Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RELATÓRIO
«AA» e «BB» (devidamente identificados nos autos) requerentes no processo cautelar à margem identificado, em que é Requerido o MUNICÍPIO ... - no qual requereram a decretação de providência cautelar de suspensão da eficácia, e, bem assim, da própria execução material, do ato administrativo que identificaram como ato tácito, informal e não notificado, consubstanciado na decisão anunciada pela Câmara Municipal ... de demolição coerciva do muro existente no identificado prédio dos Requerentes para o dia 21 de novembro de 2025 - inconformados com a sentença de 07-01-2026 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgando procedente a exceção de caducidade da instância cautelar suscitada pelo Requerido determinou a extinção da mesma, dela interpuseram o presente recurso de apelação, pugnando pela sua revogação, determinando-se em consequência a apreciação da providência cautelar requerida, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
1º O presente recurso tem por objeto a sentença que indeferiu a providência cautelar requerida pelos Recorrentes, fundada na alegada caducidade do direito de ação, por ter entendido que o ato relevante para efeitos de tutela jurisdicional teria sido praticado em 2016 e se encontraria consolidado.
2º A sentença recorrida parte de uma premissa errónea ao qualificar como decisão administrativa exteriormente impugnável o despacho manuscrito aposto sobre a Informação n.º 702/2016, com a menção “Dar cumprimento nos termos propostos”.
3º Tal despacho não exterioriza, por si só, qualquer comando decisório autónomo, carecendo de dispositivo próprio e de enunciação minimamente inteligível de fundamentos de facto e de direito, pelo que não pode ser tratado como decisão administrativa plenamente formada.
4º A fundamentação invocada é sucessivamente remetida para documentos anteriores, num encadeamento remissivo que impede a apreensão efetiva do conteúdo decisório e dos fundamentos concretos relativos ao muro, inviabilizando a cognoscibilidade exigida para um ato apto a iniciar prazos de reação contenciosa.
5º Ainda que se admitisse, por mera hipótese, a relevância decisória do despacho de 28.09.2016, a respetiva notificação não observa os requisitos legais mínimos do artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo, não contendo o texto integral do ato, não identificando com clareza a decisão notificada nem indicando meios e prazos de defesa, sendo, por isso, inidónea para produzir efeitos e para fazer correr prazos.
6º A sentença recorrida incorre, além disso, em erro estrutural ao confundir a ordem de demolição prevista no artigo 106.º, n.º 1, do RJUE com a decisão de execução coerciva prevista no artigo 106.º, n.º 4, do mesmo diploma.
7º A execução coerciva da demolição não decorre automaticamente do incumprimento da ordem prevista no n.º 1, antes exigindo um ato administrativo autónomo, ulterior e atual, praticado ao abrigo do artigo 106.º, n.º 4, do RJUE, que determine a demolição por conta do infrator.
8º No procedimento administrativo subjacente não foi praticada qualquer decisão de execução coerciva nos termos do artigo 106.º, n.º 4, do RJUE, inexistindo, assim, título jurídico apto a legitimar a demolição coerciva e a qualificar a atuação administrativa reaparecida em 2025 como mera execução de decisão consolidada.
9º A caducidade do direito de impugnação pressupõe a existência de um ato administrativo definitivo, exteriormente formado, validamente notificado e dotado de eficácia própria, pressupostos que não se verificam no caso concreto.
10º Ao aplicar o regime da caducidade com base numa decisão insuficientemente exteriorizada, imperfeitamente notificada e, em todo o caso, destituída de título executório nos termos do artigo 106.º, n.º 4, do RJUE, a sentença recorrida alargou indevidamente o âmbito da caducidade e negou tutela jurisdicional efetiva.
11º Em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida e ordenada a reapreciação do pedido cautelar sem o obstáculo da caducidade, apreciando-se a providência à luz da
inexistência de decisão exequível consolidada e da inexistência da decisão prevista no artigo 106.º, n.º 4, do RJUE.
12º A decisão recorrida mostra-se desconforme, designadamente, com o disposto no artigo 106.º, n.ºs 1 e 4, do RJUE, nos artigos 114.º do CPA e 268.º, n.º 3, e 20.º da Constituição, bem como com o regime dos artigos 112.º e 120.º do CPTA.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
Por despacho de 27-02-2026 do Mmº Juiz do Tribunal a quo foi o recurso admitido com efeito meramente devolutivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo, então, o processo sido remetido em recurso em 19-03-2026 a este Tribunal Central Administrativo Norte.
Neste, notificado o Dig.mº Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi apresentado parecer.
Nos termos do Despacho n.º 18/2026, de 28 de maio do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal Central Administrativo Norte (proferido na sequência da Deliberação do CSTAF de 23/04/2026 - T10, objeto de retificação em 28/05/2026, pela qual foi autorizado o nosso exercício de funções em regime de acumulação na subsecção administrativa comum), foram os presentes autos redistribuídos em 01/06/2026.
Vão agora os autos submetidos à Conferência para julgamento.
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
No caso, em face das conclusões de recurso que vem interposto pelos Recorrentes a questão essencial a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito com violação do disposto no artigo 106.º, n.ºs 1 e 4, do RJUE, nos artigos 114.º do CPA e 268.º, n.º 3, e 20.º da Constituição, bem como com o regime dos artigos 112.º e 120.º do CPTA.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- De facto
O Tribunal a quo deu como indiciariamente a seguinte factualidade com relevância para a decisão a matéria de exceção invocada, que apreciou, que assim verteu ipsis verbis na sentença recorrida:
1- A favor dos Autores encontram-se registados os seguintes prédios:
(i) Prédio rústico denominado “Valenço”, sito em ..., registado na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...324, e inscrito no artigo matricial 2098;
(ii) Prédio rústico denominado “Valenço”, sito em ..., registado na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...14, e inscrito no artigo matricial 3758;
(iii) Prédio rústico composto de pinhal e mato, com área de 1485 m², registado na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...424, e inscrito no artigo matricial 2099. - cf. doc. 1, 2 e 3 junto com o requerimento inicial.
2- Em 21.12.2000, o Requerente «BB», requereu ao Presidente da Câmara Municipal ... licenciamento para a construção de um portão e muros de vedação no prédio identificado em (ii) do ponto antecedente. - cf. fls. 1 a 9 do Processo Administrativo 1 (PA1).
3- Em 13.09.2001, o Departamento de Habitação e Urbanismo da Câmara Municipal ..., elaborou informação 814/01, referente ao processo OP 638/00, no qual era requerente «BB», com o assunto “Construção de um muro de vedação”, com o seguinte teor:
«1- A pretensão refere-se à construção de um muro de vedação.
2- Nos termos do ponto 1 do Art.º 20º do DL 450/91, com a redação dada pelo DL 250/94, nada obsta ao licenciamento dos trabalhos.
3. CONDICIONAMENTOS:
a) O muro não poderá exceder 1.50 m de altura;
b) Deverá ser revestido e pintado com uma cor clara;
c) Não poderão ser executados outros trabalhos para além do solicitado;
d) O portão deverá abrir para o interior;
e) As obras deverão ser executadas no prazo solicitado de 15 dias.
4- Nos termos do n.º 1 do Art.º 21.º do DL nº 445/91, de 20/11, com a redação dada pelo DL n. 250/94, de 15/10, deve o requerente solicitar o Alvará de Licença no prazo de um ano, sob pena de caducidade do presente deferimento, nos termos da alínea a), do ponto 1, do Art.º 23 do referido diploma legal.»
- cf. doc. 5 junto com o requerimento inicial e fls. 14 do PA1.
4- Sobre a informação a que se alude no ponto antecedente recaiu o seguinte despacho do Vereador da Entidade Requerida, datado de 24.09.2001: «Deferido com os condicionantes referidos na informação».- cf. doc. 5 junto com o requerimento inicial.
5- Em 11.12.2001, a Entidade Requerida emitiu o alvará de licença de construção n.º 1533/01, em nome de «BB», para a abertura de um portão, com as condicionantes impostas na informação n.º 814, de 13.09.2001, dos serviços técnicos. - cf. doc. 5 junto com o requerimento inicial e fls. 25 do PA1.
6- Em 17.12.2001, a Entidade Requerida deferiu a prorrogação da licença de construção a que se alude no ponto antecedente, por 12 meses. - cf. fls. 27 a 31 do PA1.
7- Em 26.12.2002, a Entidade Requerida deferiu a prorrogação da licença de construção a que se alude no ponto antecedente, por 12 meses. - cf. fls. 32 a 34 do PA1.
8- Em 31.12.2003, o Requerente dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal ... requerimento pedindo a suspensão da licença de construção titulada pelo alvará de licença de construção n.º 1533/01, por estar impedido de completar a obra, uma vez, que a propriedade em causa «é
atravessada sensivelmente a meio por uma servidão de passagem que o requerente pretende alterar com o suporte do disposto no ARTIGO 1568º (Mudança de servidão) 1. O proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que a faça à sua custa; com o consentimento de terceiro pode a servidão ser mudada para o prédio deste. (…) Matérias que estão a ser discutidas no Processo 387/2000 do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, e que o requerente contava ver resolvidas no prazo que lhe foi concedido pela licença de Obras. (…)»
- cf. fls. 35 a 36 do PA1.
9. - Em 10.05.2004, a Divisão de Edificação e Fiscalização da Câmara Municipal ..., elaborou a informação n.º 210/2004, da qual se extrata o seguinte teor:
«Refere-se a pretensão ao pedido de suspensão dos efeitos do alvará de construção cuja validade terminou em 10/12/2003.
Tendo em conta que o alvará de construção se encontra caducado a pretensão não é passível de aceitação uma vez que não se enquadra no disposto no artigo 53.º do D.L. 555/99 de 16/12 com a actual redacção pelo que deve indeferir-se a pretensão nos termos da alínea a) do n.º 1.º do art.
24.º do citado D.L
Deve no entanto informa-se o requerente que querendo pode instruir um pedido nos termos do n.º
11.º da portaria 1110/01 de 19/09.» - cf. fls. 38 do PA1.
10- Em 11.05.2004, e com base na informação constante do ponto antecedente, o Vereador da Câmara Municipal ..., indeferiu o pedido de suspensão da licença de construção titulada pelo alvará de licença de construção n.º 1533/01, formulado pelo ora Requerente. - cf. fls. 38 do PA.
11- Em 12.11.2009, a Divisão de Edificação e Fiscalização da Câmara Municipal ..., elaborou a informação n.º 842/09, com o seguinte teor:
«1º O reclamado demoliu o muro de vedação confinante com a via publica, (EN.229) levando a efeito no mesmo local um novo muro de vedação, sem estar munido da respectiva licença municipal, assim como leva a efeito a construção de anexo no tardoz da sua moradia, sem a
respectiva licença municipal para o efeito, desta forma em desrespeito com o artigo 4º ponto 2 alínea c) do Decreto Lei nº 555/99 de 16/12, com nova redacção dada pela Lei nº 60/07 de 4 de Setembro.
2º Como tal, deve notificar-se o Reclamado, e face ao disposto no nº 2 do art. 102º do Decreto Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei nº 60/07 de 4 de Setembro, para paralisar de imediato com os trabalhos e para no prazo de 30 dias proceder á demolição das obras ilegalmente executadas, ou dentro do mesmo prazo proceder à entrega de elementos que visem uma eventual legalização da pretensão, sob pena de actuação municipal através das medidas de tutela de legalidade urbanística.
3º Nos termos do disposto nas alíneas a) do ponto 1º do art. 102º do Decreto-lei nº 555/99, com nova redacção dada pela Lei nº 60/07 de 4 de Setembro, submete-se á Consideração Superior o Embargo de Obra.
4º Posteriormente, e depois de efectuado o competente Mandado de Notificação de Embargo deve o processo ser remetido para a equipa de Fiscalização Activa, para efeitos do necessário Auto de Notícia, conforme o disposto no artigo 98º do Decreto Lei nº 555/99 de 16/12, com nova redacção dada pela Lei nº 60/07 de 4 de Setembro.
5º Deve ainda o reclamante no prazo de 10 dias, apresentar elementos que permitam identificar o licenciamento de todas as construções (moradia, anexos e piscina) existentes na parcela de terreno em causa, além das obras anteriormente referidas, e ainda justificar a abertura do vão no muro de extrema localizado a norte da parcela, com acesso ao terreno do lote contiguo, assim como o alinhamento do referido muro face a infra-estruturas publicas existentes da face interior do muro em causa, nomeadamente rede de esgotos, sob pena de as mesmas também serem consideradas ilegais com a consequente actuação Municipal em conformidade. - cf. fls. 1 a 11 do PA2.
12- Sobre a informação a que se alude no ponto antecedente recaiu o seguinte despacho do Vice-presidente de 16.12.2009: «Proceda-se me conformidade» - cf. fls. 13.1 do PA2.
13- Em 23.04.2012, a Entidade Requerida remeteu ao Mandatário dos Requerentes, ofício registado sob a referência alfanumérica RA029981517PT, recebido na mesma data, do qual se extrata o seguinte teor:
«Em cumprimento do nº 2 do art. 102º do Decreto-Lei nº 555/99, com a redacção dada pela Lei nº 60/2007, NOTIFICO V Exª, na qualidade de Titular do processo, da ordem de embargo das obras de construção de um muro de vedação e de um anexo a tardoz da sua moradia sem estar munido da respectiva licença municipal para o efeito, conforme decisão de 2009/12/16, que estão a ser executadas no prédio sito no lugar e freguesia ... (E.N.229), sendo suficiente a presente notificação para que fique obrigado a suspender os trabalhos.
Mais se informa, que do embargo é de imediato lavrado o respectivo auto, elaborado nos precisos termos do nº 3 do art. 102ºº do Decreto-Lei nº 555/99, com a redacção dada pela Lei nº 60/2007, donde consta a identificação do funcionário municipal responsável pela fiscalização da obra, das testemunhas, a data, a hora e o local de diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado da obra e a ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra e respectivo prazo, bem como as cominações legais do seu incumprimento, documento de que vai ser notificado, através de mandato.
Para cumprimento do nº 8 do citado art. 102ª e nº 3 do art. 103º, do mesmo normativo legal, solicito a V.Exª. se digne, no prazo de 10 dias, apresentar a Certidão da Conservatória do Registo Predial ... actualizada, do prédio objecto da pretensão, de maneira a proceder-se à comunicação do Embargo àquela entidade.
(…)
Fica ainda V.Eª.x NOTIFICADO para, no prazo de 30 dias, reformular a pretensão de acordo com o ponto a 1 e a 2, da informação nº 842/2009 datada de 2009/121/12, prestada pelo Departamento ..., da qual se remete fotocópia, para conhecimento.
NOTIFICA-SE também V.Exª. para, no prazo de 10 dias, apresentar elementos que permitam identificar o licenciamento de todas as contrações (moradia, anexos e piscina) existentes na parcela de terreno em causa, além das obras anteriormente referidas, e ainda justificar a abertura do vão no muro de extrema localizado a norte da parcela, com acesso ao terreno do lote contiguo, assim como o interior do muro em causa, nomeadamente rede de esgotos, sob pena de as mesmas também serem consideradas ilegais com a consequente actuação municipal em conformidade (conforme teor do ponto nº 5 da referida informação).
Solicita-se ainda a V.Exª. se digne indicar a morada correcta, uma vez que toda a correspondência enviada, veio devolvida com a indicação de "NÃO ATENDEU", assim como não foi possível efectuar a notificação através da Polícia Municipal
Incluso se remete fotocópia da notificação nº S42524/2009, datada de 2009/12/29, para conhecimento de V.Exª e convenientes efeitos.»
- cf. fls. 56 a 58 do PA2.
14- Em 09.06.2014, os serviços da Entidade Requerida, elaboraram a informação n.º 350/2014, com o seguinte conteúdo:
«1º O reclamado não apresentou quaisquer elementos que comprovassem o licenciamento das construções existentes na parcela de terreno em causa.
2º Em busca feita no arquivo foram localizados alguns processos de licenciamento nomeadamente:
a) - Processo OP nº 914/1979, referente à construção de barracão com uma área de implantação de 85,00m2.
b) Processo OP nº 1415/1979, referente à construção de um anexo com a área de implantação de 20,00m2.
c) - Processo OCP nº 366/1980, referente à construção de moradia.
d) - Processo OP nº 637/2000, referente à abertura de passagem para o arruamento do loteamento
- sendo que a pretensão foi indeferida.
e) - Processo nº 638/2000, referente à construção de muro de vedação de extrema confinante com o loteamento e abertura de portão.
3º Como tal, a obra de alteração do muro de vedação confinante com a E.N.229, a execução da piscina e sua estrutura de cobertura e seu anexo de apoio com cerca de 75,00m2 de implantação (lado sul da parcela), anexo confinante com o loteamento com cerca de 126,00m2 de implantação (lado norte da parcela), e ainda a edificação com carácter permanente com cerca de 120,00m2, foram levadas a efeito sem licenciamento inicial.
4º As obras de construção que levou a efeito, carecem da necessária prévia licença municipal, sendo que as mesmas estão sujeitas a licença Administrativa, enquadráveis na alínea c) do ponto 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16/12, com nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 26/2010 de 30 de Março.
5º Assim, e para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 no artigo 98º do mesmo diploma legal, anexa-se o respectivo Auto de Notícia para efeitos de instauração do correspondente processo de Contra-Ordenação.
6º As obras em causa neste momento estão concluídas, pelo que deixo à consideração superior o não Embargo de obra.
7º Propõe-se que, face ao disposto no ponto 2 do artigo 106º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16/12, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 26/2010 de 30 de Março, seja notificado a reclamado para no prazo de 30 dias, proceder à apresentação de elementos com vista à eventual legalização das obras em causa, ou dentro do mesmo prazo caso pretenda proceder à demolição das obras em causa.
8º Verifica-se ainda que o muro limite da propriedade lado norte e confinante com o loteamento (processo de obra OP nº 638/2000), não está implantado de acordo com o limite da parcela de terreno definida no loteamento, assim, foi absorvida uma faixa de terreno afecta ao loteamento e integrada na parcela do reclamado, sendo absorbida também parte da rede de infra estruturas do loteamento, como tal, deve o reclamado no prazo de 30 dias repor o limite de extrema correcto da sua parcela de terreno, sob pena da Camara Municipal proceda á demolição do muro e reponha o limite em causa, à expensas do reclamado. Deve o reclamado ter conhecimento que o desrespeito dos actos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela de legalidade urbanística constituiu crime de desobediência, nos termos do artigo 348º do Código Penal, sendo participado ao Ministério publico.»
- cf. fls. 65 e 66 do PA2.
15- Com cópia da informação constante no ponto antecedente, em 30.06.2014, o Mandatário dos Requerentes foi notificado para «No prazo de 30 dias, e face ao disposto no nº 2 do artº 106º do Decreto-Lei nº 555/99, na sua actual redacção, apresentar elementos que visem a legalização das obras executadas sem licenciamento municipal, a que estavam obrigadas pela alínea c) do nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 555/99, na sua actual redacção, ou dentro do mesmo prazo, caso o pretenda, proceder à demolição das mesmas.
No prazo de 30 dias repor o limite de extrema correto da sua parcela de terreno, sob pena da Câmara Municipal proceder à demolição do muro e à reposição da extrema, a sua expensas, por aplicação do artº 108º do Decreto-Lei nº 555/99, na sua actual redacção. (…)» - cf. fls. 68 e 69 do PA2.
16- Em 03.09.2014, o Mandatário dos Requerentes apresentou resposta, com o seguinte teor:
«(…) Quanto aquele primeiro item, nenhuma duvida é posta ao requerente, tendo já contratado Engenheiro Civil para regularizar junto dessa Edilidade a situação, o que espera apresentar, com a vossa permissão, dentro dos próximos 30 dias.
Já quanto ao segundo item, o requerente pretende apresentar junto de V.Exa a maior apreensão porquanto o Muro foi construído com o devido licenciamento, E CONSTRUIDO 1 METRO dentro do Limite da propriedade do requerente.
É que, a definição dos limites da sua propriedade eram feitos pelo leito do caminho de Servidão que era obrigado a autorizar a proprietários de terrenos a Poente, mas que por sentença JUDICIAL foi declarado extinto. Nessa altura, e uma vez extinta a servidão, o requerente levantou o muro de vedação deixando área de manutenção e pintura em cerca de um Metro.
Desconhece o requerente de que forma a planta do loteamento possa definir a extrema da sua propriedade sendo contudo informação prestada na altura pelo topógrafo que fez o levantamento em posse dessa Camara Municipal, que a implantação dos Prédios não corresponderá ao aprovado (em mais de 10 metros) podendo assim explicar alguma diferença na área.
Mas mesmo assim, será conveniente não esquecer que foi o proprietário do Loteamento, quem vendeu ao requerente, e delimitou, o terreno vendido.
Necessário se torna, assim, esclarecer em que medida considera essa Edilidade violada a área do loteamento, quando na verdade o requerente teve o cuidado de deixar cerca de um metro para cá do seu limite, E A QUESTÃO SE MOSTRA DECIDIDA JUDICIALMENTE.
Para além de que nenhuma infra-estrutura do Loteamento se situa dentro dos Limites do seu terrenos, sendo de sua propriedade tudo o que ali existe.
Muito gostaria o requerente que o conflito existente com a Junta de Freguesia há mais de uma década, em relação à parcela de terreno situada a nascente que o requerente considera sua - Por ser precisamente a área/parcela por onde era cedida a servidão de passagem agora extinta - não
afectasse a objectividade e legalidade com que as decisões de V.Exa. devem ser tomadas, de forma a poderem ser apaziguadas as relações.
Assim, e nos termos sobreditos, requer:
Que seja esclarecido:
a) Que área considera ter sido desrespeitada em relação ao loteamento.
b) Que provas considera em termos de limites da propriedade.
c) Que infra-estruturas do loteamento consideram estar na propriedade do requerente.»
-cf. fls. 70 a 72 do PA.
17- Em 29.12.2014, foi elaborado auto de vistoria, com o seguinte teor:
«Aos vinte e nove dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze, compareceram no prédio pertença de «BB», localizado na Quinta ..., freguesia ..., os senhores, Eng. «CC», Eng. «DD», Assistente Técnico «EE» e Assistente Técnico «FF», como representantes da Câmara Municipal ... e os senhores, Dra. «GG», na qualidade de advogada estagiária, «BB», «HH» e Eng. «II», da parte do reclamado, tendo procedido à análise no local das questões formuladas na exposição apresentada pelo Dr. «JJ», advogado em cumprimento do Mandato do reclamado, «BB» e constatado o seguinte:
1. Dentro do terreno vedado pelo Sr. «BB» encontram-se localizadas duas caixas de visita das redes de esgotos e de águas pluviais do loteamento, a uma distância de aproximadamente 1,50m do muro, o que demonstra que o muro deveria ter sido implantado, no mínimo, 1,50m para a parte de dentro do terreno do Sr. «BB», de acordo com a planta do alvará de loteamento.
2. No processo de licenciamento do muro, OP-638/2000, foi apresentada uma planta do alvará de loteamento, o que prova o conhecimento dos limites estabelecidos no loteamento, que não foram respeitados.
3. Conforme se pode verificar na planta do alvará de loteamento, constante do processo de licenciamento do muro, o limite do terreno formava uma tangente com o extradorso sul da praceta de viragem, no entanto, o limite materializado segue em direcção ao centro dessa praceta de
viragem, o que mostra que, naquele local, existe um desfasamento de aproximadamente 4m relativamente à planta do alvará do loteamento.
4. O Sr. «BB» informou que, depois do loteador Fical ter adquirido o terreno para concluir e regularizar as estremas do loteamento, ele próprio comprou o terreno sobrante ao loteador. Este facto comprova que a parcela adquirida não é mais do que a parte sobrante do próprio loteamento e por isso não pode haver dúvidas relativamente à planta do alvará, cujos limites devem ser respeitados através da implantação rigorosa a efetuar por um topógrafo.
5. Relativamente às edificações do reclamado, também se verificou que, para além da falta de licenciamento de algumas delas, existe um pavilhão cuja empena e parte da cobertura estão implantadas em terreno do loteamento, tendo essas questões sido alvo de instauração de um processo de contra-ordenação e para as quais tinha sido proposto um prazo para apresentação de elementos com vista à sua resolução.
6. Desde modo, propõe-se que, no prazo de trinta dias, seja apresentado projeto prevendo as obras passíveis de legalização e a demolição das obras que não são passíveis de legalização e ainda a devolução ao domínio público do terreno absorvido e integrado na parcela do reclamado e subtraído ao loteamento, com acabamento idêntico ao do terreno contiguo do loteamento.» - cf. fls. 79 a 80 do PA2.
18- A Entidade Requerida remeteu, ao Mandatário dos Requerentes, ofício registado com a referência alfanumérica ...58, recebido em 13.02.2015, através do qual lhe envia o auto de vistoria elaborado em 29.12.2014, e o notifica para no prazo de 30 dias « Apresentar projeto prevendo as obras passiveis de legalização e a demolição das obras que não são passiveis de legalização e ainda a devolução ao domínio público do terreno absorvido e integrado na parcela do reclamado e subtraído ao loteamento, com acabamento idêntico ao do terreno contiguo do loteamento.» - cf. fls. 84 a 86 do PA2.
19- Em 09.11.2015, os serviços da Entidade Requerida elaboraram informação n.º 681/2015, da qual se extrata o seguinte teor:
«1º O reclamado até à presente data não deu execução ao teor do Auto de Vistoria datado de 9 de Dezembro de 2014, nomeadamente:
- Não devolveu ao domínio público a faixa de terreno absorvida e integrada na parcela do reclamado que foi subtraída ao loteamento.
