1RELATÓRIO:
Nesta Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e nos autos de recurso supra indicados foi em conferência de 18 de março de 2026 proferido acórdão que não deu provimento ao recurso interposto por Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD mantendo a decisão recorrida.
Notificada veio Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD arguir a nulidade do acórdão proferido neste Tribunal ao abrigo dos artigos 613.° a 617.° do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 666.° do CPC e 4º do CPP, nos termos e com os seguintes fundamentos:
I. Questão Prévia, do justo impedimento
1.Desde já se requer a V. Exa. que considere o presente acto praticado em tempo, nos termos do disposto no art.° 140 do CPC, atento o justo impedimento do signatário verificado, como atesta o Atestado Médico junto, que impediu o signatário de cumprir com as suas obrigações profissionais,
- a)Que seja reconhecida a existência de justo impedimento;
- b)Que seja admitida a prática do ato processual em causa fora de prazo;
II. Da Reclamação da Decisão Proferida
2.Entende a Recorrente que existe contradição insanável entre a matéria de facto e a matéria de direito vestidas no Acórdão Reclamado.
3Nos presentes Autos foi considerada provada a seguinte factualidade:
“Infração n.°1
1. No dia 02 de agosto de 2022, no Estádio do Sport Lisboa e Benfica, decorreu um jogo da UEFA - Liga dos Campeões, 3ª Eliminatória, entre as equipas do Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD, e o FC Midjylland, com início pelas 20:00h.
2.A arguida foi a promotora do evento desportivo.
3.O evento desportivo referido em 1 foi objeto de policiamento desportivo.
4.No decurso do evento desportivo, entre as 20h18 e as 20h35, na Bancada Sagres, concretamente no Piso 3, setor 13/14, foi deflagrada a seguinte pirotecnia por parte de adeptos do SLB, a saber: - 5 Flashlight, 1 Petardo e 1 Tocha.
5.As portas que dão acesso à bancada onde ocorreram as deflagrações são as portas 8 e 13, sendo que não foram efetuadas revistas preventivas por parte do promotor.
6.O diretor de Segurança da arguida havia sido alertado pela PSP, durante a manhã do dia de jogo, para a necessidade de proceder a um controlo mais rigoroso dos adeptos que acedem para esta zona do Estádio por forma a impedir a entrada deste material que, para além de ser proibido por lei, torna-se altamente perigoso para os demais adeptos que se encontram naquele local.
7.A arguida sabia que o seu comportamento era proibido e punível como contraordenação.
8.A arguida representou como possível a realização dos factos que preenchem este tipo de contraordenação, mas optou por manter uma atitude indiferente à produção dos resultados típicos, conformando-se com a situação.
Infração n.°2 9.No dia 05 de agosto de 2022, pelas 20:15h, no Estádio do Sport Lisboa e Benfica, decorreu um jogo da UEFA - Liga dos Campeões, 3.a Eliminatória, entre as equipas do Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD, e o FC Arouca.
10.A arguida foi a promotora do evento desportivo.
11.O evento desportivo referido supra foi objeto de policiamento desportivo.
12.Após o início do jogo e até ao seu términus registaram-se as seguintes deflagrações em bancada:
20h26 - Bancada Sagres - Piso 3 - Setor 13-1 Flashlight e 1 Tocha 20h28 - Bancada Sagres - Piso 0 - Setor 9/10-2 Potes de Fumo 20h56 - Bancada Sagres - Piso 3 - Setor 13-8 Tochas, 3 Potes Fumo, 3 Flashlight, 2 panos pretos que queimaram com a pirotecnia 20h59 - Bancada Sagres - Piso 3 - Setor 13-2 Flashlight e 1 Pote Fumo 21 h10 - Bancada Sagres - Piso 0 - Setor 9/10-2 Petardos 21 h49 - Bancada Sagres - Piso 3 - Setor 13-1 Flashlight e 1 Tocha 21 h51 - Bancada Sagres - Piso 3 - Setor 13-1 Flashlight 22h06 - Bancada Sagres - Piso 3 - Setor 13-1 Flashlight 13.O diretor de Segurança do promotor foi previamente alertado para a tomada de outras medidas por forma a impedir a entrada deste material pirotécnico, designadamente incluir revistas preventivas nas Portas 8 e 13, Portas de acesso ao Piso 3, o que não se verificou.
- 14.A arguida sabia que o seu comportamento era proibido e punível como contraordenação.
- 15.A arguida representou como possível a realização dos factos que preenchem este tipo de contraordenação, mas optou por manter uma atitude indiferente à produção dos resultados típicos, conformando-se com a situação.
Infração n.°5 16.No dia 15 de janeiro de 2023, pelas 18:00h no Estádio do Sport Lisboa e Benfica, realizou-se um jogo de futebol entre as equipas do Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD, e o Sporting Clube de Portugal.
17.A arguida foi a promotora do evento desportivo.
18.O evento desportivo referido supra foi objeto de policiamento desportivo.
19. O jogo foi classificado como de risco elevado, sendo que assistiram ao evento 62295 pessoas.
20.Previamente, na reunião se segurança do jogo, promovida pelo SLB e Diretor de Segurança Sr. AA, no dia 12 de janeiro de 2023, foi o mesmo alertado pelo autuante que, em face dos jogos anteriores, deveriam ser feitas revistas mais pormenorizadas aos adeptos que acedem às ZCEAPs no Piso 0 (visitados) e Piso 3 (visitantes), porquanto se tem verificado o uso de pirotecnia, concretamente nas ZCEAPs dos adeptos do SLB e, no Piso 3, Bancada Sul (Setores 12 e 13), fora de ZCEAP, igualmente bancada para adeptos SLB, tendo o Direito de Segurança do SLB referido na reunião que iriam efetuar revistas aleatórias.
21. Durante o jogo referido em 1, foi utilizada a seguinte pirotecnia nas ZCEAPs dos adeptos do SLB:
- Piso 0, Bancada Norte (MAIS VANTAGENS), setor 28:
17h58 - Pote de fumo, Flashligt 18h00 - Pote de Fumo Flashlight 18h02 — Flashlight 18h11 - Tocha incandescente - Piso 0, Bancada sul (SAGRES), setor 10 e 12:
18h39 - Tocha incandescente 18h41 - Tocha incandescente 18h43 - Petardo 19h13 - Flashlight, Pote de fumo, Tocha incandescente 19h28 - Flashlight, Petardo 19h29 - Flashlight 19h30 - Flashlight, Petardo 22.Para além desta utilização de pirotecnia em ZCEAP, também em outra zona, cujo Diretor de Segurança já foi alertado para aumentar as revistas (cfr. infração 1 e 2), concretamente no Piso 3, Bancada Sul (SAGRES), Setor 12 e 13 (de adeptos do SLB):
17h55-Flashlight 18h39 - Tocha incandescente, Pote fumo 19h13 - Flashlight, Tocha incandescente e Pote de Fumo 19M6- Flashlight, Pote de fumo 19h17 - Pote de fumo 19h27 - Tocha incandescente, flashlight 23.A arguida sabia que o seu comportamento era proibido e punível como contraordenação.
24.A arguida representou como possível a realização dos factos que preenchem este tipo de contraordenação, mas optou por manter uma atitude indiferente à produção dos resultados típicos, conformando-se com a situação.
Infração n.°6 25.No dia 03 de março de 2023, pelas 21:15h no Estádio do Sport Lisboa e Benfica, decorreu um jogo de futebol entre as equipas do Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD, e o FC Famalicão (jornada 23 Bwin) tendo contado com a assistência de 56.995 espetadores.
26.A arguida foi a promotora do evento desportivo.
27. O evento desportivo referido em 1 foi objeto de policiamento desportivo.
28.No decurso do evento desportivo, foram deflagrados inúmeros artefactos pirotécnicos, designadamente:
21:45h - Piso 3, Bancada Sul Setor 13 - 2 Flashlights 21:45h - Piso 3, Bancada Sul Setor 13 -1 Tocha incandescente 21:48h - Piso 0, Bancada Sul Setor 10-6 Petardo 21:49h - Piso 0, Bancada Sul Setor 10-1 Flashlights 21:49h - Piso 0, Bancada Sul Setor 10-1 Pote de fumo 21:49h - Piso 0, Bancada Sul Setor 7-1 Pote de fumo 21:50h - Piso 0, Bancada Sul Setor 9 -1 Flashlights 21:52h - Piso 3, Bancada Sul Setor 13 -1 Flashlights 21:52h - Piso 0, Bancada Norte Setor 28 -1 Pote de fumo 21:53h - Piso 3, Bancada Sul Setor 13 -1 Flashlights 22:40h - Piso 0, Bancada Sul Setor 10 -1 Petardo 22:47h - Piso 3, Bancada Sul Setor 13 - 38 Tocha incandescente 22:47h - Piso 3, Bancada Sul Setor 13-2 Potes de fumo 23:06h - Piso 0, Bancada Norte Setor 28 -1 Flashlight 30.Para além da utilização de artefactos pirotécnicos, conforme acima descrito, pelas 22h47 foi exibida na Bancada Sul, Piso 3, Setor 13, uma tarja com a inscrição “Junnt8s”. Simultaneamente foi exibido um pano com a inscrição “8”.
31.Um dos potes de fumos utilizados na Bancada sul, Piso 3, pelas 22:47h, foi arremessado do Piso 3, tendo caído nas primeiras filas do Piso 0, Bancada Sul, Setor 10.
32.O Diretor de Segurança do SLB já foi alertado para esta situação de entrada “massiva” de pirotecnia por forma a tomarem as revistas mais efetivas.
33.Toda a pirotecnia utilizada no Piso 0 está inserida em ZCEAP do clube promotor.
34.A arguida sabia que o seu comportamento era proibido e punível como contraordenação.
35.A arguida representou como possível a realização dos factos que preenchem este tipo de contraordenação, mas optou por manter uma atitude indiferente à produção dos resultados típicos, conformando-se com a situação.
Infração n.°7 36.No dia 27 de maio de 2023, no Estádio do Sport Lisboa e Benfica, decorreu um jogo de futebol entre as equipas do Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD, e o CD Santa Clara (Liga BWIN) com início pelas 18:00h.
37.A arguida foi a promotora do evento desportivo.
38. O evento desportivo referido supra foi objeto de policiamento desportivo.
39.O evento desportivo referido supra foi classificado de risco elevado.
40.Oevento contou com a presença de 64012 espetadores.
41.No decurso do evento desportivo, no interior do recinto desportivo e em bancada, foram deflagrados pelo menos 117 artefactos pirotécnicos, a saber:
17:57 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28-2 Potes de Fumo 17:57 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 9 - 3 Potes de Fumo 17:57 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 14-1 Potes de Fumo 18:02 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 -1 Potes de Fumo 18:02-clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor28 -1 Flashlight 18:02 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 9 -1 Potes de Fumo 18:10 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 13 - 2 Potes de Fumo 18:10 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 13 -1 Tocha incandescente 18:10 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 -1 Potes de Fumo 18:10 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 -1 Tocha incandescente 18:10 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 9 -1 Potes de Fumo 18:10 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 9 -1 Tocha incandescente 18:10 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 3-2 Potes de Fumo 18:25 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 9-1 Petardo 18:31 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 13-2 Tochas incandescentes 18:31 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 13-2 Flashlight 18:31 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 11-2 Tochas incandescentes 18:31 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 11-1 Potes de Fumo 18:31 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 8-1 Flashlight 18:31 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 8 -1 Potes de Fumo 18:31 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 - 2 Potes de Fumo 18:31 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor28-1 Flashlight 18:41 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 9- 2 Flashlight 18:41 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor9-1 Flashlight 19:23 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 -1 Flashlight 19:23 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28-1 Potes de Fumo 19:26 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 -1 Flashlight 19:26 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 -1 Pote de fumo 19:26-clube Visitado Bancada NortePisoOsetor28-1 Flashlight 19:26 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 9 - 2 Pote de fumo 19:26 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 9-2 Petardos 19:29 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 25-1 Pote de fumo 19:31 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 11-3 tochas incandescentes 19:35 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 12-2 Pote de fumo 19:35 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 12 - 30 Tochas Incandescentes 19:36-clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 14-1 Petardo 19:38 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 13-2 Tochas Incandescentes 19:47 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 -1 Flashlight 19:47 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28-2 Pote de fumo 19:47 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 - 24 Tochas Incandescentes 19:47 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28-2 Flashlight 19:51 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28-2 Flashlight 19:56 - clube Visitado Bancada Norte Piso 3 setor 13-2 Tochas incandescentes 19:57-clube Visitado Bancada Norte Piso 3 setor 13-2 Flashlight
42. O promotor, designadamente através do seu Diretor de Segurança AA tem vindo a ser alertado pela PSP para a necessidade de proceder a um controlo mais rigoroso dos adeptos que acedem para esta zona do Estádio por forma a impedira entrada deste tipo de material que, para além de ser proibido por lei, torna-se altamente perigoso para os demais adeptos que se encontram naquele local.
43.Toda a pirotecnia foi deflagrada em bancadas onde se encontram adeptos/sócios do clube promotor - SLB.
44.Toda a pirotecnia deflagrada nos Pisos 0 dizem respeito a ZCEAPs (zona com condições de acesso e permanência) do visitado.
45. O Diretor de Segurança, AA, solicitou autorização ao Comandante Policiamento para a colocação de uma lona com as Quinas, num dos varandins de uma ZCEAP (setor 28, piso 0 - Bancada Mais Vantagens) e que segundo o mesmo tinha sido um pedido feito por associados do SLB, com o objetivo de ser fixada no varandim ao final do jogo.
46.Verificou-se que a lona referida no ponto anterior foi utilizada para ocultar os utilizadores da inúmera pirotecnia, pelo que a lona serviu para outro propósito que não aquele que foi autorizado pelo comandante de policiamento.
47.As revistas preventivas efetuadas pelos ARDs foram efetuadas de forma aleatória.
48.A arguida sabia que o seu comportamento era proibido e punível como contraordenação.
49.A arguida representou como possível a realização dos factos que preenchem este tipo de contraordenação, mas optou por manter uma atitude indiferente à produção dos resultados típicos, conformando-se com a situação.
Mais se provou:
50.A recorrente enviou à APCVD, em 27/05/2021, o Regulamento de Segurança e de Utilização de Espaços de Acesso Público (RSUEAP) do Estádio do Sport Lisboa e Benfica, onde figuram as principais características do recinto desportivo, mormente no que respeita ao sistema de segurança implementado, e que foi atualizado em abril de 2022.
51. RSUEAP obteve parecer desfavorável por parte da PSP
52.A recorrente reforçou as medidas de controlo do acesso ao recinto desportivo através de revistas aleatórias preventivas nas portas de acesso ao Piso 3, revistas essas realizadas pelos ARD da Recorrente.
53.O acesso ao Piso 3 faz-se pelas portas 8 e 13 e dão acesso a uma bancada com capacidade para mais de 8.000 lugares.”
4.Com base na factualidade em causa, decidiu o Tribunal a quo que “no caso vertente em face do teor da decisão recorrida não se deteta qualquer estado de dúvida por parte do tribunal nem qualquer razão para sustentar a violação dos indicados princípios.”
E, bem assim que, "A lei sanciona comportamentos lesivos do Desporto, porque desde logo lesivos da segurança dos envolvidos (v.g. praticantes, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção, gestor de segurança, coordenador de segurança, oficial de ligação aos adeptos ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada, árbitros, juízes ou cronometristas, adeptos organizados e espetadores) mas também promove medidas de proteção e promoção do Desporto como decorre, designadamente dos seus artigos 6º e 9º erigindo a tolerância, o respeito e a correção como valores essenciais a serem não só promovidos, mas praticados por ligas e federações desportivas organizadores e promotores de espetáculos desportivos, grupos organizados de adeptos e espectadores. A recorrente é promotora de espetáculo desportivo e estão em causa nos autos 5 contraordenações que se traduzem na violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência de espectadores no recinto desportivo, em violação do disposto na alínea g) do n.°1 do artigo 8.° tendo sido deflagrados engenhos pirotécnicos (tochas, potes de fumo, flashlights) num número não despiciendo e em diversas ocasiões.
5.Sucede que não pode tal raciocínio prevalecer, porquanto existe contradição insanável entre a matéria de facto e a de direito.
6.Amiúde se refere que "a arguida sabia que o seu comportamento era proibido e punível como contraordenação"...
7.Pergunta-se, qual comportamento?
8.Na verdade, em momento algum se explana em que se concretiza a violação de um dever por parte da Recorrente.
9.A Recorrente não introduziu os engenhos pirotécnicos no recinto nem ficou demonstrado que os mesmos tenham entrado por via de um qualquer comportamento seu (activo ou omissivo).
10.Aliás, não se demonstrou sequer por onde entraram os ditos engenhos, matéria cuja prova incumbia à Acusação e que se afigura essencial para aferir da violação de qualquer dever por parte da Recorrente.
11.A verdade é que a Recorrente, infelizmente, desconhece por onde entraram os engenhos pirotécnicos deflagrados nos eventos em apreço, 12.Caso em que certamente teria impedido a entrada dos mesmos, como sucede com tantos outros que são detectados.
13.Contudo, o Aresto Recorrido não explana em que se traduz a violação de um dever pela Recorrente (conceito jurídico que carecia de concretização factual e não o obteve).
14.E essa concretização apenas poderia ocorrer pela demonstração da forma como os engenhos entraram no recinto e, em acréscimo, a conformação da Recorrente com o resultado ou algum comportamento que determinasse ou facilitasse a sua entrada.
15.Nada disto se logrou demonstrar, pelo que a conclusão extraída de que ocorreu uma violação de um dever por parte da Recorrente 16.E não se diga que deveria ter a Recorrente realizado revistas em mais pontos do Estádio, 17.Porquanto, como se sabe, as revistas são actos intrusivos, lesivos dos interesses daqueles que a elas são sujeitos, 18.Justificadas pelos interesses legítimos da segurança e da protecção da integridade física de todos os presentes no recinto desportivo, 19.Contudo, não se tendo demonstrado que os engenhos pirotécnicos entraram pelas portas de acesso ao recinto - ou, em acréscimo, aquando da entrada dos adeptos para o recinto - não se pode ter por justificada a lesão dos interesses particulares, sob pena de inconstitucionalidade.
20.Motivo pelo qual existe contradição entre a matéria de facto e a de direito.
21.Devendo o Acórdão Reclamado ser revogado e substituído por Decisão que absolva a Recorrente da prática das infracções que lhe são imputadas.
Termina requerendo que o Acórdão Reclamado seja revogado e substituído por Decisão que absolva a Recorrente da prática das infracções que lhe são imputadas.
Mais se requer a V. Exas. que considerem o presente acto praticado em tempo, nos termos do disposto no art.° 140 do CPC, atento o justo impedimento verificado.
O Ministério Público pronunciou-se neste Tribunal nos seguintes termos:
A notificação do douto Acórdão do Venerando TRL foi remetida ao mandatário a 19/3 (quinta- feira), com indicação de se considerar efetuada nos termos do disposto no artigo 113.° do CPP, pelo que a notificação se deverá considerar efetuada a 23/3 (segunda-feira).
Estando em causa recurso de sentença contraordenacional, afere-se ser de seguir o regime dos artigos 74.° e 75.° do RGCO, pelo que o prazo de reclamação, ou arguição de nulidades do douto Acórdão do Venerando TRL é de 10 dias, assim alcançando o seu termo a 13/4 - segunda-feira (19/3 + 3 D + 10 D, interpondo-se as férias judiciais de Páscoa).
Poderia ainda a reclamação ser apresentada até 16/4 (quinta-feira) nos termos do disposto no artigo 139.°/5 do CPC, devendo ser liquidada a taxa de justiça correspondente ao dia da prática - 14/4, 15/4 ou 16/4.
Acontece que o ato foi praticado a 17/4, por conseguinte já exaurido o prazo normal de 10 D para a sua prática e o prazo excecional do artigo 139.° do CPC.
Acresce que o Sr. Mandatário veio invocar justo impedimento por motivo de doença, no referido dia 17/4, para o dia 14/4, mais dois dias, ou seja, para alargamento do prazo excecional do artigo 139.° do CPC.
Dada a redação do artigo 140.° do CPC enquadra-se ser seu pressuposto que o justo impedimento seja invocado relativamente ao prazo normal da prática do ato.
Nestes moldes, entende-se que nada tendo sido requerido dentro do prazo normal para a prática do ato, mostrando-se este exaurido, sem indicação de qualquer impedimento para a prática do ato nesse prazo, deverá ser indeferido o alegado justo impedimento para a prática do ato no prazo excecional, e bem assim indeferida por extemporânea a reclamação apresentada.
Colhidos os vistos legais foram os autos a conferência (666º nº2 do Código de Processo Civil ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal).