Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra
. de 5 de Julho de 2012
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A. ,………., S. A., veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de impugnação n.° 655/O5.OBECBR tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença, que julgou improcedente, a impugnação da liquidação adicional, ato tributário de liquidação de IRC, e juros compensatórios, relativo ao exercício de 2003, no montante de €616.473,78, a que corresponde o n° de liquidação n°2005 8310041739,
2ª E vem o presente recurso interposto, da douta sentença recorrida, com base em erro de julgamento, face à factualidade dada como provada, efetuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
3ª Tendo sido dado com provado que a recorrente “dedica-se à pesca em alto mar, nomeadamente de bacalhau, palmeta, solha, mas também camarão entre outras espécies mais, as quais captura, prepara e vende (CAE 5011), sendo que a atividade piscatória é a maioritária da sua empresa (embora também compre pescado para vender), tendo tido ao seu serviço, no ano de 2003, cinco navios-fábrica, empregando 99 trabalhadores efetivos e ainda 203 eventuais, que em conjunto realizaram doze campanhas em alto mar.”
“2. Devido ao facto de a pesca que desenvolve ter lugar no Atlântico Norte, nos mares do Canadá e da Noruega, bem como porque tal atividade é hoje em dia realizada exclusivamente por meio de arrasto, as redes e os seus diferentes componentes sofrem deteriorações rápidas que não deixam que os aprestos de pesca durem muito mais que um ano…”
“3. Do descrito resulta que a impugnante renove a generalidade dos aprestos de pesca e seus componentes, senão em cada campanha, seguramente de ano para ano, por forma a manter operacional as artes de pesca de cada um dos navios de que dispõe ao seu serviço.”, não devem ser mantidas as correções preconizadas pela AT simplesmente por falta de um requisito formal.
4ª Ora, conforme ficou claramente demonstrado, o custo de 554.598,46 €, foi um custo efetivo do exercício, e bastaria um simples requerimento, para ser considerado fiscalmente como tal.
5° Não aceita a ora recorrente que o Tribunal Ad Quo mantenha a correção preconizada pela AT, decidindo em contrário da verdade e Justiça dos atos tributários por uma falta de petição/autorização da mesma.
6° Por ostensiva violação do Princípio Constitucional da Justiça, ínsito no Princípio material do Estado de Direito — art° 266° n° 2 e art° 2 da CRP) e art° 55° da L.G.T.
7° Ao manter na Ordem Jurídica a liquidação impugnada, o Tribunal a quo violou, art° 99° do C.P.P.T.
Requereu que se que revogue a sentença recorrida, ordenando a anulação da liquidação impugnada, mantendo a totalidade dos custo do exercício no ano de 2003.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Mostram-se provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:
1. A Impugnante — A…………., S. A. — dedica-se à pesca em alto mar, nomeadamente de bacalhau, palmeta, solha, mas também camarão entre outras espécies mais, as quais captura, prepara e vende [CAE 5011], sendo que a atividade piscatória é a maioritária da sua empresa (embora também compre pescado para vender), tendo tido ao seu serviço, no ano de 2003, cinco navios-fábrica, empregando 99 trabalhadores efetivos e ainda 203 eventuais, que em conjunto realizaram doze campanhas no alto mar.
2. Devido ao facto de a pesca que desenvolve ter lugar no Atlântico Norte, nos mares do Canadá e da Noruega, bem como porque tal atividade é hoje em dia realizada exclusivamente por meio de arrasto, as redes e os seus diferentes componentes sofrem deteriorações rápidas que não deixam que os aprestos de pesca durem muito mais do que um ano e ainda assim com sucessivos consertos e reparações, devido quer ao desgaste imprimido pelo seu uso normal - que implica os naturais esforços exigidos ao material na captura e elevação do pescado -, quer ao desgaste decorrente do contacto desse material com os fundos marinhos, seu relevo e irregularidades, quando não raro devido ao contacto com obstáculos imprevistos, bem como, ainda, às intempéries marítimas próprias daquelas regiões.
3. Do descrito resulta que a Impugnante renove a generalidade dos aprestos de pesca e seus componentes, senão em cada campanha, seguramente de ano para ano, por forma a manter operacional as artes de pesca de cada um dos navios de que dispõe ao seu serviço.
4. Sobre os seus exercícios de 2003 e 2004 foi a Impugnante objeto de ação inspetiva da Administração Tributária, entre 18 de maio e 3 de dezembro de 2004, a qual, relativamente àquele primeiro ano, teve um âmbito geral, versando nomeadamente sobre Impostos sobre o Rendimento, Imposto sobre o Valor Acrescentado e Imposto de Selo [ordem de serviço n°42203, de 10 de maio de 2004], motivada por irregularidades que haviam sido detetadas numa ação anterior, respeitante a exercícios de anos precedentes.