2º Como tal, deixo à consideração superior que a Camara Municipal proceda à implantação rigorosa do limite do loteamento e consequentemente proceda aos trabalhos de demolição do muro existente e integração da faixa de terreno anteriormente subtraída ao loteamento, sendo os custos dos trabalhos referidos há expensas do reclamado.
3º O reclamado também não apresentou qualquer projecto com vista à eventual legalização de obras e à demolição das obras que não são passiveis de legalização, nomeadamente:
- Piscina e sua estrutura de cobertura e seu anexo de apoio com uma área de implantação de cerca de 75,00m2.
- Anexo confinante com o loteamento cuja empena e parte da cobertura está implantada no terreno afecto ao loteamento, com uma área de implantação de cerca de 126,00m2.
- Ainda uma outra edificação com uma área de implantação de cerca de 120,00m2.
4º Face ao tempo decorrido sem que o reclamado mostra-se interesse em eventual legalização e caso de momento seja intenção desta Câmara de proceder à demolição de tais obras, deverá, e nos termos do disposto no nº 3 do artigo 106º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 09 de Setembro, solicitar-se pronúncia ao reclamado, no prazo de 15 dias, sobre o que se lhe oferecer dizer. (…)»
- cf. fls. 88 do PA2.
20- Sobre a informação a que se alude no ponto antecedente recaiu o seguinte despacho do vereador do Requerido, datado de 16.11.2015 «Comunique-se ao requerente o teor da presente informação». - cf. fls. 88 do PA2.
21- A Entidade Requerida remeteu, ao Mandatário dos Requerentes, ofício registado com a referência alfanumérica ...49..., recebido em 14.01.2016, através do qual lhe comunica o seguinte:
«Relativamente ao assunto identificado em título, notifico V.Exª da intenção em ordenar a demolição das obras ilegalmente executadas e de reposição do terreno nas condições anteriormente existentes.
O despacho de intenção de ordenar a demolição das obras e da reposição do terreno, nos moldes iniciais, foi exarado em 16.11.2015, com os fundamentos de fato e de direito constantes da informação dos Serviços Municipais do DPGU-n 681/2015 de 09.11.2015, da qual se anexa cópia.
Antes de tomada a decisão final, em cumprimento do preceituado nos artºs 121 e 122º do Código do Procedimento Administrativo, somos a efectuar o procedimento de audiência prévia.
Neste contexto, e a permitir a verificação e apreciação das causas de demolição, examinação da conduta para averiguação em que medida o incumprimento lhe é imputável e se existem ou não causas de força maior ou circunstâncias alheias à sua vontade, em cumprimento do preceituado no nº 3 do artº 106º do Decreto-Lei nº 555/99, na sua atual redacção, notifico V.E para, no prazo de 15 dias e por escrito, dizer o que se lhe oferecer, podendo pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligencias complementares e juntar documentos. (…)
- cf. fls. 89 a 91 do PA2.
22- Em 24.08.2016, os serviços técnicos do Requerido, elaboraram a informação n.º 702/2016, com o seguinte teor:
«Tendo em conta que, em sede de audiência prévia sobre a intenção da Câmara em ordenar a demolição da construção levada a efeito, a requerente não deu resposta ao oficio camarário n. SAI-CMVI2016/670, deve ser ordenada a demolição das obras em causa, nos termos do n.º 1 do art.º 106.º do D.L n.º 655/99, de 16/12, com a atual redação, estipulando-se o prazo de 60 dias para o efeito, findo o qual o Presidente da Camara determina a demolição da obra por conta do infrator de acordo com o disposto no n. 4 do art.º 106.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público do crime de desobediência, conforme disposto no n.º 1 do art.º 100.º do D.L. n.º 555/99, de 16/12, com a atual redação.» - cf. fls. 94 do PA2.
23- Sobre a informação a que se alude no ponto antecedente recaiu o seguinte despacho do Vereador da Entidade Requerida, datado de 28.09.2016: «Dar seguimento nos termos propostos».
- cf. fls. 94 do PA2.
24- A Entidade Requerida remeteu, ao Mandatário dos Requerentes, ofício registado com a referência alfanumérica ...42..., recebido em 27.10.2016, através do qual lhe comunica o seguinte:
«Para conhecimento de V.Exª e devidos efeitos, junto se envia cópia da informação dos serviços municipais do DPGU nº 702/2016, de 24.08., com a qual se concordou, conforme despacho, de 28.09.2016.
Mostrando-se efetuado o procedimento de audiência prévia, e constatando-se que se mantêm inalteráveis os motivos de facto e de direito que estiveram na base do despacho de intenção, notificado pela comunicação SAI-CMV/2016/670, de 12.01., ao abrigo da competência que me confere a alínea k) do nº 2 do artº 35 da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, por despacho de delegação de competência, de 25 de Outubro de 2013, notifico, agora, V.Exª da ordem de demolição da obra, vertida no despacho de 28.09.2016.
Decorrido o prazo concedido sem que a ordem de demolição da obra (total ou parcial) e/ou reposição do terreno no estado em que se encontrava antes da data de início), o presidente da câmara, em cumprimento do nº 5 do artº 106º do Decreto-Lei nº 555/99, na sua atual redação, determinará a execução destes trabalhos, com recurso às disposições dos artº 107º e 108º do mesmo normativo, designadamente através do procedimento de posse administrativa do imóvel e do procedimento de imputação das despesas realizadas com a execução coerciva.
Mais fica notificado que, o incumprimento à ordem de demolição da obra, ora notificada, constitui-se em desrespeito do correspondente ato administrativo, designadamente em crime de desobediência, nos termos do artº 348º do Código Penal, pelo que se procederá à devida comunicação ao Ministério Público.»
- cf. fls. 95 a 97 do PA2.
25- Em 01.02.2017, foi elaborada, pelos serviços técnicos da Entidade Requerida, a informação n.º 95/2017 da qual se extrata o seguinte teor:
«1º Após visita ao local, constata-se que o reclamado não deu cumprimento à notificação datada de 25/10/2016, nomeadamente não procedeu à demolição das construções em causa.
2º Como tal, deve ser participado o desrespeito pelo acto Administrativo ao Ministério Público, nos termos do artigo 100º do RJUE.
3º Para satisfação dos trabalhos de demolição para cumprimento da legalidade urbanística propõe-se que a Camara Municipal proceda à posse Administrativa do imóvel face ao disposto no nº 1, do artigo 107º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16/12, na actual redacção.
4º Por força do nº 2, do artigo 107º, do mesmo diploma legal, deverá ser notificado o proprietário do imóvel do acto Administrativo que determina a posse administrativa do imóvel.
5º Decorre do artigo 108º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16/12, na sua actual redacção, que as despesas envolvidas nos trabalhos a executar serão por conta do infractor.»
- cf. fls. 98 a 99 do PA2.
26- Sobre a informação a que se alude no ponto antecedente recaiu o seguinte despacho do Vereador da Entidade Requerida, datado de 06.02.2017: «Dar seguimento. Comunique-se ao Ministério Público» - cf. fls. 99 do PA2.
27- A Entidade Requerida remeteu, ao Mandatário dos Requerentes, ofício registado com a referência alfanumérica ...97..., recebido em 21.03.2017, através do qual lhe comunica o seguinte:
«Relativamente ao assunto identificado em titulo, e de acordo com o que dispõe o conteúdo do art. 107º, do D.L. nº 555/99, de 16/12, na sua atual redacção, NOTIFICO V.Exª, da intenção de a CMV em determinar a posse administrativa do imóvel em causa, por forma a permitir a execução coerciva das medidas de tutela de legalidade urbanísticas previstas no art. 106º, do referido diploma.
O despacho de intenção foi exarado em 06.02.2017, com os fundamentos de facto e de direito constantes da informação dos Serviços Municipais do DPGU nº 95/2017, de 01.02.2017, da (qual se anexa fotocópia), complementada pela informação manuscrita, prestada pelo Exmº Chefe da Divisão de Planeamento e Cadastro - Sr. Eng. «KK».
Antes de tomada a decisão final, e no âmbito do preceituado nos artºs 121º e 122º do Código do Procedimento Administrativo, somos a efectuar o procedimento de audiência prévia.
Neste contexto, em cumprimento do preceituado no nº 3 do artº 106º do Decreto-Lei nº 555/99, na sua atual redacção, NOTIFICO V.Exª para, no prazo de 15 dias, e por escrito, dizer o que se lhe oferecer, podendo pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
O processo encontra-se disponível para consulta, nos serviços municipais de atendimento único, em dias e horas de expediente normal, designadamente de segunda-feira a sexta-feira, das 9 horas às 17 horas.» -cf. fls. 100 a 102 do PA2.
28- Em 06.03.2019, os serviços técnicos da Entidade Requerida, elaboraram a informação n.º 84/2019, com o seguinte teor: «O presente processo, incorpora um conjunto de imóveis executados sem o respetivo título de licenciamento, reportados a vários anexos e dois muros de vedações, resultantes de queixas de particulares e do próprio município, tendo já sido decidida a sua demolição.
Para efeitos de demolição, nos termos do despacho do Sr Vereador de 06/02/2017, deve ser promovida a posse administrativa do imóvel, pelo que deve o presente processo ser remetido para à DGU, para os respectivos procedimentos nos termos do artº 107º do DL 155/99 de 16 de Dezembro, na sua atual redacção.» - cf. fls. 129 do PA2.
29- Sobre a informação a que se alude no ponto antecedente recaiu o seguinte despacho da Vereadora da Entidade Requerida, datado de 12.03.2019: «Concordo. Proceda-se nos termos propostos» - cf. fls. 129 do PA2.
30- Em 08.11.2022, os serviços técnicos da Entidade Requerida, elaboraram informação, com o seguinte teor: «Exmo. Sr. Diretor, Dr. «LL».
Em conformidade com o descrito e proposto na etapa anterior, que merece o meu assentimento, deve promover-se a execução coerciva da reposição da legalidade urbanística, através da demolição das construções anexas à moradia e muro de vedação, executadas sem licença.
Se superiormente se concordar com o proposto, deverá ser remetido à Exma. Sr. Vereadora, Dr. «MM», para determinar que seja promovida a execução coerciva da reposição da legalidade urbanística a expensas do prevaricador, sendo que já foi feita a comunicação ao Ministério Público do crime de desobediência.
A execução coerciva dos trabalhos deverá ser feita pela Divisão de Gestão de Infraestruturas e Equipamentos, integrada na DMOPS, que quando poder agendar este trabalho, deve promover a posse administrativa do imóvel, sujeita a audiência prévia dos interessados, com vista à demolição de obras ilegais.» - cf. Etapa 2 a fls. 136 e 137 do PA2.
31- Em 09.11.2022, foi proferido o seguinte despacho pela Vereadora da Entidade Requerida:
«Concordo. Proceda-se em conformidade com o proposto nas etapas antecedentes.» - cf. Etapa 4 a fls. 136 e 137 do PA2.
32. - Em 20.11.2025, os serviços técnicos da Entidade Requerida, elaboraram informação, com o seguinte teor: «Exmo. Sr. Comandante, «NN»,
No dia 30 de outubro, foi realizado acompanhamento aos funcionários do MUNICÍPIO ... pela Polícia Municipal ... e pela Guarda Nacional Republicana, para cumprimento da ordem de demolição constante no presente EDOC.
No interior da propriedade, junto ao muro a demolir, encontravam-se estacionados vários veículos pertencentes ao proprietário, os quais não foram removidos, não existindo, por esse motivo, condições de segurança para a execução dos trabalhos de demolição sob risco de danificar os bens moveis ali existentes.
Em contacto com o visado, Sr. «BB», nascido a ../../1963, portador do Cartão do Cidadão n.º ...85, este comprometeu-se, na presença do seu advogado, Dr. «OO», a repor a legalidade urbanística do muro em causa. Alegou ainda que, aquando da construção do mesmo, solicitou licença ao MUNICÍPIO ..., a qual lhe teria sido concedida, comprometendo-se a consultar os respetivos ficheiros para proceder à sua regularização.
Face ao compromisso assumido pelo Sr. «BB», o encarregado «PP» recebeu instruções do seu superior hierárquico para conceder um prazo de 15 dias úteis, informação que foi transmitida ao St. «BB» por mim e pelo encarregado presente no local, tendo este manifestado concordância e confirmado que cumprira o prazo estabelecido.
Desta forma, o prazo concedido termina no dia 20 de novembro de 2025.» - cf. Etapa 51 a fls. 136 e 137 do PA2.
33- Em 20.11.2025, os serviços técnicos da Entidade Requerida, elaboraram informação, com o seguinte teor: «Exmo, Sr. Eng. «QQ»,
Nos termos verificados na anterior visita e possibilidades de escala, esta PMV tem capacidade para apoiar a ação no dia 21 de novembro de 2025 a partir das 8h30.» - cf. Etapa 52 a fls. 136 e 137 do PA2.
E consignou inexistirem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerados indiciariamente não provados.
B- De direito
1. Da decisão recorrida
Os Recorrentes «AA» e «BB»
apresentaram em 19-11-2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu requerimento inicial de do processo cautelar à margem identificado, em que é Requerido o MUNICÍPIO ..., no qual requereram a decretação de providência cautelar de suspensão da eficácia, e, bem assim, da própria execução material, do ato administrativo que identificaram como ato tácito, informal e não notificado, consubstanciado na decisão anunciada pela Câmara Municipal ... de demolição coerciva do muro existente no identificado prédio dos Requerentes para o dia 21 de novembro de 2025.
Na sua oposição o Requerido MUNICÍPIO ... defendeu-se desde logo por exceção, pugnando pela extinção da instância cautelar nos termos dos art.ºs 113.º e 123.º, n.º 1, al. a) do CPTA, pelas razões que expôs nos artigos 1.º a 8.º daquele seu articulado, por verificação da exceção que nominou como caducidade da providência.
Pela sentença recorrida o Tribunal a quo julgou procedente a invocada exceção de caducidade da instância cautelar com consequente extinção da mesma.
2. Da tese dos recorrentes
Os recorrentes imputam à decisão recorrida erro de julgamento, de direito, com violação do artigo 106.º, n.ºs 1 e 4, do RJUE, dos artigos 114.º do CPA e do art.º 268.º, n.º 3, e 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como com do regime dos art.ºs 112.º e 120.º do CPTA, pugnando pela revogação da sentença recorrida, com ordenação da apreciação do pedido cautelar, sem o obstáculo da caducidade, à luz da inexistência de decisão exequível consolidada e da inexistência da decisão prevista no artigo 106.º, n.º 4, do RJUE.
3. Da apreciação e análise do recurso
3. 1 Nos termos do art.º 112.º, n.º 1 do CPTA “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
3. 2 O processo cautelar, que é um processo urgente, pode ser intentado como preliminar ou como incidente do processo principal que tem por objeto a decisão sobre o mérito, de que depende, tendo tramitação autónoma em relação àquele (cf. art.º 113.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA).
3. 3 Como refere JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, in “A Justiça Administrativa - (Lições)”, Almedina, 5ª Edição, p. 305 “…o processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria: visa assegurar a utilidade da lide (…). Pode dizer-se que os processos cautelares visam especificamente garantir o tempo necessário para fazer Justiça. Mesmo quando não há atrasos, há um tempo necessário para julgar bem. E é precisamente para esses casos, para aqueles processos em que o tempo tem de cumprir-se para que se possa julgar bem, que é necessário assegurar a utilidade da sentença que, a final, venha a ser proferida”.
3. 4 A função preventiva das providências cautelares, i. é, das concretas medidas cautelares a serem decretadas (as quais podem, designadamente, consistir na suspensão da eficácia de um ato administrativo ou de uma norma; na admissão provisória em concursos e exames; na atribuição provisória da disponibilidade de um bem; na autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade ou adotar uma conduta; na regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória; no arresto; no embargo de obra nova; no arrolamento; na intimação para adoção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um particular por alegada violação ou fundado receio de violação do direito administrativo nacional ou do direito da União Europeia - cfr. art.º
112. º, nº 2 do CPTA) conduz a que estas assumam como características típicas, decorrentes da sua própria natureza, a instrumentalidade e a provisoriedade.
3. 4 Por a providência cautelar ser instrumental face à pretensão material objeto do litígio (principal), o processo cautelar, enquanto meio processual pelo qual se haverá de obter a providência cautelar pretendida, haverá naturalmente de assumir como característica processual a da instrumentalidade estrutural, nos termos da qual, ainda que tenha uma tramitação autónoma em relação ao processo principal que tem por objeto a decisão sobre o mérito da pretensão material (definitiva), daquele depende (cf. art.º 113.º, nºs 1 e 2 do CPTA).
