I- A legitimidade das partes deve ser aferida em função de todos os pedidos formulados na acção e não só de um deles, bastando que o autor ou o réu tenham interesse directo em demandar ou em contradizer relativamente a um dos pedidos formulados para que esteja garantida a sua legitimidade.
II- A afirmação feita durante os preliminares de um negócio de compra e venda, por uma das partes à outra, interessada na compra, de que no prédio objecto de negociação se podiam construir dez a doze vivendas quando sabia que no local a construção estaria altamente limitada e condicionada, viola as regras da boa fé na fase pré-negocial, obrigando-o a indemnizar.
III- Tal indemnização deve no entanto, ser excluída, nos termos do artigo 570 n.1 do Código Civil
( culpa do lesado ) quando se demonstra que este não consultou no registo predial a situação do prédio, não se informou junto da Câmara Municipal respectiva sobre a aptidão construtiva do terreno e quando não obstante ter sido, mais tarde, alertado para o facto de ser pouco viável a construção no prédio em causa, não desistiu de celebrar a escritura de compra e venda do dito prédio.
IV- O erro sobre as potencialidades construtivas de um terreno é um erro sobre as qualidades do objecto que se reconduz à previsão do artigo 251 do Código Civil, que só releva se a inexacta representação se refere ao presente ou ao passado.
V- E não releva quando a decisão sobre a não viabilidade de construção, em que se formou a vontade for posterior à compra e venda, ainda que tal decisão haja sido proferida com fundamento em legislação já vigente à data da celebração do contrato.