Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1- RELATÓRIO:
Nesta Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e nos autos de recurso supra indicados foi em conferência de 18 de março de 2026 proferido acórdão que não deu provimento ao recurso interposto por Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD mantendo a decisão recorrida.
Notificada veio Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD arguir a nulidade do acórdão proferido neste Tribunal ao abrigo dos artigos 613.° a 617.° do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 666.° do CPC e 4º do CPP, nos termos e com os seguintes fundamentos:
I. Questão Prévia, do justo impedimento
1. Desde já se requer a V. Exa. que considere o presente acto praticado em tempo, nos termos do disposto no art.° 140 do CPC, atento o justo impedimento do signatário verificado, como atesta o Atestado Médico junto, que impediu o signatário de cumprir com as suas obrigações profissionais,
a) Que seja reconhecida a existência de justo impedimento;
b) Que seja admitida a prática do ato processual em causa fora de prazo;
II. Da Reclamação da Decisão Proferida
2. Entende a Recorrente que existe contradição insanável entre a matéria de facto e a matéria de direito vestidas no Acórdão Reclamado.
3. Nos presentes Autos foi considerada provada a seguinte factualidade:
“Infração n.°1
1. No dia 02 de agosto de 2022, no Estádio do Sport Lisboa e Benfica, decorreu um jogo da UEFA - Liga dos Campeões, 3ª Eliminatória, entre as equipas do Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD, e o FC Midjylland, com início pelas 20:00h.
2. A arguida foi a promotora do evento desportivo.
3. O evento desportivo referido em 1 foi objeto de policiamento desportivo.
4. No decurso do evento desportivo, entre as 20h18 e as 20h35, na Bancada Sagres, concretamente no Piso 3, setor 13/14, foi deflagrada a seguinte pirotecnia por parte de adeptos do SLB, a saber: - 5 Flashlight, 1 Petardo e 1 Tocha.
5. As portas que dão acesso à bancada onde ocorreram as deflagrações são as portas 8 e 13, sendo que não foram efetuadas revistas preventivas por parte do promotor.
6. O diretor de Segurança da arguida havia sido alertado pela PSP, durante a manhã do dia de jogo, para a necessidade de proceder a um controlo mais rigoroso dos adeptos que acedem para esta zona do Estádio por forma a impedir a entrada deste material que, para além de ser proibido por lei, torna-se altamente perigoso para os demais adeptos que se encontram naquele local.
7. A arguida sabia que o seu comportamento era proibido e punível como contraordenação.
8. A arguida representou como possível a realização dos factos que preenchem este tipo de contraordenação, mas optou por manter uma atitude indiferente à produção dos resultados típicos, conformando-se com a situação.
Infração n.°2
9. No dia 05 de agosto de 2022, pelas 20:15h, no Estádio do Sport Lisboa e Benfica, decorreu um jogo da UEFA - Liga dos Campeões, 3.a Eliminatória, entre as equipas do Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD, e o FC Arouca.
10. A arguida foi a promotora do evento desportivo.
11. O evento desportivo referido supra foi objeto de policiamento desportivo.
12. Após o início do jogo e até ao seu términus registaram-se as seguintes deflagrações em bancada:
20h26 - Bancada Sagres - Piso 3 - Setor 13-1 Flashlight e 1 Tocha
20h28 - Bancada Sagres - Piso 0 - Setor 9/10-2 Potes de Fumo
20h56 - Bancada Sagres - Piso 3 - Setor 13-8 Tochas, 3 Potes Fumo, 3 Flashlight, 2 panos pretos que queimaram com a pirotecnia
20h59 - Bancada Sagres - Piso 3 - Setor 13-2 Flashlight e 1 Pote Fumo
21 h10 - Bancada Sagres - Piso 0 - Setor 9/10-2 Petardos
21 h49 - Bancada Sagres - Piso 3 - Setor 13-1 Flashlight e 1 Tocha
21 h51 - Bancada Sagres - Piso 3 - Setor 13-1 Flashlight
22h06 - Bancada Sagres - Piso 3 - Setor 13-1 Flashlight
13. O diretor de Segurança do promotor foi previamente alertado para a tomada de outras medidas por forma a impedir a entrada deste material pirotécnico, designadamente incluir revistas preventivas nas Portas 8 e 13, Portas de acesso ao Piso 3, o que não se verificou.
14. A arguida sabia que o seu comportamento era proibido e punível como contraordenação.
15. A arguida representou como possível a realização dos factos que preenchem este tipo de contraordenação, mas optou por manter uma atitude indiferente à produção dos resultados típicos, conformando-se com a situação.
Infração n.°5
16. No dia 15 de janeiro de 2023, pelas 18:00h no Estádio do Sport Lisboa e Benfica, realizou-se um jogo de futebol entre as equipas do Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD, e o Sporting Clube de Portugal.
17. A arguida foi a promotora do evento desportivo.
18. O evento desportivo referido supra foi objeto de policiamento desportivo.
19. O jogo foi classificado como de risco elevado, sendo que assistiram ao evento 62295 pessoas.
20. Previamente, na reunião se segurança do jogo, promovida pelo SLB e Diretor de Segurança Sr. AA, no dia 12 de janeiro de 2023, foi o mesmo alertado pelo autuante que, em face dos jogos anteriores, deveriam ser feitas revistas mais pormenorizadas aos adeptos que acedem às ZCEAPs no Piso 0 (visitados) e Piso 3 (visitantes), porquanto se tem verificado o uso de pirotecnia, concretamente nas ZCEAPs dos adeptos do SLB e, no Piso 3, Bancada Sul (Setores 12 e 13), fora de ZCEAP, igualmente bancada para adeptos SLB, tendo o Direito de Segurança do SLB referido na reunião que iriam efetuar revistas aleatórias.
21. Durante o jogo referido em 1, foi utilizada a seguinte pirotecnia nas ZCEAPs dos adeptos do SLB:
- Piso 0, Bancada Norte (MAIS VANTAGENS), setor 28:
17h58 - Pote de fumo, Flashligt
18h00 - Pote de Fumo Flashlight
18h02 — Flashlight
18h11 - Tocha incandescente
- Piso 0, Bancada sul (SAGRES), setor 10 e 12:
18h39 - Tocha incandescente 18h41 - Tocha incandescente 18h43 - Petardo
19h13 - Flashlight, Pote de fumo, Tocha incandescente
19h28 - Flashlight, Petardo
19h29 - Flashlight
19h30 - Flashlight, Petardo
22. Para além desta utilização de pirotecnia em ZCEAP, também em outra zona, cujo Diretor de Segurança já foi alertado para aumentar as revistas (cfr. infração 1 e 2), concretamente no Piso 3, Bancada Sul (SAGRES), Setor 12 e 13 (de adeptos do SLB):
17h55-Flashlight
18h39 - Tocha incandescente, Pote fumo
19h13 - Flashlight, Tocha incandescente e Pote de Fumo
19M6- Flashlight, Pote de fumo
19h17 - Pote de fumo
19h27 - Tocha incandescente, flashlight
23. A arguida sabia que o seu comportamento era proibido e punível como contraordenação.
24. A arguida representou como possível a realização dos factos que preenchem este tipo de contraordenação, mas optou por manter uma atitude indiferente à produção dos resultados típicos, conformando-se com a situação.
Infração n.°6
25. No dia 03 de março de 2023, pelas 21:15h no Estádio do Sport Lisboa e Benfica, decorreu um jogo de futebol entre as equipas do Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD, e o FC Famalicão (jornada 23 Bwin) tendo contado com a assistência de 56.995 espetadores.
