9410245 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Araujo Carneiro
Processo: 9410245
ACORDAO
Descritores: Enriquecimento sem causa, Prescrição, Prazo
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00013666
Nr Documento: RP199501309410245
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f48211cc7fe993248025686b0066a500
Sumário
I - O artigo 482 do Código Civil estabelece dois prazos de prescrição da obrigação de restituição por enriquecimento sem causa. II - Logo que o empobrecido tenha conhecimento do direito à restituição e da pessoa do obrigado a restituir, começa a contar-se o prazo de três anos; mas entretanto começou a correr o prazo ordinário de 20 anos desde que verificado o enriquecimento.