3. 5 E é precisamente por os processos cautelares terem função instrumental, destinando-se a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal - o que tem por objeto a decisão sobre o mérito do litígio - que os critérios de decisão das providências, tal como acolhidos no art.º 120º do CPTA, faz depender a concessão de providência cautelar da verificação de dois requisitos essenciais há muito enunciados por periculum in mora e fumus boni iuris ao estatuir no seu nº 1 que as providências cautelares são adotadas “…quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” (vide, entre muitos outros, os acórdãos deste TCA Norte de 05-02-2021, Proc. 00940/20.0BEBRG e de 15-07-2020, Proc. 02287/19.6BEBRG-A).
3. 6 Simultaneamente o art.º 123.º, nº 1, alínea a) do CPTA prevê hoje (na redação resultante da revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015) que “…se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou” o processo cautelar deve ser extinto e que a providências cautelares, se decretadas, caducam. No que traduz a expressa consagração no contencioso administrativo do mecanismo acolhido no art.º 373º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06.
3. 7 E é precisamente em face da constatação de que quando o processo principal não se mostra instaurado em tempo a providência cautelar (pretendida ou decretada) já não assume qualquer utilidade (por perder a sua função de assegurar o efeito útil da ação principal), que a lei processual administrativa prescreve atualmente, no art.º 123.º do CPTA, em tais situações, a extinção dos processos cautelares (ou a extinção das providências, quando já decretadas), ali dispondo o seguinte:
“Artigo 123.º Caducidade das providências
1- Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam:
a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou;
b) Se, tendo o requerente feito uso desses meios, o correspondente processo estiver parado durante mais de três meses por negligência sua em promover os respetivos termos ou de algum incidente de que dependa o andamento do processo;
c) Se esse processo findar por extinção da instância e o requerente não intentar novo processo, nos casos em que a lei o permita, dentro do prazo fixado para o efeito;
d) Se se extinguir o direito ou interesse a cuja tutela a providência se destina;
e) Se se verificar o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser desfavorável ao requerente;
f) Se ocorrer termo final ou se preencher condição resolutiva a que a providência cautelar estivesse sujeita;
g) [Revogada].
2- Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada por via contenciosa não sujeita a prazo, o requerente deve, para efeitos da alínea a) do número anterior, usar essa via no prazo de 90 dias, contado desde o trânsito em julgado da decisão.
3- A extinção do processo cautelar ou a caducidade da providência é reconhecida pelo tribunal, oficiosamente ou a pedido fundamentado de qualquer interessado, mediante prévia audição das partes.
4- Apresentado o requerimento, o juiz ordena a notificação do requerente da providência para responder no prazo de sete dias.
5- Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide sobre o pedido no prazo de cinco dias.”
3. 8 E ao abrigo deste normativo se entendeu, designadamente, no acórdão deste TCA Norte de 29-11-2019, Proc. 0187/19.9BECBR, de que fomos relatores, que «I - Nos termos do disposto no artigo 123º nº 1 alínea a) do CPTA (na redação resultante da revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015) quando o processo principal não se mostra instaurado em tempo, a providência cautelar (pretendida ou decretada) já não assume qualquer utilidade (por perder a sua função de assegurar o efeito útil da ação principal), devendo, em tal situação ser declarada a extinção do processo cautelar (ou a extinção da providência, quando já decretadas). II - Se as causas de invalidade assacadas ao ato suspendendo, a verificarem-se, reconduzem-se a causas de anulabilidade do ato, e não à sua nulidade, estando, assim, a
respetiva impugnação judicial sujeita ao prazo de impugnação de 3 meses, nos termos do disposto no artigo 58º nº 1 alínea b) do CPTA, e se o processo cautelar foi intentado como preliminar do processo principal, decorrido o prazo sem que este último tenha sido instaurado, haverá que declarar extinto o processo cautelar abrigo do artigo 123º nº 1 alínea a) do CPTA.»
3. 9 A respeito deste art.º 123.º do CPTA referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2021, p. 1049 ss., o seguinte: “Decorre da instrumentalidade das providências cautelares em relação ao processo principal que, uma vez tendo elas sido decretadas, a respetiva subsistência fica dependente de vicissitudes relativas àquele processo, da ocorrência das quais pode resultar a respetiva caducidade. Era o que, anteriormente à revisão de 2015, estava previsto no presente artigo 123.º. Ao contrário, porém, do que sucedia em processo civil com o homólogo artigo 389.º do CPC anterior a 2013, o presente artigo não previa, na sua redação primitiva, a extinção do próprio processo cautelar, quando alguma das circunstâncias previstas no n.º 1 ocorresse ainda na pendência desse processo, em momento anterior ao da adoção de qualquer providência (v.g., quando, logo na pendência do processo cautelar, se verificasse que o processo principal ainda não tinha sido intentado e já não o poderia ser, por caducidade do direito de ação). Para essas situações, a jurisprudência vinha-se, no entanto, orientando no sentido da aplicabilidade, ex vi artigo 1.º, do artigo 389.º do CPC (a que hoje corresponde o artigo 373.º). A questão foi resolvida com a revisão de 2015, que introduziu no corpo do n.º 1 a previsão, não só da caducidade das providências, quando decretadas, mas também da extinção dos processos cautelares, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas nas diferentes alíneas do preceito”. Acrescentando que “Quando o processo cautelar tenha sido intentado como preliminar do processo principal, o decurso do prazo sem que este último tenha sido intentado conduz à extinção do processo cautelar ou à caducidade das providências que nele tenham sido decretadas.”
3. 10 A sentença recorrida concluiu que na circunstância havia que, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, julgar indiciariamente verificada a caducidade do direito de ação em sede da ação administrativa principal (ainda por intentar) invocada pelo Requerido decidindo, consequentemente, pela extinção da presente instância cautelar. Decisão que tendo por base a matéria de facto que deu como provada, que não vem impugnada no presente recurso, assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«A Entidade Requerida alega que com a presente providência, vêm os Requerentes pedir que seja decretada a suspensão de eficácia de qualquer ato, decisão ou atuação material da Câmara Municipal ... que vise a demolição do muro implantado na propriedade do Requerente.
Invoca que em 28.09.2016, foi proferida a ordem de demolição da obra aqui em causa (muro), notificada aos Requerentes em 25 de Outubro de 2016, pelo que há muito que se esgotou o prazo de três meses para a sua impugnação, conforme previsto no artigo 58º do CPTA, até porque, desde então, nunca foi a ER citada para uma qualquer ação principal.
Conclui que deve a providência requerida ser declara extinta, (cf. Artigos 113º e 123º, n.º 1, al. a) do CPTA).
Notificada da oposição apresentada os Autores concluem pelo decretamento da presente ação cautelar.
Apreciando.
Nos presentes autos cautelares os Requerentes pedem a suspensão imediata da eficácia - e, bem assim, da própria execução material - do ato administrativo que ordena ou pretende materializar a demolição, até decisão final na ação principal, por, entenderem se verificar de forma clara e cumulativa: o fumus boni iuris, resultante da inexistência de ato administrativo válido, tempestivo e notificado que determine a demolição coerciva, da preterição total da audiência prévia legalmente imposta (art.º 106.º, n.º 4, DL 555/99), da violação dos princípios da boa-fé, confiança e proporcionalidade, e da caducidade do exercício do poder sancionatório.
Como é do conhecimento, a subsistência da tutela cautelar está dependente da interposição e da subsistência da tutela principal, cujo perigo na demora se pretende acautelar. Deste modo, (i) Se a ação cautelar tiver sido intentada como preliminar da ação administrativa principal, não tendo a ação principal sido intentada no prazo legal (e estando sujeita a prazo), a providência decretada caduca (cf. artigo 123.º, n.º 1 2ª parte, do CPTA); Ou, (ii) Quando ainda o não tenha sido, extingue-se o correspondente processo cautelar (cf. artigo 123.º, n.º 1 1ª parte, do CPTA).
Pois bem, em 28.09.2016, o Vereador do Requerido, proferiu despacho, sobre a informação dos serviços, a determinar a demolição do muro executado pelos Requerentes nos [factos 22) e 23) do probatório]. Em 27.10.2016, a Entidade Requerida notificou os Requerentes, por intermédio do seu mandatário constituído no procedimento, da ordem de demolição da obra, vertida no referido despacho de 28.09.2016, bem como que «decorrido o prazo concedido sem que a ordem de demolição da obra (total ou parcial) e/ou reposição do terreno no estado em que se encontrava antes da data de início), o presidente da câmara, em cumprimento do nº 5 do artigo 106º do Decreto-Lei nº 555/99, na sua atual redação, determinará a execução destes trabalhos, com recurso às disposições dos artigo 107º e 108º do mesmo normativo, designadamente através do procedimento de posse administrativa do imóvel e do procedimento de imputação das despesas realizadas com a execução coerciva» [facto 24) do probatório].
Ora, como é bom de ver, foi neste despacho de 28.09.2016, que a Entidade Requerida, através do Vereador da Câmara Municipal, firmou o entendimento no sentido de que as obras em causa, realizadas
pelos Requerentes, não eram legalizáveis - pressuposto de facto que, de acordo com o n.º 2 do artigo 106.º do RJUE, o levou a emitir a medida de tutela da legalidade urbanística máxima: a demolição.
Repete-se, esse despacho foi regularmente notificado aos Requerentes por ofício recebido pelo seu mandatário em 27.10.2016, como resulta do facto dado como provado no ponto 24) do probatório.
Portanto, era a partir desta data que, à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º e do n.º 2 do artigo 59.º do CPTA, os Requerentes dispunham do prazo de 3 meses para, querendo, sindicar a (in)validade do ato administrativo que determinou a demolição das obras em causa, imputando-lhe o que, agora, a talho de foice, vêm invocar.
No entanto, tendo sido manifestamente ultrapassado aquele prazo de impugnação, o ato administrativo que determinou a ordem de demolição adquiriu força de caso decidido, consolidando-se qua tale na ordem jurídica - razão pela qual, o Tribunal não pode, nesta sede, pronunciar-se sobre nenhum destes supostos vícios, atinentes ao ato que ordenou a demolição definitiva das obras ilegais.
Prosseguindo quanto ao ato de execução material - do ato administrativo que ordena ou pretende materializar a demolição, que os Requerentes pretendem igualmente ver suspenso.
Ora, conforme decorre do n.º 1 do artigo 107.º do RJUE, a posse administrativa é determinada sempre que seja voluntariamente incumprida qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística, como é o caso da demolição determinada no despacho de 28.09.2016, a que já fizemos referência.
O ato que determina a tomada de posse administrativa das obras ilegais e do terreno onde as mesmas se encontram implantadas, limita-se a dar a execução devida aquele ato de demolição.
É assim um ato de natureza meramente executiva, que não é suscetível de impugnação contenciosa, cf. artigo 53.º do CPTA.
Nos presentes autos e como resulta da matéria levada ao probatório [factos 22), 23) e 24) do probatório] o ato de 28.09.2016, notificado em 27.10.2016, ao ordenar a demolição da construção efetuada, e ao conceder aos Requerentes, um prazo de 60 dias para o seu cumprimento voluntário, estatuindo, desde logo, a expressa cominação da tomada de posse administrativa para efeitos de demolição coerciva no caso de não cumprimento, nos termos dos artigos 107.º e 108.º do RJUE, - e que os Requerentes no seu requerimento inicial admitem ter ocorrido -, conformou a esfera jurídica dos interessados, seguindo-se apenas, dada a verificação de incumprimento voluntário, a mera execução do ali já pré-fixado.
E o ato administrativo do Vereador da Entidade Requerida proferido em 12.03.2019, de concordância com a informação de 06.03.2019, proferida pelos serviços técnicos, ao limitar-se a determinar a promoção da posse administrativa do imóvel, e o respetivo procedimento nos termos do artigo 107º do DL 155/99 de 16 de Dezembro, não contém qualquer segmento decisório, não se divisando, a partir do respetivo teor, qualquer definição ou prescrição da esfera jurídica dos Requerentes, mas
exclusivamente, a extração das consequências da definição prévia, constante no despacho supra referido que determinou a demolição.
É este o entendimento consolidado na nossa jurisprudência, e que se extrai, desde logo do acórdão do STA de 06.10.2022, proferido no processo n.º 0544/15.0BALSB, disponível para consulta em www.dgsi.pt, onde se lê que: «O ato camarário que determina a tomada de posse administrativa com vista à demolição coerciva de uma edificação, na sequência de ato precedente que ordenara a sua demolição e que intimara o proprietário a executá-la voluntariamente em determinado prazo, sob expressa cominação de execução da demolição pelos serviços camarários a expensas do notificado, não é um ato lesivo e, portanto, não é um ato impugnável, sendo meramente executório, uma vez que lesivo - e, consequentemente, impugnável - foi exclusivamente o antecedente ato, que ordenou a demolição, conformando, desde logo, a esfera jurídica do interessado».
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do TCAN de 19.06.2015, prolatado no processo n.º 02760/10.1BEPRT, igualmente disponível em www.dgsi.pt, onde se expõe o seguinte: «1 - Decidida a demolição de obra construída sem licença, os atos ulteriores que determinam a posse administrativa do prédio e a execução coerciva dos trabalhos de demolição, são atos de mera execução, irrecorríveis quando se limitam a desenvolver e concretizar a determinação contida no ato exequendo.»
Assim, extrai-se que a ação principal a propor pelos Requerentes e da qual a presente ação cautelar é instrumental, tem por objeto ou um ato consolidado na ordem jurídica - ato administrativo de demolição e reposição da legalidade urbanística -, e/ou um ato de mera execução - daquele primitivo ato administrativo -, destituído de lesividade própria, o qual não é autonomamente impugnável.
Assim sendo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 123.º, n.º 1 alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre julgar indiciariamente verificada a caducidade do direito de ação em sede da ação administrativa principal (por intentar, desde 27.10.2016), invocada pela Entidade Requerida e, consequentemente, a extinção da presente instância cautelar (neste sentido, cf. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 4 de julho de 2019, processo n.º 2412/17.1BELSB, de 21 de março de 2019, processo n.º 132/14.8BEALM, de 20 de março de 2014, processo n.º 10804/19 e de 24 de outubro de 2013, processo n.º 10359/13 e, ainda, do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14 de Setembro de 2018, processo n.º 00086/18.1 BEAVR, disponíveis em www.dgsi.pt), o que infra se determinará».
3. 11 Os Recorrentes sustentam no recurso, nos termos que expõem nas suas alegações de recurso e reconduzem às respetivas conclusões, que a sentença recorrida parte de uma premissa errónea ao qualificar como decisão administrativa exteriormente impugnável o despacho manuscrito aposto sobre a Informação n.º 702/2016, com a menção “Dar cumprimento nos termos propostos”; que tal despacho não exterioriza, por si só, qualquer comando decisório autónomo,
carecendo de dispositivo próprio e de enunciação minimamente inteligível de fundamentos de facto e de direito, pelo que não pode ser tratado como decisão administrativa plenamente formada; que a fundamentação invocada é sucessivamente remetida para documentos anteriores, num encadeamento remissivo que impede a apreensão efetiva do conteúdo decisório e dos fundamentos concretos relativos ao muro, inviabilizando a cognoscibilidade exigida para um ato apto a iniciar prazos de reação contenciosa; que ainda que se admitisse, por mera hipótese, a relevância decisória do despacho de 28-09-2016, a respetiva notificação não observa os requisitos legais mínimos do artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo, não contendo o texto integral do ato, não identificando com clareza a decisão notificada nem indicando meios e prazos de defesa, sendo, por isso, inidónea para produzir efeitos e para fazer correr prazos; que a sentença recorrida incorre, além disso, em erro estrutural ao confundir a ordem de demolição prevista no artigo 106.º, n.º 1, do RJUE com a decisão de execução coerciva prevista no artigo 106.º, n.º 4, do mesmo diploma; que a execução coerciva da demolição não decorre automaticamente do incumprimento da ordem prevista no n.º 1, antes exigindo um ato administrativo autónomo, ulterior e atual, praticado ao abrigo do artigo 106.º, n.º 4, do RJUE, que determine a demolição por conta do infrator; que no procedimento administrativo subjacente não foi praticada qualquer decisão de execução coerciva nos termos do artigo 106.º, n.º 4, do RJUE, inexistindo, assim, título jurídico apto a legitimar a demolição coerciva e a qualificar a atuação administrativa reaparecida em 2025 como mera execução de decisão consolidada; que a caducidade do direito de impugnação pressupõe a existência de um ato administrativo definitivo, exteriormente formado, validamente notificado e dotado de eficácia própria, pressupostos que não se verificam no caso concreto; que ao aplicar o regime da caducidade com base numa decisão insuficientemente exteriorizada, imperfeitamente notificada e, em todo o caso, destituída de título executório nos termos do artigo 106.º, n.º 4, do RJUE, a sentença recorrida alargou indevidamente o âmbito da caducidade e negou tutela jurisdicional efetiva, mostrando-se desconforme, designadamente, com o disposto no artigo 106.º, n.ºs 1 e 4, do RJUE, nos artigos 114.º do CPA e 268.º, n.º 3, e 20.º da Constituição, bem como com o regime dos artigos 112.º e 120.º do CPTA, devendo, em consequência, ser revogada e ordenada a reapreciação do pedido cautelar sem o obstáculo da caducidade, apreciando-se a providência à luz da inexistência de decisão exequível consolidada e da inexistência da decisão prevista no artigo 106.º, n.º 4, do RJUE.
