [ou seja, a e que «a proibição da retroatividade fiscal é uma refração ou concretização do princípio da proteção da confiança, pelo que não se estende aos casos em que as leis fiscais, ainda que retroativas, não lesam as expectativas legítimas que os contribuintes terão depositado na estabilidade do regime anterior»] não oferece quaisquer dúvidas. É discutível se a proibição constitucional da retroatividade fiscal consubstancia uma regra, tendencialmente absoluta, ou um princípio, aplicável sob reserva de ponderação com valores ou interesses constitucionais de sentido contrário (no primeiro sentido, largamente dominante na jurisprudência do Tribunal Constitucional, os Acórdãos n. os 128/2009, 617/2012 e 85/2013; no segundo sentido, com várias declarações de voto exprimindo reservas nesse ponto, o Acórdão n.º 171/2017). Mas já não é de duvidar que a proibição da retroatividade fiscal tem como fundamento a tutela da confiança dos contribuintes, como tem sido reiteradamente afirmado na jurisprudência do Tribunal Constitucional. E daí resulta que as normas fiscais retroativas violam a proibição constitucional da retroatividade apenas nos casos em que frustrem as expectativas legítimas dos contribuintes, razão pela qual o artigo 103.º, n.º 3, não se aplica, por exemplo, às alterações da legislação fiscal que têm um impacto tributário positivo ou neutro.» Deste trecho extrai-se, com clareza, que a evolução da jurisprudência constitucional até à revisão constitucional de 1997 e depois desta, no que se refere ao problema da retroatividade das leis fiscais e da aplicação do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição em casos em que se conclua não existir qualquer situação de confiança digna de tutela, foi plenamente considerada na apreciação da norma que constitui o objeto do presente recurso. Não sendo apresentados pela reclamante quaisquer argumentos novos, que justifiquem uma revisitação do problema, não se mostra procedente a pretensão da reclamante de ver a questão de constitucionalidade novamente tratada, sobretudo considerando que esta seria reapreciada pela mesma formação coletiva de juízes que subscreveu o Acórdão n.º 49/2020. 7. Em segundo lugar, alega a reclamante que o Tribunal incorreu em «erro no que respeita à questão de saber se havia ou não controvérsia jurisprudencial dos tribunais fiscais e, consequentemente, se não havia ou havia uma situação de confiança a tutelar» , começando por afirmar que – uma vez que a liquidação impugnada nos autos se reporta ao exercício de 2012 e a controvérsia jurisprudencial a que se refere o Acórdão n.º 49/2020 começou a desenvolver-se em 2014 – «a jurisprudência dos tribunais arbitrais que funcionam sob a égide do CAAD, em que se apoia a Decisão Sumária (cfr. a sua pág. 10), é posterior à liquidação de IRC em causa na decisão arbitral objecto de recurso (pelo MP) nos presentes autos (apresentada em 28 de Maio de 2013, e junta como Doc. n.° 1 ao pedido de pronúncia arbitral), nenhuma relação temporal tendo com esta (…).» Importa, desde já, esclarecer que, no caso apreçado no Acórdão n.º 49/2020 estava em causa a validade de um ato de liquidação de IRC relativo ao exercício de 2013 (cf. I, 1) – ou seja, também ele anterior à jurisprudência dos tribunais arbitrais citada nesse aresto, não apresentando o caso dos autos qualquer especificidade. Entendeu-se, não obstante, nesse Acórdão (cf. II, 8), que « para que uma norma fiscal interpretativa seja constitucionalmente legítima, é necessário que a interpretação fixada não afronte o princípio da proteção da confiança» , pelo que, «os afetados pela exclusão dos critérios de aplicação da lei interpretada dominantes na jurisprudência podem merecer proteção constitucional quando, ponderada a confiança frustrada e o fim de interesse público prosseguido pela lei interpretativa, segundo um critério de proporcionalidade, se chegue a um resultado “arbitrário”, “inadmissível” ou “excessivamente oneroso”.». Para sustentar que era legítima a confiança depositada na interpretação do artigo 88.º do Código do IRC no sentido de permitir que fossem subtraídas à coleta resultante da aplicação das taxas de tributação autónoma as deduções a que se refere o n.º 2 do artigo 90.º do mesmo Código, a reclamante invoca uma « primeira vaga de jurisprudência, gerada em processos arbitrais iniciados em 2013, onde dezenas de decisões arbitrais confluíram em uníssono na conclusão de que as tributações autónomas em IRC ainda eram IRC, e consequentemente aplicava-se-lhes a regra dirigida ao IRC que exclui o custo com o mesmo do cômputo do lucro tributável. » Esta primeira vaga versou, todavia, sobre a questão da dedutibilidade dos encargos relativos às tributações autónomas, à luz dos artigos 23.º e 45.º, n.º 1, alínea a), do CIRC, na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2014. Ainda que, então, se tenha firmado a orientação de que «as tributações autónomas em IRC ainda são IRC» para esse efeito, essa primeira vaga não pretendeu generalizar uma tal premissa a todos os efeitos previstos no Código – nem é possível daí inferir que seria legítimo confiar que todas as outras disposições do Código seriam interpretadas à luz de uma espécie de princípio geral segundo o qual as tributações autónomas em IRC são IRC . Como tal, à data em que ocorreu a liquidação do imposto impugnado nos autos, não havia – tal como não havia no caso apreçado no Acórdão n.º 49/2020 – qualquer corrente jurisprudencial expressiva, apta a fundar uma legítima expetativa que houvesse sido frustrada pela aprovação da norma que constitui objeto do presente recurso. Também não procede, portanto, o segundo argumento invocado pela reclamante. 8. Em face do exposto, resta concluir pelo indeferimento da reclamação, mantendo-se o decidido na Decisão Sumária n.º 274/2020 e nos seus exatos termos. Decisão 9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e tendo em conta a prática deste Tribunal em casos semelhantes. Lisboa, 13 de julho de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita