Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
A. .. (adiante designada por Autora) instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra B... (adiante designada por Ré), através do formulário a que se alude no artº 98º, nº 1, do Cod. Proc. Trabalho, na versão do Decreto-Lei nº 295/2009 de 13/10, alegando que foi despedida pela Ré em 6 de Fevereiro de 2015.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, a Ré apresentou articulado de motivação do invocado despedimento, no qual alegou, em síntese, que o procedimento disciplinar foi válido e que a Autora cometeu factos integradores de justa causa de despedimento.
Com tais fundamentos, requereu a declaração da regularidade e licitude do despedimento, com a improcedência da acção.
Juntou os seguintes documentos:
- a fls. 38 fotocópia da carta enviada à Autora em 6/2/2015, sob a epígrafe “Decisão de Despedimento por Facto Imputável ao Trabalhador” do seguinte teor:
“No seguimento da nota de culpa, que lhe foi comunicada no passado dia 16 de dezembro de 2011 em que lhe são imputadas faltas sucessivas ao trabalho desde o dia 12 de novembro de 2011 e, não justificando na resposta à nota de culpa a referida ausência, acrescida do facto do se manter desde então até à presenta data, a ausência continuada ao posto de trabalho, informa-se que, nos termos do disposto na alínea g) do 2, do artigo 351º, da Lei n.º 7/2009 de 12 de janeiro, tal motivo constitui despedimento por justa causa.
Assim vimos comunicar a efetivação do referido despedimento”.
- a fls. 42 fotocópia da carta enviada à Autora em 16/12/2014, sob a epígrafe “Nota de Culpa”, do seguinte teor:
“Considerando que V. Exa. não se apresenta ao trabalho desde o passado dia 12 de novembro passado, data em que terminou a sua baixa por doença, informa-se que tal procedimento levou a que acumulasse até á presente data, 17 de dezembro 25 faltas consecutivas não justificadas, tendo por isso resultado daí, prejuízos significativos para a entidade empregadora, razão pela qual a manutenção da relação de trabalho torno praticamente impossível, pelo que se comunica a intervenção de proceder ao seu despedimento com justa causa.
Assim e conforme previsto no número 1 do artigo 355º, da Lei 7/2009, dispõe de 10 dias úteis para responder à presente nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que consideram pertinentes e relevantes, para esclarecer ou contrariar a presente nota de culpa”.
- resposta da Autora a esta última carta- fls. 45.
A Autora apresentou contestação, onde invocou que a Ré não juntou o procedimento disciplinar, a caducidade da decisão de despedimento e a inexistência de factos integradores da justa causa de despedimento.
Seguidamente, pela Srª Juíza foi proferido a seguinte decisão:
“A. .. , melhor identificada nos autos, intentou a presente Ação com Processo Especial de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento contra, B... , através do respetivo formulário a que alude o artigo 98º-C, do C.P.T
Recebido o requerimento foi designada data para a realização da Audiência de Partes, que se realizou, com observância do legal formalismo, conforme consta da respetiva ata, que se dá por integralmente reproduzida, não tendo sido possível solucionar consensualmente o pleito, prosseguindo os autos e tendo a empregadora sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a), do nº 4, do artigo 98º-I, do Código de Processo de Trabalho.
A empregadora apresentando embora o articulado a que se reporta o artigo 98 - I – nº4, alínea a), do Código de Processo de Trabalho, não juntou, contudo o Procedimento Disciplinar.
O Tribunal, mercê de imprecisões e contradições das partes nos respetivos articulados já junto aos autos, aprazou, Audiência Preliminar, na qual foi tentada a conciliação das mesmas, cujas, por haver fortes possibilidades de acordo pediram a suspensão da instância, deferida esta, nos termos melhor constantes da respetiva Ata, que se dão por integralmente reproduzidos.
Decorrido o prazo sem que as partes juntassem a aludido acordo, impõe-se proferir decisão no âmbito do artigo 98º-J nº3 do CPT, como aliás ficou, desde logo consignado na Ata a que supra se alude, uma vez que a entidade empregadora não juntou o Procedimento Disciplinar e sendo que tal falta integra hoje, um vício de conhecimento oficioso, causante de declaração imediata da ilicitude do despedimento, nos termos do disposto no artigo 98º-J nº3 do CPT – vd. a respeito e entre muitos outros acórdão do STJ, de 07/03/2007, in Proc. 06S2454, DGSI.Net.
Conforme resulta do requerimento que antecede, a trabalhadora optou pela indemnização substitutiva da reintegração na empregadora, sendo certo que esta,
no seu articulado, também se tinha já oposto a tal reintegração.
Assim, ao abrigo do disposto no nº3 do artigo 98º-J, do Código de Processo de Trabalho, cumpre proferir decisão.
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.
As partes dispõem de personalidade e capacidades judiciárias, sendo legítimas e estando devidamente representadas.
Não há nulidades, exceções ou questões prévias a apreciar.
Nos termos do disposto no artigo 98º-J nº 3 do Código de Processo do Trabalho, “se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador e:
a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado;
c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.”
Nestes termos e considerando o supra referido, haverá que dar cumprimento ao mencionado preceito legal, condenando a empregadora em conformidade.
As custas ficarão a cargo da empregadora que a elas deu causa, nos termos previstos no artigo 527º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 1º nº 2 alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
Pelo exposto, declaro ilícito o despedimento da Autora/trabalhadora, A... , efetuado pela entidade empregadora, B... , e, em consequência condeno esta última a pagar à primeira:
a) Uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades auferidas pela trabalhadora por cada ano completo ou fração de antiguidade até ao trânsito em julgado da presente decisão e nunca inferior a três meses;
b) As retribuições que a trabalhadora deixou de auferir desde a data do seu despedimento e até ao trânsito em julgado da presente decisão.
Custas pela entidade empregadora. (artigo 527º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 1º nº 2 alínea a) do Código de Processo do Trabalho).
Valor da ação: O previsto no nº 1 da tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais, atento o disposto no artigo 98º-P do Código de Processo do Trabalho e artigo 12º nº 1 alínea e) do Regulamento das Custas Processuais.
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Inconformada, veio a Ré interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
[…]
A Autora contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais, tendo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitido parecer fundamentado no sentido da improcedência do recurso.
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Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões em discussão:
- o valor da acção;
- se se pode considerar junto, pela Ré, o procedimento disciplinar:
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Como circunstancialismo relevante temos o descrito no relatório do presente acórdão.
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- o direito:
- o valor da acção:
Como decorre das conclusões de recurso, a apelante apenas põe em causa do valor da acção por entender que o mesmo inviabiliza o recurso para este tribunal superior.
Assim não acontece, dado que, estando nós perante uma acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, é sempre admissível recurso para a Relação, independentemente do valor da causa- artº 79º, nº 1, do CPT.
De qualquer forma, na fixação do valor da causa mais não fez a Srª Juíza do que observar o disposto no artº 98º- P, nºs 1 e 2, do CPT:
“1- Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais
2- O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos ” (negrito nosso).
Por sua vez rege o nº 1, al. e) do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais:
“1- Atende-se ao valor indicado na l. 1 da tabela I-B nos seguintes processos:
(...)
e) Sempre que for impossível determinar o valor da causa, sem prejuízo de posteriores acertos se o juiz vier a fixar um valor certo;
(...)”.
Conjugando tais disposições, parece-nos claro que esta última norma apenas valerá até ao momento em que o juiz fixe o valor da acção. Será um valor provisório, até que o juiz fixe, com carácter definitivo, e nos termos do nº 2 desse artigo, o valor definitivo, e em que terá em conta “a utilidade económica do pedido”.
Contudo, esta determinação da utilidade económica deverá ter por base os créditos reconhecidos, líquidos, sendo que a sentença não condenou em importâncias líquidas, pelo que terá que vigorar a regra supletiva do citado nº 1, al. e) do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais, o que sempre acontecerá também quando não for possível, mesmo a final, apurar da utilidade económica do pedido.
- a segunda questão- se se pode considerar junto o procedimento disciplinar:
Entende a recorrente que se deve considerar que o fez, atentas as comunicações à Autora, supra-transcritas, juntas a fls. 38 e 42
Sem razão, contudo.
Estamos na presença de uma acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
A tramitação desta acção mostra-se disciplinada nos artigos 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho.
Na audiência de partes, o juiz procura conciliar os intervenientes processuais.
Frustrada tal tentativa de conciliação, segue-se a fase de apresentação dos articulados, devendo o empregador ser notificado, na diligência de audiência de partes, para, no prazo de quinze dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas (artigos 98º-F a 98º-I).
Para que a regra constitucional da proibição dos despedimentos arbitrários assuma verdadeira eficácia prática, é necessário não apenas que o despedimento se funde em justa causa, mas igualmente que o mesmo tenha sido precedido de procedimento disciplinar válido, que assegure ao trabalhador, de forma eficaz, a defesa contra os factos de que é acusado.
