I- Integra-se no fundamento da oposição a execução fiscal constante da alinea a) do art. 176 do C.P.C. Impostos, a inconstitucionalidade de um diploma.
II- Não caducam com a demissão do Governo e dissolução da Assembleia da Republica as autorizações legislativas insertas nas leis orçamentais do Estado, relativas a materia tributaria, se nada constar em contrario.
III- Enquanto não for publicada a Lei do Orçamento do Estado de determinado ano, a Lei do Enquadramento Orçamental mantem em vigor a Lei Orçamental do ano anterior.
IV- O diploma publicado ao abrigo do Orçamento do Estado anterior sera valido desde que aprovado, promulgado e referendado na vigencia dessa lei, embora so inserto no Diario da Republica distribuido ja depois da entrada em vigor da Lei do Orçamento desse ano.