3. 12 Antecipe-se desde já que não assiste razão aos Recorrentes. Vejamos porquê.
3. 13 Primeiro, resulta da factualidade dada como provada, que não vem questionado no recurso, que no contexto factual enunciado nos Pontos 1). a 21.) do probatório, os serviços técnicos do MUNICÍPIO ... elaboraram a informação n.º 702/2016 de 24-08-2016 (vertida no Ponto 22.) do probatório) com o seguinte teor: «Tendo em conta que, em sede de audiência prévia sobre a intenção da Câmara em ordenar a demolição da construção levada a efeito, a requerente não deu resposta ao oficio camarário n. SAI-CMVI2016/670, deve ser ordenada a demolição das obras em causa, nos termos do n.º 1 do art.º 106.º do D.L n.º 555/99, de 16/12, com a atual redação, estipulando-se o prazo de 60 dias para o efeito, findo o qual o Presidente da Camara determina a demolição da obra por conta do infrator de acordo com o disposto no n. 4 do art.º 106.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público do crime de desobediência, conforme disposto no n.º 1 do art.º 100.º do D.L. n.º 555/99, de 16/12, com a atual redação». Informação sobre a qual recaiu o despacho do Vereador da Câmara Municipal do MUNICÍPIO ..., datado de 28-09-2016, com o seguinte teor: «Dar seguimento nos termos propostos» (vide Ponto 23.) do probatório).
Nesse seguimento foi remetido ao Mandatário dos Requerentes, ofício registado com a referência alfanumérica ...42..., recebido em 27-10-2016, através do qual lhe foi comunicado o seguinte:
«Para conhecimento de V.Exª e devidos efeitos, junto se envia cópia da informação dos serviços municipais do DPGU nº 702/2016, de 24.08., com a qual se concordou, conforme despacho, de 28.09.2016.
Mostrando-se efetuado o procedimento de audiência prévia, e constatando-se que se mantêm inalteráveis os motivos de facto e de direito que estiveram na base do despacho de intenção, notificado pela comunicação SAI-CMV/2016/670, de 12.01., ao abrigo da competência que me confere a alínea k) do nº 2 do artº 35 da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, por despacho de delegação de competência, de 25 de Outubro de 2013, notifico, agora, V.Exª da ordem de demolição da obra, vertida no despacho de 28.09.2016.
Decorrido o prazo concedido sem que a ordem de demolição da obra (total ou parcial) e/ou reposição do terreno no estado em que se encontrava antes da data de início), o presidente da câmara, em cumprimento do nº 5 do artº 106º do Decreto-Lei nº 555/99, na sua atual redação, determinará a execução destes trabalhos, com recurso às disposições dos artº 107º e 108º do mesmo normativo, designadamente através do procedimento de posse administrativa do imóvel e do procedimento de imputação das despesas realizadas com a execução coerciva.
Mais fica notificado que, o incumprimento à ordem de demolição da obra, ora notificada, constitui-se em desrespeito do correspondente ato administrativo, designadamente em crime de desobediência, nos termos do artº 348º do Código Penal, pelo que se procederá à devida comunicação ao Ministério Público.» (vide Ponto 24.) do probatório).
3. 14 Neste contexto, o despacho de 28-09-2016, exarado sobre a informação n.º 702/2016 (vertidos nos Pontos 22.) e 23.) do probatório) objeto de notificado aos Recorrentes através do ofício datado de 25-10-2016 (vertido no Ponto 24.) do probatório), consubstancia a ordem de demolição da obra e reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos a que se refere o art.º 106.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16/12, de acordo com o qual “o presidente da câmara municipal pode igualmente, quando for caso disso, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito.”
3. 15 Depois, porque tal como resulta da matéria de facto dada como provada, constatando-se a não demolição da obra no fixado prazo de 60 dias, foi desencadeada pela Informação n.º 95/2017 de 01-02-2017 a posse administrativa do imóvel para a execução coerciva da demolição a que aludem o art.º 107.º, n.º 1 do RJUE (vide Pontos 25.) a 33). do probatório).
3. 16 Tal como se entendeu na sentença foi com o despacho de 28-09-2016 que a Entidade Requerida firmou o entendimento no sentido de que as obras em causa, realizadas pelos Requerentes, não eram legalizáveis, pressuposto de facto que, de acordo com o art.º 106.º, n.ºs 1 e 2 do RJUE, o levou a emitir a medida de tutela da legalidade urbanística máxima: a demolição.
3. 17 Pelo que era a partir da notificação daquele ato, regularmente notificado que foi através do ofício datado de 25-10-2016 (vertido no Ponto 24.) do probatório), que à luz do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA e do art.º 59.º, n.º 2 do CPTA, os Requerentes dispunham do prazo de 3 meses para, querendo, sindicarem a invalidade do ato administrativo que determinou a demolição das obras em causa, como bem se entendeu na sentença recorrida.
3. 18 O ato que determina a tomada de posse administrativa das obras ilegais e do terreno onde as mesmas se encontram implantadas, tendo em vista a execução coerciva da ordem de demolição, constitui uma mera execução do ato administrativo que determina a demolição, consubstanciando, assim, um ato de natureza meramente executiva, que não é suscetível de
impugnação contenciosa, a não ser por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de carácter inovador, como resulta do expressamente disposto no art.º 53.º, n.º 3 do CPTA.
3. 19 Tendo que concluir-se, acompanhando-se a sentença recorrida, que a ação principal, a instaurar pelos Requerentes, e da qual a presente ação cautelar é instrumental, terá por objeto ou um ato consolidado na ordem jurídica (o ato administrativo que determinou a demolição e a reposição do terreno na situação anterior) e/ou um ato de execução de ato administrativo (daquele primitivo ato administrativo), destituído de lesividade própria, e não impugnável a não ser por vícios próprios.
3. 20 Sendo que, percorrido o argumentário aduzido pelos Requerente no Requerimento Inicial do processo cautelar não se perscrutem fundamentos de nulidade do ato administrativo que determinou a demolição nem de invalidade própria do ato de execução.
3. 21 E também não colhe a invocação feita pelos Recorrentes no presente recurso de que a notificação do despacho de 28-09-2016 não observou os requisitos legais mínimos do artigo 114.º do CPA, não contendo o texto integral do ato, não identificando com clareza a decisão notificada nem indicando meios e prazos de defesa, sendo, por isso, inidónea para produzir efeitos e para fazer correr prazos.
3. 22 Desde logo, porque o que o art.º 114.º, n.º 2 do CPA exige é que da notificação dos atos administrativos a que se refere o seu n.º 1 (isto é, dos que (a) decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas; dos que (b) imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos; que (c) criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício) conste “o texto integral do ato administrativo, incluindo a respetiva fundamentação, quando deva existir” (al. a)); “a identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do ato e a data deste” (al. b)); “a indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do ato e o respetivo prazo, no caso de o ato estar sujeito a impugnação administrativa necessária” (al. c)).
E não se vislumbra que a notificação do ato tenha omitido menção que dele devesse constar, que, ademais, os Recorrentes não identificam.
3. 23 A que acresce que também não se constata ocorrer a situação a que se refere o art.º 60.º, n.º 1 do CPTA, nos termos do qual “o ato administrativo não é oponível ao interessado quando a
notificação ou a publicação, quando exigível, não deem a conhecer o sentido da decisão”. Isto quando se verifica que, ao invés, o ofício de notificação da ordem de demolição (vertido no Ponto 24.) do probatório), verteu de modo claro o sentido da decisão, e com ele acompanhou cópia da informação nº 702/2016, sobre que recaiu o identificado despacho de concordância.
3. 24 Sendo certo que os Recorrentes não lançaram mão do mecanismo previsto no art.º 60.º, n.º 2 do CPTA, que permite que “quando a notificação ou a publicação do ato administrativo não contenham a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código”, situação em que, se tal requerimento foi apresentado no prazo de 30 dias, “interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número”, tal como previsto no n.º 3.
3. 25 Por tudo o exposto, tem que concluir-se não colherem as conclusões de recurso, que, assim, não merece provimento, devendo ser confirmada a decisão recorrida.
O que se decide.
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contencioso Administrativo Comum deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes, vencidos (cf. artigo 527.º, nºs 1 e 2 e 539.º do CPC e artigo 7.º do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA).
Notifique. D.N.
Porto, 19 de junho de 2026
Maria Helena Canelas (relatora - em regime de acumulação de serviço - Deliberação do CSTAF de 23/04/2026 - T10)
Alexandra Alendouro Ribeiro (1ª adjunta)
Celestina Caeiro Castanheira (2ª adjunta)