Daí que a lei sancione com a invalidade do processo disciplinar a inobservância de algumas das regras atinentes a esse processo, que ponham em causa tal direito de defesa.
O procedimento disciplinar contém várias fases:
-fase do inquérito ou investigação, destinada a verificar a existência da infracção, as circunstâncias determinativas da sua gravidade e a identificação dos seus agentes;
-fase acusatória, na qual é formulada a nota de culpa, acompanhada da intenção de despedimento;
-fase da instrução, quando não tenha havido prévia colheita de provas e haja que fundamentar e/ou esclarecer o acusatório;
-fase de defesa, com resposta à nota de culpa, que é a peça em que o trabalhador apresenta a sua defesa;
-fase de decisão, precedida ou não de relatório do instrutor, em que a entidade detentora do poder disciplinar aplica a sanção, fundamentando-a;
-fase da execução, com entrega prévia da decisão ao trabalhador.
Assim, e com vista não só a apurar, do ponto de vista do empregador, a factualidade que lhe permita aferir se o comportamento infraccional do trabalhador é de tal modo grave, em si e nas suas consequências, que determine a inexigibilidade da manutenção da relação laboral, mas, essencialmente, a permitir a efetivação do contraditório por parte do trabalhador, é indispensável que o empregador organize o correspondente procedimento disciplinar em que conste, pelo menos, o essencial do mesmo, no sentido de que integrarão essa essencialidade a nota de culpa, a respectiva resposta, se a houver, como indicação ou não de diligências probatórias, a efectivação destas, se for o caso, e a decisão de despedimento.
Só através da existência e organização do procedimento disciplinar tem o trabalhador a possibilidade de tomar pleno conhecimento dos factos que lhe são imputados e que, na perspectiva da entidade empregadora, constituem justa causa de despedimento, por tornarem pratica e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
O despedimento é a mais grave das sanções legais previstas para comportamentos geradores de crise na relação jurídico-laboral, precisamente porque põe termo a essa relação. Daí que importe que o trabalhador tome o perfeito conhecimento, tenha a possibilidade de percepcionar, em toda a sua extensão e significado, a factualidade que, no entender da sua entidade patronal, torna imediata e praticamente impossível a continuação da execução do contrato de trabalho. É que os interesses em jogo não são propriamente insignificantes: o salário proveniente do trabalho subordinado é, na grande maioria das vezes, a única fonte de rendimentos do trabalhador, de que depende a sua subsistência e do seu agregado familiar.
Daí a necessidade de existência e validade do procedimento disciplinar.
Na acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a falta de apresentação, pelo empregador, do procedimento disciplinar, tem logo como consequência a declaração de ilicitude do despedimento- nº 3 do artº 98º-J do CPT, com as consequências previstas nas respetivas alíneas.
Pelas razões descritas, impõe-se e a lei também o estabelece, que a nota de culpa e a decisão disciplinar sejam regularmente comunicadas ao trabalhador.
Contudo, e como muito bem refere o Exº PGA, no seu parecer, em qualquer procedimento / processo devemos distinguir entre os actos nele praticados e as notificações / comunicações dos mesmos aos interessados.
No caso em apreço, a Ré limitou-se a juntar – respectivamente a fls. 42 e 38, as cópias das comunicações, efectuadas ao Autor, daquilo que apelida de nota de culpa e da decisão de despedimento, e não estas peças do eventual procedimento disciplinar organizado contra a Autora.
Voltando a citar o parecer do Exmº PGA, a Ré não juntou aos presentes autos os actos essenciais e típicos da morfologia do procedimento disciplinar, o que equivale à não apresentação do procedimento disciplinar.
E a Ré só pode queixar de si própria, se porventura existiram essas nota de culpa e decisão de despedimento, como partes do procedimento disciplinar organizado contra a Autora, já que, nesse caso, as deveria ter junto aos autos, não se limitando a fazê-lo em relação às comunicações, à trabalhadora, dessas peças obrigatórias do procedimento.
A junção do integral procedimento disciplinar numa acção em que se impugna a regularidade e licitude do despedimento disciplinar é essencial para a apreciação do mérito da causa.
Assim, não tendo a Ré- apelante apresentado o procedimento disciplinar com o articulado motivador do despedimento há que extrair a consequência prevista no nº 3 do referido artigo 98º-J, o que a sentença recorrida fez, em termos que não merecem qualquer censura.
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Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Coimbra, 19/11/2015
(Ramalho Pinto - Relator)
(Azevedo Mendes)
(Joaquim José Felizardo Paiva)