1. Os incidentes de intervenção de terceiros, nomeadamente a intervenção principal provocada, são aplicáveis ao C.P.T..
2. Os princípios da economia processual e da harmonia de julgados que justificam os incidentes de intervenção de terceiros, em nada colidem com os princípios do processo laboral, nomeadamente o da celeridade.
3. Aliás, se se justifica aquela celeridade por causa do trabalhador, em regra a parte economicamente mais desfavorecida e que fica privado dos seus rendimentos, mais um fundamento para se decidir pela aplicação dos incidentes de intervenção de terceiros ao processo laboral, para que aos pleitos seja posto um final total e definitivo.
4. Os articulados supervenientes em sede laboral, aplicam-se aos casos do artigo 506º do C. P. C. e 28º do C.P.T., de acordo com o artigo 60º deste diploma.
5. O processo de trabalho alarga, em relação ao processo civil, as situações de dedução de articulados supervenientes, revelando também aqui a sua especial sensibilidade em relação a alterações da instância.
6. É fundamentada a dúvida do A. quanto à sua entidade patronal.
7. O A. respeitou os requisitos para deduzir o incidente de intervenção principal provocada, de acordo com o disposto no art° 325° e 31°-B do C.P.C..
8. Deve, por isso, revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se a intervenção principal provocada de T............, LDA.
A R. não apresentou alegação.
A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.
O recurso já havia sido recebido pelo anterior Relator e foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
A única questão a decidir consiste em saber se no caso dos autos é admissível a intervenção principal provocada de uma segunda sociedade para figurar como R. caso a indicada na petição inicial deva ser absolvida, se se vier a concluir que esta não é a entidade empregadora do A.
Vejamos.
Considerando as disposições conjugadas dos Art.ºs 31.º-B e 325.º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil, não há dúvida de que hoje, ao nível do direito processual comum, é admissível a pluralidade subjectiva subsidiária, isto é, é possível demandar dois réus com vista à satisfação de um único pedido, quando haja dúvida fundamentada sobre quem seja o sujeito passivo da relação jurídica em debate. Trata-se de norma inovadora que, por um lado, tem em vista eliminar peias processuais que dificultem a realização do direito material e, por outro, obvia à celeridade processual evitando, por exemplo, a propositura de nova acção contra o segundo réu, porque o primeiro foi absolvido na primeira acção por não ser o sujeito da relação material controvertida. Veja-se o que adrede se refere o no relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Acresce que a pluralidade subjectiva subsidiária pode ser inicial, porque a dúvida acerca da titularidade passiva da relação jurídica preexiste à proposição da acção e, então, deverá logo dirigir a petição inicial contra ambos os réus ou é sucessiva, porque a dúvida surge em momento posterior, por exemplo, porque o R. na contestação vem alegar que é outra pessoa o titular passivo da relação controvertida.
Por outro lado, a dúvida deve ser fundada, por não existir - ou por não dever existir - a certeza acerca da pessoa que deverá figurara como sujeito passivo, o que afastará as hipóteses de erro ou lapso na indicação do R.
Acresce que o pedido de intervenção tem de ser deduzido até ao despacho saneador, se o houver e, na hipótese negativa, até ser designado dia para a audiência de julgamento em 1.ª instância, atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 323.º do Cód. Proc. Civil.
Por último, a intervenção provocada pode ser requerida em articulado da causa ou em requerimento autónomo, como dispor o Art.º 326.º, n.º do mesmo diploma.
Ora, sendo estes os pressupostos da pluralidade subjectiva subsidiária no direito processual comum, importa determinar se a figura é aplicável no processo do trabalho [Cfr. José Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, 1996, pág. 176, os Acórdãos da Relação do Porto (sumários), de 2000-02-14 (Pinto Ferreira), 2000-02-22 (Fernanda Soares), 2001-06-28 (Oliveira Vasconcelos) e 2002-05-28 (Pelayo Gonçalves), proferidos nos processos n.ºs 9951389, 9921021, 0130530 e 0220516, respectivamente, na Internet, em dgsi.pt e o Acórdão da Relação de Coimbra de 1998-03-11, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIII-1998, Tomo II, págs. 21 e 22].
Afigura-se-nos que dada a motivação e os fins com que ela foi introduzida no nosso processo, se ela tem razão de ser no processo comum, tem-no também no processo do trabalho, se não por maioria, pelo menos, por identidade de razão: a economia processual e a remoção de peias processuais com vista à realização do direito material. Ora, estando o direito processual do trabalho enformado pela ideia da justiça completa e célere, a pluralidade subjectiva subsidiária assenta-lhe como uma luva. Assim, existindo lacuna no processo do trabalho, é de aplicar-lhe a referida regulamentação processual civil comum [Cfr. Nota 2. ao Art.º 31.º-B, in Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 17.ª edição, 2003, referindo-se a Acórdão do S.T.A. de 1967-12-05, admitindo a figura, embora com anotação desfavorável de Castro Mendes, in O Direito, Ano 102.º, Fas. 3, 1970, págs. 221 e segs., António Santos Abrantes Geraldes, in A reforma do processo Civil e o Foro Laboral, CEJ, Prontuário de Direito do Trabalho, Actualização n.º 48, pág. 65 e o Acórdão da Relação do Porto, de 2003-06-02, na Internet, em dgsi.pt, processo n.º 0312072, em texto integral].
E, in casu, existiu dúvida fundamentada, quer porque a R. a veio suscitar, alegando que a titular da relação jurídica é uma sua participada, T.........., Ldª, conforme documentos que juntou, quer porque o A. instruiu a petição inicial com documentos da R., M..............., LDª e com um documento de T.........., LDª – cfr. fls. 53 a 64 e 9 a 16, respectivamente.
Acresce que o incidente foi deduzido em articulado da acção e sempre o poderia ser em requerimento autónomo, como se referiu supra, desde que em tempo, como aconteceu, pois os autos ainda não tinham entrado na fase do despacho saneador.
Crê-se, assim, que se deverá admitir a intervenção de T.........., LDª, com vista a que o litígio, conhecido o respectivo mérito, fique completamente dilucidado, o que se afirma com o devido respeito por diferente opinião.
Termos em que, na procedência da alegação do recorrente, se acorda em revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que ordene a intervenção principal provocada de T..........., Ldª.
Custas pela R.
Porto, 12 de Janeiro de 2004
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
João Cipriano Silva
Domingos José de Morais