5. No relatório e conclusões de tal ação inspetiva, no que a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas concerne, além de propostas por recurso a métodos indiretos de tributação para determinação da matéria tributável, relacionadas com deficiências na escrituração e inventariação de existências iniciais e finais, foram outrossim propostas correções técnicas à amortização integral da aquisição de equipamento [transmissor de sonda, chiller de ar/água e sonda e recuperador de calor], bem como relativamente a custos respeitantes à aquisição dos aludidos aprestos de pesca.
6. Relativamente a estes últimos [redes, fios, cabos de aço, correntes, etc.], no valor total de €554.598,46 [na contabilidade distribuídos pelas subcontas 622561 (isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado), 622566 (aquisições intracomunitárias) e 622569 (Imposto sobre o Valor Acrescentado a 19%), bem como dois lançamentos na conta 622325 (conservação e reparação — países terceiros) no valor de €34.547,59 (duas aquisições nas Ilhas Faroe)] foi considerado que estes bens são legalmente sujeitos a uma taxa de amortização de 33,33%, ao passo que na contabilidade surgem integralmente amortizados nesse exercício, apesar de se integrarem num todo que como tal é objeto de amortização, pelo que foi proposta a correção daquele valor pelo da diferença entre ele e o montante de amortização máxima considerado legalmente permitido, o que se cifrou na sua consideração como custos do exercício, neste âmbito, no valor de €196.362,39.
7. As propostas de tal relatório seriam aprovadas por despacho de 25 de janeiro de 2005 e depois de ter sido suscitado procedimento de revisão quanto a outras matérias, a Administração Tributária elaboraria a 4 de julho de 2005, a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas n°[2005] 8310041739, de que resultou uma dívida de imposto no montante de €616.473,78, compreendendo juros compensatórios no montante de €16.229,43 que, sob a consideração do montante pago de acordo com a liquidação originária n°[2004]2310369633, redundou na dívida de €582.778,14, com prazo de pagamento terminando a 16 de agosto de 2005.
8. A 16 de novembro de 2005 a Impugnante apresentou a petição na origem dos presentes autos.
Questão objecto de recurso:
1- A amortização de aprestos de pesca num único exercício.
2- Violação do princípio da Justiça.
Somos chamados a definir se os aprestos utilizados pela Recorrente na sua actividade piscatória devem ser objecto de amortização integral num único exercício, como pretende a Recorrente, ou se devem ser amortizados em três exercícios à taxa de 33,33%, como entende a administração tributária ao efectuar as correcções que deram origem ao acto tributário impugnado.
Como bem se esclarece na sentença recorrida, é para todos evidente que o desgaste a que estão sujeitos os aprestos de pesca, componentes essenciais da faina da pesca, ocorre de modo em grande medida incontrolável, por força das circunstâncias de exercício dessa actividade, dada a intensidade da sua utilização no meio adverso que é o mar, não sendo impossível a sua inutilização total até numa primeira utilização, mas, sendo porém frequentemente utilizados, mesmo que com algumas reparações, ao longo de períodos temporais que a lei fixou em 3 anos. Os aprestos de pesca não são considerados pela lei, em termos contabilísticos, como consumíveis, sendo elementos do imobilizado corpóreo da empresa recorrente dado tratar-se de «bens duradouros, corpóreos da empresa, directamente afectos à produção e nela utilizados, concretizando o respectivo capital fixo, cujo destino normal não é a alienação mas a afectação à actividade empresarial».
Os aprestos de pesca de cuja amortização iremos curar são as redes, fios, cabos de aço, correntes, etc., que a Recorrente adquiriu no ano de 2003, suportando um custo, não contestado, no valor de € 554.598,46 euros, e que a Recorrente amortizou na íntegra nesse exercício.
Sabemos, face à matéria provada que «devido ao facto de a pesca que a recorrente desenvolve ter lugar no Atlântico Norte, nos mares do Canadá e da Noruega, bem como porque tal actividade é hoje em dia realizada exclusivamente por meio de arrasto, as redes e os seus diferentes componentes sofrem deteriorações rápidas que não deixam que os aprestos de pesca durem muito mais do que um ano e ainda assim com sucessivos consertos e reparações, devido quer ao desgaste imprimido pelo seu uso normal — que implica os naturais esforços exigidos ao material na captura e elevação do pescado -, quer ao desgaste decorrente do contacto desse material com os fundos marinhos, seu relevo e irregularidades, quando não raro devido ao contacto com obstáculos imprevistos, bem como, ainda, às intempéries marítimas próprias daquelas regiões».
Nos termos do disposto nos arts. 23°, n° 1, corpo, e alínea g) e 32°, n°1, corpo, e alínea c) do Código de Imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas por referência ao seu artigo 31º, na versão aplicável á data dos factos, a amortização dos elementos do imobilizado corpóreo, quando faça parte de um conjunto de elementos que deva ser amortizado como um todo, não é aceite num só exercício.
Como os ditos aprestos de pesca integram as armações de pesca no seu conjunto, e se mostram destituídos de aptidão para utilização autónoma a respectiva amortização terá que prolongar-se por mais de um exercício, à taxa de 33,33%, em conformidade com o disposto nos artigos 1º, nº 1, 3º, 4º e 5º, nº 1 do Decreto Regulamentar n° 2/90 de 12 de Janeiro, e Tabela Anexa 1, Divisão 1, grupo II, correspondente a de um terço do valor de aquisição dos bens ao longo de três exercícios consecutivos.
Sendo este o quadro normativo aplicável à situação sub judice nenhuma censura merecem as correcções feitas na acção inspectiva e que estão na base da liquidação impugnada relativa ao ano de 2003 que apenas considerou 1/3 do valor total dos custos de aquisição.
Em verdade, a impugnante não se ergue contra este entendimento que colhe, de forma inequívoca, apoio legal.
A verdadeira questão é saber se havendo a possibilidade de estas taxas de amortização serem afastadas por mera petição dirigida à Administração Tributária, petição que a recorrente não apresentou, se impugna que esta – Administração Tributária – devesse ter agido, como se essa petição houvesse sido apresentada, visto que lhe não surgem dúvidas quanto á existência dos custos totais, nem apontou dúvidas quando ao perecimento dos aprestos no ano da aquisição, para evitar atingir um resultado injusto, como será o que foi atingido com a liquidação impugnada, admitindo-se que, no caso concreto do procedimento da recorrente, não adveio qualquer prejuízo para o erário público.
Como anota o Magistrado do Ministério Público no seu parecer a situação configurada pela recorrente de que no ano de aquisição ficaram totalmente destruídos os aprestos de pesca, importava que tal viesse a demonstrar-se, para tanto sendo necessário que a questão fosse colocada à Administração Tributária, mas haveria que enquadrar a situação na perda do bem e não numa amortização em período mais curto do que o normal.
O dito requerimento a que se refere a recorrente, ainda que viesse a ser considerado como apresentado, seria susceptível de deslocar a taxa de amortização de 33,33% para a taxa de 50% e, nunca para 100%, como pretende a recorrente. Mas não se trata de mera formalidade esvaziada de conteúdo, seria, também uma porta aberta para que a Administração Tributária pudesse ter fiscalizado que os tais aprestos de pesca estavam efectivamente destruídos. Tão pouco se tem qualquer elemento que permita concluir que a Administração Tributária face aos dados que dispunha tinha sequer condições para configurar que não estava perante um erro quanto á taxa de amortização, mas perante uma situação de facto que permitia uma amortização superior.
Por outro lado, a recorrente não invoca que esteve impedida de proceder á amortização parcial, na parcela admitida por lei nos anos de 2004 e 2005.
Provavelmente numa situação ideal poderia ter havido uma aproximação de situações, de conhecimentos e a recorrente poderia ter levado ao conhecimento da Administração Tributária as razões da taxa que utilizou, vindo, pelo menos a beneficiar de uma taxa superior de amortização. Mas, sempre haveria que ter tido lugar uma actuação pro activa da recorrente que, de todo não se denota.
A actuação da Administração Tributária neste caso mostra-se integralmente suportada na lei e, se uma actuação mais diligente da recorrente poderia ter conduzido, pelo menos a uma diversa correcção, para ela mais favorável, a situação atingida não é de molde a poder considerar-se que a solução legal nos conduziu a um resultado de tal forma injusto que choque o princípio da justiça, de forma clamorosa, a afastar pelos princípios gerais de direito informadores do nosso sistema jurídico.
A sentença recorrida, que assim também entendeu fez uma correcta análise dos factos a que aplicou o direito de forma igualmente acertada, pelo que não enferma dos vícios que lhe são assacados.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 6 de Maio de 2015. – Ana Paula Lobo (relatora) – Ascensão Lopes – Dulce Neto.