I- O direito de recorrer das decisões judiciais está sujeito ao princípio da preclusão para salvaguardar a garantia de inexistência de decisões contraditórias.
II- Interposto certo recurso e esgotado o prazo da sua interposição, não será admissível, salvo se a lei o consentir, a interposição de recurso da mesma decisão, no caso do tribunal ad quem se declarar incompetente para dele tomar conhecimento.
III- Confrontado com a decisão, transitada em julgado, do tribunal superior em que se declare hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, o recorrente apenas pode requerer a remessa dos autos ao tribunal competente, no prazo assinalado no art.47, n. 2 do C.P.Tributário.
IV- Os requerimentos das partes, feitos em juízo, são actos processuais, traduzidos em declarações que carecem de ser interpretadas de acordo com os princípios comuns da interpretação das leis e da teoria objectivista da impressão do destinatário (arts. 9 e 236, n. 1 do C.C.).
V- Não pode ser considerado um sentido dessas declarações adequado a salvar um certo efeito jurídico pretendido, se o mesmo não advier daquelas regras de interpretação.
VI- O direito de recurso jurisdicional tem a sua sede constitucional no art. 20 e, quanto às matérias de processo criminal ou direitos fundamentais, nos arts. 27, 28, 29 e 32, todos da C.R.P. e não nos arts. 268 e 106 do mesmo compêndio fundamental.
VII- Não é possível falar de violação do direito constitucional de recurso, contencioso ou jurisdicional, quando a lei prevê, mas a parte o exerce indevida ou incorrectamente.