26. A arguida foi a promotora do evento desportivo.
27. O evento desportivo referido em 1 foi objeto de policiamento desportivo.
28. No decurso do evento desportivo, foram deflagrados inúmeros artefactos pirotécnicos, designadamente:
21:45h - Piso 3, Bancada Sul Setor 13 - 2 Flashlights
21:45h - Piso 3, Bancada Sul Setor 13 -1 Tocha incandescente
21:48h - Piso 0, Bancada Sul Setor 10-6 Petardo
21:49h - Piso 0, Bancada Sul Setor 10-1 Flashlights
21:49h - Piso 0, Bancada Sul Setor 10-1 Pote de fumo
21:49h - Piso 0, Bancada Sul Setor 7-1 Pote de fumo
21:50h - Piso 0, Bancada Sul Setor 9 -1 Flashlights
21:52h - Piso 3, Bancada Sul Setor 13 -1 Flashlights
21:52h - Piso 0, Bancada Norte Setor 28 -1 Pote de fumo
21:53h - Piso 3, Bancada Sul Setor 13 -1 Flashlights
22:40h - Piso 0, Bancada Sul Setor 10 -1 Petardo
22:47h - Piso 3, Bancada Sul Setor 13 - 38 Tocha incandescente
22:47h - Piso 3, Bancada Sul Setor 13-2 Potes de fumo
23:06h - Piso 0, Bancada Norte Setor 28 -1 Flashlight
30. Para além da utilização de artefactos pirotécnicos, conforme acima descrito, pelas 22h47 foi exibida na Bancada Sul, Piso 3, Setor 13, uma tarja com a inscrição “Junnt8s”. Simultaneamente foi exibido um pano com a inscrição “8”.
31. Um dos potes de fumos utilizados na Bancada sul, Piso 3, pelas 22:47h, foi arremessado do Piso 3, tendo caído nas primeiras filas do Piso 0, Bancada Sul, Setor 10.
32. O Diretor de Segurança do SLB já foi alertado para esta situação de entrada “massiva” de pirotecnia por forma a tomarem as revistas mais efetivas.
33. Toda a pirotecnia utilizada no Piso 0 está inserida em ZCEAP do clube promotor.
34. A arguida sabia que o seu comportamento era proibido e punível como contraordenação.
35. A arguida representou como possível a realização dos factos que preenchem este tipo de contraordenação, mas optou por manter uma atitude indiferente à produção dos resultados típicos, conformando-se com a situação.
Infração n.°7
36. No dia 27 de maio de 2023, no Estádio do Sport Lisboa e Benfica, decorreu um jogo de futebol entre as equipas do Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD, e o CD Santa Clara (Liga BWIN) com início pelas 18:00h.
37. A arguida foi a promotora do evento desportivo.
38. O evento desportivo referido supra foi objeto de policiamento desportivo.
39. O evento desportivo referido supra foi classificado de risco elevado.
40. Oevento contou com a presença de 64012 espetadores.
41. No decurso do evento desportivo, no interior do recinto desportivo e em bancada, foram deflagrados pelo menos 117 artefactos pirotécnicos, a saber:
17:57 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28-2 Potes de Fumo
17:57 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 9 - 3 Potes de Fumo
17:57 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 14-1 Potes de Fumo
18:02 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 -1 Potes de Fumo
18:02-clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor28 -1 Flashlight
18:02 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 9 -1 Potes de Fumo
18:10 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 13 - 2 Potes de Fumo
18:10 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 13 -1 Tocha incandescente
18:10 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 -1 Potes de Fumo
18:10 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 -1 Tocha incandescente
18:10 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 9 -1 Potes de Fumo
18:10 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 9 -1 Tocha incandescente
18:10 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 3-2 Potes de Fumo
18:25 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 9-1 Petardo
18:31 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 13-2 Tochas incandescentes
18:31 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 13-2 Flashlight
18:31 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 11-2 Tochas incandescentes
18:31 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 11-1 Potes de Fumo
18:31 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 8-1 Flashlight
18:31 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 8 -1 Potes de Fumo
18:31 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 - 2 Potes de Fumo
18:31 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor28-1 Flashlight
18:41 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 9- 2 Flashlight
18:41 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor9-1 Flashlight
19:23 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 -1 Flashlight
19:23 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28-1 Potes de Fumo
19:26 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 -1 Flashlight
19:26 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 -1 Pote de fumo
19:26-clube Visitado Bancada NortePisoOsetor28-1 Flashlight
19:26 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 9 - 2 Pote de fumo
19:26 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 9-2 Petardos
19:29 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 25-1 Pote de fumo
19:31 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 11-3 tochas incandescentes
19:35 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 12-2 Pote de fumo
19:35 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 12 - 30 Tochas Incandescentes
19:36-clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 14-1 Petardo
19:38 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 13-2 Tochas Incandescentes
19:47 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 -1 Flashlight
19:47 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28-2 Pote de fumo
19:47 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 - 24 Tochas Incandescentes
19:47 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28-2 Flashlight
19:51 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28-2 Flashlight
19:56 - clube Visitado Bancada Norte Piso 3 setor 13-2 Tochas incandescentes
19:57-clube Visitado Bancada Norte Piso 3 setor 13-2 Flashlight
42. O promotor, designadamente através do seu Diretor de Segurança AA tem vindo a ser alertado pela PSP para a necessidade de proceder a um controlo mais rigoroso dos adeptos que acedem para esta zona do Estádio por forma a impedira entrada deste tipo de material que, para além de ser proibido por lei, torna-se altamente perigoso para os demais adeptos que se encontram naquele local.
