Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.A Fazenda Pública vem, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º e 666.º, ambos do Código de Processo Civil, requerer a reforma do acórdão proferido em 05/09/2018, no segmento que a condenou, na qualidade de recorrida, nas custas do recurso «com dispensa de taxa de justiça uma vez que não contra-alegou», nos termos e com os seguintes fundamentos:
- 1.O Douto acórdão em análise, decidiu “(…) - conceder provimento ao recurso do despacho interlocutório, que se revoga para que se proceda à instrução dos autos com a produção da prova oferecida, seguida da legal tramitação processual e oportuna prolação de sentença; - anular todo o processado posterior ao despacho recorrido; - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto da sentença;”.
- 2.Determinando, a final, “Custas do recurso pela recorrida, mas com dispensa de taxa de justiça uma vez que não contra-alegou.”
- 3.Salvo o devido respeito, cremos que tal segmento do douto acórdão que condena em custas a Fazenda Pública deve ser reformado, senão vejamos;
- 4.O Recurso, sobre o qual versou o acórdão aqui em questão, foi interposto pelo reclamante:- do despacho de indeferimento do requerimento de produção e prova de 22.02.2018; bem como da sentença da mesma data que julgara improcedente a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 276º e segs. do CPPT;
- 5.Em tal recurso, não foram apresentadas contra-alegações pela Fazenda Pública.
- 6.O acórdão “sub judice” decidiu revogar despacho interlocutório recorrido (ficando prejudicado o conhecimento do recurso da sentença), por entender que devia ter sido admitida a produção de prova testemunhal oferecida na 1ª instância.
- 7.Ora, o nº 1 art.º 527º do CPC estabelece que “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ...”
- 8.Dispondo o nº 2 da mesma disposição legal que: “2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.”
- 9.Ora, não tendo a recorrida - Fazenda Pública - contra-alegado no recurso, não se vislumbra porque deverá ser condenada a suportar as custas do recurso que decidiu revogar despacho interlocutório que indeferiu produção de prova,
- 10.Não se vislumbra de que forma se pode considerar que a Fazenda Pública deu causa ao recurso devendo por isso ser condenada a suportar as custas devidas no mesmo.
- 11.Sobre o assunto e por se tratar de situação idêntica à do acórdão “sub judice” será de referir o acórdão do STA proferido em 14.09.2011 no processo nº 215/11 que estabeleceu: “(…) impõe-se revogar esse despacho, o qual terá de ser substituído por outro que admita a produção da prova testemunhal oferecida, com a consequente anulação de todo o processado posterior à fase de instrução (que cumpre completar), seguindo-se, depois, os posteriores trâmites processuais e a prolação de sentença. // Termos em que importa conceder provimento ao recurso interlocutório, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença. // Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em: - conceder provimento ao recurso do despacho interlocutório constante de fls. 29, que se revoga para que se proceda à instrução dos autos com a produção da prova testemunhal oferecida seguida da legal tramitação processual e oportuna prolação de sentença; - anular, em consequência, todo o processado posterior ao mesmo despacho; - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto da sentença. Sem custas.” (sublinhado nosso)
- 12.Deverá pois, o acórdão posto em crise ser reformado na parte em que decidiu ser a recorrida (Fazenda Pública) responsável pelas custas no recurso.
- 2.O Requerido A………. respondeu nos seguintes termos:
- 1.Vem a recorrida, requerer a Reforma do douto Acórdão proferido,
- 2.Em particular na parte que a condena em custas.
- 3.Ora, tal entendimento não pode colher a recorrente.
- 4.E não pode de acordo com uma decorrência meramente lógica,
- 5.Ora, se é entendimento da AT que a mesma não deu origem ao recurso,
- 6.Se é entendimento da AT que a se aplica o art.º 527º CPC e é responsável pelas custas quem deu origem ao recurso,
- 7.E ainda, se é entendimento da AT que quem deu origem ao recurso foi o douto Tribunal a quo,
- 8.Então só se pode retirar a conclusão, de que segundo a AT, a quem deverão ser imputadas as custas é o douto Tribunal a quo.
- 9.Tal conclusão não faz o mínimo sentido e é na verdade, apenas uma vã tentativa da AT se procurar imiscuir das suas obrigações legais,
- 10.Criando a confusão nos presentes autos.
- 11.Ora, como é sabido, um douto acórdão proferido, não faz Lei e,
- 12.Cada caso é um caso particular que deve ser casuisticamente tido em conta,
- 13.Pelo que o acervo jurisprudencial referido pela AT não tem nos presentes autos qualquer aplicação.
- 14.Temos em que se requer a V. Ex. a liminar improcedência do pedido de reforma efectuado nos autos, por manifesta falta de fundamentação e base legal para tanto, assim dignificando V.ªs Ex.ªs a tão douta e costumada JUSTIÇA!
3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer-se no sentido de ser indeferido o requerido.
4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.
5. O acórdão em questão concedeu provimento ao recurso interposto do despacho interlocutório que indeferira a produção de prova testemunhal, anulando todo o processado posterior - designadamente a sentença proferida nos autos e que também fora objecto de recurso - e condenou a Fazenda Pública (recorrida) nas custas do recurso, com dispensa da taxa de justiça uma vez que não contra-alegou.
Segundo o disposto no nº 1 do art.º 527º do CPC “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”, e segundo o disposto no seu nº 2 “Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.
Sabido que por força do disposto no art.º 529º do CPC e nos arts. 3º, nº 1, e 6º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais, as custas abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, e que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, torna-se incontroverso que a referência a custas constante daquele art.º 527º não abrange a vertente da taxa de justiça salvo na perspetiva das custas de parte, pois a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça é da exclusiva responsabilidade do sujeito processual que impulsionou a ação ou a defesa (Cfr., sobre a matéria, SALVADOR DA COSTA, in “Regulamento das Custas Judiciais, anotado”, 5ª edição, 2013, pág. 50).
Por outro lado, e como bem refere o Exm.º Magistrado do Ministério no seu parecer - citando, aliás, aquele autor e a referenciada obra, a pág. 50 -, a regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, razão pela qual deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção. Ora, no caso sub judice, a decisão de 1ª instância e o acórdão que sobre ela se pronunciou têm evidente e necessária conexão com a posição defendida pela Fazenda Pública na relação jurídica adjetiva ou substantiva em litígio, pelo que, tendo o recorrente obtido vencimento no recurso, as custas devem ser suportadas pela parte vencida (recorrida), sem prejuízo de esta estar dispensada do pagamento de taxa de justiça por não ter contra-alegado.
Ou seja, não tendo a recorrida realizado qualquer impulso no recurso mas tendo nele ficado vencida, é responsável pelo pagamento de custas, mas não de taxa de justiça.
Em suma, a condenação em custas da Fazenda Pública, nos moldes em que foi efectuada, não padece de qualquer erro que justifique o deferimento da pretensão de reforma formulado.
6. Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em indeferir o pedido.
Custas pela requerente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2018. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.