Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, que manteve a decisão proferida pelo TAF de Leiria, na acção administrativa especial, por si intentada contra o IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DE AGRICULTURA E PESCAS – IP, a qual julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção.
- 1.2.Não justifica a admissibilidade da revista.
- 1.3.A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O recorrente impugnou o acto administrativo que determinou a restituição da quantia de 17.500,00 euros, acrescida de juros de mora, por alegado incumprimento da legislação aplicável à medida 1 do Programa Operacional da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Por se mostrar ultrapassado o prazo de impugnação dos actos anuláveis, a ora recorrente pediu a nulidade do referido acto. Tanto a primeira instância, como o TCA Sul entenderam ser inequívoco que “(…) nenhum dos vícios invocados pelo autor é gerador de nulidade”. Pelo que, mostrando-se ultrapassado o prazo de 3 meses referido no art. 58º, 2, b) do primitivo CPTA, verifica-se a caducidade do direito da acção”.
- 3.3.Neste recurso o autor pugna pela qualificação dos seguintes vícios por si imputados ao acto como nulidades: preterição do direito do exercício do contraditório; violação do princípio da colaboração da Administração com os particulares (art. 11º do CPA); violação de direitos e princípios fundamentais; princípio da igualdade, principio da justiça e proporcionalidade, violando assim o conteúdo essencial de direitos fundamentais.
- 3.4.Julgamos que não se justifica a admissão da revista. Ambas as decisões qualificaram os vícios imputados ao acto como geradores de mera anulabilidade e esse julgamento mostra-se fundamentado e juridicamente plausível. Apesar de invocada a violação do núcleo essencial de direitos fundamentais é claramente plausível a refutação deste entendimento, desde logo, porque o que verdadeiramente está em causa é saber se o autor cumpriu ou não as obrigações as que se propôs com a elaboração do projecto a que coube o n.º 2000310013453. A qualificação dos vícios procedimentais invocados relativos à decisão, que julgou verificado aquele incumprimento, dada a sua evidente plausibilidade jurídica, não justifica de modo algum a necessidade de ser reapreciada por este Supremo Tribunal Administrativo.