43. Toda a pirotecnia foi deflagrada em bancadas onde se encontram adeptos/sócios do clube promotor - SLB.
44. Toda a pirotecnia deflagrada nos Pisos 0 dizem respeito a ZCEAPs (zona com condições de acesso e permanência) do visitado.
45. O Diretor de Segurança, AA, solicitou autorização ao Comandante Policiamento para a colocação de uma lona com as Quinas, num dos varandins de uma ZCEAP (setor 28, piso 0 - Bancada Mais Vantagens) e que segundo o mesmo tinha sido um pedido feito por associados do SLB, com o objetivo de ser fixada no varandim ao final do jogo.
46. Verificou-se que a lona referida no ponto anterior foi utilizada para ocultar os utilizadores da inúmera pirotecnia, pelo que a lona serviu para outro propósito que não aquele que foi autorizado pelo comandante de policiamento.
47. As revistas preventivas efetuadas pelos ARDs foram efetuadas de forma aleatória.
48. A arguida sabia que o seu comportamento era proibido e punível como contraordenação.
49. A arguida representou como possível a realização dos factos que preenchem este tipo de contraordenação, mas optou por manter uma atitude indiferente à produção dos resultados típicos, conformando-se com a situação.
Mais se provou:
50. A recorrente enviou à APCVD, em 27/05/2021, o Regulamento de Segurança e de Utilização de Espaços de Acesso Público (RSUEAP) do Estádio do Sport Lisboa e Benfica, onde figuram as principais características do recinto desportivo, mormente no que respeita ao sistema de segurança implementado, e que foi atualizado em abril de 2022.
51. RSUEAP obteve parecer desfavorável por parte da PSP
52. A recorrente reforçou as medidas de controlo do acesso ao recinto desportivo através de revistas aleatórias preventivas nas portas de acesso ao Piso 3, revistas essas realizadas pelos ARD da Recorrente.
53. O acesso ao Piso 3 faz-se pelas portas 8 e 13 e dão acesso a uma bancada com capacidade para mais de 8.000 lugares.”
4. Com base na factualidade em causa, decidiu o Tribunal a quo que “no caso vertente em face do teor da decisão recorrida não se deteta qualquer estado de dúvida por parte do tribunal nem qualquer razão para sustentar a violação dos indicados princípios.”
E, bem assim que, "A lei sanciona comportamentos lesivos do Desporto, porque desde logo lesivos da segurança dos envolvidos (v.g. praticantes, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção, gestor de segurança, coordenador de segurança, oficial de ligação aos adeptos ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada, árbitros, juízes ou cronometristas, adeptos organizados e espetadores) mas também promove medidas de proteção e promoção do Desporto como decorre, designadamente dos seus artigos 6º e 9º erigindo a tolerância, o respeito e a correção como valores essenciais a serem não só promovidos, mas praticados por ligas e federações desportivas organizadores e promotores de espetáculos desportivos, grupos organizados de adeptos e espectadores. A recorrente é promotora de espetáculo desportivo e estão em causa nos autos 5 contraordenações que se traduzem na violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência de espectadores no recinto desportivo, em violação do disposto na alínea g) do n.°1 do artigo 8.° tendo sido deflagrados engenhos pirotécnicos (tochas, potes de fumo, flashlights) num número não despiciendo e em diversas ocasiões.
5. Sucede que não pode tal raciocínio prevalecer, porquanto existe contradição insanável entre a matéria de facto e a de direito.
6. Amiúde se refere que "a arguida sabia que o seu comportamento era proibido e punível como contraordenação"
7. Pergunta-se, qual comportamento?
8. Na verdade, em momento algum se explana em que se concretiza a violação de um dever por parte da Recorrente.
9. A Recorrente não introduziu os engenhos pirotécnicos no recinto nem ficou demonstrado que os mesmos tenham entrado por via de um qualquer comportamento seu (activo ou omissivo).
10. Aliás, não se demonstrou sequer por onde entraram os ditos engenhos, matéria cuja prova incumbia à Acusação e que se afigura essencial para aferir da violação de qualquer dever por parte da Recorrente.
11. A verdade é que a Recorrente, infelizmente, desconhece por onde entraram os engenhos pirotécnicos deflagrados nos eventos em apreço,
12. Caso em que certamente teria impedido a entrada dos mesmos, como sucede com tantos outros que são detectados.
13. Contudo, o Aresto Recorrido não explana em que se traduz a violação de um dever pela Recorrente (conceito jurídico que carecia de concretização factual e não o obteve).
14. E essa concretização apenas poderia ocorrer pela demonstração da forma como os engenhos entraram no recinto e, em acréscimo, a conformação da Recorrente com o resultado ou algum comportamento que determinasse ou facilitasse a sua entrada.
15. Nada disto se logrou demonstrar, pelo que a conclusão extraída de que ocorreu uma violação de um dever por parte da Recorrente
16. E não se diga que deveria ter a Recorrente realizado revistas em mais pontos do Estádio,
17. Porquanto, como se sabe, as revistas são actos intrusivos, lesivos dos interesses daqueles que a elas são sujeitos,
18. Justificadas pelos interesses legítimos da segurança e da protecção da integridade física de todos os presentes no recinto desportivo,
19. Contudo, não se tendo demonstrado que os engenhos pirotécnicos entraram pelas portas de acesso ao recinto - ou, em acréscimo, aquando da entrada dos adeptos para o recinto - não se pode ter por justificada a lesão dos interesses particulares, sob pena de inconstitucionalidade.
20. Motivo pelo qual existe contradição entre a matéria de facto e a de direito.
21. Devendo o Acórdão Reclamado ser revogado e substituído por Decisão que absolva a Recorrente da prática das infracções que lhe são imputadas.
Termina requerendo que o Acórdão Reclamado seja revogado e substituído por Decisão que absolva a Recorrente da prática das infracções que lhe são imputadas.
Mais se requer a V. Exas. que considerem o presente acto praticado em tempo, nos termos do disposto no art.° 140 do CPC, atento o justo impedimento verificado.
O Ministério Público pronunciou-se neste Tribunal nos seguintes termos:
A notificação do douto Acórdão do Venerando TRL foi remetida ao mandatário a 19/3 (quinta- feira), com indicação de se considerar efetuada nos termos do disposto no artigo 113.° do CPP, pelo que a notificação se deverá considerar efetuada a 23/3 (segunda-feira).
Estando em causa recurso de sentença contraordenacional, afere-se ser de seguir o regime dos artigos 74.° e 75.° do RGCO, pelo que o prazo de reclamação, ou arguição de nulidades do douto Acórdão do Venerando TRL é de 10 dias, assim alcançando o seu termo a 13/4 - segunda-feira (19/3 + 3 D + 10 D, interpondo-se as férias judiciais de Páscoa).
Poderia ainda a reclamação ser apresentada até 16/4 (quinta-feira) nos termos do disposto no artigo 139.°/5 do CPC, devendo ser liquidada a taxa de justiça correspondente ao dia da prática - 14/4, 15/4 ou 16/4.
Acontece que o ato foi praticado a 17/4, por conseguinte já exaurido o prazo normal de 10 D para a sua prática e o prazo excecional do artigo 139.° do CPC.
Acresce que o Sr. Mandatário veio invocar justo impedimento por motivo de doença, no referido dia 17/4, para o dia 14/4, mais dois dias, ou seja, para alargamento do prazo excecional do artigo 139.° do CPC.
Dada a redação do artigo 140.° do CPC enquadra-se ser seu pressuposto que o justo impedimento seja invocado relativamente ao prazo normal da prática do ato.
Nestes moldes, entende-se que nada tendo sido requerido dentro do prazo normal para a prática do ato, mostrando-se este exaurido, sem indicação de qualquer impedimento para a prática do ato nesse prazo, deverá ser indeferido o alegado justo impedimento para a prática do ato no prazo excecional, e bem assim indeferida por extemporânea a reclamação apresentada.
Colhidos os vistos legais foram os autos a conferência (666º nº2 do Código de Processo Civil ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal).
2- FUNDAMENTAÇÃO:
Antes de mais importa esclarecer que com exceção do disposto no artigo 666º nº2 do Código de Processo Civil nenhuma das demais normas invocadas pela arguente tem aplicação por inexistir lacuna que o justifique.
Com efeito o artigo 425º nº4 do Código de Processo Penal prevê que «É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379º e 380º sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento».
Assim e, para além do caso do acórdão lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento, pode-se arguir nulidades do acórdão nos termos do artigo 379º do Código de Processo Penal bem como requerer a sua correção nos termos previstos no artigo 380º do mesmo diploma legal.
Conforme decorre do requerimento de arguição de nulidade é suscitado como questão prévia justo impedimento de mandatário para a prática atempada do ato nos termos do disposto no artigo 140º do Código de Processo Civil tendo sido junto atestado médico.
Sem prejuízo do apelo ao disposto no artigo 140º do Código de Processo Civil, mormente ao seu nº1 ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal que consagra a noção de justo impedimento como «o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato» no âmbito do processo penal, a possibilidade da prática de ato processual fora do prazo legalmente previsto, com fundamento em justo impedimento, encontra-se regulada no artigo 107º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal.
Assim dispõe o artigo 107º nº2 do referido diploma legal: «Os actos processuais podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove o justo impedimento.»
Aduzindo o nº3 do mesmo preceito que «O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do justo impedimento.»
Esclarece ainda o nº5 do mesmo artigo que independentemente do justo impedimento pode o ato ser praticado no prazo e nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil com as necessárias adaptações remetendo ainda o 107º-A do Código de Processo Penal para o (atual) artigo 139º nº5 a 7 do Código de Processo Civil que permite a prática extemporânea do ato processual nos três dias subsequentes ao termo do prazo perentório ficando a validade de tal ato dependente do pagamento imediato de uma multa fixada e distinta para cada um dos três dias em causa.
Deflui do nº3 do artigo 139º do Código de Processo Penal que «O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato». No entanto e como decorre da correlação do artigo 107º nºs 2, 3, 4 e 5 do Código de Processo Penal com o artigo 139º nº4 e 5 e 140º nº1 do Código de Processo Civil o ato processual pode ser praticado fora do seu prazo em duas situações distintas.
Concretizando pode tal ocorrer em caso de justo impedimento alegado em prazo próprio, provado e deferido pela autoridade judiciária competente situação em que pode o sujeito processual ser admitido a praticar o ato processual fora do prazo por a referida autoridade judiciária ter verificado o (justo) impedimento e a tempestividade da sua invocação (artigo 107º nº3 e nº4 do Código de Processo Penal) ou pode ocorrer quando o ato é praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa fixada nos termos do artigo 107º-A. do Código de Processo Penal, mas neste caso “independentemente de justo impedimento”, como expressamente é referido no n.ºs 5 do artigo 107º do Código de Processo Penal e 139º do Código de Processo Civil.
Relativamente ao limite temporal para invocação de justo impedimento duas correntes se perfilam defendendo a primeira que tais situações não são cumuláveis e que o “justo impedimento” não vale para o prazo de complacência concedido pelos artigos 139º nº5 do Código de Processo Civil e 107º nº5 do Código de Processo Penal1 e assim se o sujeito processual protela a prática do ato processual para os três dias seguintes ao termo do prazo perentório (apesar de não haver qualquer impedimento para a sua prática em tal prazo) perde a salvaguarda do “justo impedimento” pois que a multa do artigo 139 nº5 do Código de Processo Civil (e 107º-A do Código de Processo Penal) presume a existência de impedimento dispensando a prova do mesmo. E a segunda que defende que regime do justo impedimento é geral e, assim, abrange a prática de qualquer ato que a parte tenha a faculdade de praticar sendo indiferente se o sujeito processual tem essa faculdade porque está dentro do prazo ou porque beneficia do "prazo de complacência" estabelecido nos artigos 139º nº5 do Código de Processo Civil e 107º nº5 do Código de Processo Penal2.
Mas, na nossa perspetiva e no caso vertente a questão crucial não é a do limite temporal da invocação de justo impedimento, mas se este substancialmente se verifica.
Ora vejamos:
O prazo para arguição de nulidade de acórdão proferido por Tribunal Superior é de dez dias nos termos do disposto no artigo 105º nº1 do Código de Processo Penal por inexistir disposição legal que disponha de outro modo.
O acórdão foi proferido neste Tribunal em 18 de março de 2026 tendo sida expedida notificação à recorrente (notificação através de mandatário) a 19 de março de 2026 que se presume efetuada em 23 de março de 2026 e mercê da ocorrência de férias judiciais o prazo de dez dias completou-se no dia 13 de abril de 2026.
Por força do disposto nos artigos 107º nº5 e 107º-A ambos do Código de Processo Penal e 139º nº5 a 9 do Código de Processo Civil o ato podia ser praticado nos três dias subsequentes (14, 15 e 16) mediante o pagamento da respetiva multa.
A recorrente apresentou o requerimento de arguição de nulidade do Acórdão em 17 de abril de 2026 invocando justo impedimento do mandatário da recorrente BB e juntando atestado médico em que o médico aí identificado atesta por sua honra que o referido mandatário se encontrava doente na data em que o atestado médico foi emitido (dia 14 de abril de 2026) e por um período provável de mais dois dias (15 e 16 de abril) estando por esse motivo impossibilitado de cumprir com as suas obrigações profissionais.
O mandato forense é um contrato de mandato atípico sujeito ao regime especial do Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo-lhe ainda aplicável o regime civilístico do mandato constante dos artigos 1157º a 1184º do Código Civil.
No caso vertente e conforme decorre dos autos a recorrente Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD é representada pelos advogados BB e CC sendo que do teor das procurações constantes dos autos não consta qualquer menção nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1166º do Código Civil o que permite concluir que se trata de um mandato concedido a mais do um mandatário e em que estes são autónomos podendo cada um deles exercer os atos processuais em representação do mandante (neste caso a recorrente).
Ademais evidenciam os autos, mormente, as atas de audiência e as peças processuais subscritas em nome da recorrente intervenção ativa e/ou indiferenciada dos advogados BB e CC.
Com efeito e nomeadamente embora ambos estivessem presentes nas audiências de julgamento com exceção da leitura da decisão recorrida de que foram dispensados, o recurso foi subscrito por CC, a resposta ao parecer do Ministério Público neste Tribunal foi subscrita por CC e a presente arguição de nulidades subscrita por BB.
Porém, apenas BB veio invocar justo impedimento para a prática atempada de ato processual traduzido na presente arguição de nulidade do Acórdão proferido neste Tribunal.
Como já referimos constitui justo impedimento nos termos previstos no artigo 140º nº1 do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal «O evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.»
O justo impedimento centra-se, assim, na não imputabilidade à parte (neste caso sujeito processual), nem aos seus representantes ou mandatários, pela ocorrência do obstáculo que impediu a prática do ato.
Comentando esta norma, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre3 afirmam que, «à luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. (...) Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário. Um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão. Mas, tal como na responsabilidade civil contratual, a culpa não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (art. 799-1 CC): embora não esteja em causa o cumprimento de deveres, mas a observância de ónus processuais, a distribuição do ónus da prova põe-se nos mesmos termos.»
No conceito de justo impedimento integra-se, assim, todo o evento que obste à prática atempada de ato, desde que não seja imputável à parte que o invoca nem aos seus representantes ou mandatários, constituindo uma derrogação à regra da extinção do direito de praticar um ato pelo decurso de um prazo perentório.
Tem sido entendido que o evento obstaculizador da prática do ato não deve ser imputável a título de culpa à parte ou ao seu mandatário, não obstando à possibilidade destes terem tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade.
E aqui reside na nossa perspetiva o cerne da questão porquanto apenas um dos mandatários veio invocar e provar o seu impedimento para a prática do ato mediante a junção de atestado médico nada tendo sido invocado e provado relativamente a outros mandatários da recorrente.
Não está em causa ato que não pudesse ser praticado por outro mandatário da recorrente nem nada foi alegado e provado quanto à impossibilidade de intervenção deste e sendo evidente nos autos a intervenção indiferenciada dos mandatários BB e CC não é sequer aqui equacionável cenários de apenas um ter tido sempre uma intervenção ativa nos autos (o que aliás nem sequer foi invocado).
Apenas o evento que impeça em absoluto a prática atempada do ato pode ser considerado justo impedimento, o que não foi alegado nem provado no caso vertente.
Um mandato atribuído a mais do que advogado sem especificação que o mesmo tenha de ser exercido conjuntamente visa assegurar que qualquer um dos mandatários possa indistintamente assegurar o patrocínio, desde logo, praticando atos processuais e intervindo em diligências processuais.
Destarte no caso vertente soçobra o pressuposto essencial que se traduz na inexistência de culpa negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo.4
Por conseguinte há que concluir neste caso pela não verificação de justo impedimento e consequente rejeição da arguição de nulidade por extemporaneidade.
Por último, sempre se adianta que mesmo que a arguição de nulidade fosse considerada tempestiva seria votada ao insucesso porquanto o que a recorrente suscita é uma alegada contradição insanável entre a matéria de facto e a fundamentação, vício que não qualifica à luz de qualquer norma processual penal posto que apenas invoca de um modo não suficientemente concretizado normas do Código de Processo Civil que não têm aqui aplicação uma vez que as nulidades de Acórdão invocáveis são as previstas no artigo 379º do Código de Processo Penal, por via do disposto no artigo 425º nº4 do mesmo diploma legal, não sendo aplicáveis nulidades consagradas no Código de Processo Civil.
E, no pressuposto que se pretendesse enquadrar tal invocação em vício do artigo 410º nº2 al. b) do Código de Processo Penal, esclarecesse que a sua invocação não faz sentido nesta sede de arguição de nulidade de Acórdão.
Com efeito, não só não se insere no âmbito legalmente previsto de arguição de nulidade de Acórdão nos termos sobreditos, como os vícios previstos no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal são vícios inerentes à decisão sobre a matéria de facto que é inalterável nesta sede por extravasar o âmbito do previsto no artigo 380º do Código de Processo Penal.
Por outro lado, afigura-se-nos que o que a recorrente pretende é alterar/reformar o Acórdão quiçá à semelhança do que está previsto no artigo 616º nº2 do Código de Processo Civil mas tal regime consagrado no Código de Processo Civil não tem qualquer aplicação no processo penal como é, aliás, entendimento consolidado do Supremo Tribunal de Justiça5.
3- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em considerar não verificado o invocado justo impedimento consequentemente indeferindo por extemporaneidade a arguição de nulidade de Acórdão deduzida por Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD.
Custas da responsabilidade da recorrente fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
Notifique.
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e a data e as suas assinaturas certificadas supra.
Tribunal da Relação de Lisboa, 6 de maio de 2026
Ana Rita Loja
-Relatora-
Sofia Rodrigues
-1ª Adjunta-
João Bártolo
-2º Adjunto-
1. Neste sentido vide o Acórdão do STJ de 04.05.2006, proc. n.º 2786/05 – 5ª secção, Relator, Sr. Conselheiro Carmona da Mota, disponível no site do STJ in Jurisprudência, Sumários de Acórdãos, relativos ao ano de 2006, mês de maio, 5ª secção., Acórdão do Tribunal Relação do Porto de 1 de julho de 2015 proferido no processo 9529/12.7TDPRT.B.P1, Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de março de 2015 proferido no processo nº6/09.46FIDN.C1, de 1 de julho de 2014 no processo 704/07.TBCNT.B.C1, de 29 de outubro de 2014 no processo 1713/12.0TALRA.C1, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13 de julho de 2021 no processo 239/19.5GAOLH.E1, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de dezembro de 2018 no processo 4123/16.6JARPT.B.G1 todos acessíveis em www.dgsi.pt.
2. Vide neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de outubro de 2023 proferido no processo 20/14.8JAGRD.B.C1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de novembro de 2021 proferido no processo 32/14.1JBLSB-U.L1-9 acessíveis em www.dgsi.pt
3. Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª ed., Coimbra, setembro de 2014, págs. 273-278.
4. Vide no mesmo sentido do entendimento aqui perfilhado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.02.21 no processo 514/20.6T8PTG.E1 em que se citam outros Acórdãos de distintos Tribunais da Relação.
5. Veja-se por todos o Acórdão do STJ proferido em 6 de fevereiro de 2014 no âmbito do processo 414/09.0PMAI-B-P1-AS1 acessível em www.dgsi.pt