1. A. e B., notificadas do Acórdão n.º 308/2020 deste Tribunal Constitucional, que indeferiu as reclamações que autonomamente deduziram relativamente aos despachos do relator no Supremo Tribunal de Justiça nos quais não foram admitidos os recursos de constitucionalidade pelas mesmas interpostos, vieram apresentar requerimento, invocando a nulidade de tal aresto, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, porquanto não lhes é inteligível «o alcance da interpretação dada pelo Tribunal», pretendendo que seja especificado «qual o sentido que pretende» com a seguinte afirmação:
«Recorde-se que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo.»
2. O Ministério Público veio apresentar resposta na qual se pronuncia pelo indeferimento do requerido, afirmando que «a decisão não só é perfeitamente inteligível, como é absolutamente clara e insuscetível de dúvida objetiva», sendo que, «para ilustrar o vício que invocam, as reclamantes transcrevem uma parte da decisão que comprova precisamente o contrário, ou seja, a clareza».
Mais sustenta que «se o Tribunal Constitucional apreciasse a constitucionalidade de uma norma que não foi aplicada na decisão recorrida esta manter-se-ia, tornando-se a discussão acerca da constitucionalidade uma questão meramente académica».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. As reclamantes vieram, autonomamente, apresentar requerimento por meio do qual pretendem ver ultrapassada a ambiguidade e obscuridade de que, no seu entender, padece o Acórdão n.º 308/2020.
Nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma «torne a decisão ininteligível», sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi artigo 666.º, ambos do mesmo diploma, e artigo 69.º da LTC.
Para fundamentar a sua pretensão, as reclamantes selecionam um excerto do Acórdão n.º 308/2020, que, não obstante, se revela objetivamente inteligível. Aliás, só se compreende a declarada dificuldade de alcançar o sentido de tal excerto por uma leitura menos atenta da fundamentação do aresto proferido. Efetivamente, após a afirmação apelidada de obscura e ambígua, plasmou-se no Acórdão n.º 308/2020 que a «possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo», «efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida» (sublinhado nosso). Com vista a subsumir tal entendimento da jurisprudência do Tribunal ao caso concreto, mais se adiantou que «revelando-se que o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, apresentado como base legal do objeto dos recursos, não foi mobilizado pelas decisões recorridas para fundar o seu juízo decisório, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se reveste de utilidade o conhecimento dos recursos interpostos nos autos».
Ora, da conjugação de tais explicitações, resulta com clareza, como bem afirma o Ministério Público, que não se tendo os juízos a quo suportado em critério normativo extraído do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, uma eventual apreciação de questão de constitucionalidade referente a tal preceito legal teria uma utilidade meramente académica, não se repercutindo na solução dada ao caso dos autos, exigência inerente ao caráter instrumental do recurso de constitucionalidade.
Pelo exposto, revelando-se que o aresto proferido nos presentes autos é perfeitamente inteligível, indefere-se a arguida nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 30 de setembro de 2020 – Maria de Fátima Mata - Mouros –João Pedro A relatora atesta o voto de conformidade do Conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade