Cumpre decidir.
Dispõe o art. 123° da Lei 147/99, de 1/9 (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo):
- 1.Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e protecção.
- 2.Podem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança ou do jovem.
Guarda de facto é a relação que se estabelece entre a criança ou o jovem e a pessoa que com ela vem assumindo, continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais (artigo 5°, b) da LPCJP).
O conceito normativo de “guarda de facto” enunciado neste texto legalAs ocorrências da vida real, isto é, os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos do homem que possam ser captados pelos sentidos e que disso se possam aperceber as pessoas (Prof. A. dos Reis; Cód. Civil Anotado; Vol. III; pág. 209).
prende-se com uma situação real onde tem de estar representada uma relação afectiva e personalizada condizente com uma ligação entre pais e filhos.
Quer isto dizer que a expressão “guarda de facto” usada pelo legislador e assinalada neste normativo, circunscreve-se à tipologia de um determinado padrão de identificação familiar, a reclamar um estatuto de pessoas relacionadas entre si por vínculos equiparados aos de uma ligação de sangue, tudo se passando como se de um relacionamento entre pai/mãe e filho se trate.
Este acolhimento afectivo, de algum modo tornado visível através da manifestação de sentimentos mútuos e exteriorizado para fora desta sua intimidade, é que preenche o conteúdo conceptual da expressão “guarda de facto” que ora examinamos, estando dela distante a conexão que haja entre o menor e uma designada Instituição de Utilidade Pública - A. Criança in casu - decorrente de decretada medida de institucionalização do menor, a cargo da Segurança Social e, neste contexto, admitida na A. Criança.
Tratando-se de uma medida jurisdicionalmente imposta, a acção a desenvolver pela “A. Criança” está sempre dependente do juízo que o Tribunal de Família e Menores faça acerca do que é melhor para a criança, designadamente sobre a manutenção da medida assim decretada.
Neste entendimento podemos dizer que a estabelecida admissão da menor Elizabete P... na A. Criança, porque não preenche, só por isso, o conceito de guarda de facto tal qual está definido no artigo 5°, al. b) da LPCJP, não assegura a legitimidade desta Instituição para o recurso interposto.
Pelo exposto se desatende a reclamação feita.
Custas pela reclamante.
Guimarães, 12 de Março de 2008.
O Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,