1Relatório.
Em acção executiva que corre termos no 1ª Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, intentada em 16/9/2011 e em que figura como exequente o Banco…, S.A., sociedade anónima, com sede…, Lisboa , e , como executados A… e S…, após a realização da penhora de salário de executada, conclusos os autos a 11/11/2013, foi pelo Exmº Juiz titular proferido o seguinte despacho :
“Notifique o senhor solicitador de execução para dar cumprimento ao disposto no art. 779º nº4 al. a) e b) do Cód. de Proc. Civil.
Declaro extinta a presente execução.
Notifique.
Braga, d.s.”
1.1.- Não obstante o despacho indicado em 1, a 12/11/2013 atravessa a exequente nos autos requerimento dirigido ao Exmº Juiz titular, sendo ele do seguinte teor :
“Exmº Senhor Dr. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Braga , BANCO…, S.A., nos autos de execução á margem referenciados, em que são executados A… e OUTRA, tendo sido notificado do despacho de fls., vem requerer a V. Exa, que se digne ordenar a notificação do solicitador de execução para que o mesmo proceda de imediato á penhora logo requerida na petição ou requerimento inicial da presente execução.
NOMEIA-SE ASSIM Á PENHORA TODO O MOBILIÁRIO, APARELHOS ELECTRODOMÉSTICOS, APARELHOS ELECTRÓNICOS E DEMAIS RECHEIO QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO, na morada indicada no dito requerimento da presente execução ou naquela que se vier a apurar ser do executado.”
1.2. - Já a 22/11/2013, conclusos os autos, foi pelo Exmº Juiz titular proferido o seguinte despacho :
“(…)
Referências nº 4009511 e 4009899:
A presente execução deve considerar-se extinta, tal como foi determinado.
Notifique
Braga, d.s.”
1.3.- Não concordando com a decisão indicada em 1.2., veio de imediato a exequente da mesma apelar, sendo que em sede de alegações formulou as seguintes conclusões:
- (i)O despacho recorrido violou o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, na medida em que não indicou a pretensa norma legal que justifica considerar extinta a execução.
- (ii)O despacho recorrido violou o disposto no artigo 849º do Código de Processo Civil, na medida em que não aguardou o resultado da penhora levada a efeito nos bens que guarnecem a residência dos executados.
- (iii)Deve, assim, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, reconhecida a nulidade arguida, face à norma ínsita no artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, e, igualmente, o recurso ser julgado procedente por violação do disposto no artigo 849º do Código de Processo Civil, substituir-se o despacho recorrido por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da presente execução, desta forma se fazendo JUSTIÇA.
1.4.- Não houve contra-alegações.
Thema decidendum
Estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer, as questões a decidir são apenas duas :
I- Aferir se o despacho do a quo indicado no item 1.2. é passível de apelação e, sendo-o, se padece o mesmo de nulidade;
II - Aferir se a decisão apelada deve ser revogada, sendo substituída por outra que ordene o normal e regular prosseguimento da execução;
2- Motivação de facto.
Os factos a considerar para a economia da apelação são os constantes do relatório que antecede, impondo-se atentar ao seguinte processado nos autos :
2.1. - De AUTO DE DILIGÊNCIA junto aos autos de execução resulta que “ Ao dia onze do mês de Junho do ano de dois mil e treze, pelas treze horas, o solicitador de execução C…, deslocou-se à morada indicada no requerimento executivo, sita em Rua…, Braga, afim de proceder à penhora de bens móveis existentes na referida morada, tendo constatado o seguinte:
O executado supra mencionado e a executada S… não residem na morada há cerca de três anos . Segundo informação dos actuais residentes.
Assim, face ao exposto não foi possível efectuar a penhora de bens móveis.
E por ser verdade, e para constar, se lavrou o presente auto que vai ser assinado por mim que o subscrevi. “;
2.2.- Em 12/11/2013, C…, Agente de Execução nos presentes autos, vem informar que “ (…) se encontra o Signatário em diligências de penhora de bens móveis na morada dos Executados, atento ao facto do montante penhorado até à presente data, proveniente da penhora sobre o vencimento da Executada S… e da penhora de créditos fiscais ao Executado A…, não ser suficiente para o pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos “;
3- Motivação de Direito
3.1. - Será o despacho do a quo indicado no item 1.2. passível de apelação e, sendo-o, padece ele de nulidade ? .
Aquando da prolação do despacho a que alude o artº 641º, do CPC, não obstante pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação interposta, “adverte” porém o Exmº Juiz a quo que “a presente execução não foi extinta em consequência do despacho sobre o qual incide o recurso [ que é o que consta do item 1.2. do presente Acórdão ] que foi interposto, mas em consequência do despacho proferido no dia 11 de Novembro de 2013, o qual transitou em julgado”.
Implicitamente, ao expressar-se da forma e modo como o faz, pretende o Exmº Juiz a quo alertar [não obstante não ter proferido decisão, em coerência/conformidade, com o disposto no artº 641º,nº2, alínea a), do CPC ] para a inadmissibilidade do recurso interposto, pois que, em rigor, limita-se o despacho recorrido a remeter para uma decisão anterior, já transitada em julgado, e que foi aquela que em rigor resolveu a questão que é objecto da discordância da apelante.
Tudo apontando, prima facie, para a pertinência do “alerta” referido, quer em razão do disposto no nº5, do artº 641º, do CPC, quer atendendo a que , fora de situações excepcionais e expressamente previstas, não tem o Tribunal o poder jurisdicional para alterar a decisão proferida, pois o mesmo esgota-se com a prolação da decisão, como comanda o nº 1 do artº 613º do CPC, a verdade é que temos para nós que nada obsta à interposição de apelação direccionada para o despacho do a quo de 22/11/2013, e isto essencialmente por duas ordens de razões:
Primo: Porque se toda e qualquer decisão judicial não deve ser analisada/interpretada olhando tão só para a respectiva conclusão final, antes importa atentar a todas as questões preliminares e pressupostos que constituem o respectivo antecedente lógico [ daí a alusão no artº 621º, do CPC, que a sentença constitui caso julgado “ nos precisos limites e termos em que julga” ], certo é que, in casu, após a prolação pelo Exmº Juiz a quo do despacho de 11/11/2013, atravessa nos autos a apelante um novo requerimento ( o de 12/11/2013 ), nele impetrando o prosseguimento da execução, maxime com a penhora de bens que guarnecem a residência do executado.
Ora, nada obstando a que o requerimento - o de 12/11/2013 - da exequente possa integrar a previsão do nº5, do art.º 850º, do CPC, consubstanciando implicitamente pedido de renovação de execução extinta, então o despacho da primeira instância de 22/11/2013 , porque em rigor indefere uma nova questão, que não aqueloutra que foi objecto do despacho judicial anterior de 11/11/2013, decide assim uma questão processual concreta e diferente, nada obstando portanto a que seja atacada pela via recursória ( porque consubstanciando , em rigor, uma decisão autónoma ).
Secundo: Ainda que a decisão apelada de 22/11/2013 , ao remeter para um despacho anterior, se limitasse em rigor a aludir a questão já resolvida/decidida, a verdade é que, a partir das alterações introduzidas na acção executiva logo a partir do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, inquestionável é que o papel do agente de execução sai fortemente reforçado, passando-lhe a competir, designadamente, a realização de todas as diligências relativas à extinção da execução, sendo esta arquivada através de um envio electrónico de informação ao tribunal, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria ( cfr. artº 919,nº3, do CPC, com a redacção introduzida pelo referido DL de 2008)
Ora, se atentarmos que, as decisões judiciais ( cfr. artº 613º, nº3, do CPC) são susceptíveis de padecer de outros vícios adjectivos que não apenas dos expressamente ( v.g. das nulidades da sentença/acórdão, aplicáveis também, até onde seja possível, aos despachos jurisdicionais - cfr. o referido artº 613º, nº 3) indicados no texto da Lei, de entre eles se incluindo o da sua inexistência jurídica, incluindo-se nesta última categoria e v.g. os casos em que a sentença é proferida por quem não tem poder jurisdicional para o fazer (3), forçado não é considerar que padece inclusive a decisão proferida pelo a quo e datada de 11/11/2013 do referido vício adjectivo, e de resto mais gravoso que o da mera nulidade.
E, na sequência do acabado de expor, porque “ Um acto inexistente não é susceptível de produzir quaisquer efeitos, e é por isso que não carece de ser anulado, nem o acto se refaz ou a inexistência é absorvida pelo trânsito em julgado ; o acto judicial inexistente não dá nunca lugar a caso julgado “ (4) ,também por esta razão nada obstava a que em sede de apelação interposta de decisão proferida pelo a quo a 22/11/2013 viesse a ser posta em causa a questão pretensamente já resolvida em despacho anterior de 11/11/2013 .
De resto, doutrina existe (5) que, admitindo a espécie da - mais grave - anomalia da inexistência jurídica, sustenta que o referido vício pode inclusive ser invocado por qualquer pessoa e a todo o tempo, dado tratar-se de um “não acto”, que não de um acto processual viciado, não chegando sequer a existir no mundo jurídico, sendo um nada em consequência dos vícios de que enferma.
Em suma, em razão de tudo o supra exposto, nada obsta portanto a que o despacho do a quo indicado no item 1.2. seja passível de apelação, afigurando-se-nos outrossim não se justificar tecer quaisquer considerações no tocante ao vício da nulidade ( o da alínea b), do nº1, do artº 615º, do CPC ) invocado pela apelante , quer porque de vicio/anomalia mais leve se trata em face da acima referida - e defensável - da inexistência jurídica , quer porque, sendo manifesta a não especificação pelo a quo dos fundamentos de direito em sede da decisão apelada, sempre a regra ( cfr. artº 665º,nº1, do CPC ) da substituição ao tribunal recorrido obriga ao conhecimento do objecto da apelação.
3.2.- Se a decisão apelada deve ser revogada, sendo substituída por outra que ordene o normal e regular prosseguimento da execução.
Vimos já, supra, que com o DL 226/08 , de 20 de Novembro, passa a existir um reforço acentuado do papel do agente de execução em sede de tramitação da acção executiva, passando doravante a caber-lhe muitas das incumbências que anteriormente estavam reservadas ao juiz de execução.
É assim que, logo em sede de preâmbulo, elucida o próprio legislador que são introduzidas inovações para tornar as execuções mais simples e eliminar formalidades processuais desnecessárias, sendo que, doravante, “reserva-se a intervenção do juiz para as situações em que exista efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine. É o que sucede quando, por exemplo, se torne necessário proferir despacho liminar, apreciar uma oposição à execução ou à penhora, verificar e graduar créditos, julgar reclamações, impugnações e recursos dos actos do agente de execução ou decidir questões que este suscite. Desta forma, eliminam-se intervenções actualmente cometidas ao juiz ou à secretaria que envolvem uma constante troca de informação meramente burocrática entre o mandatário, o tribunal e o agente de execução, com prejuízo para o bom andamento da execução. “
E, ainda em sede de preâmbulo, clarifica o legislador que “O papel do agente de execução é reforçado, sem prejuízo de um efectivo controlo judicial, passando este a poder aceder ao registo de execuções, designadamente para introduzir e actualizar directamente dados sobre estas. Igualmente, o agente de execução passa a realizar todas as diligências relativas à extinção da execução, sendo esta arquivada através de um envio electrónico de informação ao tribunal, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria. “
Em razão das alterações então introduzidas, dir-se-á que, efectivamente, é o agente de execução quem doravante passa a dirigir o processo, sendo que, sem prejuízo do poder geral de controlo do processo, ao juiz de execução reserva o legislador, taxativamente, e sem prejuízo de outras especificamente estabelecidas ( cfr. artº 809º, do CPC ), apenas concretas e determinadas intervenções.
Recordando, e maxime no tocante à questão que sobremaneira interessa à presente apelação, manifesto é que passa doravante a caber ao agente de execução ( cfr. artº 919º, nº 3 ) a incumbência de dar por finda a execução, o que comunica electronicamente ao tribunal, “sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e electrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria” (artº 919º/3).
Em suma, a partir da reforma da acção executiva, não apenas deixa de existir espaço para a prolação de uma sentença de extinção da execução, como, ademais, é o processo pendente no tribunal extinto automaticamente, na sequência de comunicação electrónica do agente de execução, sem intervenção portanto do juiz .
Mais recentemente [ ainda que agora em razão do compromisso que Portugal assumiu, no quadro do programa de assistência financeira, celebrado com as instituições internacionais e europeias, de aprovar um conjunto de medidas no sentido de melhorar o funcionamento da justiça ] , também o Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, vem trilhar o caminho de arredar a necessidade de intervenção do Juiz em sede de tramitação das execuções, dispondo v.g. o respectivo art.º 3.º, n.º 4, que : “ Nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003 e extintos por força do disposto nos n.ºs 1 e 2, a extinção é comunicada electronicamente pelo agente de execução ao tribunal, cabendo-lhe notificar o exequente, o executado, apenas nos casos em que este já tenha sido citado pessoalmente nos autos, e os credores citados que tenham deduzido reclamação”.
Por fim, com o CPC aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, revogado que foi o Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, e extinguindo-se a execução , de entre outras situações especificas, “ no caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 779.º “ ( cfr. alínea d), do nº1, do artº 849º), ou seja, quando a penhora tenha recaído sobre salários, não sejam identificados outros bens penhoráveis, e o agente de execução, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas ” Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar directamente ao exequente, extinguindo-se a execução”, o certo é que persiste a ausência da intervenção do Juiz para que a extinção da execução seja uma “realidade”.
É que, tal como sucedia já no pretérito CPC, “A extinção da execução é comunicada, por via electrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e electrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria” ( cfr. nº3, do artº 849º).
Em conclusão, e na linha do decidido pelo Tribunal da Relação de Évora (6), dir-se-á que, “ (…) e no seguimento da legislação anterior, temos que não existe uma sentença de extinção nem, menos ainda, o juiz tem competência para a proferir “, assim se “compreendendo” que, não obstante a decisão proferida pelo a quo a 11/11/2013, a 12/11/2013 ter vindo o Agente de Execução informar que “ (…) se encontra o Signatário em diligências de penhora de bens móveis na morada dos Executados, atento ao facto do montante penhorado até à presente data, proveniente da penhora sobre o vencimento da Executada S… e da penhora de créditos fiscais ao Executado A…, não ser suficiente para o pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos “.
Em face de tudo o supra referido, impõe-se portanto a procedência da apelação, considerando-se a instância executiva pendente até que seja efectuada a comunicação a que alude o nº3, do artº 849º, do CPC ( maxime se o gente de execução, não obstante o requerimento da apelante - o indicado no item 1.1. - , não lograr identificar outros bens penhoráveis ).
Sumariando:
I - A partir da reforma da acção executiva, não apenas deixa de existir “espaço” para a prolação de uma sentença de extinção da execução, como, ademais, é o processo pendente no tribunal extinto automaticamente, na sequência de comunicação electrónica do agente de execução, sem intervenção portanto do juiz .
II - Destarte, não tendo o juiz que lavrar sentença de extinção da execução, não apenas falece-lhe “competência” para a proferir, como, fazendo-o, o vício atinente ao acto então praticado, “aproximando-se” do da “inexistência jurídica” , não é então susceptível de produzir quaisquer efeitos, e , por isso, não carece sequer de ser anulado, não dando inclusive nunca lugar a caso julgado .