1. A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 287/2021, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), mantendo o despacho proferido no Tribunal da Relação de Guimarães, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto, vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto, com base nos artigos 48.º da LTC e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (adiante CPC).
O reclamante invoca que o aresto proferido neste Tribunal padece de omissão de pronúncia uma vez que, tendo arguido a «inconstitucionalidade invocada sobre o Acórdão proferido pela Relação, tendo colocado especificamente em causa a questão da conformidade constitucional do artigo 127º do CPP face à violação de tal interpretação dos artigos 2º e 32º da CRP», o acórdão não se debruçou sobre a invocada «inconstitucionalidade do Acórdão da Relação».
Conclui o reclamante que o Acórdão n.º 287/2021 é nulo, devendo o Tribunal pronunciar-se sobre a questão colocada.
2. O Ministério Público pronunciou-se, referindo que «aos incidentes pós-decisórios são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, mas por força do artigo 69.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)».
Quanto à nulidade arguida afirma que o «Acórdão n.º 287/2021 é absolutamente claro e mostra-se devidamente fundamentado quanto às razões processuais que levaram a concluir que o recurso era inadmissível e, consequentemente, ao indeferimento da reclamação, não enfermando de qualquer vício, designadamente, daquele que é apontado pelo reclamante». Por fim, nota que «do requerimento agora apresentado, parece até extrair-se que a “omissão de pronúncia” de que fala o reclamante consistiria em o Acórdão não se ter pronunciado sobre a questão de constitucionalidade, o que, no caso, como resulta do que atrás dissemos, não faz sentido».
Em conclusão, pugna pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Conforme prescreve o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC.
O reclamante invoca a nulidade do aresto proferido nestes autos, com base em omissão de pronúncia.
De acordo com o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ocorre omissão de pronúncia, conducente a nulidade, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Todavia, o Acórdão n.º 287/2021 pronunciou-se sobre todas as questões que lhe cabia conhecer e que, no caso, se cingiam à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, designadamente aqueles que haviam sido invocados no despacho do Tribunal da Relação de Guimarães para sustentar a não admissão de tal recurso.
Assim, tendo tal aresto concluído pela ausência de pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade, prejudicada estava a apreciação de mérito do respetivo objeto.
Resta, pois, concluir no sentido do indeferimento da arguida nulidade.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 8 de junho de 2021 - Maria de Fátima Mata-Mouros – Pedro Machete – João Pedro Machete