1. No âmbito do direito de audição referente ao projecto de reversão da dívida contra os devedores subsidiários, J… (e outros) suscitou, entre o mais, a prescrição da respectiva dívida.
2. A prescrição foi apreciada negativamente na informação de 21/11/2013, junta a fls. 130 destes autos.
3. E por despacho da Exma. Chefe do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1, foi ordenada a reversão da execução contra o reclamante (e outros) – fls. 1).
4. Do despacho que não reconheceu a prescrição em relação ao IRC de 1999, foi apresentada reclamação.
O MMº juiz «a quo» ordenou a convolação da reclamação em oposição, louvando-se na perspectiva de que constitui fundamento da reclamação o acto de reversão onde entre outras questões, se emite pronúncia sobre a questão da prescrição.
Sdr por diferente opinião, não acompanhamos a tese expendida.
O despacho de reversão é um acto administrativo tributário proferido num processo executivo (de natureza judicial) instaurado contra um devedor originário que visa operar uma modificação subjectiva daquela instância executiva direcionando a execução contra quem não figura no título executivo (ac do TCAS n.º 05370/12 de 25-09-2012 Relator: JOAQUIM CONDESSO 1. O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido na execução comum, e traduz-se numa modificação subjectiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na acção, de alguém que não é o devedor que figura no título.
Mas o despacho reclamado proferido em 21/11/2013 não é só composto pela decisão de reversão, mas também pela decisão de indeferimento da prescrição invocada.
Ou seja, podemos considerar que no mesmo despacho são proferidas duas decisões: uma que determina a reversão da execução contra os devedores subsidiários e outra que indefere o pedido de declaração de prescrição.
Embora praticados na mesma ocasião, não integram o mesmo acto decisório. Ou, se quisermos, o mesmo despacho contém duas decisões diferentes: uma referente à prescrição e outra respeitante à reversão.
Vai daí, não nos parece totalmente apropriado dizer-se que o acto que constitui fundamento das presentes reclamações é um acto de reversão, porque efectivamente é mais do que isso.
Se o acto impugnado fosse o despacho de reversão, ele não poderia ser atacado pela via da reclamação das decisões do órgão de execução fiscal, mas sim mediante processo de oposição (ac. do STA n.º 0670/13 de 26-06-2013 (Relator: FERNANDA MAÇÃS): I - O meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento em erro de facto e de direito dos pressupostos da reversão e demais ilegalidades imputadas ao despacho de reversão, é a oposição à execução, e não o processo de impugnação judicial, dado que se trata de fundamentos que se reconduzem a fundamentos de oposição à execução (art. 204º do CPPT).
O mesmo não sucede com a decisão de indeferimento da prescrição. Embora esta possa ser atacada na ação de oposição à execução (art. 204º/1, d) do CPPT e se deduzida no prazo do art. 203º CPPT), poderá também ser objecto de reclamação (das decisões do órgão de execução fiscal) quando o interessado sofre uma decisão desfavorável sobre a matéria, com subida imediata a tribunal. (cfr. ac. do PLENO da SECÇÃO do CT do STA n.º 0459/11 de 06-07-2011 (Relator: ANTÓNIO CALHAU) III - Sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos, constitucionalmente garantidos, impõe-se a subida imediata da reclamação judicial para apreciação da prescrição da dívida exequenda).
Subida imediata que se impõe sem necessidade de declarar a respectiva urgência por parte do juiz (cfr.-ac. do STA n.º 27-07-2011 (Relator: VALENTE TORRÃO) Sumário: I - A reclamação de decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de prescrição da dívida exequenda tem natureza de processo urgente, por força do n°s 3 e 5 do art° 278° do CPPT, não havendo necessidade de declaração de urgência por parte do juiz do tribunal tributário, sendo certo, porém, que no caso concreto a mesma até foi declarada.
Nestas condições, tendo o interessado a faculdade de apresentar reclamação da decisão do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de declaração da prescrição da dívida, não há razões para a sua convolação em processo de oposição.
Poderá no entanto, acontecer que o executado já tenha suscitado a questão da prescrição num processo e a volte a introduzir no âmbito de outro processo, sem ter ainda obtido decisão com trânsito em julgado em nenhum deles.
Se isso acontecer, podemos estar confrontados com uma exceção dilatória de litispendência (art. 580º/1, 2 e 577º/i) do CPC) desde que verificados os restantes requisitos de que a lei faz depender esta exceção.
E aqui surge o problema. Entre os argumentos que o recorrente mobilizou para se opor ao despacho de convolação (da reclamação em oposição) é dito na alínea e) das doutas conclusões que
e) A convolação da reclamação do acto do órgão para oposição à execução esbarra também no obstáculo de que o aqui Recorrente intentou também oposição á execução no TAF de Coimbra, aí girando sobre o número de processo 96/14.8BECBR – 2ª Unidade Orgânica, e na qual invoca para além da prescrição outros fundamentos que são próprios destes meio processual mas já não da reclamação do acto do órgão de execução.
Podemos, então, depreender que ora recorrente formulou o mesmo pedido de declaração da prescrição em dois processos: na reclamação (convolada) e no processo de oposição.
Se assim for, como bem sublinha o recorrente na alínea f) das conclusões, poderá ocorrer uma situação do litispendência:
f) Com a convolação ora efectuada vai ocorrer uma situação de litispendência, o que a lei não admite pois que tal instituto visa, precisamente, evitar que o Tribunal se coloque numa situação de possível prolacção de decisões contraditórias que em nada abonariam a credibilidade da Justiça.
O recorrente parece, no entanto, subentender que a exceção de litispendência só se verificaria se o pedido (declaração de prescrição) fosse formulado em dois processos sujeitos à mesma forma processual.
Mas se defende tal posição, não podemos concordar com ela e cremos que a lei também a não acolhe. Nos termos do art. 581º do CPC, a exceção de litispendência deve ser conhecida (mesmo oficiosamente, art. 578º CPC) quando se propõe uma causa em que haja identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir com outra já instaurada. A forma de processo está excluída dos requisitos de litispendência, e nem podia deixar de ser assim, uma vez que a exceção de litispendência (e do caso julgado) tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (art. 580º/2 CPC)
De modo que se o reclamante, ora recorrente, formulou o pedido de declaração de prescrição na oposição e se apresenta a requerer a mesma providência na reclamação, poder-se-á verificar a exceção dilatória de litispendência (cfr. ac. do STA n.º 01140/08 de 18-02-2009 (Relator: JORGE LINO) Por visar essencialmente o mesmo efeito jurídico (extinção da execução), a convocação pelo contribuinte da prescrição da dívida exequenda para o processo de reclamação judicial [nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário] na pendência de processo de oposição à execução fiscal com a mesma causa de pedir (a prescrição), acarreta litispendência, excepção dilatória, de conhecimento oficioso, e determinante de absolvição da instância no processo de reclamação).
Trata-se no entanto de matéria cuja apreciação não pode ser efectuada neste TCA (art. 665º do CPC), uma vez que desconhecemos, por não constar dos autos a petição inicial do processo de oposição, se os requisitos da exceção de litispendência estão verificados na sua totalidade.
E assim, apenas resta revogar o despacho reclamado, o qual deverá ser substituído por outro que não ordene a convolação desta reclamação em processo de oposição.
IV DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em conceder provimento ao recurso e assim revogar o despacho reclamado que deve ser substituído por outro que não determine a convolação da reclamação em processo de oposição.
Sem custas.
Porto, 12 de Dezembro de 2014.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina da Nova
Ass. Paula Teixeira