2709/99 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Garcia Calejo
Processo: 2709/99
ACORDAO
Descritores: Prazo de interposição de recurso
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRC36/3
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/70d10e89e0ff5672802569b4005e2d29
Sumário
Caso a parte, após uma decisão, venha pedir a reforma desta, independentemente de se saber se a mesma deveria ou não ser reformada, isto é, se a parte tinha ou não razão para pedir a reforma da decisão, sendo formulado esse requerimento o prazo para o recurso só comeca a correr depois de notificada da decisão nroferida sobre tal requerimento, nos termos do art. 686° nº- 1 do C.P.Civil. Isto, mesmo que tal requerimento de reforma da decisão seja indeferido. Quer isto dizer que o respectivo prazo de recurso, não está dependente do sentido da decisão proferida sobre o pedido de reforma.