I- Tem sido entendido pela jurisprudência, que só constitui fundamento de oposição, o pagamento
efectuado antes da instauração da execução e provado por documento.
II- Mas, nos termos da alínea g) do artigo 176, ( correspondente hoje à alínea h) do nº 1 do artigo 286 do CPT), o executado podia também opor-se à execução com «qualquer outro fundamento, a provar apenas por documento e que não envolva apreciação da Legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título», ou seja, com fundamento em qualquer facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda, posterior à liquidação, a provar por documento.
III- Pese embora a presente oposição não tenha sido deduzida ao abrigo da citada alínea g) do artigo 176, nada obsta que o Tribunal, se entender verificados os respectivos pressupostos, aí enquadre a situação, pois o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito ( artigo 664 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).