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ACÓRDÃO N.º 453/2020 Processo n.º 662/2020 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo de Competência Genérica de São Jorge do Pico, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 28 de julho de 2020, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. O ora reclamante, na qualidade arguido em processo-crime, foi acusado pelo Ministério Público da prática de diversos crimes, designadamente falsificação de documento, condução sem habilitação legal, falsas declarações e falsidade de depoimento ou declaração. Requereu a abertura da instrução, onde, entre o mais, arguiu a nulidade da acusação pública na parte respeitante aos ilícitos imputados e factualidade subjacente relativamente aos quais não foi ouvido na fase de inquérito. Concluído o debate instrutório, a Juiz de Instrução Criminal proferiu decisão instrutória datada de 17 de julho de 2020 onde, na parte relevante para a presente reclamação, indeferiu a invocada nulidade e pronunciou o arguido, ora reclamante, pela prática dos factos vertidos na acusação pública, imputando-lhe todos os crimes aí elencados. Foi dessa decisão que foi interposto recurso de constitucionalidade, através de requerimento com o seguinte teor: «A., supra identificado, notificado da douta, decisão instrutória com a qual não pode, de forma alguma, conformar-se, da mesma vem interpor recurso para o TC, nos termos e com os fundamentos seguintes; O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de setembro. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 272º, 141.º nº 4, alínea d), 143º, 144º, 120 nº 2, alínea d) e 283, todos do CPP, interpretada no sentido de que podem ser levados à acusação factos com os quais não tenha sido confrontado durante o inquérito de modo a poder tomar posição sobre eles. No caso concreto, o recorrente fot confrontado, em inquérito, com dois crimes mas viu-se acusado por TRINTA E CINCO (!!!!!) Sem que tenha tido oportunidade de dizer o que quer que fosse sobre os factos dos NOVOS trinta e três. A interpretação efetuada viola o artigo 32º nº 1 da C.R.P.. A. questão da inconstitucionalidade foi levantada em. sede de debate instrutório. O recurso sobe, imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo.» Por despacho de 28 de julho de 2020, o recurso não foi admitido. O despacho tem o seguinte conteúdo: « Da não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional O arguido veio apresentar recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de pronúncia datado de 17/07/2020 [ ref.ª citius 49986963] com os fundamentos invocados na peça recursiva datada de 26/07/2020 [ ref.ª citius 3743405], Ora, nos termos do artigo 70º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo . Sendo que, nos termos do número 2 do citado artigo legal, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência . Seguindo-se a lição de Blanco de Morais, está em causa, nesta parte, um pressuposto objetivo do recurso, na vertente da chamada necessidade de a decisão recorrida fazer caso julgado no processo principal. Implica que o recorrente tenha de esgotar todas as instâncias como requisito prévio de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Leia-se diretamente: recorre-se das decisões definitivas proferidas dentro da ordem judiciária sobre o mérito da causa que se encontra a ser julgada no processo principal [Justiça Constitucional, Tomo II, O contencioso constitucional português entre o modelo misto e a tentação do sistema de reenvio, Coimbra Editora, 2005, pp. 728 e ss.]. O que manifestamente não se verifica no caso sub judice. Ademais, é a própria constituição que garante a recorribilidade da decisão final penal, com o duplo grau de jurisdição [artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P.], Quer isto dizer: o despacho de pronúncia não constitui a decisão final sobre o mérito da causa penal [a responsabilidade penal do agente]; pelo contrário, apenas determina que o arguido seja submetido a julgamento. E da decisão penal final poderá o arguido, se vier a ser condenado, recorrer. Primeiro, nos termos ordinários; segundo, em fiscalização concreta perante o Tribunal Constitucional. Não se nos afigura, pois, admissível o recurso interposto em fiscalização concreta do despacho de pronúncia. Neste sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 387/2008 [datado de 22/07/2008; relator Pamplona de Oliveira; processo n.º146/08]: Posto isto, cumpre assinalar não serem legítimas as dúvidas - de resto, mais sugeridas do que manifestadas - quanto à natureza processual do despacho de pronúncia, o qual, não constituindo caso julgado, garante total liberdade de decisão ao juiz do julgamento quanto à valoração das provas produzidas, quanto à fixação dos factos provados e à sua qualificação jurídica, assim como na escolha do direito que julgar aplicável a esta matéria. É nesta atividade que se concretiza o princípio da liberdade de julgamento que a nossa lei pretende consagrar (artigos 368º e ss do Código de Processo Penal. Diz-se no nº 1 do artigo 310º deste Código: “A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283º ou do n.º 4 do artigo 285º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.” E este despacho, que a lei processual penal declara irrecorrível, que o reclamante pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, por via da alínea b) do n.º 1 do artigo 70a da ETC. Ora, pelas apontadas razões, o Tribunal entende que não deve conhecer de um tal recurso . Razões pelas quais, ao abrigo do artigo 76.9, n.9 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, não se admite o recurso.» 4. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem: « FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO Sustenta-se a decisão questionada na tese defendida no acórdão 387/2008 do TC. Sem qualquer fundamento, quer porquanto a mesma não versou sobre caso similar ao dos autos quer porquanto a aludida está claramente ultrapassada, face ao que posteriormente se sustentou e decidiu no Acórdão 206/2011 do mesmo tribunal, tese que subscreve e dá como reproduzida. É que, No presente caso, o arguido foi durante o inquérito confrontado com dois crimes e viu-se acusado por TRINTA E CINCO sem que sobre os NOVOS trinta e três tenha tido oportunidade de dizer o quer que fosse. A inconstitucionalidade foi arguida nos seguintes termos; Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 272º, 141º º 4, alínea d), 143º, 144º, 120º nº 2, alínea d) e 283º, todos do CPP, interpretada no sentido de que podem ser levados à acusação factos com os quais não tenha sido confrontado durante o inquérito de modo a poder tomar posição sobre eles . Nos termos do artigo 310º nº 1 do CPP, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos ternos do artigo 283º, ou do nº 4 do artigo 285º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento. Por seu lado, determina o nº 2 do mesmo artigo 310º: O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas . Isto é, de modo incontornável, o tribunal de julgamento não pode tomar qualquer posição sobre a questão que foi objeto de recurso pata o TC. Assim, da conjugação dos aludidos números do artigo 310º do CPP resulta, de modo inequívoco, que a decisão de que interpôs recurso não só não admite recurso ordinário, como é, para efeitos posteriores, intocável. Isto é, é definitiva, e se se mantivesse o recorrente teria de ser julgado pelos trinta e cinco crimes pelos quais foi acusado e não pelos dois únicos com os quais foi confrontado em inquérito. O que é a demonstração prática de que um cidadão poderia ir a julgamento, estando localizado e contactável, por factos com os quais nunca o quiseram confrontar mas que não tiveram pejo em inserir na acusação. Realidade que é, processual e constitucionalmente, um absurdo. Por ser a redução a zero das garantias de defesa. Constitucionalmente garantidas. Temos, pois, que, no caso concreto, não só foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade fora, oportunamente, suscitada, como A decisão recorrida não admite recurso ordinário, por determinação legal, e é, no especifico, imutável, por ser impossível ao tribunal de julgamento restringir a matéria a que o arguido iria ser julgado. Isto é, o tribunal de julgamento não tem competência para determinar que o arguido só seja julgado pelos factos com os quais o reclamante foi confrontado em inquérito, Verificam-se, pois, ao contrário do sustentado na decisão reclamada, os pressupostos previstos no artigo 70º, nº 1, alínea b) e 2 da Lei 28//B2 de 15 de novembro. Tem, pois, o recurso que ser admitido e conhecido. Termos em que, no provimento da presente, e considerando o disposto no artigo 77º da LTC, deve ser admitido o recurso interposto.» 5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «A Magistrada do Ministério Público neste Tribunal, notificada da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Vem a presente reclamação, apresentada pelo arguido A, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional LTC), da Decisão - proferida no Processo n.º 1/20.2FASRQ, do Juízo de Competência Genérica de São Roque do Pico do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de pronúncia, de 17/7/2020. 2.º Conforme teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade pretende o arguido “(…) ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 272.º, 141.º nº 4, alínea d), 143.º, 144”, 120.º n” 2, alínea d) e 283º, todos do CPP, interpretada no sentido de que podem ser levados à acusação factos com os quais não tenha sido confrontado durante o inquérito de modo a poder tomar posição sobre eles”, por violação do n.º 1 do artigo 32.º da C.R.P. 3.º A questão de constitucionalidade foi suscitada em debate instrutório, em fase de Instrução. 4.º Não constando dos autos, contudo, transcrição do debate instrutório, designadamente do interrogatório do arguido e dos requerimentos por si deduzidos, poderá ser difícil ponderar, da verificação de todos os requisitos exigíveis aos recursos de constitucionalidade, nomeadamente o preenchimento do pressuposto da adequada suscitação prévia, durante o processo, de uma questão de inconstitucionalidade normativa. 5.º O que determina, a nosso ver, a necessidade de diligenciar pela junção de tal peça processual. 6.º E isto apesar do tribunal na Decisão Instrutória recorrida se ter pronunciado sobre a questão de inconstitucionalidade nos termos seguintes: »» » Da inconstitucionalidade as normas constantes dos artigos 272º, n.º 1, 120. º, n.º 2, alínea d), 141. º n.º 4 e 144. º, todas do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos contra ele deduzida. Quanto a este ponto, cumpre ser breve uma vez que pronunciou-se já o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 72/2012, tendo decidido; “Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 272.º, n.º 1,120. º, n.º 2, alínea d). 141.” n.- 4 e 144. º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos contra ele deduzida. Posição que subscrevemos nos termos supra explicitados.” 7.º Mas se assim se não entender, sempre se dirá o seguinte: 8.º O despacho de não recebimento do recurso de constitucionalidade de que ora se reclama, seguindo a jurisprudência do Acórdão n.º 387/2008 deste Tribunal Constitucional, fundamentou-se na consideração de que “(…) o despacho de pronúncia não constitui a decisão final sobre o mérito da causa penal [a responsabilidade penal do agente]; pelo contrário, apenas determina que o arguido seja submetido a julgamento. E da decisão penal final poderá o arguido, se vier a ser condenado, recorrer. Primeiro, nos termos ordinários; segundo, em fiscalização concreta perante o Tribunal Constitucional.” 9.º A questão que ora se coloca - saber se é possível recorrer da Decisão Instrutória para o Tribunal Constitucional - não é pacífica na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, estando ligada à questão da natureza provisória ou definitiva da decisão instrutória, para efeitos de interposição de recurso de fiscalização concreta, como poderemos verificar pela análise, entre outros, dos Acórdãos n.ºs 387/2009, 95/2009, 430/2010, 482/2014 e 457/2016. 10.º Na apreciação da mesma, no caso concreto, não se poderá, no entanto, de ter em atenção as seguintes considerações: 11º A questão de constitucionalidade suscitada já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, pelo menos, nos Acórdãos 72/2012 e 503/2019, os quais decidiram não ser inconstitucional a norma dos artigos 272º, nº 1, 120º, n.º 2 alínea d) e 144º, todos do Código de Processo Penal, no sentido de que a não confrontação, em sede de interrogatório judicial, do arguido com todos os factos pelos quais esta acaba por ser acusado, mas apenas com parte deles, não põe em causa os seus direitos constitucionalmente consagrados, incluindo as garantias de defesa respetivas. 12º Acresce que as alegações do arguido e as questões suscitadas parecem não refletir os elementos que resultam de uma análise dos autos. Efetivamente - para além de o arguido ter tido oportunidade de se pronunciar na Instrução sobre os factos da acusação e a respetiva tipificação legal não tendo requerido a prestação de declarações, limitando-se a assumir a prática dos factos constantes de fls. 82 e seguintes, afirmando ainda, ter praticado tais factos porque queria subtrair-se ao cumprimento de uma pena de prisão, cuja prescrição, segundo este, não fora declarada atempadamente – decorre ter sido o mesmo ouvido sobre a factualidade das diversas falsificações cometidas e respetivas consequências no decurso do inquérito. 13º Como resulta do Auto de interrogatório de arguido, a fls 81 e seg, e do Despacho de aplicação de medida de coação, quando se diz “além dos referidos factos, ( imputados pelo Ministério Público), o arguido admitiu, também, a prática de factos relacionados com falsificação de documentos, tais como o passaporte no qual se identificava como B. ( cfr. fls 83v). 14.º Para além de alguns dos demais factos e crimes pelos quais foi acusado terem ocorrido perante as autoridades judiciárias e o próprio JIC, com o que terá sido desde logo confrontado. 15º Pelo que não nos parece despicienda, mas pelo contrário, legítima a conclusão da possibilidade de o arguido pretender, por um lado, uma apreciação dos factos, a qual compete ao Tribunal do Julgamento e, por outro, impedir a tramitação célere dos autos. 16.º Por tudo o exposto, a ser apreciada, sempre deverá ser indeferida a presente reclamação.» 6. Obtidos os elementos em falta nos autos, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional », apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão recorrida é o despacho de pronúncia , datado de 17 de julho de 2020 , que indeferiu a arguição de nulidade da acusação pública deduzida contra o aqui reclamante e que o pronunciou nos termos em que vinha acusado. De acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o objecto do mesmo é a « a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 272º, 141.º nº 4, alínea d), 143º, 144º, 120 nº 2, alínea d) e 283, todos do CPP, interpretada no sentido de que podem ser levados à acusação factos com os quais não tenha sido confrontado durante o inquérito de modo a poder tomar posição sobre eles. ». O Tribunal a quo não admitiu o recurso por considerar que o despacho de pronúncia, não constituindo uma decisão final sobre o mérito da causa penal – apenas determinando a submissão do arguido a julgamento –, não constitui uma decisão definitiva para efeitos de recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Vejamos. 8. Não há dúvida de que, segundo o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Tal irrecorribilidade, no plano da ordem jurisdicional em que o processo se insere, constitui pressuposto da sua recorribilidade no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, como decorre do artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Porém, a questão aqui não é a da definitividade processual da decisão – a sua irrecorribilidade na ordem jurisdicional em que se insere −, mas a da sua definitividade material , no sentido de que põe termo à causa sobre a qual incide. Bem se compreende que tal constitua uma condição da utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional, na medida em que só assim se assegura que a mesma não incide sobre um objeto precário, ou seja, cujos efeitos jurídicos não se podem dar por consolidados no domínio da justiça ordinária. Coloca-se, assim, o problema de saber se os despachos de pronúncia constituem decisões definitivas no sentido que releva para efeitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. A questão da recorribilidade para o Tribunal Constitucional dos despachos de pronúncia que determinem o julgamento do arguido nem sempre mereceu tratamento uniforme. Sobre o assunto, pode ler-se no Acórdão n.º 482/2014: «28. Começa por se analisar a questão da formação de caso julgado pela decisão instrutória. De facto, no caso de se considerar a formação de caso julgado pela decisão de pronúncia do juiz de instrução, não poderá deixar de se aceitar que as decisões de conteúdo autónomo proferidas pelo mesmo juiz têm a potencialidade de formação do mesmo caso julgado, não sendo reapreciáveis pelo juiz de julgamento. Ora, a questão da formação de caso julgado pela decisão instrutória de pronúncia não é pacífica, na jurisprudência do Tribunal Constitucional. A questão tem sido debatida a propósito da própria admissão do recurso de constitucionalidade, em face, designadamente, da provisoriedade da decisão instrutória. Por um lado, no Acórdão n.º 95/2009, pode ler-se: «O artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal aponta, de facto, no sentido de a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público não constituir decisão final, também na parte em que aprecie nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Neste preceito sobre o saneamento do processo na fase de julgamento permite-se, sem qualquer limitação, que o presidente do tribunal se pronuncie sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. Já no artigo 338.º, n.º 1, em audiência de julgamento, o tribunal só pode conhecer e decidir das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais suscetíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar; e no artigo 368.º, n.º 1, no momento de elaborar a da sentença, o tribunal só pode começar por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão. Numa palavra: os poderes de cognição do tribunal de julgamento em matéria de questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa estão limitados apenas quando a lei o determine expressamente». Esta jurisprudência surge na linha do decidido, anteriormente, no Acórdão n.º 387/2008 e viria a ser secundada no Acórdão n.º 430/2010. No entanto, esta orientação não tem recolhido um acolhimento pacífico na jurisprudência do Tribunal Constitucional, especialmente quanto à questão da elevação a pressuposto genérico dos recursos de fiscalização concreta da exigência de definitividade ou não provisoriedade da decisão recorrida (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs92/87, 267/91, 240/94, 151/85, 400/97, 664/97, 466/95, 221/2000, 369/2002). Tem-se decidido, maioritariamente, que não é possível recorrer para o Tribunal Constitucional de decisões meramente precárias que serão necessariamente “consumidas” por uma ulterior decisão, o que tem sido aplicado, designadamente, ao conhecimento de recursos de constitucionalidade de decisões proferidas em sede de procedimentos cautelares. Todavia, a extensão irrestrita desta às decisões proferidas no processo penal, nas fases preliminares ao julgamento, não pode deixar de suscitar maiores reservas, desde logo, em face dos princípios constitucionais convocáveis no seu âmbito de apreciação. Como observado por Lopes do Rego, merece alguma reserva «a doutrina restritiva fixada no Acórdão n.º 387/2008 (…): na verdade, não resultando expressamente das normas que regem o processo constitucional a exigência de que a decisão jurisdicional recorrida seja “definitiva”, consideramos que a inadmissibilidade de acesso ao Tribunal Constitucional deveria depender da estrita “inutilidade” da decisão que se viesse a proferir em tal recurso – parecendo-nos que a apreciação de questões normativas, constantes do despacho de pronúncia, ligadas às “questões prévias” ou ao enquadramento jurídico dos factos imputados ao arguido, embora “antecipada” relativamente à decisão final, não se poderá propriamente perspetivar como desprovida de utilidade, por deixar assente, em termos de caso julgado formal, as questões de inconstitucionalidade normativa que aí viessem a ser decididas» (v. LOPES DO REGO, ob. cit., p. 25). Em especial, no que concerne às exceções com reflexo na própria subsistência da pretensão punitiva do Estado (amnistia ou prescrição do procedimento criminal), tem surgido discussão na doutrina, face à formulação do artigo 310.º, sobre em que medida se forma ou não caso julgado formal sobre a decisão que, na fase de pronúncia, as dirima (neste sentido, v. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direito do Homem, em anotação ao artigo 310.º). Na verdade, inevitável será considerar que a jurisprudência constitucional restritiva acima assinalada, que negou conhecimento de norma que prevê a irrecorribilidade da decisão instrutória com base na sua natureza provisória, não foi a seguida nos Acórdãos a que temos vindo a fazer referência nesta decisão, que conheceram da conformidade constitucional da norma contida no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, quer na parte referente à pronúncia, quer na respeitante às nulidades e outras questões prévias decididas na decisão instrutória. Mais impressiva ainda para a questão agora em apreciação, será a circunstância de o Tribunal Constitucional ter tido, recentemente, ocasião de julgar uma norma que implicava o reconhecimento expresso da verificação de caso julgado da decisão instrutória de pronúncia. No Acórdão n.º 520/2011, o Tribunal decidiu: «Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 338.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto nos artigos 286.º, 288.º, 308.º, 310.º, n.º 1, 311.º e 313.º, n.º 4, do mesmo Código, quanto interpretadas tais disposições legais no sentido de que, tendo sido proferido despacho de pronúncia, na sequência de instrução, seguido de despacho emitido ao abrigo do artigo 311.º do Código de Processo Penal, está vedado ao Tribunal Coletivo, na fase introdutória da audiência de julgamento, declarar extinto o procedimento criminal e, em consequência, determinar o arquivamento dos autos, por falta de relevância criminal dos factos imputados aos arguidos». Vale a pena recordar o cerne da fundamentação do assim decidido: «(…) o que se proíbe é que o juiz de julgamento, nessa fase, possa sequer efetuar uma tal avaliação, devendo apenas decidir pela condenação ou absolvição do Réu, após realizada a produção de prova e alegações, e fixados os factos que se provaram na audiência de julgamento. Esta limitação dos poderes do juiz de julgamento tem como fundamento um reconhecimento da autoridade do caso julgado formal. Tendo já sido decidido pelo juiz de instrução criminal, por decisão transitada em julgado proferida nesse processo, que o arguido deve ser submetido a julgamento pelos factos constantes do despacho de pronúncia, entende-se que o juiz do julgamento não pode reponderar a relevância criminal dos factos imputados ao arguido, com a finalidade de emitir um segundo juízo sobre a necessidade de realização da audiência de julgamento. A autoridade do caso julgado formal, que torna as decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo, insuscetíveis de serem modificadas na mesma instância, tem como fundamento a disciplina da tramitação processual. Seria caótico e dificilmente atingiria os seus objetivos o processo cujas decisões interlocutórias não se fixassem com o seu trânsito, permitindo sempre uma reapreciação pelo mesmo tribunal, nomeadamente quando, pelos mais variados motivos, se verificasse uma alteração do juiz titular do processo». De acordo com a doutrina expendida neste aresto, a decisão instrutória forma caso julgado formal, limitando, nessa medida, os poderes do juiz de julgamento quanto à submissão do arguido a julgamento pelos factos (e crimes) descritos na pronúncia. De resto, só o reconhecimento da atribuição de autoridade de caso julgado formal às decisões proferidas pelo juiz de instrução permite compreender a ressalva introduzida no n.º 2 do artigo 310.º do CPP, pela revisão operada em 2007, ao passar a acautelar expressamente a possibilidade de o juiz de julgamento excluir provas proibidas, apesar da irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação, mesmo na parte respeitante à decisão de nulidades e outras questões prévias ou incidentais (artigo 310.º, n.º 1 do CPP). Na verdade, aquele normativo mais não faz do que ressalvar do caso julgado formal da decisão instrutória a decisão do juiz de julgamento relativa à exclusão de provas proibidas. Se o caso julgado formal não se verificasse, não seria preciso consagrar expressamente esta exceção. […]. No caso vertente, a norma cuja constitucionalidade o reclamante pretende sindicar não se inscreve na vertente precária do despacho de pronúncia, aquela que respeita à responsabilidade penal do arguido, cuja definição ocorre uma vez findo o julgamento e proferida a sentença. Nos casos em que aprecie questões prévias ou vícios processuais insusceptíveis de reapreciação numa fase subsequente do processo, a decisão instrutória não pode deixar de ser considerada definitiva , desencadeando o efeito de caso julgado. É o que ocorre quanto à questão da qual emerge a norma objecto do presente recurso, dado que a decisão tomada no despacho de pronúncia quanto à invocada nulidade da acusação pública nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) , do Código de Processo Penal, não pode ser reapreciada e eventualmente revertida em fases subsequentes do processo, designadamente pelo juiz de julgamento. Nessa medida, o segmento da decisão recorrida no qual a norma objecto do recurso foi aplicada como ratio decidendi constitui, materialmente, uma decisão definitiva , na acepção relevante para a verificação do pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. 9. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Significa isto que, no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria. Vejamos então se existe algum outro fundamento que implique a não admissão do recurso, para além do invocado na decisão reclamada. 10. Perante a ausência do registo fonográfico do debate instrutório, levantou-se a dúvida sobre se o recorrente teria efectivamente suscitado de forma prévia e processualmente adequada a inconstitucionalidade da norma sindicada no recurso de constitucionalidade. A audição do registo fonográfico, entretanto junto aos autos, permite a confirmar que tal ónus processual foi devidamente observado. Afigura-se que a norma sindicada foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi . Com efeito, o Tribunal de 1.ª instância aceitou que a grande maioria dos factos constantes da acusação pública e dos ilícitos criminais imputados ao arguido não foram comunicados a este na fase de inquérito, nem o mesmo foi sobre eles ouvido durante a mesma, ainda que fosse conhecido o seu paradeiro (porque estava em prisão preventiva), entendendo que essa comunicação e audição eram legalmente inexigíveis, antes se tratando de um acto facultativo de inquérito cuja omissão em nada obstaria a que os mesmos factos fossem levados à acusação. Resta concluir que o recurso de constitucionalidade é admissível, impondo-se apenas aprimorar o enunciado do objeto do recurso, de modo a fazê-lo coincidir rigorosamente com a ratio decidendi do despacho recorrido. Assim, deve deferir-se a reclamação, admitindo o recurso de constitucionalidade para apreciação da norma extraída da conjugação dos artigos 272.º, n.º 1, 141.º n.º 4, alínea d) , 143.º, 144.º, 120.º n.º 2, alínea d) e 283.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado durante o inquérito, podendo tê-lo sido, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Decisão Pelo exposto, decide-se: Deferir a presente reclamação e, em consequência, admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do despacho de pronúncia de 17 de julho de 2020, com vista à apreciação da constitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 272.º, n.º 1, 141.º n.º 4, alínea d) , 143.º, 144.º, 120.º n.º 2, alínea d) e 283.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado durante o inquérito, podendo tê-lo sido, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Revogar a decisão reclamada. Sem custas. Lisboa, 22 de setembro de 2020 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers