2. Notificado deste requerimento, o representante do Ministério Público respondeu-lhe nos termos seguintes:
«O pedido de “reforma” deduzido é, a nosso ver, improcedente – desde logo, porque o acórdão proferido, que se configura como contendo solução definitiva e inimpugnável das questões suscitadas, não padece de qualquer “lapso manifesto” ou indevida inconsideração de elementos constantes dos autos».
3. No Acórdão nº 568/2007, decidiu-se indeferir o pedido de baixa dos autos à instância competente, para apreciação da questão da aplicação do disposto no artigo 188º, nºs 8, 9 e 12 do Código de Processo Penal, na redacção actual, ao caso dos autos, formulado ao abrigo do disposto nos artigos 5º, nº 1, do Código de Processo Penal ou 29º, nº 4, da Constituição e 2º, nº 4, do Código Penal. No ponto
3. da respectiva Fundamentação lê-se o seguinte:
«Considerando o fundamento do requerido, não tem qualquer cabimento neste momento processual determinar a baixa dos autos. Como muito bem conclui o Ministério Público, dirimidas as reclamações deduzidas, caberá então aos recorrentes, no momento em que os autos forem remetidos ao tribunal “a quo”, suscitar aí as questões, da competência deste, que tenham por pertinentes».
4. Decorre do disposto nos artigos 669º, nº 2, alínea b), e 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do consagrado no artigo 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), que é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da decisão quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Trata-se de um incidente pós-decisório de carácter excepcional, face aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 94/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), em que “o erro manifesto na apreciação das provas”, justificativo da reforma da decisão, tem tradução “no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida (v. g., o juiz omitiu a consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por si era bastante para deitar por terra a decisão proferida)” (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil I, Almedina, 2004, comentário ao artigo 669º, ponto II).
Do teor do pedido de reforma do Acórdão nº 568/2007 não se extrai qualquer argumento no sentido de constarem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que, por lapso manifesto, não tenham sido tomados em consideração, não se vislumbrando sequer que documentos ou elementos pudessem implicar, no caso, decisão diversa da proferida.
5. Quanto ao pedido de baixa dos autos ao tribunal recorrido, agora reiterado, está esgotado quanto a ele o poder jurisdicional deste Tribunal (cf. artigos 666º, nº 1, e 716º do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 69º da LTC). Trata-se, de resto, de pedido que foi objecto de decisão insusceptível de impugnação.
6. Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de reforma do Acórdão nº 568/2007;
b) Não tomar conhecimento do pedido de remessa dos autos ao tribunal recorrido.
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2007
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão